0007449-55.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007449-55.2024.8.16.0031 Processo: 0007449-55.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.597,36 Autor(s): IRACI MARIA SEVERO Réu(s): BANCO BMG S.A Presença Agendamento de Contratos LTDA -ME Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRACI MARIA SEVERO em face de BANCO BMG S.A e PRESENÇA – AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica ao mov. 60.1. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) (mov. 113.1). A parte autora manifestou concordância ao mov. 116.1. A parte requerida apresentou impugnação apontando que o valor é excessivo, estando acima do valor médio de mercado cobrado pelos profissionais da área, inclusive porque a perícia será realizada apenas em um contrato, o que afasta qualquer indicativo de complexidade da demanda (mov. 117.1). A perita reiterou a proposta ao mov. 124.1. É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026).- grifei. O valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (R$ 4.850,00) deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e dos critérios objetivos acima mencionados. No caso, a prova técnica possui natureza ordinária e está limitada ao exame grafotécnico e documentoscópico de um único instrumento contratual. Embora devam ser considerados o número de quesitos apresentados, a necessidade de obtenção de padrões gráficos e a responsabilidade inerente ao encargo, não foram indicadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação da remuneração no montante proposto pela perita. Embora a atividade demande conhecimento técnico especializado e envolva a coleta e o cotejo de padrões gráficos, a complexidade do trabalho revela-se ordinária, pois a análise está restrita a um único contrato e não há indicação de elevado número de documentos questionados, necessidade de múltiplas diligências, emprego de métodos excepcionalmente sofisticados ou atuação multidisciplinar. A quantidade de quesitos apresentados, isoladamente, não determina maior complexidade da perícia, sobretudo quando as indagações se relacionam ao mesmo objeto técnico e podem ser respondidas de forma conjunta e sistematizada no laudo. No tocante ao tempo necessário, a realização do exame compreende, em síntese, a análise do documento questionado, a obtenção ou seleção de padrões gráficos, o confronto técnico das assinaturas, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados. Tais atividades exigem dedicação e responsabilidade profissional, mas estão inseridas na rotina ordinária de perícias dessa natureza. Não foram demonstradas circunstâncias que indiquem necessidade de carga horária extraordinária ou de diligências sucessivas capazes de justificar a remuneração pretendida. A eventual coleta presencial de padrões gráficos também não constitui, por si só, fator suficiente para elevar os honorários ao montante proposto, pois se trata de providência comumente inerente ao exame grafotécnico e que deve ser considerada na estimativa ordinária do trabalho. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, a perícia recairá sobre apenas um contrato, não há notícia de elevado volume documental, nem indicação de necessidade de deslocamentos relevantes, múltiplas coletas, realização de exames laboratoriais ou emprego de equipe técnica auxiliar. Ademais, o valor sugerido deve guardar proporção com o proveito econômico discutido, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 15.597,36, e que a parte requerida suportará o adiantamento da prova, impondo-se cautela para evitar a imposição de encargo excessivo que comprometa o equilíbrio processual ou inviabilize a produção da prova técnica. A proposta de honorários corresponde a R$ 4.850,00, quantia equivalente a aproximadamente 31,09% do conteúdo econômico atribuído à demanda. É certo que o valor da causa não constitui critério exclusivo nem estabelece limite matemático para a remuneração do perito. Contudo, deve ser ponderado juntamente com a extensão do objeto, a complexidade do trabalho e o tempo necessário à sua execução, a fim de preservar a proporcionalidade e evitar que o custo da prova se torne excessivo em relação à controvérsia submetida a julgamento. Também deve ser considerada a necessidade de remuneração digna e compatível com a qualificação técnica e a responsabilidade assumida pela profissional, sem que isso resulte na imposição de encargo desproporcional à parte responsável pelo adiantamento da prova. Dessa forma, o montante proposto mostra-se passível de ajuste, a fim de adequá-lo aos parâmetros de moderação e proporcionalidade. 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. O valor remunera suficientemente o trabalho técnico a ser desenvolvido, situa-se dentro da faixa usualmente adotada em casos análogos e preserva o equilíbrio entre a adequada contraprestação profissional e a proporcionalidade do custo da prova. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.4. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.6. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IRACI MARIA SEVERO
Réu PRESENçA AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA -ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA
OAB: 65637/PR
BRUNA CAROLINE FERREIRA
OAB: 83365/PR
GISELI SEVERO DA ROSA
OAB: 81246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007449-55.2024.8.16.0031 Processo: 0007449-55.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.597,36 Autor(s): IRACI MARIA SEVERO Réu(s): BANCO BMG S.A Presença Agendamento de Contratos LTDA -ME Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRACI MARIA SEVERO em face de BANCO BMG S.A e PRESENÇA – AGENDAMENTO DE CONTRATOS LTDA. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica ao mov. 60.1. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) (mov. 113.1). A parte autora manifestou concordância ao mov. 116.1. A parte requerida apresentou impugnação apontando que o valor é excessivo, estando acima do valor médio de mercado cobrado pelos profissionais da área, inclusive porque a perícia será realizada apenas em um contrato, o que afasta qualquer indicativo de complexidade da demanda (mov. 117.1). A perita reiterou a proposta ao mov. 124.1. É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026).- grifei. O valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (R$ 4.850,00) deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e dos critérios objetivos acima mencionados. No caso, a prova técnica possui natureza ordinária e está limitada ao exame grafotécnico e documentoscópico de um único instrumento contratual. Embora devam ser considerados o número de quesitos apresentados, a necessidade de obtenção de padrões gráficos e a responsabilidade inerente ao encargo, não foram indicadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação da remuneração no montante proposto pela perita. Embora a atividade demande conhecimento técnico especializado e envolva a coleta e o cotejo de padrões gráficos, a complexidade do trabalho revela-se ordinária, pois a análise está restrita a um único contrato e não há indicação de elevado número de documentos questionados, necessidade de múltiplas diligências, emprego de métodos excepcionalmente sofisticados ou atuação multidisciplinar. A quantidade de quesitos apresentados, isoladamente, não determina maior complexidade da perícia, sobretudo quando as indagações se relacionam ao mesmo objeto técnico e podem ser respondidas de forma conjunta e sistematizada no laudo. No tocante ao tempo necessário, a realização do exame compreende, em síntese, a análise do documento questionado, a obtenção ou seleção de padrões gráficos, o confronto técnico das assinaturas, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados. Tais atividades exigem dedicação e responsabilidade profissional, mas estão inseridas na rotina ordinária de perícias dessa natureza. Não foram demonstradas circunstâncias que indiquem necessidade de carga horária extraordinária ou de diligências sucessivas capazes de justificar a remuneração pretendida. A eventual coleta presencial de padrões gráficos também não constitui, por si só, fator suficiente para elevar os honorários ao montante proposto, pois se trata de providência comumente inerente ao exame grafotécnico e que deve ser considerada na estimativa ordinária do trabalho. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, a perícia recairá sobre apenas um contrato, não há notícia de elevado volume documental, nem indicação de necessidade de deslocamentos relevantes, múltiplas coletas, realização de exames laboratoriais ou emprego de equipe técnica auxiliar. Ademais, o valor sugerido deve guardar proporção com o proveito econômico discutido, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 15.597,36, e que a parte requerida suportará o adiantamento da prova, impondo-se cautela para evitar a imposição de encargo excessivo que comprometa o equilíbrio processual ou inviabilize a produção da prova técnica. A proposta de honorários corresponde a R$ 4.850,00, quantia equivalente a aproximadamente 31,09% do conteúdo econômico atribuído à demanda. É certo que o valor da causa não constitui critério exclusivo nem estabelece limite matemático para a remuneração do perito. Contudo, deve ser ponderado juntamente com a extensão do objeto, a complexidade do trabalho e o tempo necessário à sua execução, a fim de preservar a proporcionalidade e evitar que o custo da prova se torne excessivo em relação à controvérsia submetida a julgamento. Também deve ser considerada a necessidade de remuneração digna e compatível com a qualificação técnica e a responsabilidade assumida pela profissional, sem que isso resulte na imposição de encargo desproporcional à parte responsável pelo adiantamento da prova. Dessa forma, o montante proposto mostra-se passível de ajuste, a fim de adequá-lo aos parâmetros de moderação e proporcionalidade. 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. O valor remunera suficientemente o trabalho técnico a ser desenvolvido, situa-se dentro da faixa usualmente adotada em casos análogos e preserva o equilíbrio entre a adequada contraprestação profissional e a proporcionalidade do custo da prova. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.4. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.6. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta