0007461-51.2020.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA FERNANDA SANTANA em face de NATURGY BRASIL. Narra a inicial, em síntese, que parte autora é cliente da ré desde agosto de 2019, sob o número de cliente 8780484-5, com instalação no seu domicílio situado na Rua Três, 407, Quadra 06, Bloco 06, Apartamento 503, Esperança, Itaboraí/RJ. Nesse sentido, aos 13 de julho de 2020, recebeu sua fatura de consumo com vencimento aos 22 de julho de 2020, referente ao serviço prestado durante o mês de junho de 2020. Entretanto, para surpresa da demandante, o valor da sua fatura restou liquidado em quase o triplicou do habitual, a saber R$ 119,71 (cento e dezenove reais e setenta e um centavos), sabendo-se que sua média é de R$42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Malgrado a parte autora ter desde o início da prestação do serviço, média de consumo de 4m³ mensais, a ré lhe imputa indevidamente no mês de julho de 2020 cobrança de absurdos 16m³, ou seja, 4 (quatro) vezes mais. Instrui a inicial os documentos de fls. 15/45. Gratuidade de Justiça e tutela antecipada deferidas às fls. 48. O réu apresentou contestação às fls. 59/73, aduzindo, em síntese, que a cobrança se deu de acordo com o que foi consumidor pela autora. Inexistência de danos morais indenizáveis. Conclui pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 221/224. Decisão saneadora à fl. 238. Laudo pericial às fls. 273/303. Somente o autor se manifestou em relação ao laudo, fls. 305/306. Os autos foram enviados ao grupo de sentença, fls. 313. Sentença proferida, às fls. 317/319. Embargos de declaração fl. 336/342. Contrarrazões fl. 361/364. Decisão fl. 368, rejeitou os embargos de declaração. Recurso de apelação interposto pela ré, fls. 379/400. Contrarrazões fls. 411/425. Acórdão, fls. 541/460, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as partes se manifestarem a cerca do laudo pericial. À fl. 490, foram intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Impugnado o laudo pericial pela parte ré, fls. 494/495. Requerida a homologação do laudo pericial pela parte autora, fls. 506/507. Esclarecimentos prestados pelo Perito, fls. 514/516. Decisão fl. 520, rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. À fl. 522, certificada a preclusão da decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré, na condição de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial de fornecimento de gás canalizado, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança efetuada na fatura referente ao consumo do mês de junho de 2020, vencida em julho de 2020, cujo valor se mostrou significativamente superior ao histórico de consumo da unidade consumidora. Para o deslinde da controvérsia foi produzida prova pericial, cujo laudo revelou que não havia qualquer vazamento de gás na residência da autora, bem como que o consumo atualmente registrado pelo medidor se encontra dentro dos limites de tolerância admitidos pelos órgãos fiscalizadores. Todavia, concluiu o expert que a fatura impugnada apresenta consumo incompatível com o histórico da unidade, encontrando-se fora da margem de erro aceitável. Constou, ainda, do laudo que o medidor possuía selo do INMETRO, porém a ré não apresentou comprovação da última aferição realizada pelo órgão competente. Verificou-se também que o local onde instalado o equipamento não dispõe de qualquer sistema de proteção ou controle de acesso, tampouco proteção contra intempéries e atos de vandalismo, circunstâncias que não observam as normas técnicas pertinentes. Ao final, o perito apurou que o imóvel possui consumo médio aproximado de 5 m³ por mês. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante fundamentação técnica e análise dos elementos constantes dos autos, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar suas conclusões. Outrossim, prestados os esclarecimentos, consignou o Expert que: Considerando que após 7m³, o fator tarifário é ajustado conforme imagem de parte da fatura acima, e sempre é arredondado para cima, ou seja, de acordo com a leitura demostrada na conta a autora teria um consuma de 15m³, a concessionária arredondou para 16m³. Mesmo assim, considerando os 4 meses com média 4m³ + 16m³ da leitura ajustada, ficaria no total de 32m³, isso divididos pelos 5meses, ficaria em 6,4m³, ou seja, fora da segunda margem de ajuste que seria acima de 7m³. Conforme página 13 do laudo, a fatura de 16m³ foi excluída por conta de esta fora da média de consumo, e mesmo com a sua inclusão, conforme a própria impugnação da ré, teria a média de 5,09m³, não ultrapassaria o primeiro fator de consumo que seria de 7m³. Esclarece ainda que a empresa que elaborou a impugnação não consta como CNPJ válido junto à receita federal. Ademais, ratificado os termos do laudo, foi homologado o laudo pelo Juízo de Origem, estando preclusa a decisão. Portanto, considero que restou demonstrado que a cobrança questionada não reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, impondo-se reconhecer sua irregularidade e determinar o refaturamento da fatura referente ao período discutido, tomando-se como parâmetro a média de consumo de 5 m³, conforme apurado na perícia. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora foi surpreendida com cobrança manifestamente incompatível com seu histórico de consumo e, mesmo diante da tentativa de solução da controvérsia, não obteve resposta satisfatória da concessionária, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para ver reconhecido direito que deveria ter sido prontamente observado pela fornecedora. A conduta da ré ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, pois submeteu a consumidora a transtornos desnecessários, impondo-lhe dispêndio de tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela prestadora do serviço, situação que caracteriza hipótese de desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por danos morais. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a irregularidade da cobrança referente à fatura do consumo do mês de junho de 2020, determinando que a ré proceda ao seu refaturamento, observando a média de consumo de 5 m³ apurada na prova pericial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Autor MARIA FERNANDA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REYNALDO COSTA DA SILVA
OAB: 180405/RJ
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO
OAB: 129234/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA FERNANDA SANTANA em face de NATURGY BRASIL. Narra a inicial, em síntese, que parte autora é cliente da ré desde agosto de 2019, sob o número de cliente 8780484-5, com instalação no seu domicílio situado na Rua Três, 407, Quadra 06, Bloco 06, Apartamento 503, Esperança, Itaboraí/RJ. Nesse sentido, aos 13 de julho de 2020, recebeu sua fatura de consumo com vencimento aos 22 de julho de 2020, referente ao serviço prestado durante o mês de junho de 2020. Entretanto, para surpresa da demandante, o valor da sua fatura restou liquidado em quase o triplicou do habitual, a saber R$ 119,71 (cento e dezenove reais e setenta e um centavos), sabendo-se que sua média é de R$42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Malgrado a parte autora ter desde o início da prestação do serviço, média de consumo de 4m³ mensais, a ré lhe imputa indevidamente no mês de julho de 2020 cobrança de absurdos 16m³, ou seja, 4 (quatro) vezes mais. Instrui a inicial os documentos de fls. 15/45. Gratuidade de Justiça e tutela antecipada deferidas às fls. 48. O réu apresentou contestação às fls. 59/73, aduzindo, em síntese, que a cobrança se deu de acordo com o que foi consumidor pela autora. Inexistência de danos morais indenizáveis. Conclui pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 221/224. Decisão saneadora à fl. 238. Laudo pericial às fls. 273/303. Somente o autor se manifestou em relação ao laudo, fls. 305/306. Os autos foram enviados ao grupo de sentença, fls. 313. Sentença proferida, às fls. 317/319. Embargos de declaração fl. 336/342. Contrarrazões fl. 361/364. Decisão fl. 368, rejeitou os embargos de declaração. Recurso de apelação interposto pela ré, fls. 379/400. Contrarrazões fls. 411/425. Acórdão, fls. 541/460, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as partes se manifestarem a cerca do laudo pericial. À fl. 490, foram intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Impugnado o laudo pericial pela parte ré, fls. 494/495. Requerida a homologação do laudo pericial pela parte autora, fls. 506/507. Esclarecimentos prestados pelo Perito, fls. 514/516. Decisão fl. 520, rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. À fl. 522, certificada a preclusão da decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré, na condição de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial de fornecimento de gás canalizado, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança efetuada na fatura referente ao consumo do mês de junho de 2020, vencida em julho de 2020, cujo valor se mostrou significativamente superior ao histórico de consumo da unidade consumidora. Para o deslinde da controvérsia foi produzida prova pericial, cujo laudo revelou que não havia qualquer vazamento de gás na residência da autora, bem como que o consumo atualmente registrado pelo medidor se encontra dentro dos limites de tolerância admitidos pelos órgãos fiscalizadores. Todavia, concluiu o expert que a fatura impugnada apresenta consumo incompatível com o histórico da unidade, encontrando-se fora da margem de erro aceitável. Constou, ainda, do laudo que o medidor possuía selo do INMETRO, porém a ré não apresentou comprovação da última aferição realizada pelo órgão competente. Verificou-se também que o local onde instalado o equipamento não dispõe de qualquer sistema de proteção ou controle de acesso, tampouco proteção contra intempéries e atos de vandalismo, circunstâncias que não observam as normas técnicas pertinentes. Ao final, o perito apurou que o imóvel possui consumo médio aproximado de 5 m³ por mês. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante fundamentação técnica e análise dos elementos constantes dos autos, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastar suas conclusões. Outrossim, prestados os esclarecimentos, consignou o Expert que: Considerando que após 7m³, o fator tarifário é ajustado conforme imagem de parte da fatura acima, e sempre é arredondado para cima, ou seja, de acordo com a leitura demostrada na conta a autora teria um consuma de 15m³, a concessionária arredondou para 16m³. Mesmo assim, considerando os 4 meses com média 4m³ + 16m³ da leitura ajustada, ficaria no total de 32m³, isso divididos pelos 5meses, ficaria em 6,4m³, ou seja, fora da segunda margem de ajuste que seria acima de 7m³. Conforme página 13 do laudo, a fatura de 16m³ foi excluída por conta de esta fora da média de consumo, e mesmo com a sua inclusão, conforme a própria impugnação da ré, teria a média de 5,09m³, não ultrapassaria o primeiro fator de consumo que seria de 7m³. Esclarece ainda que a empresa que elaborou a impugnação não consta como CNPJ válido junto à receita federal. Ademais, ratificado os termos do laudo, foi homologado o laudo pelo Juízo de Origem, estando preclusa a decisão. Portanto, considero que restou demonstrado que a cobrança questionada não reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, impondo-se reconhecer sua irregularidade e determinar o refaturamento da fatura referente ao período discutido, tomando-se como parâmetro a média de consumo de 5 m³, conforme apurado na perícia. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora foi surpreendida com cobrança manifestamente incompatível com seu histórico de consumo e, mesmo diante da tentativa de solução da controvérsia, não obteve resposta satisfatória da concessionária, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para ver reconhecido direito que deveria ter sido prontamente observado pela fornecedora. A conduta da ré ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, pois submeteu a consumidora a transtornos desnecessários, impondo-lhe dispêndio de tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela prestadora do serviço, situação que caracteriza hipótese de desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por danos morais. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a irregularidade da cobrança referente à fatura do consumo do mês de junho de 2020, determinando que a ré proceda ao seu refaturamento, observando a média de consumo de 5 m³ apurada na prova pericial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.