0007451-48.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007451-48.2026.8.16.0130 Processo: 0007451-48.2026.8.16.0130 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Fabio Cesar Teixeira de Araújo Impetrado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FÁBIO CESAR TEIXEIRA DE ARAÚJO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARANAVAÍ, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Narra, em síntese, que é servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de Agente de Conservação, matrícula funcional nº 10583-1, lotado na Secretaria Municipal de Educação, e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 – Síndrome de Asperger (CID-10 F84.5), condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. Aduz que, com fundamento no diagnóstico, formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo Digital nº 59474/2025) de redução de sua jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, o qual foi analisado pela Procuradoria-Geral do Município por meio do Parecer Jurídico nº 524/2025/PGM, de 09/12/2025, que reconheceu o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência e recomendou o deferimento do pleito, com base na aplicação analógica do art. 98, §2º, da Lei Federal nº 8.112/90. Defende que, em decorrência do referido parecer, foi editada a Portaria Municipal nº 2.451/2025, de 15/12/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 16/12/2025 (Edição 3428), autorizando a redução da jornada nos termos requeridos, com vigência a partir de 16/12/2025. Alega que, submetido a nova Perícia Médica Administrativa em 17/06/2026, por Junta Médica designada pela Portaria Municipal nº 1046/2026, foi reconhecida a permanência e irreversibilidade da condição e o enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD), tendo a Junta, contudo, opinado pelo indeferimento da renovação do benefício, sob fundamento de ausência de comprovação da necessidade da redução e de documentação clínica obrigatória, determinando-se o retorno imediato à jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, do que teve ciência em 01/07/2026. Sustenta a ilegalidade e o abuso de poder do ato coator, ao argumento de que o fundamento adotado pela Junta Médica (baixa frequência do tratamento) já havia sido expressamente afastado pela própria Procuradoria-Geral no Parecer nº 524/2025/PGM, sem qualquer fato novo ou reavaliação técnica que infirme suas premissas, configurando comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e violação aos princípios da coerência, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Argumenta, ainda, o risco de agravamento de seu quadro de saúde mental, considerando o histórico de surto psicótico, transtorno depressivo/ansioso (CID-10 F41.2) e delírio persecutório persistente (CID-10 F22). Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspensão dos efeitos do ato coator e restabelecimento da jornada reduzida de 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, nos moldes da Portaria Municipal nº 2.451/2025; (iii) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; (iv) a ciência ao órgão de representação judicial do Município de Paranavaí; (v) a oitiva do Ministério Público; e (vi) no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato coator. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.13). É o relatório. Decido. 2. Conforme o art. 5º, inciso LXIX, da CF, c/c o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa física ou jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aliás, segundo Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (in Mandado de segurança e ações constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37) Sob esse contexto, o art. 7º, III, da citada Lei n. 12.016/09, dispõe que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”. Da leitura do mencionado dispositivo legal depreende-se que no âmbito do mandamus a liminar, para ser concedida, exige os mesmos pressupostos da teoria geral das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que ambos, cumulativamente, precisam estar presentes. Na espécie e ao menos em cognição sumária, não é o que se constata. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não exauriente, compreende-se não estarem preenchidos os requisitos legais, expressos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da medida liminar pretendida. No âmbito restrito do mandado de segurança, cabe ao impetrante demonstrar, de forma imediata e por meio de documentos, a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, sempre que a autoridade apontada como coatora atuar de maneira ilegal ou com abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Compete ao Poder Judiciário, nessa via, exercer o controle jurisdicional quanto à observância dos princípios e normas legais, sendo-lhe vedado, contudo, adentrar na análise do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o direito à redução da jornada de trabalho postulado pelo impetrante encontra assento normativo no art. 39-A, inciso I, da Lei Municipal nº 3.891/2012, segundo o qual será concedido horário especial, com redução da jornada, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação, ao servidor público municipal, quando ele próprio for pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista ou doença rara, exigindo-se, para tanto, comprovada a necessidade por junta médica oficial. A saber: Art. 39-A Será concedido horário especial, com redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e independente de compensação, ao servidor público municipal, nas seguintes hipóteses: I - quando o próprio servidor for pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara, comprovada a necessidade por junta médica oficial; Extrai-se, portanto, do próprio dispositivo invocado como fundamento do pleito, que o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho está condicionado, cumulativamente, a dois requisitos: (i) o enquadramento do servidor na condição de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara; e (ii) a comprovação da necessidade da redução por junta médica oficial. Trata-se de exigência normativa expressa, que atribui à Junta Médica Oficial a competência técnica exclusiva para aferir a necessidade da medida, à luz do quadro clínico do servidor e das exigências de seu tratamento. Na hipótese, o próprio Parecer Jurídico nº 524/2025/PGM, invocado como razão de decidir pelo impetrante, expressamente consignou que a avaliação da necessidade e o percentual de redução da jornada deveriam ser definidos pela Junta Médica Oficial do Município, à qual caberia atestar a condição de pessoa com deficiência do servidor, a necessidade da redução, sua finalidade terapêutica e o período de sua duração (mov. 1.8). Ocorre que, submetido o impetrante a nova Perícia Médica Administrativa em 17/06/2026, por Junta Médica designada pela Portaria Municipal nº 1046/2026, o órgão técnico competente, embora tenha reconhecido a permanência e irreversibilidade da condição e o enquadramento do servidor como Pessoa com Deficiência (PcD), opinou expressamente pelo indeferimento da renovação do benefício, sob fundamento de ausência de comprovação da necessidade da redução e de documentação clínica obrigatória, determinando o retorno à jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (mov.1.4): Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado. Isto porque o segundo requisito legal exigido pelo art. 39-A, inciso I — a comprovação da necessidade por junta médica oficial — não restou preenchido, tendo o próprio órgão técnico competente concluído, de forma fundamentada, pela ausência de elementos clínicos aptos a justificar a manutenção da redução da jornada. O ato coator, portanto, não se apresenta, em juízo perfunctório, revestido de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, mas, ao revés, alinha-se ao comando normativo que expressamente reclama a chancela técnica da Junta Médica Oficial como condição para a concessão do benefício. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL . ARTIGO 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA . 1. Conforme artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor público portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sendo despicienda a compensação de horário e assegurada a percepção integral dos vencimentos. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o autor apresenta visão monocular por ambliopia, não ficou comprovado que seu estado de saúde demanda a redução da jornada de trabalho, já que não apenas a perícia médica oficial como também a perícia médica judicial concluíram pela desnecessidade de o servidor exercer suas atividades laborativas em horário especial. 3. A deficiência, por si só, não constitui pressuposto suficiente para dar lugar à redução da jornada de trabalho; é preciso que dela advenha a real necessidade do desempenho das atividades laborais em horário especial. Vale dizer: o estado de saúde do servidor, considerado a partir da deficiência que o acomete, deve demonstrar que o cumprimento da jornada de trabalho integral (i) constitui-lhe um ônus demasiado, e/ou (ii) pode ocasionar o agravamento do quadro de saúde, e/ou (iii) pode configurar fator de risco (para o servidor, para terceiros ou para o serviço público), circunstâncias que não restaram demonstradas pelas provas constantes nos autos . 4. Portanto, não tendo o demandante logrado comprovar que a jornada de trabalho reduzida revela-se imprescindível em razão da deficiência física da qual é portador (visão monocular), não faz jus ao horário especial postulado.(TRF-4 - AC: 50252568120194047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 3ª Turma) - grifo nosso. Cumpre destacar que a conclusão da Junta Médica constitui ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desafio, em sede mandamental, demandaria prova pré-constituída, robusta e inequívoca, apta a evidenciar flagrante ilegalidade, teratologia ou desconformidade com o quadro clínico do impetrante — o que, ao menos neste momento processual, não se verifica. Não é lícito ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir-se ao juízo técnico do órgão pericial oficial para reconhecer a necessidade clínica da redução da jornada, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e de violação ao princípio da separação dos Poderes. A alegação de comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e de violação à proteção da confiança legítima, ademais, esbarra na circunstância de que a Portaria Municipal nº 2.451/2025 foi editada a partir de avaliação técnica pretérita, cujo statu quo clínico e terapêutico do impetrante era, à época, objeto de aferição inicial. A submissão do servidor à nova perícia — expressamente prevista no Parecer nº 524/2025/PGM como condição para a manutenção e delimitação do benefício —, com resultado técnico diverso quanto à necessidade da redução, não configura, por si só, comportamento contraditório da Administração, mas o regular exercício do dever-poder de reavaliação periódica das condições que ensejaram a concessão originária do horário especial, tal como preconiza a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Registre-se, ainda, que a medida liminar postulada reveste-se de nítido caráter satisfativo, uma vez que a suspensão dos efeitos do ato coator e o restabelecimento imediato da jornada reduzida de 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, esgotam o próprio objeto do mandamus, confundindo-se com o mérito da segurança pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, revela-se inviável seu acolhimento em cognição sumária, dada a sua natureza satisfativa e irreversível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no MS: 15001 DF 2010/0019253-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 20.976/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Quanto ao periculum in mora, embora o impetrante invoque o risco de agravamento de seu quadro de saúde mental, considerando o histórico de surto psicótico, transtorno depressivo/ansioso (CID-10 F41.2) e delírio persecutório persistente (CID-10 F22), tais elementos, ao menos em cognição sumária, foram objeto de análise pela Junta Médica Oficial, órgão dotado de competência técnica para aferir a necessidade terapêutica da redução da jornada, que concluiu pela ausência de elementos clínicos justificadores da manutenção do benefício. Eventual necessidade de afastamento por motivo de saúde, se e quando comprovada por documentação clínica pertinente, deverá ser veiculada pelos meios administrativos próprios (licença para tratamento de saúde), não se prestando a via mandamental, em sede de cognição sumária, para o restabelecimento de benefício cuja concessão pressupõe a chancela técnica do órgão pericial oficial, ora ausente. Dessarte, em cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra, por ora, a presença de fundamento relevante e de ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário para suspender os efeitos do ato coator. Ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da medida, resta prejudicada a análise do periculum in mora, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. 3. Ante o exposto, ancorado nas decisões de tribunais superiores acerca da pretensão satisfativa da parte impetrante, assim como de não vislumbrar no momento quaisquer irregularidades da atuação da autoridade impetrada, questão a ser decidida ao final, tampouco urgência na concessão da medida INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO. 4. Sem prejuízo, a autoridade tida como coatora para, no prazo notifique-se de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). 5. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09). 6. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 5 (cinco) dias. 7. Após, vista ao Ministério Público, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer parecer (art. 12, da Lei nº 12.016/09). 8. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO CESAR TEIXEIRA DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB: 41794/PR
VINICIUS GARCIA DE MATOS
OAB: 108753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007451-48.2026.8.16.0130 Processo: 0007451-48.2026.8.16.0130 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Fabio Cesar Teixeira de Araújo Impetrado(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FÁBIO CESAR TEIXEIRA DE ARAÚJO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARANAVAÍ, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Narra, em síntese, que é servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de Agente de Conservação, matrícula funcional nº 10583-1, lotado na Secretaria Municipal de Educação, e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 – Síndrome de Asperger (CID-10 F84.5), condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. Aduz que, com fundamento no diagnóstico, formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo Digital nº 59474/2025) de redução de sua jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, o qual foi analisado pela Procuradoria-Geral do Município por meio do Parecer Jurídico nº 524/2025/PGM, de 09/12/2025, que reconheceu o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência e recomendou o deferimento do pleito, com base na aplicação analógica do art. 98, §2º, da Lei Federal nº 8.112/90. Defende que, em decorrência do referido parecer, foi editada a Portaria Municipal nº 2.451/2025, de 15/12/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 16/12/2025 (Edição 3428), autorizando a redução da jornada nos termos requeridos, com vigência a partir de 16/12/2025. Alega que, submetido a nova Perícia Médica Administrativa em 17/06/2026, por Junta Médica designada pela Portaria Municipal nº 1046/2026, foi reconhecida a permanência e irreversibilidade da condição e o enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD), tendo a Junta, contudo, opinado pelo indeferimento da renovação do benefício, sob fundamento de ausência de comprovação da necessidade da redução e de documentação clínica obrigatória, determinando-se o retorno imediato à jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, do que teve ciência em 01/07/2026. Sustenta a ilegalidade e o abuso de poder do ato coator, ao argumento de que o fundamento adotado pela Junta Médica (baixa frequência do tratamento) já havia sido expressamente afastado pela própria Procuradoria-Geral no Parecer nº 524/2025/PGM, sem qualquer fato novo ou reavaliação técnica que infirme suas premissas, configurando comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e violação aos princípios da coerência, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Argumenta, ainda, o risco de agravamento de seu quadro de saúde mental, considerando o histórico de surto psicótico, transtorno depressivo/ansioso (CID-10 F41.2) e delírio persecutório persistente (CID-10 F22). Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspensão dos efeitos do ato coator e restabelecimento da jornada reduzida de 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, nos moldes da Portaria Municipal nº 2.451/2025; (iii) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; (iv) a ciência ao órgão de representação judicial do Município de Paranavaí; (v) a oitiva do Ministério Público; e (vi) no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato coator. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.13). É o relatório. Decido. 2. Conforme o art. 5º, inciso LXIX, da CF, c/c o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa física ou jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aliás, segundo Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (in Mandado de segurança e ações constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37) Sob esse contexto, o art. 7º, III, da citada Lei n. 12.016/09, dispõe que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”. Da leitura do mencionado dispositivo legal depreende-se que no âmbito do mandamus a liminar, para ser concedida, exige os mesmos pressupostos da teoria geral das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que ambos, cumulativamente, precisam estar presentes. Na espécie e ao menos em cognição sumária, não é o que se constata. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não exauriente, compreende-se não estarem preenchidos os requisitos legais, expressos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da medida liminar pretendida. No âmbito restrito do mandado de segurança, cabe ao impetrante demonstrar, de forma imediata e por meio de documentos, a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, sempre que a autoridade apontada como coatora atuar de maneira ilegal ou com abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Compete ao Poder Judiciário, nessa via, exercer o controle jurisdicional quanto à observância dos princípios e normas legais, sendo-lhe vedado, contudo, adentrar na análise do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o direito à redução da jornada de trabalho postulado pelo impetrante encontra assento normativo no art. 39-A, inciso I, da Lei Municipal nº 3.891/2012, segundo o qual será concedido horário especial, com redução da jornada, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação, ao servidor público municipal, quando ele próprio for pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista ou doença rara, exigindo-se, para tanto, comprovada a necessidade por junta médica oficial. A saber: Art. 39-A Será concedido horário especial, com redução da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e independente de compensação, ao servidor público municipal, nas seguintes hipóteses: I - quando o próprio servidor for pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara, comprovada a necessidade por junta médica oficial; Extrai-se, portanto, do próprio dispositivo invocado como fundamento do pleito, que o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho está condicionado, cumulativamente, a dois requisitos: (i) o enquadramento do servidor na condição de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara; e (ii) a comprovação da necessidade da redução por junta médica oficial. Trata-se de exigência normativa expressa, que atribui à Junta Médica Oficial a competência técnica exclusiva para aferir a necessidade da medida, à luz do quadro clínico do servidor e das exigências de seu tratamento. Na hipótese, o próprio Parecer Jurídico nº 524/2025/PGM, invocado como razão de decidir pelo impetrante, expressamente consignou que a avaliação da necessidade e o percentual de redução da jornada deveriam ser definidos pela Junta Médica Oficial do Município, à qual caberia atestar a condição de pessoa com deficiência do servidor, a necessidade da redução, sua finalidade terapêutica e o período de sua duração (mov. 1.8). Ocorre que, submetido o impetrante a nova Perícia Médica Administrativa em 17/06/2026, por Junta Médica designada pela Portaria Municipal nº 1046/2026, o órgão técnico competente, embora tenha reconhecido a permanência e irreversibilidade da condição e o enquadramento do servidor como Pessoa com Deficiência (PcD), opinou expressamente pelo indeferimento da renovação do benefício, sob fundamento de ausência de comprovação da necessidade da redução e de documentação clínica obrigatória, determinando o retorno à jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (mov.1.4): Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado. Isto porque o segundo requisito legal exigido pelo art. 39-A, inciso I — a comprovação da necessidade por junta médica oficial — não restou preenchido, tendo o próprio órgão técnico competente concluído, de forma fundamentada, pela ausência de elementos clínicos aptos a justificar a manutenção da redução da jornada. O ato coator, portanto, não se apresenta, em juízo perfunctório, revestido de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, mas, ao revés, alinha-se ao comando normativo que expressamente reclama a chancela técnica da Junta Médica Oficial como condição para a concessão do benefício. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL . ARTIGO 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA . 1. Conforme artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor público portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sendo despicienda a compensação de horário e assegurada a percepção integral dos vencimentos. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o autor apresenta visão monocular por ambliopia, não ficou comprovado que seu estado de saúde demanda a redução da jornada de trabalho, já que não apenas a perícia médica oficial como também a perícia médica judicial concluíram pela desnecessidade de o servidor exercer suas atividades laborativas em horário especial. 3. A deficiência, por si só, não constitui pressuposto suficiente para dar lugar à redução da jornada de trabalho; é preciso que dela advenha a real necessidade do desempenho das atividades laborais em horário especial. Vale dizer: o estado de saúde do servidor, considerado a partir da deficiência que o acomete, deve demonstrar que o cumprimento da jornada de trabalho integral (i) constitui-lhe um ônus demasiado, e/ou (ii) pode ocasionar o agravamento do quadro de saúde, e/ou (iii) pode configurar fator de risco (para o servidor, para terceiros ou para o serviço público), circunstâncias que não restaram demonstradas pelas provas constantes nos autos . 4. Portanto, não tendo o demandante logrado comprovar que a jornada de trabalho reduzida revela-se imprescindível em razão da deficiência física da qual é portador (visão monocular), não faz jus ao horário especial postulado.(TRF-4 - AC: 50252568120194047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 3ª Turma) - grifo nosso. Cumpre destacar que a conclusão da Junta Médica constitui ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desafio, em sede mandamental, demandaria prova pré-constituída, robusta e inequívoca, apta a evidenciar flagrante ilegalidade, teratologia ou desconformidade com o quadro clínico do impetrante — o que, ao menos neste momento processual, não se verifica. Não é lícito ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir-se ao juízo técnico do órgão pericial oficial para reconhecer a necessidade clínica da redução da jornada, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e de violação ao princípio da separação dos Poderes. A alegação de comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e de violação à proteção da confiança legítima, ademais, esbarra na circunstância de que a Portaria Municipal nº 2.451/2025 foi editada a partir de avaliação técnica pretérita, cujo statu quo clínico e terapêutico do impetrante era, à época, objeto de aferição inicial. A submissão do servidor à nova perícia — expressamente prevista no Parecer nº 524/2025/PGM como condição para a manutenção e delimitação do benefício —, com resultado técnico diverso quanto à necessidade da redução, não configura, por si só, comportamento contraditório da Administração, mas o regular exercício do dever-poder de reavaliação periódica das condições que ensejaram a concessão originária do horário especial, tal como preconiza a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Registre-se, ainda, que a medida liminar postulada reveste-se de nítido caráter satisfativo, uma vez que a suspensão dos efeitos do ato coator e o restabelecimento imediato da jornada reduzida de 22 (vinte e duas) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, esgotam o próprio objeto do mandamus, confundindo-se com o mérito da segurança pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, revela-se inviável seu acolhimento em cognição sumária, dada a sua natureza satisfativa e irreversível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no MS: 15001 DF 2010/0019253-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 20.976/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Quanto ao periculum in mora, embora o impetrante invoque o risco de agravamento de seu quadro de saúde mental, considerando o histórico de surto psicótico, transtorno depressivo/ansioso (CID-10 F41.2) e delírio persecutório persistente (CID-10 F22), tais elementos, ao menos em cognição sumária, foram objeto de análise pela Junta Médica Oficial, órgão dotado de competência técnica para aferir a necessidade terapêutica da redução da jornada, que concluiu pela ausência de elementos clínicos justificadores da manutenção do benefício. Eventual necessidade de afastamento por motivo de saúde, se e quando comprovada por documentação clínica pertinente, deverá ser veiculada pelos meios administrativos próprios (licença para tratamento de saúde), não se prestando a via mandamental, em sede de cognição sumária, para o restabelecimento de benefício cuja concessão pressupõe a chancela técnica do órgão pericial oficial, ora ausente. Dessarte, em cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra, por ora, a presença de fundamento relevante e de ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário para suspender os efeitos do ato coator. Ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da medida, resta prejudicada a análise do periculum in mora, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. 3. Ante o exposto, ancorado nas decisões de tribunais superiores acerca da pretensão satisfativa da parte impetrante, assim como de não vislumbrar no momento quaisquer irregularidades da atuação da autoridade impetrada, questão a ser decidida ao final, tampouco urgência na concessão da medida INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO. 4. Sem prejuízo, a autoridade tida como coatora para, no prazo notifique-se de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). 5. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09). 6. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 5 (cinco) dias. 7. Após, vista ao Ministério Público, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer parecer (art. 12, da Lei nº 12.016/09). 8. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta