0007446-84.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por Thalita Christine de Souza Moreira Lima em face de Banco Bradesco S.A. e União de Lojas Leader. A autora sustenta que não possui relação jurídica com as rés e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito referente ao contrato nº 00001135028985006, datado de 25 de março de 2010, no valor de R$ 1.054,29, cuja existência nega, alegando desconhecimento da origem da dívida e ausência de notificação prévia. Afirma ainda que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, sendo compelida a buscar tutela judicial. Requer, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência da dívida, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, além de outros pedidos acessórios, bem como o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada para retirada da negativação, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos que a instruem [ID000003]. A inicial foi distribuída e autuada pelo procedimento comum, com indicação de urgência, sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora. O feito foi regularmente instruído, estando presentes cópias do RG e CPF, além de comprovante de residência, embora inicialmente em nome de terceiro e desatualizado, o que motivou determinação para regularização da representação processual e apresentação de comprovante atualizado ou declaração de residência de terceiro subscrita por portador de identificação. A autora atendeu às determinações, juntando os documentos exigidos e regularizando sua representação processual [ID000055]. A primeira contestação foi apresentada pelo Banco Bradesco S.A., que, em sua resposta, não suscitou preliminares processuais, tampouco alegou prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a instituição financeira defendeu a existência de relação contratual entre as partes, sustentando que a autora teria contratado cartão de crédito na modalidade Leader, realizando compras mensais, e que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento. Alegou, ainda, inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da inscrição e a rejeição do pedido de indenização por danos morais, não havendo pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré na contestação apresentada [ID000063]. Em seguida, a autora apresentou réplica, na qual reiterou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, reafirmando os pedidos iniciais [ID000119]. Gratuidade de justiça deferida à parte autora [ID000138]. A segunda ré, União de Lojas Leader, foi citada e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, com anotação nos autos [ID000158]. No curso do processo, foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a regularidade da representação das partes e inexistência de nulidades ou preliminares pendentes. Considerando a hipossuficiência da autora, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se a apresentação, pela ré, de contrato que demonstre a relação jurídica entre as partes, no prazo de 10 dias, bem como a juntada de prova documental suplementar, ficando indeferida a produção de prova oral por ser desnecessária ao deslinde da demanda. Quanto à necessidade de perícia, ficou condicionada à análise do contrato a ser apresentado [ID000166]. Posteriormente, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, e mantida a decretação da revelia da segunda ré [ID000362]. As partes foram intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito. O réu Banco Bradesco S.A. impugnou o valor arbitrado, requerendo sua redução, enquanto a autora anuiu com o valor proposto, pleiteando o regular prosseguimento do feito [ID000387]. Em decisão posterior, foram homologados os honorários periciais, fixando-se o valor e determinando o adiantamento proporcional pelas partes, com expedição de ofício ao setor de ajuda de custo, conforme requerido [ID000389]. O Banco Bradesco S.A. comprovou o pagamento dos honorários periciais, sendo determinada a intimação do perito para dar quitação e prosseguimento ao feito [ID000394]. O perito, por sua vez, informou a designação de data, hora e local para colheita de padrões gráficos da autora, requerendo providências para viabilizar a perícia, inclusive a apresentação do documento original questionado pela ré em cartório [ID000403]. Em razão de feriado estadual na data inicialmente agendada, o perito requereu a redesignação para nova data, o que foi acolhido, sendo as partes devidamente intimadas sobre a data remarcada para realização da perícia grafotécnica [ID000406]. Por fim, a autora, por meio de petição, justificou a impossibilidade de comparecimento à perícia na data designada, em virtude de condição especial de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista, e requereu a remarcação da perícia, anexando a documentação comprobatória [ID000415]. No tocante à produção de provas, foi realizada perícia grafotécnica, com apresentação do respectivo laudo pelo perito judicial, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos questionados [ID000469]. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial, reiterando seus pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide [ID000487]. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação técnica acerca do laudo, discorrendo sobre os métodos de análise grafotécnica e ponderando sobre a interpretação dos resultados periciais [ID000491]. A ré União de Lojas Leader, embora devidamente intimada, permaneceu silente quanto ao laudo pericial [ID000494]. O laudo pericial fora homologado após manifestação contrária apresentada pelo réu BANCO BRADESCO S/A [ID000491]. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre a autora e as rés, bem como na validade do contrato que fundamentou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e a consequente responsabilidade civil por eventual dano moral decorrente da negativação. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica discutida se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme deferido nos autos, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC [ID000166]. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, sustentando que jamais celebrou o negócio jurídico que deu ensejo à negativação. Em razão dessa controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico foi devidamente homologado. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pela autora, tratando-se de assinaturas falsas, inexistindo, portanto, vínculo contratual entre as partes. Ressaltou o perito a ausência de elementos gráficos personalíssimos e identificadores do punho da autora nas assinaturas questionadas, bem como a presença de divergências morfológicas e genéticas em relação aos padrões gráficos coletados sob supervisão pericial, afastando qualquer dúvida quanto à autenticidade das assinaturas [ID000469]. Diante desse contexto, restou incontroverso que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de contrato inexistente, não havendo qualquer prova de que a autora tenha anuído com a contratação ou dela se beneficiado. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, não se eximindo de responsabilidade a alegação de fraude por terceiro, tratando-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois a simples negativação injusta é suficiente para violar a honra e a dignidade do consumidor, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. A responsabilidade civil, nesse contexto, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa, conforme art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Não se pode admitir que o consumidor suporte o ônus de falhas no sistema de segurança do fornecedor, que deve adotar todas as cautelas necessárias para evitar fraudes em seu ambiente negocial. A ausência de relação contratual e a falsidade das assinaturas afastam qualquer excludente de responsabilidade, não havendo que se falar em exercício regular de direito ou culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o dever de indenizar. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, restando comprovada a inexistência de relação jurídica e a indevida negativação, impõe-se o acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 19 do CPC, art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 385 do STJ, ressalvando-se que não há notícia de outras inscrições preexistentes legítimas que possam afastar o direito à reparação. Por fim, quanto à União de Lojas Leader, sua revelia foi decretada, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora em relação a esta parte, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Vê-se, pois, que a cobrança é indevida, visto que a assinatura no contrato não é do punho do autor, não restando, assim, dúvida de que o ato ilícito causou-lhe prejuízos. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram constrangimento, mal estar e ansiedade ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.) Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora, ainda mais considerando o histórico de anotações posteriores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexistência de débito do autor com o réu, em relação aos fatos narrados na exordial. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e artigo 398, do Código Civil de 2002, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Oficie-se ao cadastro de restrição ao crédito para exclusão do nome da parte autora com reação ao contrato objeto da presente demanda em atenção ao enunciado 144 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor THALITA CHRISTINE DE SOUZA MOREIRA LIMA
Réu UNIÃO DE LOJAS LEADER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
RONE ESTEVES CORTES
OAB: 108046/RJ
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por Thalita Christine de Souza Moreira Lima em face de Banco Bradesco S.A. e União de Lojas Leader. A autora sustenta que não possui relação jurídica com as rés e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito referente ao contrato nº 00001135028985006, datado de 25 de março de 2010, no valor de R$ 1.054,29, cuja existência nega, alegando desconhecimento da origem da dívida e ausência de notificação prévia. Afirma ainda que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, sendo compelida a buscar tutela judicial. Requer, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência da dívida, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, além de outros pedidos acessórios, bem como o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada para retirada da negativação, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos que a instruem [ID000003]. A inicial foi distribuída e autuada pelo procedimento comum, com indicação de urgência, sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora. O feito foi regularmente instruído, estando presentes cópias do RG e CPF, além de comprovante de residência, embora inicialmente em nome de terceiro e desatualizado, o que motivou determinação para regularização da representação processual e apresentação de comprovante atualizado ou declaração de residência de terceiro subscrita por portador de identificação. A autora atendeu às determinações, juntando os documentos exigidos e regularizando sua representação processual [ID000055]. A primeira contestação foi apresentada pelo Banco Bradesco S.A., que, em sua resposta, não suscitou preliminares processuais, tampouco alegou prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a instituição financeira defendeu a existência de relação contratual entre as partes, sustentando que a autora teria contratado cartão de crédito na modalidade Leader, realizando compras mensais, e que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento. Alegou, ainda, inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da inscrição e a rejeição do pedido de indenização por danos morais, não havendo pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré na contestação apresentada [ID000063]. Em seguida, a autora apresentou réplica, na qual reiterou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, reafirmando os pedidos iniciais [ID000119]. Gratuidade de justiça deferida à parte autora [ID000138]. A segunda ré, União de Lojas Leader, foi citada e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, com anotação nos autos [ID000158]. No curso do processo, foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a regularidade da representação das partes e inexistência de nulidades ou preliminares pendentes. Considerando a hipossuficiência da autora, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se a apresentação, pela ré, de contrato que demonstre a relação jurídica entre as partes, no prazo de 10 dias, bem como a juntada de prova documental suplementar, ficando indeferida a produção de prova oral por ser desnecessária ao deslinde da demanda. Quanto à necessidade de perícia, ficou condicionada à análise do contrato a ser apresentado [ID000166]. Posteriormente, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, e mantida a decretação da revelia da segunda ré [ID000362]. As partes foram intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito. O réu Banco Bradesco S.A. impugnou o valor arbitrado, requerendo sua redução, enquanto a autora anuiu com o valor proposto, pleiteando o regular prosseguimento do feito [ID000387]. Em decisão posterior, foram homologados os honorários periciais, fixando-se o valor e determinando o adiantamento proporcional pelas partes, com expedição de ofício ao setor de ajuda de custo, conforme requerido [ID000389]. O Banco Bradesco S.A. comprovou o pagamento dos honorários periciais, sendo determinada a intimação do perito para dar quitação e prosseguimento ao feito [ID000394]. O perito, por sua vez, informou a designação de data, hora e local para colheita de padrões gráficos da autora, requerendo providências para viabilizar a perícia, inclusive a apresentação do documento original questionado pela ré em cartório [ID000403]. Em razão de feriado estadual na data inicialmente agendada, o perito requereu a redesignação para nova data, o que foi acolhido, sendo as partes devidamente intimadas sobre a data remarcada para realização da perícia grafotécnica [ID000406]. Por fim, a autora, por meio de petição, justificou a impossibilidade de comparecimento à perícia na data designada, em virtude de condição especial de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista, e requereu a remarcação da perícia, anexando a documentação comprobatória [ID000415]. No tocante à produção de provas, foi realizada perícia grafotécnica, com apresentação do respectivo laudo pelo perito judicial, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos questionados [ID000469]. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial, reiterando seus pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide [ID000487]. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação técnica acerca do laudo, discorrendo sobre os métodos de análise grafotécnica e ponderando sobre a interpretação dos resultados periciais [ID000491]. A ré União de Lojas Leader, embora devidamente intimada, permaneceu silente quanto ao laudo pericial [ID000494]. O laudo pericial fora homologado após manifestação contrária apresentada pelo réu BANCO BRADESCO S/A [ID000491]. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre a autora e as rés, bem como na validade do contrato que fundamentou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e a consequente responsabilidade civil por eventual dano moral decorrente da negativação. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica discutida se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme deferido nos autos, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC [ID000166]. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, sustentando que jamais celebrou o negócio jurídico que deu ensejo à negativação. Em razão dessa controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico foi devidamente homologado. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pela autora, tratando-se de assinaturas falsas, inexistindo, portanto, vínculo contratual entre as partes. Ressaltou o perito a ausência de elementos gráficos personalíssimos e identificadores do punho da autora nas assinaturas questionadas, bem como a presença de divergências morfológicas e genéticas em relação aos padrões gráficos coletados sob supervisão pericial, afastando qualquer dúvida quanto à autenticidade das assinaturas [ID000469]. Diante desse contexto, restou incontroverso que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de contrato inexistente, não havendo qualquer prova de que a autora tenha anuído com a contratação ou dela se beneficiado. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, não se eximindo de responsabilidade a alegação de fraude por terceiro, tratando-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois a simples negativação injusta é suficiente para violar a honra e a dignidade do consumidor, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. A responsabilidade civil, nesse contexto, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação de culpa, conforme art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Não se pode admitir que o consumidor suporte o ônus de falhas no sistema de segurança do fornecedor, que deve adotar todas as cautelas necessárias para evitar fraudes em seu ambiente negocial. A ausência de relação contratual e a falsidade das assinaturas afastam qualquer excludente de responsabilidade, não havendo que se falar em exercício regular de direito ou culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o dever de indenizar. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, restando comprovada a inexistência de relação jurídica e a indevida negativação, impõe-se o acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 19 do CPC, art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 385 do STJ, ressalvando-se que não há notícia de outras inscrições preexistentes legítimas que possam afastar o direito à reparação. Por fim, quanto à União de Lojas Leader, sua revelia foi decretada, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora em relação a esta parte, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Vê-se, pois, que a cobrança é indevida, visto que a assinatura no contrato não é do punho do autor, não restando, assim, dúvida de que o ato ilícito causou-lhe prejuízos. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram constrangimento, mal estar e ansiedade ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.) Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora, ainda mais considerando o histórico de anotações posteriores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a inexistência de débito do autor com o réu, em relação aos fatos narrados na exordial. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e artigo 398, do Código Civil de 2002, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Oficie-se ao cadastro de restrição ao crédito para exclusão do nome da parte autora com reação ao contrato objeto da presente demanda em atenção ao enunciado 144 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.