Detalhe do processo

0007460-75.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007460-75.2024.8.16.0131 Processo: 0007460-75.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): BRITADOR DAL ROSS LTDA Réu(s): JOÃO OLDONI THEODORO 1. A parte autora, por meio da petição de mov. 174, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento pericial em razão da suposta inobservância do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da realização da diligência pericial sem prévia intimação das partes. Não assiste razão à requerente quanto ao primeiro fundamento. Com efeito, embora a decisão que nomeou o atual perito tenha consignado apenas sua substituição, verifica-se da marcha processual que, após a nomeação de expert, a parte autora foi regularmente intimada, oportunidade em que expressamente renunciou ao prazo que lhe foi concedido (mov. 97). Desse modo, não há falar em supressão da fase prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco em violação ao contraditório técnico, uma vez que foi oportunizado à parte o exercício das faculdades processuais ali previstas, das quais optou por não se valer. Por outro lado, merece consideração a insurgência relativa à designação da diligência pericial. Isso porque a decisão de mov. 28.1 estabeleceu expressamente que, após a indicação da data pelo perito, as partes e o Ministério Público deveriam ser previamente intimados acerca do início dos trabalhos periciais. No mesmo sentido, a decisão de mov. 140.1 determinou que, efetuado o depósito dos honorários, o perito desse início aos trabalhos, observando-se o procedimento anteriormente fixado. Entretanto, verifica-se que o expert comunicou nos autos, em 20/05/2026, a realização da diligência para o dia 21/05/2026, circunstância que, em princípio, inviabilizou o cumprimento da determinação judicial de prévia intimação das partes, por ausência de tempo hábil para a prática do ato pela Secretaria. Todavia, a despeito da apontada irregularidade procedimental, não há, até o presente momento, elementos suficientes para o reconhecimento da nulidade pretendida, porquanto sequer houve juntada do laudo pericial aos autos, tampouco há confirmação de que a diligência tenha efetivamente sido realizada nas condições informadas pelo expert. Assim, mostra-se prematura a declaração de nulidade dos atos periciais, impondo-se, antes, a adequada instrução acerca dos fatos narrados. 2. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade fundada na suposta inobservância do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a diligência comunicada no mov. 169 foi efetivamente realizada, esclarecendo a data de sua realização, as pessoas que a acompanharam e, em caso positivo, proceda à imediata juntada do laudo pericial, ou justifique a ausência de sua apresentação. 4. Após, manifestem-se as partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRITADOR DAL ROSS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ PAULO DAMMSKI

OAB: 70073/PR

MARCELA REQUIÃO

OAB: 80488/PR

SOFIA RADUNZ KARLOH

OAB: 133820/PR

LUCAS CHINEN MACHADO

OAB: 71743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007460-75.2024.8.16.0131 Processo: 0007460-75.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): BRITADOR DAL ROSS LTDA Réu(s): JOÃO OLDONI THEODORO 1. A parte autora, por meio da petição de mov. 174, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento pericial em razão da suposta inobservância do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da realização da diligência pericial sem prévia intimação das partes. Não assiste razão à requerente quanto ao primeiro fundamento. Com efeito, embora a decisão que nomeou o atual perito tenha consignado apenas sua substituição, verifica-se da marcha processual que, após a nomeação de expert, a parte autora foi regularmente intimada, oportunidade em que expressamente renunciou ao prazo que lhe foi concedido (mov. 97). Desse modo, não há falar em supressão da fase prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco em violação ao contraditório técnico, uma vez que foi oportunizado à parte o exercício das faculdades processuais ali previstas, das quais optou por não se valer. Por outro lado, merece consideração a insurgência relativa à designação da diligência pericial. Isso porque a decisão de mov. 28.1 estabeleceu expressamente que, após a indicação da data pelo perito, as partes e o Ministério Público deveriam ser previamente intimados acerca do início dos trabalhos periciais. No mesmo sentido, a decisão de mov. 140.1 determinou que, efetuado o depósito dos honorários, o perito desse início aos trabalhos, observando-se o procedimento anteriormente fixado. Entretanto, verifica-se que o expert comunicou nos autos, em 20/05/2026, a realização da diligência para o dia 21/05/2026, circunstância que, em princípio, inviabilizou o cumprimento da determinação judicial de prévia intimação das partes, por ausência de tempo hábil para a prática do ato pela Secretaria. Todavia, a despeito da apontada irregularidade procedimental, não há, até o presente momento, elementos suficientes para o reconhecimento da nulidade pretendida, porquanto sequer houve juntada do laudo pericial aos autos, tampouco há confirmação de que a diligência tenha efetivamente sido realizada nas condições informadas pelo expert. Assim, mostra-se prematura a declaração de nulidade dos atos periciais, impondo-se, antes, a adequada instrução acerca dos fatos narrados. 2. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade fundada na suposta inobservância do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a diligência comunicada no mov. 169 foi efetivamente realizada, esclarecendo a data de sua realização, as pessoas que a acompanharam e, em caso positivo, proceda à imediata juntada do laudo pericial, ou justifique a ausência de sua apresentação. 4. Após, manifestem-se as partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito