0007451-39.2015.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007451-39.2015.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - J.A.M.M. - M.M.M. - R.G.G.M. - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados nesta segunda fase da Ação de Exigir Contas promovida porJoséAntonioMansur Mendesem face deManoel Mansur Mendes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)REJEITARa impugnaçãoapresentdapelo requerido e os pedidos de perícia agronômica e de execução imediata de valor incontroverso formulados pelo requerente, eACOLHERintegralmente o Laudo Pericial Contábil Oficial de fls. 5861/5936; b)DECLARARa existência de saldo credor em favor do condomínio rural no valor histórico deR$ 2.454.303,81(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos), apurado na data-base de 30 de novembro de 2015; c)CONDENARo requeridoManoel Mansur Mendesa pagar ao requerenteJoséAntonioMansur Mendesa quantia correspondente à sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), que perfaz o montante histórico deR$ 1.227.151,90(um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), data-base acima; Saliento que a fixação da condenaçãopelo valor histórico de 30/11/2015 é a opção tecnicamente mais segura, pois evita a dupla atualização (bis in idem) e permite a aplicação límpida do regramento de encargos legais estipulado nodispositivo (Tabela Prática do TJSP até a citação, Taxa SELIC até 29/08/2024 e IPCA + SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ). d)DETERMINARque sobre o valor da condenação incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de 30/11/2015 até a citação. A contar da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação), nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros de mora legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite de zero em caso de taxa resultante negativa, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo requerido, condeno o requerido ao pagamento de 80% e o requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais. CONDENOo requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença entre o pedido e o valor acolhido), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Jales, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), MARCIO CORREA SILVEIRA (OAB 210221/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.M.M.
Réu M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO SILVEIRA NETO
OAB: 92161/SP
RICARDO VASCONCELOS
OAB: 243085/SP
MARCIO CORREA SILVEIRA
OAB: 210221/SP
MARCELO CORREA SILVEIRA
OAB: 133472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007451-39.2015.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - J.A.M.M. - M.M.M. - R.G.G.M. - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados nesta segunda fase da Ação de Exigir Contas promovida porJoséAntonioMansur Mendesem face deManoel Mansur Mendes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)REJEITARa impugnaçãoapresentdapelo requerido e os pedidos de perícia agronômica e de execução imediata de valor incontroverso formulados pelo requerente, eACOLHERintegralmente o Laudo Pericial Contábil Oficial de fls. 5861/5936; b)DECLARARa existência de saldo credor em favor do condomínio rural no valor histórico deR$ 2.454.303,81(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos), apurado na data-base de 30 de novembro de 2015; c)CONDENARo requeridoManoel Mansur Mendesa pagar ao requerenteJoséAntonioMansur Mendesa quantia correspondente à sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), que perfaz o montante histórico deR$ 1.227.151,90(um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), data-base acima; Saliento que a fixação da condenaçãopelo valor histórico de 30/11/2015 é a opção tecnicamente mais segura, pois evita a dupla atualização (bis in idem) e permite a aplicação límpida do regramento de encargos legais estipulado nodispositivo (Tabela Prática do TJSP até a citação, Taxa SELIC até 29/08/2024 e IPCA + SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ). d)DETERMINARque sobre o valor da condenação incida correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de 30/11/2015 até a citação. A contar da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação), nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros de mora legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite de zero em caso de taxa resultante negativa, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo requerido, condeno o requerido ao pagamento de 80% e o requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais. CONDENOo requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença entre o pedido e o valor acolhido), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Jales, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), MARCIO CORREA SILVEIRA (OAB 210221/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)