0007455-58.2020.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007455-58.2020.8.19.0083 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0007455-58.2020.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00257009 APELANTE: LIGHT ENERGIA S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LUCIANA CANDIDA GONÇALVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de embargos de declaração oposto pela apelada/autora, ora embargante, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante/réu para excluir a condenação por danos morais.2. Afirma em seu recurso que houve o efetivo corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o que justifica o dever de indenizar a título de danos morais, nos moldes do enunciado da súmula nº 192 deste Tribunal.Afirma que o próprio apelante/réu teria admitido nas razões de sua apelação a indevida suspensão do serviço. Por fim, alega a existência de omissão no acórdão embargando quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para manutenção dos danos morais, com base no voto divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existem os vícios apontados pela apelada/autora, ora embargante, no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo laudo pericial (id 468), houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada/autora, ora embargante, em 21.10.2020, em decorrência do inadimplemento de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas, porquanto decorrentes de faturamento por estimativa realizado em desacordo com os parâmetros normativos e em manifesta desconformidade com a médica histórica de consumo da unidade. Extrai-se dos autos que, após a suspensão do serviço essencial, a apelada/autora, ora embargante, efetuou o pagamento dos débitos pendentes para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e evitar a demora no procedimento de religação, circunstância que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e os prejuízos suportados pela consumidora. Nessas circunstâncias, a hipótese não se resume à mera cobrança indevida, mas envolve a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em razão de débito posteriormente reconhecido como ilegítimo, situação que atrai a incidência do enunciado da súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, verifica-se a existência da contradição apontada pela apelada/autora, ora embargante, impondo-se a correção do julgado para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença. 5. Verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fundamento apto a justificar a manutenção da condenação por danos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT ENERGIA S A
Réu LUCIANA CANDIDA GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007455-58.2020.8.19.0083 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0007455-58.2020.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00257009 APELANTE: LIGHT ENERGIA S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LUCIANA CANDIDA GONÇALVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de embargos de declaração oposto pela apelada/autora, ora embargante, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante/réu para excluir a condenação por danos morais.2. Afirma em seu recurso que houve o efetivo corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o que justifica o dever de indenizar a título de danos morais, nos moldes do enunciado da súmula nº 192 deste Tribunal.Afirma que o próprio apelante/réu teria admitido nas razões de sua apelação a indevida suspensão do serviço. Por fim, alega a existência de omissão no acórdão embargando quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para manutenção dos danos morais, com base no voto divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existem os vícios apontados pela apelada/autora, ora embargante, no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo laudo pericial (id 468), houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada/autora, ora embargante, em 21.10.2020, em decorrência do inadimplemento de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas, porquanto decorrentes de faturamento por estimativa realizado em desacordo com os parâmetros normativos e em manifesta desconformidade com a médica histórica de consumo da unidade. Extrai-se dos autos que, após a suspensão do serviço essencial, a apelada/autora, ora embargante, efetuou o pagamento dos débitos pendentes para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e evitar a demora no procedimento de religação, circunstância que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e os prejuízos suportados pela consumidora. Nessas circunstâncias, a hipótese não se resume à mera cobrança indevida, mas envolve a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em razão de débito posteriormente reconhecido como ilegítimo, situação que atrai a incidência do enunciado da súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, verifica-se a existência da contradição apontada pela apelada/autora, ora embargante, impondo-se a correção do julgado para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença. 5. Verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fundamento apto a justificar a manutenção da condenação por danos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).