0007455-55.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por José Evandro Vieira da Silva em face de Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que ao utilizar uma tinta capilar da marca da ré, começou a sentir forte irritação e coceira em seu couro cabeludo; que depois teve início uma vermelhidão em toda a sua cabeça e que a sua visão ficou turva, com o que não concorda. Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos às fls. 07/35. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 38. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 138/152 aduzindo, em resumo, que não há qualquer indício de dano; que a parte autora não realizou a prova do toque, mesmo havendo instruções na embalagem; que foi alertado sobre a possibilidade de reação alérgica e que não há dano a ser indenizado. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica às fls. 245/246. Em provas, as partes assim se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 312/313. Laudo pericial às fls. 348/362, tendo as partes se manifestado sobre o mesmo. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta reação alérgica causado pelo uso de tinta capital de marca da ré. Todavia, razão não assiste à parte autora. Isto porque a prova produzida pelo autor é insuficiente para demonstrar a impropriedade do produto adquirido, uma vez que as fotografias apresentadas não atestam que o produto capilar estava impróprio para uso, tampouco permitem aferir sua condição na data do evento e sim, apenas a sua aquisição. Ademais, conforme consta no laudo pericial, Após dois dias do uso do referido produto o autor buscou atendimento médico que sugere, pela medicação administrada, um processo alérgico, embora neste atendimento não haja relato de qual substância poderia advir ao fenômeno alérgico. Insta salientar que o vício apontado pelo autor demanda comprovação técnica idônea, por meio de laudo pericial ou relatório emitido por órgão de vigilância sanitária que atestasse a contaminação, impropriedade ou irregularidade do produto, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser tal prova de fácil produção. Sem a devida análise laboratorial do produto, não é possível concluir que o produto estivesse impróprio. Ademais, a ré trouxe documentos de dossiê eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Relatório de Ensaio - Avaliação Dermatológica de Irritabilidade Primária, Acumulada e Sensibilização, além de avaliação de eficácia cosmética do produto, afastando presunção de ilicitude. Cabe destacar que a parte autora confirma, no formulário de atendimento apresentado pela ré às fls. 153/154 e em sede de réplica, que não seguiu as instruções de uso, eis que não realizou a prova do toque, apresentando contradição com a versão fornecida no dia da análise pericial médica. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova de que produto estava irregular e ao fato de que a parte autora não seguiu corretamente as instruções de uso antes da aplicação do produto, se impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EVANDRO VIEIRA DA SILVA
Réu PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL FIOTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO
OAB: 133876/RJ
BIANCA MORAES REIS
OAB: 108910/RJ
CARLOS HENRIQUE LEAL
OAB: 165113/RJ
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK
OAB: 161744/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por José Evandro Vieira da Silva em face de Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que ao utilizar uma tinta capilar da marca da ré, começou a sentir forte irritação e coceira em seu couro cabeludo; que depois teve início uma vermelhidão em toda a sua cabeça e que a sua visão ficou turva, com o que não concorda. Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos às fls. 07/35. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 38. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 138/152 aduzindo, em resumo, que não há qualquer indício de dano; que a parte autora não realizou a prova do toque, mesmo havendo instruções na embalagem; que foi alertado sobre a possibilidade de reação alérgica e que não há dano a ser indenizado. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica às fls. 245/246. Em provas, as partes assim se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 312/313. Laudo pericial às fls. 348/362, tendo as partes se manifestado sobre o mesmo. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta reação alérgica causado pelo uso de tinta capital de marca da ré. Todavia, razão não assiste à parte autora. Isto porque a prova produzida pelo autor é insuficiente para demonstrar a impropriedade do produto adquirido, uma vez que as fotografias apresentadas não atestam que o produto capilar estava impróprio para uso, tampouco permitem aferir sua condição na data do evento e sim, apenas a sua aquisição. Ademais, conforme consta no laudo pericial, Após dois dias do uso do referido produto o autor buscou atendimento médico que sugere, pela medicação administrada, um processo alérgico, embora neste atendimento não haja relato de qual substância poderia advir ao fenômeno alérgico. Insta salientar que o vício apontado pelo autor demanda comprovação técnica idônea, por meio de laudo pericial ou relatório emitido por órgão de vigilância sanitária que atestasse a contaminação, impropriedade ou irregularidade do produto, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser tal prova de fácil produção. Sem a devida análise laboratorial do produto, não é possível concluir que o produto estivesse impróprio. Ademais, a ré trouxe documentos de dossiê eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Relatório de Ensaio - Avaliação Dermatológica de Irritabilidade Primária, Acumulada e Sensibilização, além de avaliação de eficácia cosmética do produto, afastando presunção de ilicitude. Cabe destacar que a parte autora confirma, no formulário de atendimento apresentado pela ré às fls. 153/154 e em sede de réplica, que não seguiu as instruções de uso, eis que não realizou a prova do toque, apresentando contradição com a versão fornecida no dia da análise pericial médica. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova de que produto estava irregular e ao fato de que a parte autora não seguiu corretamente as instruções de uso antes da aplicação do produto, se impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.