0007443-43.2021.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- CRIMES AMBIENTAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007443-43.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 055.242.056-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38-A, da Lei 9.605/98, porque, consta da inclusa peça de informação que, aproximadamente em março de 2015, na Fazenda Boca do Mato, zona rural do município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Emerge dos autos que em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 31/03/2015, após o recebimento de “denúncia anônima”; constatou-se que o denunciado havia destruído vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante a intervenção em forma de desmate com corte raso e destoca em 3,5 ha (três vírgula cinco hectares) nas coordenadas S16°05’13,7” e W44°46’59,8” e com rendimento lenhoso apreendido de 245 (duzentos e quarenta e cinco) estéreos de lenha nativa, sem o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, nos termos do Decreto Estadual n° 47.749/2019 e da Resolução Conjunta SF.MAD/IEF n° 1.905/2013, conforme consta no REDS n° 2015-06840310-001 e Auto de Infração n° 193350/2015, anexos. Boletim de ocorrência(ID.9555009159, p.15/18). Auto de infração (ID.9555009159, p.19/20). A denúncia foi devidamente recebida em 06/12/2021 (ID.9555028486, p.05). CAC do acusado (ID.9555028486, p.07). FAC (ID.9555028486, p. 08/09). Citação do réu comprovada em ID 9594385149. A Defesa Técnica do acusado apresentou resposta à acusação (ID.9559552553), sem arguir preliminares ao mérito. Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID.9762289938). Despacho que cancelou a audiência de instrução e julgamento, determinando o aguardo dos autos em secretaria para futura redesignação, com intimação das partes e ciência ao Ministério Público (ID.10113077702). Despacho redesignando AIJ (ID.10362120448). Durante a instrução do processo (ID.10556753714) foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa: PM Walter Aparecido Silva Monteiro, PM Orlando Celso Araújo Martins, Manoel Alves de Almeida, Rondinélio Ferreira de Almeida .A Defesa requereu a dispensa da testemunha Marco Aurélio Conceição Almeida, que foi deferido pelo MM. Juiz. O acusado Joaquim Ribeiro dos Santos, foi interrogado. Na fase de diligências, as partes nada requereram. O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral. A Defesa também apresentou as alegações finais de forma oral. Em suas alegações finais (ID.10556753714 ), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando a extensão do dano ambiental. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, A Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando não haver comprovação de que a área era de Mata Atlântica, diante da ausência de laudo pericial e da existência de prova testemunhal indicando tratar-se de cerrado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da prescrição (ID. 10556753714). De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “aproximadamente em março de 2015, na Fazenda Boca do Mato, zona rural do município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. ” Consoante se verifica do disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, comete o delito em apuração aquele que: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. Com relação à materialidade do crime, entendo que restou inicialmente demonstrada nos autos pelo Boletim de ocorrência(ID.9555009159, p.15/18), e Auto de infração (ID.9555009159, p.19/20), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos. No tocante à autoria, verifico que o ré, interrogado judicialmente, declarou que não sabe como os policiais classificam a vegetação existente na propriedade, afirmando apenas tratar-se de vegetação baixa. Admitiu ter realizado a intervenção na área e afirmou que efetuou apenas a limpeza do pasto. Quanto a lenha encontrada, disse não saber ao certo sobre sua existência e afirmou que, se havia lenha no local, não fez uso dela. Inicialmente, declarou que não havia assinado qualquer documento e que sequer estava em casa durante a fiscalização. Contudo, ao lhe ser exibido o documento constante dos autos, reconheceu como sua a assinatura, embora tenha afirmado não ter conhecimento de seu conteúdo. Disse que, caso estivesse presente no momento da fiscalização, teria acompanhado os policiais. Confirmou que realizou a limpeza da área de pastagem, esclarecendo que parte da área já era aberta e que apenas reforçou o pasto em outro trecho para aumentar a produção. Informou, ainda, que adquiriu a propriedade no ano de 2012, ocasião em que já havia cultivo no local. A testemunha Walter, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência. Informou que não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, tampouco se este foi colaborativo durante a diligência, embora acredite que sim. Disse não se lembrar de ter retornado à fazenda em outras oportunidades, nem dos aspectos específicos da área. Esclareceu que a vegetação possui características que permitem sua classificação e afirmou que a fazenda possui vegetação de mata seca, com resquícios de Mata Atlântica. Acrescentou que as atuações da Polícia Militar Ambiental são embasadas em documentos emitidos pela própria corporação em conjunto com a CEMAD, porém não se recorda de quais documentos foram utilizados no caso. A testemunha Orlando, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência. Afirmou que, pelo que se recorda, não atendeu outras ocorrências envolvendo o acusado. Relatou que a mata seca existente na fazenda é composta por espécies como aroeira, braúna, cobrero e ajuva, típicas de formação florestal. Informou que, no dia dos fatos, o acusado não apresentou autorização para a realização do desmatamento, ressaltando que, naquela região, não há autorização para supressão desse tipo de vegetação. Disse, ainda, que o acusado não ofereceu resistência durante a fiscalização. A testemunha Manoel Alves, conhecido do acusado, declarou que o conhece desde a infância. Informou que o imóvel pertencia ao seu pai e, posteriormente, foi vendido ao pai do acusado há muitos anos. Disse que a área era utilizada como pastagem e que o acusado apenas realizou uma roçada para limpeza do pasto, não tendo visto motosserra ou trator no local. Afirmou que a vegetação da área é de cerrado. Acrescentou que não sabe a extensão exata da área, estimando aproximadamente três hectares, e que a localidade é conhecida como Boca do Mato. Informou não se recordar da data em que a Polícia Militar esteve no local, apenas que a fiscalização ocorreu um pouco abaixo da residência do acusado. Esclareceu que, em seu entendimento, o cerrado é composto por vegetação mais baixa, diferenciando-se da mata seca. A testemunha Rodinélio, amigo do acusado, declarou conhecer a área onde o acusado trabalha há cerca de vinte anos. Informou que o local onde houve a intervenção já era utilizado como pastagem e, por vezes, para plantio. Afirmou que o acusado apenas realizou a limpeza da manga, não tendo visto tratores ou motosserras na área. Disse que a vegetação do local é composta por mato mais fino e que, embora existam outras formações vegetais na fazenda, a área objeto da intervenção é de cerrado. Relatou que não estava presente quando a Polícia Militar Ambiental compareceu ao local, não sabendo informar a área total da fazenda nem explicar precisamente a localização da área fiscalizada. Por fim, afirmou não se recordar da data exata da fiscalização, apenas que ocorreu no ano de 2015. Pois bem, Embora o auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência gozem de presunção de legitimidade e veracidade na esfera administrativa, tais documentos, por si sós, não substituem a prova técnica exigida no processo penal quando a comprovação da elementar do tipo depende de conhecimento especializado. No caso em exame, a controvérsia central consiste justamente em definir a natureza da vegetação existente na área objeto da intervenção, elemento essencial para a configuração do delito imputado. Entretanto, não foi produzido laudo pericial apto a atestar que a área efetivamente integrava o bioma Mata Atlântica ou que a vegetação possuía as características descritas na denúncia. A prova oral produzida em juízo mostrou-se insuficiente para suprir essa lacuna. O policial militar Walter afirmou que a área seria composta por mata seca com resquícios de Mata Atlântica, mas declarou não se recordar dos aspectos específicos do local nem dos documentos técnicos que embasaram a autuação. Por sua vez, o policial Orlando descreveu as espécies vegetais existentes na área, sem, contudo, apresentar quais delas foram atingidas pela conduta do autor. Em sentido oposto, as testemunhas de defesa afirmaram que a área corresponde a vegetação de cerrado, havendo, portanto, divergência relevante acerca da própria elementar do tipo penal. É importante frisar que os documentos que instruem a peça vestibular, a saber: Boletim de Ocorrência e Auto de Infração (ID 9555009159 ) fazem menção à apreensão de 245 estéreos de lenha nativa, sem especificar o material lenhoso. Diante desse cenário, a realização de perícia era plenamente possível e indispensável para comprovar a materialidade do delito, não podendo sua ausência ser suprida exclusivamente por autos administrativos sem o devido detalhamento ou prova testemunhal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38 E 41 DA LEI Nº 9.605/98) - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PROVA DA MATERIALIDADE INSUFICIENTE. - A ausência de laudo pericial direto, indispensável para comprovar as elementares de natureza técnica dos crimes ambientais que deixam vestígios, macula a prova da materialidade. - Relatórios administrativos e prova testemunhal não são suficientes, por si sós, para embasar um decreto condenatório, mormente quando a perícia técnica era possível à época dos fatos e não foi realizada. - Diante da dúvida razoável sobre a materialidade delitiva, a manutenção da absolvição é medida impositiva. V.V. - A ausência de realização de perícia não infirma a materialidade delitiva, desde que existam elementos probatórios nos autos suficientemente idôneos a atestar a materialidade do crime, como o laudo indireto e os autos de infração confeccionados por profissionais qualificados. - Comprovado que o acusado, mediante desmate com corte raso sem destoca, danificou floresta considerada de preservação permanente, assim como provocou incêndio em toda a área desmatada, provocando a morte de diversas espécies de arbóreos remanescentes, deve se dar sua condenação pelos respectivos crimes previstos na Lei 9.605/98. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019086-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que a vegetação suprimida integrava o bioma Mata Atlântica, bem como diante da divergência da prova oral produzida em juízo, subsiste dúvida quanto à materialidade do delito. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER o acusado JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, da imputação previstas no artigo 38-A , da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Sem custas nos termos da lei (art. 804, do CPP). Intime-se, pessoalmente o acusado por todo o conteúdo desta decisão. Intime-se o Ministério Público e o Advogado Constituído. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, inclusive, no que diz respeito a expedição de CDJ, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO
OAB: 110159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007443-43.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 055.242.056-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38-A, da Lei 9.605/98, porque, consta da inclusa peça de informação que, aproximadamente em março de 2015, na Fazenda Boca do Mato, zona rural do município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Emerge dos autos que em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 31/03/2015, após o recebimento de “denúncia anônima”; constatou-se que o denunciado havia destruído vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante a intervenção em forma de desmate com corte raso e destoca em 3,5 ha (três vírgula cinco hectares) nas coordenadas S16°05’13,7” e W44°46’59,8” e com rendimento lenhoso apreendido de 245 (duzentos e quarenta e cinco) estéreos de lenha nativa, sem o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, nos termos do Decreto Estadual n° 47.749/2019 e da Resolução Conjunta SF.MAD/IEF n° 1.905/2013, conforme consta no REDS n° 2015-06840310-001 e Auto de Infração n° 193350/2015, anexos. Boletim de ocorrência(ID.9555009159, p.15/18). Auto de infração (ID.9555009159, p.19/20). A denúncia foi devidamente recebida em 06/12/2021 (ID.9555028486, p.05). CAC do acusado (ID.9555028486, p.07). FAC (ID.9555028486, p. 08/09). Citação do réu comprovada em ID 9594385149. A Defesa Técnica do acusado apresentou resposta à acusação (ID.9559552553), sem arguir preliminares ao mérito. Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID.9762289938). Despacho que cancelou a audiência de instrução e julgamento, determinando o aguardo dos autos em secretaria para futura redesignação, com intimação das partes e ciência ao Ministério Público (ID.10113077702). Despacho redesignando AIJ (ID.10362120448). Durante a instrução do processo (ID.10556753714) foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa: PM Walter Aparecido Silva Monteiro, PM Orlando Celso Araújo Martins, Manoel Alves de Almeida, Rondinélio Ferreira de Almeida .A Defesa requereu a dispensa da testemunha Marco Aurélio Conceição Almeida, que foi deferido pelo MM. Juiz. O acusado Joaquim Ribeiro dos Santos, foi interrogado. Na fase de diligências, as partes nada requereram. O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral. A Defesa também apresentou as alegações finais de forma oral. Em suas alegações finais (ID.10556753714 ), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando a extensão do dano ambiental. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, A Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando não haver comprovação de que a área era de Mata Atlântica, diante da ausência de laudo pericial e da existência de prova testemunhal indicando tratar-se de cerrado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da prescrição (ID. 10556753714). De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “aproximadamente em março de 2015, na Fazenda Boca do Mato, zona rural do município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. ” Consoante se verifica do disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, comete o delito em apuração aquele que: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. Com relação à materialidade do crime, entendo que restou inicialmente demonstrada nos autos pelo Boletim de ocorrência(ID.9555009159, p.15/18), e Auto de infração (ID.9555009159, p.19/20), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos. No tocante à autoria, verifico que o ré, interrogado judicialmente, declarou que não sabe como os policiais classificam a vegetação existente na propriedade, afirmando apenas tratar-se de vegetação baixa. Admitiu ter realizado a intervenção na área e afirmou que efetuou apenas a limpeza do pasto. Quanto a lenha encontrada, disse não saber ao certo sobre sua existência e afirmou que, se havia lenha no local, não fez uso dela. Inicialmente, declarou que não havia assinado qualquer documento e que sequer estava em casa durante a fiscalização. Contudo, ao lhe ser exibido o documento constante dos autos, reconheceu como sua a assinatura, embora tenha afirmado não ter conhecimento de seu conteúdo. Disse que, caso estivesse presente no momento da fiscalização, teria acompanhado os policiais. Confirmou que realizou a limpeza da área de pastagem, esclarecendo que parte da área já era aberta e que apenas reforçou o pasto em outro trecho para aumentar a produção. Informou, ainda, que adquiriu a propriedade no ano de 2012, ocasião em que já havia cultivo no local. A testemunha Walter, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência. Informou que não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, tampouco se este foi colaborativo durante a diligência, embora acredite que sim. Disse não se lembrar de ter retornado à fazenda em outras oportunidades, nem dos aspectos específicos da área. Esclareceu que a vegetação possui características que permitem sua classificação e afirmou que a fazenda possui vegetação de mata seca, com resquícios de Mata Atlântica. Acrescentou que as atuações da Polícia Militar Ambiental são embasadas em documentos emitidos pela própria corporação em conjunto com a CEMAD, porém não se recorda de quais documentos foram utilizados no caso. A testemunha Orlando, policial militar, confirmou o histórico da ocorrência. Afirmou que, pelo que se recorda, não atendeu outras ocorrências envolvendo o acusado. Relatou que a mata seca existente na fazenda é composta por espécies como aroeira, braúna, cobrero e ajuva, típicas de formação florestal. Informou que, no dia dos fatos, o acusado não apresentou autorização para a realização do desmatamento, ressaltando que, naquela região, não há autorização para supressão desse tipo de vegetação. Disse, ainda, que o acusado não ofereceu resistência durante a fiscalização. A testemunha Manoel Alves, conhecido do acusado, declarou que o conhece desde a infância. Informou que o imóvel pertencia ao seu pai e, posteriormente, foi vendido ao pai do acusado há muitos anos. Disse que a área era utilizada como pastagem e que o acusado apenas realizou uma roçada para limpeza do pasto, não tendo visto motosserra ou trator no local. Afirmou que a vegetação da área é de cerrado. Acrescentou que não sabe a extensão exata da área, estimando aproximadamente três hectares, e que a localidade é conhecida como Boca do Mato. Informou não se recordar da data em que a Polícia Militar esteve no local, apenas que a fiscalização ocorreu um pouco abaixo da residência do acusado. Esclareceu que, em seu entendimento, o cerrado é composto por vegetação mais baixa, diferenciando-se da mata seca. A testemunha Rodinélio, amigo do acusado, declarou conhecer a área onde o acusado trabalha há cerca de vinte anos. Informou que o local onde houve a intervenção já era utilizado como pastagem e, por vezes, para plantio. Afirmou que o acusado apenas realizou a limpeza da manga, não tendo visto tratores ou motosserras na área. Disse que a vegetação do local é composta por mato mais fino e que, embora existam outras formações vegetais na fazenda, a área objeto da intervenção é de cerrado. Relatou que não estava presente quando a Polícia Militar Ambiental compareceu ao local, não sabendo informar a área total da fazenda nem explicar precisamente a localização da área fiscalizada. Por fim, afirmou não se recordar da data exata da fiscalização, apenas que ocorreu no ano de 2015. Pois bem, Embora o auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência gozem de presunção de legitimidade e veracidade na esfera administrativa, tais documentos, por si sós, não substituem a prova técnica exigida no processo penal quando a comprovação da elementar do tipo depende de conhecimento especializado. No caso em exame, a controvérsia central consiste justamente em definir a natureza da vegetação existente na área objeto da intervenção, elemento essencial para a configuração do delito imputado. Entretanto, não foi produzido laudo pericial apto a atestar que a área efetivamente integrava o bioma Mata Atlântica ou que a vegetação possuía as características descritas na denúncia. A prova oral produzida em juízo mostrou-se insuficiente para suprir essa lacuna. O policial militar Walter afirmou que a área seria composta por mata seca com resquícios de Mata Atlântica, mas declarou não se recordar dos aspectos específicos do local nem dos documentos técnicos que embasaram a autuação. Por sua vez, o policial Orlando descreveu as espécies vegetais existentes na área, sem, contudo, apresentar quais delas foram atingidas pela conduta do autor. Em sentido oposto, as testemunhas de defesa afirmaram que a área corresponde a vegetação de cerrado, havendo, portanto, divergência relevante acerca da própria elementar do tipo penal. É importante frisar que os documentos que instruem a peça vestibular, a saber: Boletim de Ocorrência e Auto de Infração (ID 9555009159 ) fazem menção à apreensão de 245 estéreos de lenha nativa, sem especificar o material lenhoso. Diante desse cenário, a realização de perícia era plenamente possível e indispensável para comprovar a materialidade do delito, não podendo sua ausência ser suprida exclusivamente por autos administrativos sem o devido detalhamento ou prova testemunhal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38 E 41 DA LEI Nº 9.605/98) - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PROVA DA MATERIALIDADE INSUFICIENTE. - A ausência de laudo pericial direto, indispensável para comprovar as elementares de natureza técnica dos crimes ambientais que deixam vestígios, macula a prova da materialidade. - Relatórios administrativos e prova testemunhal não são suficientes, por si sós, para embasar um decreto condenatório, mormente quando a perícia técnica era possível à época dos fatos e não foi realizada. - Diante da dúvida razoável sobre a materialidade delitiva, a manutenção da absolvição é medida impositiva. V.V. - A ausência de realização de perícia não infirma a materialidade delitiva, desde que existam elementos probatórios nos autos suficientemente idôneos a atestar a materialidade do crime, como o laudo indireto e os autos de infração confeccionados por profissionais qualificados. - Comprovado que o acusado, mediante desmate com corte raso sem destoca, danificou floresta considerada de preservação permanente, assim como provocou incêndio em toda a área desmatada, provocando a morte de diversas espécies de arbóreos remanescentes, deve se dar sua condenação pelos respectivos crimes previstos na Lei 9.605/98. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019086-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que a vegetação suprimida integrava o bioma Mata Atlântica, bem como diante da divergência da prova oral produzida em juízo, subsiste dúvida quanto à materialidade do delito. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER o acusado JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado, da imputação previstas no artigo 38-A , da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Sem custas nos termos da lei (art. 804, do CPP). Intime-se, pessoalmente o acusado por todo o conteúdo desta decisão. Intime-se o Ministério Público e o Advogado Constituído. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, inclusive, no que diz respeito a expedição de CDJ, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco