Detalhe do processo

0007455-85.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007455-85.2020.8.16.0004 Processo: 0007455-85.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.270,00 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (#1.1), foi sustentado que a parte autora firmou contrato de seguro residencial com Ester Daniela Fabro, sob a apólice de número 33.14.018780908.0000000, com cobertura para o imóvel localizado na Rua Fortaleza, número 3938, Bairro Tropical, em Cascavel, Paraná (#1.5). Foi narrado que, no dia 11 de abril de 2020, por volta das 00:00 horas, em decorrência de oscilações e descargas elétricas na rede de distribuição de energia administrada pela ré, dois aparelhos de televisão de propriedade da segurada foram danificados. Afirmou-se que, após a regular regulação do sinistro, foi realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.270,00, já abatida a franquia contratual (#1.8). Diante da sub-rogação legal nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, foi pleiteada a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do montante desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, sob a égide da responsabilidade civil objetiva e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (#21.1). Preliminarmente, foi arguida a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente na apólice de seguro assinada, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, foi defendida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou-se a inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de que não foram registrados desligamentos, oscilações ou perturbações na rede elétrica que atende a unidade consumidora na data e horário indicados. Argumentou-se que os danos podem ter decorrido de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel ou de descarga atmosférica direta, cuja responsabilidade de proteção compete ao consumidor, nos termos das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. Impugnou-se a idoneidade dos laudos unilaterais apresentados e o valor do prejuízo material, requerendo-se, ao final, a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica pela parte autora (#25), oportunidade em que as preliminares foram rebatidas e os argumentos expostos na petição inicial foram reiterados, defendendo-se a suficiência dos documentos acostados e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Em decisão de saneamento e organização do processo (#58), as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram rejeitadas. O feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Durante a fase de instrução, foi realizada a prova pericial por engenheiro eletricista nomeado pelo juízo, cujo laudo técnico foi encartado aos autos (#123). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Houve manifestação de concordância pela parte ré (#129.1), enquanto a impugnação foi apresentada pela parte autora (#128), sob a alegação de que a simultaneidade dos danos evidencia a ocorrência de sobretensão na rede externa e de que os relatórios da concessionária não são suficientes para afastar o nexo causal. No curso do processo, sobreveio a notícia de privatização da concessionária ré, que deixou de ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista. Em razão disso, foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível de Curitiba, cujo juízo suscitou conflito negativo de competência. O conflito foi julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foi declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a demanda (#165). Os autos foram recebidos pelo juízo competente (#167). Foram apresentadas alegações finais pelas partes por meio de memoriais, oportunidade em que a parte ré reforçou as conclusões periciais para requerer a improcedência da ação (#221) e a parte autora reiterou os pedidos de procedência formulados na exordial (#224). Foram prestados esclarecimentos complementares pelo perito, oportunidade em que o laudo apresentado foi integralmente ratificado (#176). Por fim, os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença (#231). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual restou exaurida com a homologação da desistência da prova pericial, tornando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso da seguradora autora em face da concessionária de serviço público, decorrente de indenização paga a segurados por supostos danos elétricos. Pois bem. De início, cumpre estabelecer a premissa jurídica que rege a distribuição do ônus da prova no caso em tela. Embora a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado ao pagar a indenização (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), tal sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, não conferindo à seguradora as prerrogativas processuais consumeristas. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixando a tese de que, na ação de regresso de seguradora contra concessionária de energia, não se aplicam as disposições do CDC relativas à inversão do ônus da prova. Partindo dessa premissa vinculante, e conforme já delineado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço da ré e os danos suportados. Pois bem. Para a elucidação dos fatos e verificação da existência de perturbações na rede elétrica, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, cujo laudo técnico foi acostado aos autos (#123). O perito judicial realizou minuciosa análise do histórico de ocorrências, dos registros de interrupções e das condições técnicas da rede de distribuição que atende a unidade consumidora da segurada. No laudo pericial (#123), concluiu-se de forma categórica pela inexistência de qualquer perturbação, oscilação de tensão, sobretensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede da concessionária ré na data e horário indicados na petição inicial (11 de abril de 2020). O perito judicial constatou que os sistemas de monitoramento da ré, os quais são auditados e certificados pela ANEEL, operaram em total regularidade, inexistindo qualquer registro de anomalia na rede externa que pudesse ter atingido o imóvel da segurada. Ademais, o perito judicial esclareceu que os danos verificados nos aparelhos televisivos decorreram de fatores alheios à rede de distribuição da ré. Apontou-se, como prováveis causas do sinistro, a ocorrência de descarga atmosférica direta sobre o imóvel ou em suas proximidades imediatas, ou, ainda, deficiências técnicas nas instalações elétricas internas da própria residência. A incidência de descarga atmosférica direta (raio) que atinge diretamente a edificação ou suas adjacências propaga-se por meio de indução eletromagnética ou pelo solo, danificando os equipamentos eletrônicos sem que haja qualquer passagem de corrente excedente pela rede de distribuição da concessionária. Tal fenômeno caracteriza-se como força maior (fortuito externo), rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da ré. De igual modo, a manutenção e a adequação técnica das instalações elétricas internas, após o ponto de entrega, constituem obrigação exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 166 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos e mantida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021). Eventuais curtos-circuitos ou sobrecargas internas não podem ser imputados à concessionária de energia elétrica. A valoração das provas no processo civil pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração das conclusões do expert exige a presença de outros elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. Os laudos unilaterais apresentados pela parte autora (#1.7), elaborados por assistências técnicas por ocasião da regulação do sinistro, limitam-se a atestar a queima de componentes eletrônicos por sobretensão, mas não possuem capacidade técnica para identificar a origem geográfica da referida sobretensão, se decorrente de falha na rede externa ou de fatores internos e atmosféricos diretos. Tais documentos, produzidos sem o crivo do contraditório, não possuem força probatória suficiente para elidir as conclusões do perito judicial, que realizou análise técnica aprofundada e imparcial. Portanto, diante da robusta prova pericial que demonstrou a regularidade do serviço e a provável ocorrência de fortuito externo ou falha interna, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007455-85.2020.8.16.0004 Processo: 0007455-85.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.270,00 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (#1.1), foi sustentado que a parte autora firmou contrato de seguro residencial com Ester Daniela Fabro, sob a apólice de número 33.14.018780908.0000000, com cobertura para o imóvel localizado na Rua Fortaleza, número 3938, Bairro Tropical, em Cascavel, Paraná (#1.5). Foi narrado que, no dia 11 de abril de 2020, por volta das 00:00 horas, em decorrência de oscilações e descargas elétricas na rede de distribuição de energia administrada pela ré, dois aparelhos de televisão de propriedade da segurada foram danificados. Afirmou-se que, após a regular regulação do sinistro, foi realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.270,00, já abatida a franquia contratual (#1.8). Diante da sub-rogação legal nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, foi pleiteada a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do montante desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, sob a égide da responsabilidade civil objetiva e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (#21.1). Preliminarmente, foi arguida a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente na apólice de seguro assinada, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, foi defendida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou-se a inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de que não foram registrados desligamentos, oscilações ou perturbações na rede elétrica que atende a unidade consumidora na data e horário indicados. Argumentou-se que os danos podem ter decorrido de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel ou de descarga atmosférica direta, cuja responsabilidade de proteção compete ao consumidor, nos termos das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. Impugnou-se a idoneidade dos laudos unilaterais apresentados e o valor do prejuízo material, requerendo-se, ao final, a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica pela parte autora (#25), oportunidade em que as preliminares foram rebatidas e os argumentos expostos na petição inicial foram reiterados, defendendo-se a suficiência dos documentos acostados e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Em decisão de saneamento e organização do processo (#58), as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram rejeitadas. O feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Durante a fase de instrução, foi realizada a prova pericial por engenheiro eletricista nomeado pelo juízo, cujo laudo técnico foi encartado aos autos (#123). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Houve manifestação de concordância pela parte ré (#129.1), enquanto a impugnação foi apresentada pela parte autora (#128), sob a alegação de que a simultaneidade dos danos evidencia a ocorrência de sobretensão na rede externa e de que os relatórios da concessionária não são suficientes para afastar o nexo causal. No curso do processo, sobreveio a notícia de privatização da concessionária ré, que deixou de ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista. Em razão disso, foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível de Curitiba, cujo juízo suscitou conflito negativo de competência. O conflito foi julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foi declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a demanda (#165). Os autos foram recebidos pelo juízo competente (#167). Foram apresentadas alegações finais pelas partes por meio de memoriais, oportunidade em que a parte ré reforçou as conclusões periciais para requerer a improcedência da ação (#221) e a parte autora reiterou os pedidos de procedência formulados na exordial (#224). Foram prestados esclarecimentos complementares pelo perito, oportunidade em que o laudo apresentado foi integralmente ratificado (#176). Por fim, os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença (#231). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual restou exaurida com a homologação da desistência da prova pericial, tornando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso da seguradora autora em face da concessionária de serviço público, decorrente de indenização paga a segurados por supostos danos elétricos. Pois bem. De início, cumpre estabelecer a premissa jurídica que rege a distribuição do ônus da prova no caso em tela. Embora a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado ao pagar a indenização (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), tal sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, não conferindo à seguradora as prerrogativas processuais consumeristas. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixando a tese de que, na ação de regresso de seguradora contra concessionária de energia, não se aplicam as disposições do CDC relativas à inversão do ônus da prova. Partindo dessa premissa vinculante, e conforme já delineado na decisão saneadora, a distribuição do encargo probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo exclusivamente à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço da ré e os danos suportados. Pois bem. Para a elucidação dos fatos e verificação da existência de perturbações na rede elétrica, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, cujo laudo técnico foi acostado aos autos (#123). O perito judicial realizou minuciosa análise do histórico de ocorrências, dos registros de interrupções e das condições técnicas da rede de distribuição que atende a unidade consumidora da segurada. No laudo pericial (#123), concluiu-se de forma categórica pela inexistência de qualquer perturbação, oscilação de tensão, sobretensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede da concessionária ré na data e horário indicados na petição inicial (11 de abril de 2020). O perito judicial constatou que os sistemas de monitoramento da ré, os quais são auditados e certificados pela ANEEL, operaram em total regularidade, inexistindo qualquer registro de anomalia na rede externa que pudesse ter atingido o imóvel da segurada. Ademais, o perito judicial esclareceu que os danos verificados nos aparelhos televisivos decorreram de fatores alheios à rede de distribuição da ré. Apontou-se, como prováveis causas do sinistro, a ocorrência de descarga atmosférica direta sobre o imóvel ou em suas proximidades imediatas, ou, ainda, deficiências técnicas nas instalações elétricas internas da própria residência. A incidência de descarga atmosférica direta (raio) que atinge diretamente a edificação ou suas adjacências propaga-se por meio de indução eletromagnética ou pelo solo, danificando os equipamentos eletrônicos sem que haja qualquer passagem de corrente excedente pela rede de distribuição da concessionária. Tal fenômeno caracteriza-se como força maior (fortuito externo), rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da ré. De igual modo, a manutenção e a adequação técnica das instalações elétricas internas, após o ponto de entrega, constituem obrigação exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 166 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos e mantida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021). Eventuais curtos-circuitos ou sobrecargas internas não podem ser imputados à concessionária de energia elétrica. A valoração das provas no processo civil pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração das conclusões do expert exige a presença de outros elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. Os laudos unilaterais apresentados pela parte autora (#1.7), elaborados por assistências técnicas por ocasião da regulação do sinistro, limitam-se a atestar a queima de componentes eletrônicos por sobretensão, mas não possuem capacidade técnica para identificar a origem geográfica da referida sobretensão, se decorrente de falha na rede externa ou de fatores internos e atmosféricos diretos. Tais documentos, produzidos sem o crivo do contraditório, não possuem força probatória suficiente para elidir as conclusões do perito judicial, que realizou análise técnica aprofundada e imparcial. Portanto, diante da robusta prova pericial que demonstrou a regularidade do serviço e a provável ocorrência de fortuito externo ou falha interna, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta