Detalhe do processo

0007456-70.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007456-70.2020.8.16.0004 Processo: 0007456-70.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.969,81 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 08.816.067/0001-00) Rua Barão de Piracicaba , 618/634 TORRE B/ 2° ANDAR - CAMPOS ELÍSEOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de indenização em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual a seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S/A busca o ressarcimento dos valores pagos ao segurado Bruno Jose Lorenzoni, em razão de danos elétricos sofridos em sua residência. A autora sustenta que, em 14/04/2020, ocorreram oscilações, quedas e descargas elétricas na rede de distribuição de energia administrada pela COPEL Distribuição S.A., fenômenos intensificados por chuvas na região de Cidade Gaúcha/PR, os quais ocasionaram danos a uma geladeira e a uma máquina de lavar da marca Brastemp. Aduz que após a regulação do sinistro e a realização de inspeções técnicas, foi apurado prejuízo indenizável de R$ 2.969,81, valor pago ao segurado pela seguradora, que afirma ter se sub-rogado nos direitos deste para buscar o respectivo ressarcimento junto à concessionária de energia. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 934 do Código Civil. Alega que os documentos técnicos juntados aos autos, especialmente os laudos de inspeção, demonstram que os equipamentos foram danificados por oscilações e descargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição, evidenciando o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e os prejuízos suportados pelo segurado. Sustenta, ainda, que a concessionária deixou de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, razão pela qual deve responder pelos danos ocasionados, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor cujos direitos foram transferidos à seguradora por sub-rogação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de dispensa de preposto nas audiências de conciliação e instrução e de inversão do ônus da prova; a citação da ré para apresentar contestação; a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal; e a total procedência da ação para condenar a COPEL Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 2.969,81, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros legais a partir da data do sinistro, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 26.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que o segurado indicado na petição inicial não era titular da unidade consumidora vinculada ao endereço do suposto sinistro, cuja titularidade pertenceria a terceira pessoa. Argumenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente a apólice ou bilhete de seguro e comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária, além da inexistência de procedimento administrativo prévio de ressarcimento que possibilitasse à concessionária a inspeção dos equipamentos e a apuração dos fatos. Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de hipossuficiência técnica da seguradora, que disporia de melhores condições para produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Sustenta que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica nem demonstração do nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço público. Afirma que a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, por decorrer de suposta omissão, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. Aduz que os danos poderiam decorrer de problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, das quais o usuário é responsável, ou de causas diversas da rede de distribuição. Alega, ainda, que o segurado deixou de adotar mecanismos adequados de proteção elétrica, configurando culpa concorrente. Sustenta que a seguradora impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao não comunicar previamente o evento à COPEL, não preservar os equipamentos para vistoria administrativa ou perícia judicial e basear sua pretensão em documentos produzidos unilateralmente. Impugna os laudos técnicos apresentados, afirmando que foram elaborados por profissionais sem qualificação técnica comprovada, sem registro profissional pertinente e sem demonstração conclusiva da origem dos danos, bem como contesta o valor da indenização pretendida, por ausência de comprovação da propriedade dos bens e de seu efetivo valor de mercado. Ao final, requer a dispensa de audiência de conciliação; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora; o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais; a total improcedência dos pedidos; o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do segurado com redução de eventual indenização em pelo menos 50%; e, sucessivamente, caso haja condenação, a fixação de indenização em valor reduzido e compatível com os bens efetivamente comprovados, com incidência de juros de mora apenas a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial, e a intimação da seguradora para informar se os equipamentos supostamente danificados foram preservados ou descartados. Houve Réplica à seq. 32.1. A parte autora pugnou pela produção da prova documental à seq. 36.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial à seq. 37.1. À seq. 44.1 foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documental e pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida à seq. 63.1 declarou a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 77 feito foi recebido. À seq. 85 dos autos em apenso sob nº 0001098-80.2023.8.16.0070 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 89/90. À seq. 107 foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que à seq. 44.1.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica na propriedade do segurado BRUNO JOSE LORENZONI, em 14.04.2020, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou à seq. 1.7 laudo de danos e a ré à seq. 26.5 laudo de interrupção de energia na unidade consumidora. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob nº 0001098-80.2023.8.16.0070 - seq. 85.1 assim concluiu: No presente caso, foi realizada a análise de nexo causal conforme estipula o PRODIST 9 da ANEEL e o resultado aponta que não existe relação da distribuidora de energia com a ocorrência dos danos, pois não constam registros de interrupções no sistema da Copel para a data reclamada. Além disso, no que se refere à causa do dano elétrico, foi verificado que esta possui relação com a incidência direta de raios e seus efeitos danosos na edificação e/ou em seus arredores, sem ligação com problemas nas redes elétricas da concessionária Ré. Por fim, com relação a adequação das instalações elétricas internas da edificação, foi possível analisar uma pequena parte delas através das fotos que o Sr. Bruno enviou ao perito depois da perícia in loco, pois o proprietário não se encontrava na residência na data que tinha sido agendada para a realização da diligência. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatório de Interrupção da Unidade Consumidora, demonstrando que no dia 14.04.2020 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia no local indicados na petição inicial. A validade e suficiência do relatório técnico apresentado pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante uma oscilação de energia/descarga elétrica (seq. 1.7). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Ainda, verifica-se que a conclusão do laudo pericial corrobora o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007456-70.2020.8.16.0004 Processo: 0007456-70.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.969,81 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 08.816.067/0001-00) Rua Barão de Piracicaba , 618/634 TORRE B/ 2° ANDAR - CAMPOS ELÍSEOS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de indenização em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual a seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S/A busca o ressarcimento dos valores pagos ao segurado Bruno Jose Lorenzoni, em razão de danos elétricos sofridos em sua residência. A autora sustenta que, em 14/04/2020, ocorreram oscilações, quedas e descargas elétricas na rede de distribuição de energia administrada pela COPEL Distribuição S.A., fenômenos intensificados por chuvas na região de Cidade Gaúcha/PR, os quais ocasionaram danos a uma geladeira e a uma máquina de lavar da marca Brastemp. Aduz que após a regulação do sinistro e a realização de inspeções técnicas, foi apurado prejuízo indenizável de R$ 2.969,81, valor pago ao segurado pela seguradora, que afirma ter se sub-rogado nos direitos deste para buscar o respectivo ressarcimento junto à concessionária de energia. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 934 do Código Civil. Alega que os documentos técnicos juntados aos autos, especialmente os laudos de inspeção, demonstram que os equipamentos foram danificados por oscilações e descargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição, evidenciando o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e os prejuízos suportados pelo segurado. Sustenta, ainda, que a concessionária deixou de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, razão pela qual deve responder pelos danos ocasionados, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor cujos direitos foram transferidos à seguradora por sub-rogação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de dispensa de preposto nas audiências de conciliação e instrução e de inversão do ônus da prova; a citação da ré para apresentar contestação; a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal; e a total procedência da ação para condenar a COPEL Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 2.969,81, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros legais a partir da data do sinistro, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 26.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que o segurado indicado na petição inicial não era titular da unidade consumidora vinculada ao endereço do suposto sinistro, cuja titularidade pertenceria a terceira pessoa. Argumenta, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente a apólice ou bilhete de seguro e comprovante idôneo do pagamento da indenização securitária, além da inexistência de procedimento administrativo prévio de ressarcimento que possibilitasse à concessionária a inspeção dos equipamentos e a apuração dos fatos. Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de hipossuficiência técnica da seguradora, que disporia de melhores condições para produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Sustenta que não houve comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica nem demonstração do nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço público. Afirma que a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, por decorrer de suposta omissão, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. Aduz que os danos poderiam decorrer de problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, das quais o usuário é responsável, ou de causas diversas da rede de distribuição. Alega, ainda, que o segurado deixou de adotar mecanismos adequados de proteção elétrica, configurando culpa concorrente. Sustenta que a seguradora impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao não comunicar previamente o evento à COPEL, não preservar os equipamentos para vistoria administrativa ou perícia judicial e basear sua pretensão em documentos produzidos unilateralmente. Impugna os laudos técnicos apresentados, afirmando que foram elaborados por profissionais sem qualificação técnica comprovada, sem registro profissional pertinente e sem demonstração conclusiva da origem dos danos, bem como contesta o valor da indenização pretendida, por ausência de comprovação da propriedade dos bens e de seu efetivo valor de mercado. Ao final, requer a dispensa de audiência de conciliação; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora; o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais; a total improcedência dos pedidos; o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do segurado com redução de eventual indenização em pelo menos 50%; e, sucessivamente, caso haja condenação, a fixação de indenização em valor reduzido e compatível com os bens efetivamente comprovados, com incidência de juros de mora apenas a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial, e a intimação da seguradora para informar se os equipamentos supostamente danificados foram preservados ou descartados. Houve Réplica à seq. 32.1. A parte autora pugnou pela produção da prova documental à seq. 36.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial à seq. 37.1. À seq. 44.1 foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documental e pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida à seq. 63.1 declarou a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 77 feito foi recebido. À seq. 85 dos autos em apenso sob nº 0001098-80.2023.8.16.0070 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 89/90. À seq. 107 foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que à seq. 44.1.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica na propriedade do segurado BRUNO JOSE LORENZONI, em 14.04.2020, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou à seq. 1.7 laudo de danos e a ré à seq. 26.5 laudo de interrupção de energia na unidade consumidora. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob nº 0001098-80.2023.8.16.0070 - seq. 85.1 assim concluiu: No presente caso, foi realizada a análise de nexo causal conforme estipula o PRODIST 9 da ANEEL e o resultado aponta que não existe relação da distribuidora de energia com a ocorrência dos danos, pois não constam registros de interrupções no sistema da Copel para a data reclamada. Além disso, no que se refere à causa do dano elétrico, foi verificado que esta possui relação com a incidência direta de raios e seus efeitos danosos na edificação e/ou em seus arredores, sem ligação com problemas nas redes elétricas da concessionária Ré. Por fim, com relação a adequação das instalações elétricas internas da edificação, foi possível analisar uma pequena parte delas através das fotos que o Sr. Bruno enviou ao perito depois da perícia in loco, pois o proprietário não se encontrava na residência na data que tinha sido agendada para a realização da diligência. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatório de Interrupção da Unidade Consumidora, demonstrando que no dia 14.04.2020 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia no local indicados na petição inicial. A validade e suficiência do relatório técnico apresentado pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante uma oscilação de energia/descarga elétrica (seq. 1.7). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Ainda, verifica-se que a conclusão do laudo pericial corrobora o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta