0007441-29.2024.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007441-29.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, ÉRICA MARIA KUNZ, GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, INGO LUCILDO FIORIN, JACKSON MOURA MODESTO, LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, SUELI DA CRUZ DE LIMA e WINÍCIUS GABRIEL FRANÇA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Alexandre Rodrigues Soares, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 014.187.961-07, nascido a 18 de janeiro de 1985, filho de Maria Germano da Silva Soares e Benvindo Rodrigues Soares, residente à Rua Odete Higa Rossi, nº 400, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Ana Angélica Inácio de Oliveira, brasileira, portadora do RG nº 13.002.655-9/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 099.596.989-20, nascida a 18 de dezembro de 1994, filha de Rosemari Inácio e Ademar Silva de Oliveira, residente em Zona Rural, s/nº, na saída para Novo Sarandi, no município de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Andressa da Cruz dos Santos, brasileira, portadora do RG nº 10.412.853-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 092.730.309-00, nascida a 26 de julho de 1996, filha de Sueli da Cruz e Lourival dos Santos, residente à Rua Ervin Eitel, nº 290, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Cleudir Gomes da Silva, brasileiro, portador do RG nº 14.412.648-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 119.394.209-89, nascido a 23 de novembro de 1999, filho de Jonas Gomes da Silva e Roseli Aparecida de Lima, residente à Rua Campinas, nº 365, na cidade de Nova Santa Rosa/ nesta Comarca, Emerson dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 082.068.541-00, nascido a 25 de fevereiro de 2001, filho de Jucilene dos Santos, residente à Rua Adair Carlos Torres, nº 140, na cidade e Comarca de Três Lagoas/RS, Érica Maria Kunz, brasileira, portadora do RG nº 13.970.935-7/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 115.094.359-99, nascida a 08 de setembro de 2001, filha de João Roque Kunz e Maria Aparecida Kunz, residente à Rua Vereador Arnaldo Bloch, nº 211, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca. Gilberto Modesto de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 12.745.662-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 089.208.589-42, nascido a 21 de junho de 1992, filho de Marlei Aparecida Modesto de Oliveira e Marivaldo Simões de Oliveira, residente à Rua Três de Maio, nº 370, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, em Cascavel/PR, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 10.822.122-4/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 095.997.309-50, nascido a 09 de setembro de 1993, filho de Benedito Francisco de Oliveira e Ana Paula Jacinto, residente em Linha São Caetano, s/nº, no município de São José das Palmeiras, Comarca de Santa Helena/PR, Ingo Lucildo Fiorini, brasileiro, portador do RG nº 10.290.520-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 107.835.489-82, nascido a 22 de abril de 1998, filho de Renida Dreissig Fiorini e Irno Fiorini, residente à Rua Vitória, nº 278, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon/PR, Jackson Moura Modesto, brasileiro, portador do RG nº 13.559.425-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 103.109.039-80, nascido a 03 de maio de 1998, filho de Veronice Rosa de Moura Modesto e Marcelo Modesto, residente à Rua Guarani, nº 813, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, em Cascavel/PR, Lucas Henrique da Cruz Alves, brasileiro, portador do RG nº 15.612.237-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 149.902.729-00, nascido a 02 de dezembro de 2002, filho de Dionisio Afonso Alves e Mariza Franco da Cruz, residente à Rua Rio de Janeiro, nº 1540, Distrito de Novo Sarandi, no município e Comarca de Toledo/PR, Sueli da Cruz de Lima, brasileira, portadora do RG nº 8.426.875-5/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 035.776.089-19, nascida a 04 de fevereiro de 1974, filha de Oreste Pereira da Cruz e Jorzina Gonçalves da Cruz, residente à Rua 23 de agosto, nº 200, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Vitor Emanuel Martins dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 127.132.779-14, nascido a 14 de maio de 2004, filho de Marcos dos Santos e Cristiane Aparecida Martins, residente à Avenida Horizontina, nº 181, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca e Winícius Gabriel de França, brasileiro, portador do RG nº 13.573.073-4, inscrito no CPF/MF sob nº 138.198.259-08, nascido a 09 de fevereiro de 2001, filho de João Aparecido de França e Marcia Regina Pereira, residente à Rua Vereador Arnaldo Bloch, nº 243, na cidade de Nova Santa Rosa/PR, nesta Comarca, dando-os como incursos, Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz dos Santos, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França, nas sanções do art. 35, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato), Gilberto Modesto de Oliveira, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput, por suas vezes (2º e 3º fatos), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Código Penal, Ingo Lucildo Fiorini, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput (3º fato), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Diploma Punitivo e Jackson Moura Modesto, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput (2º fato), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os meses de novembro de 2024 a 09 de setembro de 2025, no município de Nova Santa Rosa-PR, comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, JACKSON MOURA MODESTO, ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA, SUELI DA CRUZ, VITOR EMANUEL MARTINS DOS SANTOS, EMERSON DOS SANTOS, GUILHERME BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA, CLEUDIR GOMES DA SILVA, INGO LUCILDO FIORINI, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, WINICIUS GABRIEL FRANÇA E ÉRICA MARIA KUNZ, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fatos esses que se deram de forma a seguir narrada. Os denunciados GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA e sua convivente, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS eram os principais articuladores do grupo criminoso, responsáveis pela aquisição de drogas de terceiros, distribuição da droga entre os vendedores do varejo e, por vezes, também a venda das drogas aos consumidores finais dos entorpecentes. A denunciada ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, inclusive, era responsável pelo transporte da droga na cidade, já que o denunciado GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA estava utilizando tornozeleira eletrônica. Consta nas interceptações realizadas que o casal articulador do grupo, por vezes, adquiria drogas dos denunciados WINICIUS GABRIEL FRANÇA e ÉRICA MARIA KUNZ, que também comercializavam drogas. Uma vez em posse dos entorpecentes, as substâncias ilícitas eram repassadas aos vendedores do varejo do grupo criminoso, os denunciados VITOR EMANUEL MARTINS DOS SANTOS, EMERSON DOS SANTOS, GUILHERME BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA, CLEUDIR GOMES DA SILVA, INGO LUCILDO FIORINI, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, JACKSON MOURA MODESTO e LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, traficantes de Nova Santa Rosa. As drogas eram armazenadas na residência da denunciada SUELI DA CRUZ, mãe da denunciada ANDRESSA, e também na residência do casal JACKSON MOURA MODESTO e ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA. Denota-se, portanto, um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes. A permanência e reiteração delituosa, conforme se extraiu das investigações, ocorre, pelo menos, desde maio de 2024, conforme registros constantes de trocas de mensagens no celular apreendido em posse de GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA. Os mesmos registros de mensagens denotam, de maneira inconteste, a estabilidade do grupo pelo lapso temporal e a divisão de tarefas entre eles, desde a compra da droga até a efetiva entrega aos usuários/consumidores. 2º Fato: No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 06h00min, no imóvel localizado na Rua Três de Maio, nº 370, na cidade de Nova Santa Rosa-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, os denunciados JACKSON MOURA MODESTO e GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, em união de esforços e unidade de desígnios, agindo com vontade e consciência, vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Foram apreendidos na residência dos denunciados, também, R$ 2.410,00 em espécie; 01 máquina de cartão, cor verde, 60 saquinhos ziplock e 25 pinos de eppendorf, que, somado a quebra das comunicações, confirmam a venda da substância ilícita proibida pelos denunciados. 3º Fato: No mesmo dia e horário do Fato 02, no imóvel localizado na Rua Vitória, nº 278, bairro Alvorada, nesta Cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, os denunciados INGO LUCILDO FIORINI e GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, em união de esforços e unidade de desígnios, agindo com vontade e consciência, tinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência, 0,040 kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Notificados, Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Érica Maria Kunz, Gilberto Modesto de Oliveira, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Jackson Moura Modesto, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França (mov’s. 132.1, 127.1, 176.1, 120.1, 290.1, 122.1, 124.1, 162.1, 175.1 e 260.1), ofereceram as respectivas defesas prévias (mov’s. 159.1, 171.1, 293.1, 169.1, 311.1, 295.1, 336.1, 335.1 e 356.1). Alexandre Rodrigues Soares, Cleudir Gomes da Silva, Emerson dos Santos e Vítor Emanuel Martins dos Santos não foram encontrados para serem notificados (mov’s. 201.1, 232.1, 234.1, 113.1 e 337.1) e, por isto, o feito foi desmembrado em relação a eles (mov. 339.1). Recebida a denúncia (mov. 371.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (campo 664.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos acusados, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofertaram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia, com a absolvição de Gilberto Modesto de Oliveira quanto ao terceiro fato narrado na denúncia e a condenação de todos eles quanto aos demais crimes (mov. 679.1), Ingo Lucildo Fiorini, em preliminar, alegando cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido acesso a todas as provas digitais e ausência de justa casa para persecução penal e, no mérito, ausência de provas, requereu sua absolvição e a desclassificação do crime de tráfico para a infração capitulada no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (mov. 695.1), Sueli da Cruz de Lima, sustentando, em preliminar, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para persecução penal e, no mérito, ausência de provas, pugnou por sua absolvição (mov. 697.1), Érica Maria Kunz, arguindo nulidade da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos e, no mérito, ausência de provas, clamou por sua absolvição (mov. 699.1), Andressa da Cruz dos Santos, arguindo, em preliminar, nulidade da busca e apreensão e das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, ausência de provas, rogou por sua absolvição (mov. 705.), Gilberto Modesto de Oliveira, também argumentando, em preliminar, que houve quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca e apreensão realizada e, no mérito, ausência de provas, postulou por sua absolvição (mov. 710.1), ao passo que Lucas Henrique da Cruz Alves, Ana Angélica Inacio de Oliveira, Jackson Moura Modesto, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira e Winícius Gabriel de França, todos sustentando insuficiência de provas, pediram sua respectiva absolvição (mov’s. 696.1, 698.1, 727.1 e 727.2). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, se registre que o processo foi desmembrado em relação a Alexandre Rodrigues Soares, Cleudir Gomes da Silva, Emerson dos Santos e Vitor Emanuel Martins dos Santos, não encontrados e, em relação a eles, foram formados os Autos de Ação Penal nº 0000433-30.2026.8.16.0112. Por isto, essa decisão diz respeito apenas a Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Érica Maria Kunz, Gilberto Modesto de Oliveira, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Jackson Moura Modesto, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França. Em preliminar, as defesas arguiram, em síntese: - Ingo Lucildo Fiorini: nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de exibição integral da denúncia anônima e da disponibilização da integralidade dos arquivos extraídos no aparelho de telefone celular apreendido e ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a investigação teria se desenvolvido sem corroboração mínima da denúncia inicial; - Sueli da Cruz de Lima: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal; - Érica Maria Kunz: nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, sob a alegação de que ela teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e nulidade da quebra de sigilo de dados do celular apreendido, por derivação; - Andressa da Cruz dos Santos: ilicitude da busca e apreensão, por ausência de justa causa, sob o argumento de que a medida teria se baseado unicamente em denúncia anônima e quebra da cadeia de custódia das provas digitais e - Gilberto Modesto de Oliveira: quebra da cadeia de custódia, sob a assertiva de que seu celular foi apreendido por um mandado de busca e apreensão ilícito, já que teria se baseado unicamente em denúncias anônimas. Razão, contudo, não lhes assiste. Com relação às preliminares alegadas pela defesa de Sueli, quanto à inépcia da inicial, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395, do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/8/2006; REsp 623.519, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7/12/2009; HC 173.212, Quinta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011).[1] No caso dos autos, a denúncia (mov. 43.1) está formal e materialmente correta, pois contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A justa causa, por sua vez, é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).[2] Ao ofertar a inicial acusatória, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que os fatos narrados constituiriam crimes e que há suficientes indícios da autoria dos incriminados conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial. Quanto às alegações das demais defesas, se destaque que o conteúdo integral da denúncia anônima está no relatório (seq. 15.1), o que, por si só, já afasta o cerceamento de defesa alegado por Ingo Lucildo Fiorini. Ademais, em que pese as investigações terem se iniciado a partir de denúncia anônima, foram realizadas diligências para instauração do inquérito policial, como atividades de campana e averiguação dos envolvidos e, só a partir daí, sem possibilidade de realização de outras diligências, é que a Autoridade Policial representou por busca e apreensão nas residências de alguns dos envolvidos. Ora, é assente o entendimento de que a denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e autoria[3] e a expedição de mandado de busca domiciliar mostra-se válida quando a denúncia anônima é seguida de diligências preliminares que a corroboram e a entrada ocorre mediante autorização judicial, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas,[4] como ocorreu no caso. Esta, inclusive, é a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa: Processual penal. Habeas corpus. Corrupção passiva, organização criminosa, advocacia administrativa, crimes contra o meio ambiente e crime contra o procedimento licitatório. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde (que) seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial” (RHC 117.972, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O Plenário do STF, no julgamento do HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, decidiu que, “[u]ma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção”. Precedentes. 4. Hipótese em que a medida cautelar (interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas) foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que a persecução criminal está apoiada exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, a necessidade da medida está justificada em dados concretos da causa. 5. Quanto à alegação de incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC, não há situação de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva neste ponto. 6. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por inobservância do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96 e nos arts. 11 e 12 da Resolução 59 do CNJ não foi sequer apreciada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (sem destaque no original).[5] Quanto à arguição de quebra de cadeia de custódia, é importante esclarecer que, de acordo com a jurisprudência, a extração dos dados e imagens inseridos nos aparelhos de telefonia móvel, elaborada pela policial civil, não se trata de prova que exija qualquer aptidão técnica, decorrendo daí a desnecessidade de que fosse realizada por perito oficial /.../ As informações colhidas pela autoridade policial, precedidas de autorização judicial, não se enquadram no conceito de prova pericial, mas servem apenas como meros elementos informativos, dispensando a formalidade contida no artigo 159 do Código de Processo Penal. O exame dos aparelhos telefônicos, observada a singeleza do ato, dispensa a utilização de qualquer software forense para obtenção /extração das informações inseridos nos dispositivos.[6] No que diz respeito às alegações de que não há comprovação da preservação de cadeia de custódia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.[7] Do mesmo modo, apesar as alegações das defesas, se sabe que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito,[8] consoante assente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ementa: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – REJEIÇÃO – NOTÍCIAS ANÔNIMAS, PRISÕES EM FLAGRANTE E OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO PEDIDO DE MEDIDA INVASIVA – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA (sem destaque no original).[9] No caso, nos relatórios elaborados pela Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil, Núcleo de Cascavel/PR (mov. 21.2), constam os procedimentos adotados pelos agentes no manuseio dos celulares, que estavam devidamente lacrados (mov. 24.2), os dados dos aparelhos e todas as informações do relatório de extração foram feitos pela ferramenta de tecnologia forense Cellebrite e pela ferramenta FERA, que são reconhecidas por garantir a autenticidade e a integralidade dos elementos digitais. Os investigadores responsáveis pela elaboração dos relatórios também indicaram, de modo diligente e minucioso, todas as informações necessárias ao deslinde do caso e relacionadas aos ilícitos em questão, dentre elas, o nome e o número telefônico dos interlocutores das conversas, as datas e os horários em que elas ocorreram e, além disso, anexaram, através de hiperlink, o conteúdo dos áudios, vídeos e imagens trocados entre eles. Ou seja, a diligência, cuja realização dispensa qualquer nível técnico, foi produzida mediante autorização judicial, em dependências de repartição pública, por policiais civis, que frequentemente realizam cursos de aperfeiçoamento para atuar em casos de interceptações e quebras de sigilo telefônico e, além disso, que gozam de fé pública e são pessoas idôneas, não havendo qualquer indício de que tenham ocorrido irregularidades. Vale mencionar, inclusive, que, após a extração de dados, os celulares são encaminhados e permanecem sob os cuidados da Secretaria desta Vara Criminal, podendo ser, a qualquer tempo, conferidos pelas defesas. Destaque-se, ainda, que eventuais comentários feitos pelos investigadores no decorrer dos relatórios, os quais, muitas vezes, buscam contextualizar a interpretação que eles tiveram de uma conversa, não conduzem à imprestabilidade da prova. Para fundamentar eventual condenação, o Juízo não levará em conta apenas os comentários feitos pelo investigador e sim o conteúdo da conversa registrada e o restante do conjunto probatório. Na realidade, para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois a interceptação telefônica foi realizada por profissionais competentes, não há qualquer elemento que indique que tenha havido adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida e as defesas também não foram capazes de apontar qualquer irregularidade. Ora, não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas.[10] Neste sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma das ementas: Direito penal e processo penal. Apelação crime. Receptação e Tráfico de drogas interestadual. Sentença condenatória. Recurso do Réu. Preliminar de nulidade do relatório contendo os dados telemáticos extraídos do aparelho celular do acusado. Alegada quebra da cadeia de custódia. Rejeição. Extração que se deu a partir de autorização judicial, através de método válido e que restou devidamente documentada. Pleito de absolvição do delito de receptação e, subsidiariamente, de desclassificação para a modalidade culposa. Não acolhimento. Circunstâncias que demonstram ciência ou, no mínimo, assunção do risco (dolo eventual). Condenação mantida. Dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico. Almejada valoração única do binômio natureza-quantidade. Acolhimento. Aspectos que constituem vetor único. Necessário redimensionamento da reprimenda. Pretenso afastamento da majorante da interestadualidade. Impossibilidade. Traficância entre estados distintos da federação devidamente comprovada. Pleito de abrandamento do regime inicial. Não acolhimento. Existência de circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal em face de sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, CP) e tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06), em que foi imposta ao réu a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) Saber se o relatório contendo os dados telemáticos extraídos do aparelho celular do réu é nulo em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) Saber se é possível absolver o réu do delito de receptação ou, subsidiariamente, promover a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) Saber se o binômio natureza e quantidade, previsto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, constitui vetorial única; (iv) Saber se é possível afastar a majorante atinente ao tráfico interestadual, prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06; (v) Saber se é possível fixar regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir: 3. Mera alegação de quebra da cadeia de custódia que, desacompanhada de quaisquer indícios de adulteração ou manipulação das provas, não logra conduzir à nulidade pretendida.4. Extração dos dados telemáticos do celular do réu realizada por meio de fotografias da tela do aparelho, de forma documentada e a partir de autorização judicial. 5. No delito de receptação, o dolo do agente, de difícil aferição, pode ser demonstrado a partir das circunstâncias do fato.6. A apreensão do produto do crime na posse do agente transfere a ele a incumbência de comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude de sua origem (art. 156, CPP).7. Hipótese em que a motocicleta foi adquirida por meio do aplicativo Facebook, de pessoa desconhecida, por valor muito inferior ao preço médio de mercado. Alegada aquisição do bem na qualidade de “pizera” que se mostra inverossímil, diante do envio do CRLV plenamente regular ao acusado, que possuía experiência na compra e venda de veículos. Circunstâncias que, somadas, evidenciam que o apelante, no mínimo, assumiu o risco quanto à origem ilícita do bem, sendo, por esse motivo, inviável a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3°, CP). 8. Sentença condenatória que, ao exasperar a pena-base atinente ao crime de tráfico de drogas, considerou o binômio natureza e quantidade, previsto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, como sendo duas vetoriais distintas a serem desvaloradas. Aspectos que, entretanto, constituem circunstância judicial única, consoante jurisprudência das Cortes Superiores.9. Incidência da majorante do tráfico de drogas interestadual, insculpida no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06, devidamente comprovada nos autos, através dos relatos colhidos em ambas as fases da persecução penal e dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular do réu.10. Existência de circunstância judicial negativa que, diante do quantum de pena imposta ao sentenciado, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido (sem destaque no original);[11] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da lei federal n° 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso da Defesa. (I) pretensão de concessão indulto de pena. Não conhecimento. Competência do juízo da execução para análise e eventual concessão do benefício. (II) alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia. Pretensão de declaração da ilicitude da prova produzida a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático, que possibilitou a coleta de dados do aparelho celular apreendido e de conversas no aplicativo ‘whatsapp’. Não acolhimento. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Coleta de dados realizadas após autorização judicial. Degravação do conteúdo do celular que prescinde de perícia técnica, podendo ser levada a efeito por equipe de policiais. Extração de dados pelos agentes da polícia que, por si só, não indica contaminação ou adulteração da prova. Ausência de indícios de que o acesso ao conteúdo dos celulares ocorreu antes da autorização judicial para tanto. Precedentes deste Tribunal. Provas lícitas. Nulidade rejeitada. (III) pretensão de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados nos autos e pelo conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular do corréu Emerson. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ‘adquirir’, ‘guardar’ e ‘ter em depósito’. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Recurso desprovido no ponto. Sentença mantida incólume. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual concessão de concessão de Indulto de penas, razão pela qual o pleito não merece apreciação na Instância colegiada. 2. Não se verifica quaisquer violações à cadeia de custódia relativamente à coleta de dados de aparelho telefônico derivado da expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização expressa de acesso ao conteúdo extraído do telemóvel apreendido até a elaboração de relatórios policiais que deram início ao feito criminal. Com efeito, não há nenhum elemento de prova que permita afirmar que a equipe policial teve acesso antecipado aos dados dos acusados antes das autorizações judiciais para tanto. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele traz consigo, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 4. No presente caso, evidente a gravidade em concreto do delito praticado pelo acusado, que intermediou e adquiriu 930 gramas de maconha juntamente com o corréu Emerson, consoante evidencia o conjunto fático-probatório amealhado aos autos de origem. 5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (natureza, fracionamento, local e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil ‘de per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida (sem destaque no original).[12] Portanto, por inexistir qualquer irregularidade na elaboração dos relatórios acostados aos autos, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelos relatórios (mov’s. 13.1, 15.1, 21.2, 24.1, 24.2) e pela prova oral colhida nas duas fases do procedimento. No que concerne à titularidade da autoria, em Juízo, Ana Angélica Inácio de Oliveira disse que não tem qualquer envolvimento no crime de tráfico de drogas, que não tem conhecimento do envolvimento de qualquer dos denunciados, nem de seu esposo, o réu Jackson, que ele é apenas usuário de drogas (mov. 663.6). Andressa da Cruz Santos, por sua vez, que, na fase policial, permaneceu em silêncio (mov. 21.4), confirmou sua participação na associação criminosa, mas alegou que nem todas as conversas atribuídas a ela no processo estão corretas (mov. 663.8). Érica Maria Kunz, a seu turno, negou veementemente sua participação no crime, ao aduzir que trabalhava como varredora de rua e que ela e Winícius, seu marido, compartilhavam o mesmo telefone celular, que o aparelho era utilizado principalmente por ele e ela o utilizava apenas em situações esporádicas, que Winícius é apenas usuário de drogas, que nunca forneceu drogas a ele e nem sabe de quem ele as comprava, que conhece alguns dos outros acusados, em razão do trabalho na Prefeitura, que Winícius também tinha vínculo com eles, mas acredita que era apenas amizade, que Winícius costumava apagar as mensagens do celular (mov. 663.9). Gilberto Modesto de Oliveira, no que lhe toca, nas duas fases procedimentais (seq’s. 21.3 e 663.13), exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, de sua parte, declarou que não participava de grupo criminoso, que trabalhava como vigilante e fazia “bicos”, lavando carros em sua casa, que, quando estava sobrecarregado em razão de seu emprego fixo e não conseguia atender todos os seus clientes, encaminhava os veículos ao lavacar de Gilberto, que conhece Gilberto apenas em razão do lavacar, que já usou drogas algumas vezes, mas não as comprou de Gilberto, que não sabe se ele estava envolvido com venda de drogas, apenas já ouviu boatos na cidade, neste sentido (mov. 663.7). Ingo Lucildo Fiorini, tanto na fase extrajudicial, como na judicial, afirmou que trabalhava como instalador de paver, durante o dia e como motoboy, à noite e, a partir de maio de 2025, passou a trabalhar integralmente como motoboy, que era cliente do lavacar de Gilberto e, por isto, o conhecia, que não eram amigos, que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados consigo 40g (quarenta gramas) de maconha, para seu consumo pessoal, que o cumprimento da diligência foi tranquilo, que colaborou com os policiais e forneceu a eles a senha de seu celular (mov.’s 21.5 e 663.14). Jackson Moura Modesto, por sua vez, na fase embrionária, informou que ... GILBERTO pediu para ele “guardar as coisas” em sua casa; QUE inicialmente respondeu a GILBERTO que iria primeiro perguntar para a esposa se poderia; QUE a esposa do interrogado não aceitou, mas que o interrogado guardou do mesmo jeito; QUE questionado o que guardava para GILBERTO, responde que era “cocaína”; QUE cada guardada era R$ 100,00; QUE acredita que a quantidade era em torno de umas cem gramas; QUE isso durou aproximadamente um mês; QUE no mês, GILBERTO pediu para guardar a droga por umas seis, sete vezes; QUE na firma que o interrogado trabalhava tinha uns usuários; QUE eles perguntavam se o interrogado sabia quem mexia com pó; QUE o interrogado informava que era GILBERTO, mas que ganhava nada para indicar GILBERTO; QUE ANDRESSA, esposa de GILBERTO, também buscava a droga que ficava guardada no interrogado; QUE informa que GILBERTO comprava pinos no mercado livre; QUE o interrogado também guardava os “plastiquinhos” tipo ziplock; QUE o interrogado tem conhecimento que SUELI guardava droga para GILBERTO; QUE o interrogado ficou sabendo que GILBERTO parou de deixar drogas lá pois SUELI teria pego dinheiro de GILBERTO; QUE GILBERTO estava morando com o interrogado nesses dias, até que achasse uma casa; QUE o interrogado não sabe dizer se GILBERTO estava guardando coisas erradas, pois avisou GILBERTO que não queria mais rolo por lá (mov. 21.5). Em Juízo, ele negou seu envolvimento em associação criminosa, que Gilberto estava passando uns dias em sua residência e tudo o que foi encontrado lá estava no quarto utilizado por ele, mas não tem conhecimento se ele estava envolvido com o tráfico, que já foi usuário de cocaína, mas abandonou o vício, quando soube que sua esposa estava grávida (mov. 663.12). Já Lucas Henrique da Cruz Alves alegou que é apenas usuário de entorpecentes, mas não comprou drogas deles e nem se associou a qualquer dos outros incriminados, que morou em Nova Santa Rosa, por apenas 05 (cinco) meses, para trabalhar com obras, que conhecia Gilberto apenas superficialmente e comprou drogas dele, por algumas vezes, que não conhece os demais réus (mov. 663.11). Sueli da Cruz, mãe de Andressa e sogra de Gilberto, informou que não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, que não sabe dizer se Andressa ou Gilberto também estavam envolvidos com ilícitos, que tem diversos problemas de saúde e é “encostada” do INSS, que cuida de seus netos, principalmente da filha de Andressa e Gilberto, que não tem cartão de crédito e não sabe ler, que, certa vez, emprestou seus documentos a Andressa e Gilberto para que abrissem uma conta, pois os dois tinham “nome sujo” (mov. 663.10). Por fim, Winícius Gabriel de França permaneceu em silêncio (mov. 663.15). Apesar da versão dos acusados, as provas colhidas nos autos não deixam dúvida da ocorrência do crime de associação para o tráfico. Com efeito, em Juízo, a Delegada de Polícia Dra. Bárbara Raquel Valeski Strapasson, da Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil, Núcleo de Cascavel/PR, afirmou que as investigações começaram a partir de uma denúncia anônima, feita pelo número 181, que apontava a venda de entorpecentes no lavacar de Gilberto, que realizaram diligências preliminares, a fim de confirmar movimentações suspeitas no local e, então, instaurou inquérito policial e representou pela expedição de mandados de busca e apreensão, que, após o cumprimento dos respectivos mandados, foi feita a extração dos dados do aparelho celular de Gilberto e, a partir daí, foi possível constatar um esquema de venda de cocaína, que Gilberto contava com o auxílio de sua esposa, Andressa, para a prática do delito, tanto no recebimento de “pedidos”, quanto na entrega das porções de cocaína, que, nas conversas, também foi possível constatar que o casal armazenava droga na casa de Sueli, mãe de Andressa, com o conhecimento dela, que participou da busca e apreensão na residência de Sueli, mas nada de ilícito foi encontrado, no momento, que, ainda a partir das conversas, verificaram a atuação de Jackson, que também era um dos responsáveis por armazenar drogas, pinos e embalagens para Gilberto, que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson confessou que armazenava drogas para Gilberto, que foram localizados pinos de cocaína na residência de Jackson e existiam informações de que Gilberto estaria residindo com ele, que, pelos diálogos, constataram que Ingo seria o responsável por fornecer entorpecentes a Gilberto, que, na residência de Ingo, foi encontrada uma pequena quantidade de maconha, que ele alegou que seria para seu consumo pessoal, que não recorda no que consistiria a participação de Ana Angélica na associação, que lembra apenas que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson, companheiro dela, teria lhe dito que havia chegado a conversar com ela sobre os entorpecentes e que ela não havia permitido que ele os guardasse em sua residência, mas que ele os teria guardado mesmo assim, que, em relação a Winícius, se recorda de apenas uma conversa entre ele e Gilberto, em que Gilberto tenta comprar drogas com ele, que não se recorda da participação dos demais incriminados, que não participou das atividades de campana e dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, que participou apenas do cumprimento de mandado na casa da Sueli, que, sempre que um telefone é apreendido, o objeto é lacrado e colocado em envelope da polícia, que ele é levado à sede do DENARC, onde a apreensão é registrada e, na sequência, o objeto é encaminhado ao setor de investigação, responsável pela extração, que não participa da extração de dados, que as diligências preliminares foram feitas pela equipe de investigação, que a extração é feita pelo software da equipe de investigação e é gerado um código hash, que garante a integridade do que foi extraído, que foram feitas verificações sobre a denúncia anônima inicial, que foi elaborado relatório e, a partir daí, foi instaurado inquérito policial (mov. 663.1). O investigador da Polícia Civil Rogério Segati, responsável pela investigação e pela elaboração dos relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos, por sua vez, confirmou que participou de campanas no lava-rápido de Gilberto e analisou o conteúdo do celular dele, que, a partir das conversas, pôde verificar que Gilberto mantinha um esquema de tráfico de entorpecentes, com uma espécie de delivery, contando com o auxílio de sua esposa, Andressa, principalmente para vendas e entregas dos entorpecentes, que, nas campanas iniciais, visualizaram Gilberto entregando objetos a veículos que chegavam ao local e notaram uma movimentação atípica de pessoas, que, no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, Gilberto foi avisado da chegada dos policiais e conseguiu retirar os ilícitos do local, antes de sua abordagem, que, então, naquele dia, foi apreendido apenas o seu telefone celular, que o aparelho de telefone celular é lacrado no momento de sua apreensão e encaminhado ao Departamento de Inteligência, em Curitiba, que apenas esse setor de inteligência é que tira o lacre do objeto, que os dados foram extraídos com a ferramenta Cellebrite e encaminhados ao DENARC, que o aparelho é encaminhado e devolvido lacrado, que, por isto, em nenhum momento, a equipe do DENARC teve acesso ao aparelho em si, apenas ao seu conteúdo, que as conversas confirmaram a atividade de traficância, que o armazenamento dos entorpecentes era feito na casa de Jackson, primo de Gilberto, que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson confessou que recebia, para armazenar o entorpecente para Gilberto, que, na casa de Jackson, foram apreendidos uma máquina de cartão e R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais em espécie), em espécie, que Gilberto e Andressa utilizavam uma conta bancária em nome de Sueli, mãe de Andressa, para receber os pagamentos pela venda dos entorpecentes, que há conversas indicando que o casal também guardava entorpecentes na residência de Sueli, com o consentimento dela, que também foram encontradas conversas de Gilberto com outros “vendedores”, como, por exemplo, com Guilherme “Negão”, que, a partir de diálogos entre Gilberto e Jackson, é possível verificar que Ana Angélica tinha ciência de que seu marido guardava entorpecentes na residência, que Ingo teria fornecido cocaína a Gilberto em, ao menos, uma oportunidade, que Lucas era usuário de entorpecentes e, pelo teor da conversa, é possível perceber que ele intermediava a venda para outros usuários, que Winícius é procurado para fornecer uma quantidade de maconha, que, quando os mandados de busca e apreensão foram cumpridos, Gilberto estava ficando na casa de Jackson, pois havia brigado com sua esposa (mov. 663.2). Olga Ribeiro, a seu turno, informou que trabalhava com Ingo, que ele trabalhava como entregador em uma pizzaria, das 19 às 23 horas e nunca notou qualquer atitude suspeita dele (mov. 663.3). Valdir Zismamm, proprietário do imóvel alugado por Jackson, de sua parte, asseverou que ia ao local pessoalmente, para receber pagamentos e nunca notou qualquer movimentação atípica (mov. 663.4). Já Roselaine Bárbara da Silveira Gonçalves, colega de trabalho de Érica, relatou que ela cumpre horários rígidos de trabalho e não leva seu telefone celular ao serviço, que, à época, Winícius, ex-companheiro de Érica, não morava na mesma residência dela (mov. 663.5). Pois bem. Consta, dos autos, que, em novembro de 2024, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima, via 181, lhe relatando que Gilberto Modesto de Oliveira, dono de um lavacarr, à Rua Vereador Arnoldo Bloch, nº 465, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, estaria praticando o delito de tráfico de drogas. A partir das informações recebidas via Disque-Denúncia 181, foram realizadas diligências preliminares (mov. 15.1), sendo confirmado que Gilberto Modesto de Oliveira reside no local, que há um lavacar naquele endereço e que ele já constou como investigado em situações anteriores. Foram realizadas atividades de campana e, como explicado pelo investigador Rogerio Segati, foi possível constatar uma movimentação de veículos e pessoas, mas não foram flagradas atividades especificas de traficância, o que levou a equipe a desconfiar de que a estrega de entorpecentes estivesse acontecendo no formato “delivery”. Em razão disto, em 27 de novembro de 2024, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço domiciliar do investigado, medida que foi deferida por este Juízo, nos Autos nº 0007442-14.2024.8.16.0112 e cumprida em 02 de abril de 2025, com a apreensão do aparelho de telefone celular de Gilberto. Na mesma decisão, foi deferida a quebra de sigilo de dados contidos no aparelho apreendido (mov. 53.1, dos Autos nº 0007442- 14.2024.8.16.0112). Diante da extração de dados, foi elaborado relatório (mov. 21.2) contendo informações que indicam que Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Jackson Moura Modesto e Ingo Lucildo Fiorini estariam envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, especialmente na cidade de Nova Santa Rosa. Gilberto Modesto de Oliveira, proprietário do mencionado lavacar é casado com Andressa da Cruz Santos, responsável por auxiliá-lo na venda dos entorpecentes. Nas páginas 21 a 30, do relatório de mov. 21.2, há diversos diálogos entre Gilberto e Andressa, referindo o tráfico de drogas, senão vejamos: [20/03/2025 09:07:09] : Trás 1D 25 aki (#Apagado) [...] [20/03/2025 19:59:37] : Fui fazer entrega (#Apagado) [...] [22/03/2025 10:43:19] : Tem alguma (#Apagado) [22/03/2025 10:43:24] :: Coisa na sua mãe (#Apagado) [22/03/2025 11:04:15] : Tem (#Apagado) [...] [29/03/2025 09:03:44] : Pede pra sua mãe levar um pacote ai [29/03/2025 09:03:59] : Passei lá mais o lengue e o Beto tão la 29/03/2025 09:04:11] : (# ⏬) Não dá pra pedir tem q ir lá [29/03/2025 09:04:25] : Era só vc ter colocado o dedo no nariz [...] [29/03/2025 09:57:10] : Duration: 00:00:04 Anexo: PTT-20250329-WA0016.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: a onde que tá a balança? [...] [29/03/2025 14:35:51] : Lá no Ricardo depois [29/03/2025 14:57:06] : Maripá de novo [29/03/2025 15:06:58] : Duration: 00:00:08 Anexo: 7978c9e252f1477bb36dacc70c39fddf.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ah não, fala pra eles que tem que ser lá, tem que ser acima de 10. Não adianta ir daqui lá pra levar 5 gramas. Não, não, não. Pode parar com isso. [29/03/2025 15:07:23] : Duration: 00:00:08 Anexo: PTT-20250329-WA0055.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: ele queria 10 mas não tem 10, só tem mais 5 aqui daí eu ofereci, é 5 e mais os 5 pinos; Além disso, convém mencionar que a própria Andressa, apesar de não ter fornecido detalhes, confirmou que estava envolvida na associação criminosa, o que também foi confirmado por Jackson, na fase extrajudicial, ao dizer que Andressa também buscava a droga que Gilberto deixava guardada em sua residência (mov. 21.6). É neste ponto que entra a participação de Jackson Moura Modesto, já que os diálogos encontrados no celular e sua confissão extrajudicial evidenciam que sua função era justamente armazenar, em sua residência, drogas, pinos e embalagens, além de porcionar a cocaína para comercialização e, eventualmente, vender algumas porções. Nesse sentido, se seguem os seguintes diálogos, dentre os diversos encontrados no celular de Gilberto: [17/07/2024 12:50:59] : (# ➜) Duration: 00:00:16 Anexo: AUD-20240717-WA0025.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Aí sim, da hora. Deixa eu falar pra você, você não sabe nenhum dos caras que compram umas caminhonetes aí não? Pra desmanchar ou comprar por comprar mesmo, pra mandar pra frente. Tem um AF4000 ali, direção hidráulica e tudo mais. [17/07/2024 12:52:13] : B.o [17/07/2024 12:52:20] : Pede foto [17/07/2024 12:52:30] : Roubada [...] [24/08/2024 18:56:28] : Duration: 00:00:19 Anexo: 3425c4ab560643aa9dcfbac3747c7d6a.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ô safado, beleza? Hein, deixa eu te perguntar. Aquela última remessa que você mandou pra mim, eu não fiz tudo, beleza? Acabou meus pinos, mas eu vou fazer na sacolinha, mas só que acontece, essa noite eu não vou trampar. Daí tá um pedaço daquela pedra ainda que você mandou, eu posso levar aí de volta pra não ficar lá em casa? O que você me fala? Anexo: PTT-20240824-WA0086.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Pode, mano, pode, só que eu não tô em casa agora, eu tô aqui no pai. Aí a hora que eu chegar lá em casa eu te aviso. [...] [31/08/2024 12:39:18] : Duration: 00:00:05 Anexo: 471e55bb5d434e83a5089fdf8e2037fa.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Prepara uns 20 daqui lá, pretinho pra mim do grande. [...] [04/09/2024 13:01:25] : Duration: 00:00:03 Anexo: f9a1e298def34343a7ab7ee9e799895d.opus (audio/ogg) [...] Transcrição Automatizada: Separa a última trabalhada pra mim, uns 30p. [15/09/2024 13:23:41] : (# ⏬) Aí vou te dar 100 daí beleza aí eu desconto na outra trabalhada os 60 beleza [...] [05/10/2024 10:48:17] : Duration: 00:00:41 Anexo: PTT-20241005-WA0009.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: fala Beto rapaz deixa eu te falar se por um acaso você não conseguir me me dar uma mão de pagar tipo vamos supor duas guardadas só se você conseguir mano entendeu se você não conseguir não tem problema nenhum ai não se estressa não mas se você achar que você pode me dar uma mão de pagar duas guardadas aqui que eu tenho que fazer um corre que eu não tenho um puto no bolso o dinheiro que eu tinha eu paguei o aluguel dai se você conseguir mas se você não conseguir mano não se estresse não dá nada não [05/10/2024 12:51:46] : Opa [05/10/2024 12:51:56] : Vi só agr mensagem [05/10/2024 12:52:18] : Vou ver quanto tenho no pix [05/10/2024 12:53:50] : Duration: 00:00:08 Anexo: PTT-20241005-WA0014.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Chegou aqui Beto, você é um anjo cara Você é um anjo, muito obrigado, de coração mesmo [05/10/2024 22:12:46] : Duration: 00:00:25 Anexo: 386083abca3847d9b0a60916fc1eaa6c.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa Jax, beleza hein? Se você não dormiu ou for dormir, deixa numa sacolinha aí pro lado de fora Pra que a Andressa chegar eu peço pra ela ir pegar aí Deixa lá no relógio Do lado do portão Que ela não vai querer entrar aí por causa dos cachorros, que ela tem medo Aí deixa no relógio lá umas duas, três mãos ada Aí ela só pega pelo lado de fora lá mesmo [07/12/2024 20:00:40] : Duration: 00:00:24 Anexo: 5406f5bb471a482d921b190a1aad14fb.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Entendeu, entendeu? Eu tenho uma peça de um verde aqui, inteira. Se você quer fechar nos 200 e guardar ela aí até o Pialá precisar, como acorda ele lá, na hora que acabar dele, ele vai precisar pegar. Daí eu tenho que achar um lugar para guardar ela até chegar esse dia dele precisar pegar. Se você quer fechar nos 200, aí eu deixo ela aí com você. [...] [08/12/2024 08:37:49] : Duration: 00:00:15 Anexo: 96297dd76f114517861e5959dc39e245.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Bom dia, bom dia, flor do dia! Como tá nosso rendimento? Andressa vai subir aí e pegar uma cotinha, beleza? Aquele potinho, daí tem as de 25 no plástico, daí ela vai pegar um pouco de 25 também. [...] [13/02/2025 17:39:17] : Duration: 00:00:25 Anexo: PTT-20250213-WA0050.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Na verdade foi ele que se fudeu sozinho, né? Que no primeiro dia o cara chega logo de cara pedindo se eu sabia quem quem que tinha porra pra vender na cidade, falei tem meu primo Aí eu falei, então depois do meio dia me trai duas bucha lá Isso aí foi o final do que tucara, hein? A perdição do trampo dele; [...] [14/03/2025 13:00:55] : Duration: 00:00:07 Anexo: 6dcbc378f8d448e18d860915f24c2b94.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ô, a mercadoria tá aí, doido! A mercadoria tá aí, eu já vou levar o troco aí. Eu deixei aí já. [14/03/2025 13:01:52] : Duration: 00:00:10 Anexo: 27ddc7bc827a497ebe1b43b9d2e8c235.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Fazer assim, a cada cinco que você vender lá, eu te dou uma na sexta. E essa já é uma. Pose. [14/03/2025 13:07:45] : Fexo [25/03/2025 11:47:42] : Vendi aquela q fico aqui sábado [25/03/2025 11:47:49] : Q o cara de sarandi nao veio Ademais, no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Jackson, foram localizados uma máquina de cartão, possivelmente utilizada para eventuais pagamentos, R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), em espécie, 60 (sessenta) sacos do tipo zip-lock e 25 (vinte e cinco) unidades de eppendorf, que são os pinos utilizados para separar as porções de cocaína, o que corrobora as informações levantadas pelos investigadores de que Jackson seria o responsável por armazenar e preparar a cocaína para venda. A Autoridade Policial também mencionou que, conforme apurado, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, Gilberto estaria pernoitando na casa de Jackson, o que foi confirmado por Jackson em Juízo. Na fase policial, Jackson confirmou que recebia R$ 100,00 (cem reais), por cada “guardada” de cocaína, em sua residência, o que também condiz com os comprovantes de transferência bancária, via pix, encontrados no celular de Gilberto, em que ele fazia transferências de tal valor para Jackson. Como cediço, a associação ao tráfico é delito formal. Assim, sua consumação ocorre independentemente do resultado e, para a sua configuração, conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci,[13] se exige plena comprovação de estabilidade e de permanência da associação de ao menos duas pessoas e de caráter duradouro e estável, não sendo suficiente, portanto, a mera eventualidade. No mesmo viés, leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, quanto ao tipo penal: ... pressupõe uma “associação” para o tráfico, de modo que a doutrina diz que, embora o art. 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, faz-se necessário um prévio ajuste entre as partes, um verdadeiro pacto associativo, de modo que a reunião meramente ocasional não caracteriza o delito.[14] No caso, diante de todo o exposto, não há dúvida quanto ao vínculo associativo entre Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos e Jackson Moura Modesto e, consequentemente, não há que se falar em ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa. Eles, por diversas vezes, ao menos nos anos de 2024 e 2025, atuaram em conjunto e tinham suas funções bem definidas. Gilberto Modesto de Oliveira era o responsável por adquirir o entorpecente e realizar as vendas, principalmente por meio de um sistema de delivery, para o qual ele contava com o auxílio de sua esposa Andressa, que, muitas vezes, recebia e atendia os usuários, além de fazer as respectivas entregas a eles. Para não manter uma grande quantidade de drogas em sua residência, o casal contava com o auxílio de Jackson, primo de Gilberto, que guardava, em sua residência, quantidades de droga, além de embalagens plásticas utilizadas para a venda. Jackson também efetuava algumas vendas de drogas, com o aval de seu primo Gilberto. Os diálogos interceptados não deixam dúvida de que os 03 (três) agiam em conjunto, para que tivessem sucesso em suas ações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). 3. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na situação dos autos. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário realizadas no terminal utilizado pelo corréu Bruno demonstraram o vínculo entre ele e a agravante com o propósito de comercializar entorpecentes. Nesse contexto, constatado o flagrante antes do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, inexistindo mácula na conduta dos agentes. 4. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 5. Neste caso, o exame das conversas degravadas acima destacadas denota o vínculo associativo havido entre os agentes, uma vez que, em diversas oportunidades, Bruno solicita a Débora que transporte entorpecente de um lugar a outro com o fito de escapar à abordagem policial e evitar a apreensão das substâncias ilícitas (e-STJ, fl. 64). A reversão das conclusões das instâncias antecedentes quanto à presença de elementos suficientes para atestar o vínculo associativo depende de reincursão no acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido (sem destaque no original).[15] É certo, ainda, que, para a configuração do crime de associação de tráfico de entorpecentes, é indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância,[16] na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência.[17] Além das provas colhidas na quebra de sigilo telefônico legalmente autorizada, há o depoimento dos agentes públicos que atuaram na operação, os quais se revestem de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação aos réus. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[18] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[19] Portanto, comprovado o liame associativo entre Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos e Jackson Moura Modesto, sua responsabilização, pelo crime capitulado no art. 35, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é medida de rigor. Andressa da Cruz Santos confessou o delito, em Juízo e Jackson Moura Modesto o confessou na fase extrajudicial, ambos fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes.[20] Apesar de não constar qualquer condenação na certidão de antecedentes criminais anexa, em consulta aos Autos de Execução de Pena nº 9000071-81.2026.4.04.7017, se percebe que Gilberto Modesto de Oliveira registra uma condenação já transitada em julgado, da 1ª Vara Federal de Guaíra, razão por que deve ser reconhecida, contra ele, a agravante da reincidência, que também se impõe contra Jackson Moura Modesto, diante de anexa certidão. Por outro lado, no que concerne a Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winicius Gabriel de França, conquanto os indícios que possibilitaram o oferecimento de denúncia contra eles e das alegações do Ministério Público, com a devida vênia, a prova colhida neste procedimento não é suficiente para responsabilizá-los pelo delito tipificado no art. 35, da lei nº 11.343/06 (1º fato), uma vez que não restou comprovado, indene de dúvida, que entre ele e os demais acusados houvesse um vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ana Angélica Inácio de Oliveira, companheira de Jackson, foi acusada de ser a responsável por guardar as drogas na residência dele para Gilberto, mas não há provas suficientes indicando que ela participasse ativamente do crime, porque, em relação a ela, o que se tem são apenas duas menções, em que Jackson, ao ser procurado por Gilberto, para buscar os entorpecentes que estavam na residência dele, lhe responde que não está em casa, mas que Ana está. Outro ponto referido pelo Ministério Público, é que a Delegada de Polícia e o investigador ouvidos em audiência afirmam que, extrajudicialmente, Jackson teria afirmado que “guardava as drogas com a ciência de Ana”, mas, ao ler o termo de seu interrogatório (mov. 21.6), isto não restou suficientemente claro, visto que o que Jackson diz é que Gilberto lhe pediu para “guardar as coisas” em sua casa, que teria conversado com Ana, ela não o teria aceitado, mas que ele “guardou do mesmo jeito”. Ora, ao menos a partir das conversas elencadas, o que se constatou é que a droga guardada por Jackson era cocaína, em pequenas porções, que poderiam facilmente ser escondidas sem a ciência de Ana e, ao falar que “guardou do mesmo jeito”, sem o consentimento dela, não resta claro se ela tinha ciência ou não, muito menos se ela tinha ou não participação no crime. Em relação a Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, a única menção se dá em uma conversa entre Gilberto e um usuário, em que Gilberto declara que não está mais vendendo e passa o contato de “Guilherme Negão”, identificado como o epigrafado. Contudo, não há conversas entre Gilberto e Guilherme, nem qualquer prova que evidencie que os dois tivessem, de fato, um vínculo estável e permanente. O mesmo ocorre quanto a Ingo Lucildo Fiorini, já que o que se tem nas conversas encontradas no celular de Gilberto, é que, no dia 19 de março de 2025, Ingo teria fornecido uma certa quantidade de cocaína a Gilberto, por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Porém, isto apenas demonstra, em uma ocasião, Ingo forneceu droga a Gilberto, o que não é suficiente para concluir que ele era seu principal fornecedor, como alega o Ministério Público. Sabe-se que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.[21] Essa também é a situação de Lucas Henrique da Cruz Alves e Winícius Gabriel de França. Lucas Henrique da Cruz Alves é claramente usuário de entorpecentes e, em Juízo, ele afirmou ter comprado algumas vezes de Gilberto, o que condiz com as conversas encontradas entre os dois, em que se refere até mesmo uma suposta dívida de R$ 300,00 (trezentos reais) de Lucas com Gilberto. Há uma vaga indicação de que Lucas poderia ter comprado algumas porções de Gilberto e as revendido a amigos, mas não há qualquer prova de que ele fosse um revendedor de Gilberto, nem que atuasse em conjunto com ele. A situação de Winícius Gabriel de França é parecida com a de Lucas. Nos diálogos encontrados, Gilberto, por duas vezes, procurou Winícius para comprar maconha, sendo que ele lhe respondeu que estava sem, indicando outra possível vendedora. Já Winícius, em uma ocasião, declarou que que tinha “um corre” para Gilberto, provavelmente se referindo a um conhecido que desejava comprar cocaína e, em outra situação, procurou Gilberto para comprar uma porção de droga para seu próprio consumo. Érica, esposa de Winícius, em Juízo, informou que ele era usuário de cocaína. Veja-se, portanto, que não se trata de indivíduos associados, mas de conhecidos que vendem entorpecentes e, eventualmente, vendiam porções um para o outro. Também não há como se afirmar com certeza que Érica Maria Kunz participasse da associação criminosa, já que tal delito lhe foi imputado apenas porque o terminal telefônico usado por Winícius estava registrado em seu nome, eis que os dois mantêm um relacionamento e dividem o mesmo aparelho celular. Além de não existirem provas de que Winícius tenha participado da associação criminosa, o que, por si só, já conduz a absolvição de Érica, também não há qualquer prova de que ela tivesse participado ativamente da associação e, para a configuração do deito de associação ao tráfico, não basta a prova de um relacionamento entre os acusados, seja de amizade, seja profissional, seja afetivo, qualquer que seja o vínculo associativo, deve restar claro o vínculo associativo com a finalidade de traficar drogas.[22] Por fim, também não há provas suficientes em relação a Sueli da Cruz, mãe de Andressa. Sueli era a responsável pelos cuidados de seu neto e portadora de diversos problemas de saúde, como a própria Delegada de Polícia afirmou. A partir dos diálogos extraídos entre Gilberto e Andressa, é possível constatar que, em algumas oportunidades, eles teriam utilizado a residência de Sueli para guardar porções de entorpecentes, mas a prova de que Sueli tivesse ciência disto e que auxiliasse sua filha e seu genro é frágil, eis que a única menção de que ela tivesse ciência da droga é uma conversa, em que Gilberto afirma ter ido buscar a droga, mas havia outras pessoas no local, ao passo que Andressa lhe respondeu “era só ter colocado o dedo no nariz”, indicando que sua mãe entenderia o gesto. Contudo, tal frase conduz a uma mera presunção e não à certeza de que ela realmente participasse da associação. Além disso, em algumas ocasiões, Gilberto recebia transferências bancárias, via pix, em conta de titularidade de Sueli, no banco digital Nubank. Porém, ao que tudo indica, quem tinha o controle de tal conta eram apenas Gilberto e Andressa, que teriam utilizado os documentos da mãe dela para criá-la. Consequentemente, a absolvição de Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winicius Gabriel de França, quanto ao crime de associação para o tráfico, é a única medida possível e adequada, quando não demonstrado o vínculo estável e duradouro,[23] porque, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006,[24] consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré.[25] Permissa venia, também não há como se deitar um decreto condenatório em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes (2º e 3º fatos), porque, na imputação do segundo fato a Jackson Moura Modesto e Gilberto Modesto de Oliveira, a denúncia se baseia unicamente em conversas encontradas no celular de Gilberto e no dinheiro, sacos de ziplock e pinos de eppendorf apreendidos na residência de Jackson. É certo que tais objetos eram utilizados pela associação criminosa, mas, especificamente sobre o crime de tráfico de drogas narrado no segundo fato da denúncia, nenhum entorpecente, de fato, foi apreendido. Inclusive, na denúncia, consta apenas que os acusados estariam vendendo substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, sem indicar qual seria a substância. Neste ponto, se sabe que a jurisprudência dominante era no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta, de forma automática, a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando existirem outros elementos de prova aptos a atestar a prática delitiva,[26] mas o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, mais precisamente a partir do ano de 2025, firmou o entendimento de que a ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.[27] Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção. 5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade (sem destaque no original).[28] Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em suas decisões, tem seguido o Superior Tribunal de Justiça, tanto é que este Juízo teve duas sentenças condenatórias reformadas em grau recursal, em casos análogos ao dos presentes autos, para o fim de absolver os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade (Autos de Ação Penal nº 0001058-35.2024.8.16.0112 e 0006515-82.2023.8.16.0112), conforme ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO - ALEGADA OBSCURIDADE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PARA MANTER A CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 2 E 3). OCORRÊNCIA. ENTORPECENTES QUE NÃO FORAM APREENDIDOS EM POSSE DO EMBARGANTE, IMPEDINDO A CONFECÇÃO DE AUTO PRELIMINAR E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM POSSE DE ADALBERTO SERIA CAPAZ DE ESTENDER A MATERIALIDADE DELITIVA PARA O EMBARGANTE, JÁ QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AMBOS, BEM COMO ADALBERTO SEQUER FOI DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS DIAS-MULTA). RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA O ABERTO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES (sem destaque no original);[29] APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (01, 03, 06). NÃO APREENDIDO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA, MEDIANTE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO DA DEFESA (05). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (04). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (02). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (sem destaque no original).[30] Inclusive, recentemente, em 26 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 1108742/PR, concedeu ordem, de ofício, para absolver dois réus condenados por este Juízo, nos Autos de Ação Penal nº 0007814- 94.2023.8.16.0112, pelo crime capitulado no art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A condenação havia sido proferida em maio de 2024 e já estava transitada em julgado, porém, em razão do novo entendimento adotado em relação ao tráfico de drogas, o Superior Tribunal Justiça concedeu a ordem para absolvê-los. Já o terceiro fato foi imputado a Ingo Lucildo Fiorini e a Gilberto Modesto de Oliveira, em razão de 40g (quarenta gramas) de maconha, encontrados na residência de Ingo. Inicialmente, não há qualquer prova nos autos que indique que Gilberto tivesse alguma relação com tal entorpecente, razão pela qual o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu sua absolvição, neste particular. Já em relação a Ingo, também não há provas suficientes de que esta porção de maconha fosse destinada ao tráfico, visto que, como mencionado anteriormente, a única prova de que Ingo estivesse vendendo entorpecentes seria uma conversa, em que ele aparentemente fornece uma quantidade de cocaína a Gilberto. Tal fato, porém, de forma isolada, não é suficiente para concluir que os 40g (quarenta gramas) de maconha encontrados em sua residência fossem, de fato, destinados ao tráfico, já que a quantidade não é expressiva, não foram apreendidos outros objetos, como balanças de precisão, nem quantidade de dinheiro, não foram realizadas campanas na residência dele e, em que pese o celular dele ter sido apreendido, não há notícias de eventuais diálogos referentes a tal crime. Assim, na fase instrutória, não foi produzido qualquer elemento que possa conduzir à certeza da prática do ilícito descrito no art. 33, da lei antitóxicos, por Ingo Lucildo Fiorini, porquanto tudo o que está amealhado ao procedimento não ultrapassa o campo de presunções, de sorte que, na hipótese, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a improcedência da acusação quanto ao tráfico de drogas (3º fato). Frise-se que, no delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A condenação exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza.[31] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA E DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO AO TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se houve violação de domicílio nas buscas e apreensões realizadas; (ii) se é possível reconhecer a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante a prática de tortura por parte dos Agentes de Segurança Pública; e (iii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de nulidade por violação de domicílio não comporta acolhimento, pois os Policiais Militares agiram amparados em situação de flagrante delito, já que na residência se encontrava um veículo roubado, o qual foi rastreado. Durante a abordagem, Kelvin confessou o crime de roubo e, ao realizarem buscas da arma utilizada no crime e outros bens pertencentes à vítima, encontraram drogas em um dos quartos. A alegação de nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante a prática de tortura por parte dos Policiais Militares, não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia a inexistência de agressão física ao Réu ou a qualquer das pessoas ouvidas em juízo. A prova judicial deixa dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a destinação dos entorpecentes ao tráfico, pois: i) embora um dos policiais tenha afirmado que a droga foi encontrada no quarto de Guilherme, não soube esclarecer quem informou que o quarto era dele; ii) o outro policial ouvido não soube precisar onde os entorpecentes foram encontrados; iii) Guilherme afirmou que apenas a maconha lhe pertencia e que era destinada a seu consumo pessoal, e a sua condição de usuário de entorpecentes foi confirmada pelos informantes, em juízo; i) Rodrigo, primo do Réu, que também residia no local, afirmou que o haxixe apreendido era seu e que também é usuário de entorpecentes; iv) na residência estavam várias pessoas; v) ninguém acompanhou as buscas realizadas pelos policiais; vi) os policiais usavam câmera corporal, mas as imagens não foram juntadas aos autos. Portanto, o pleito absolutório deve ser acolhido, visto que as provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a certeza necessária, que o Acusado praticou os fatos a ele imputados na denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (sem destaque no original);[32] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, que julgou improcedente a denúncia oferecida em face de Yussef Osman Chiah, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A absolvição decorreu da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, especialmente diante da ausência de elementos concretos sobre a destinação da droga apreendida, além de falhas na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, constatação e laudo toxicológico da substância entorpecente (maconha) em quantidade significativa (3,490 kg).4.A autoria, entretanto, não foi confirmada por provas produzidas em juízo, sendo os relatos dos policiais vagos e imprecisos, sem esclarecimentos sobre como se deu a abordagem, a localização exata da droga ou a ligação inequívoca com o réu.5.O interrogatório do réu e o depoimento do informante corroboram a ausência de vínculos com o tráfico, sendo o apelado usuário e primário, com vida pessoal e profissional regular.6.A condenação não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme art. 155 do CPP.7.Diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga e à real participação do réu no tráfico, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0003818-97.2022.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba/PR, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelado YUSSEF OSMAN CHIAH (sem destaque no original).[33] Consigne-se que não se está asseverando que os acusados não tenham praticado o crime de tráfico de entorpecentes lhes irrogado, mas está se afirmando que, sob o crivo do contraditório, não foi produzida prova absolutamente segura acerca de sua autoria e, considerando que não foram apreendidos entorpecentes, também não restou comprovada sua materialidade. Por fim, é importante registrar que a configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.[34] Portanto, a absolvição dos incriminados pelo crime de tráfico de entorpecentes em nada altera sua condenação pelo delito de associação para o tráfico, já que restou devidamente demonstrado o liame associativo de alguns deles com a finalidade de comercialização de drogas. ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, - com base no que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolvo os acusados Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França, preambularmente qualificados, quanto ao crime de associação para o tráfico, lhes atribuído nestes autos (1º fato); - com fulcro no disposto no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal absolvo os incriminados Jackson Moura Modesto e Gilberto Modesto de Oliveira, prefacialmente qualificados, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, lhes irrogado nestes autos (2º fato); - com fincas no que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolvo os réus Gilberto Modesto de Oliveira e Ingo Lucildo Fiorini, anteriormente qualificados, quanto ao crime de tráfico de i=entorpecentes, lhes imputado nestes autos (3º fato) e - submeto os réus Andressa da Cruz Santos, Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, às sanções do art. 35, caput, combinado da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato), passando a dosar as penas a lhes serem impostas. Andressa da Cruz Santos, de ignorada situação econômica, é primária. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ela agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Gilberto Modesto de Oliveira, de ignota situação econômica, registra 01 (uma) sentença transitada em julgado anterior ao fato narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 5001793-97.2021.4.04.7017), a caracterizar sua reincidência. Nestes autos, não há elementos para aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Jackson Moura Modesto, de desconhecida situação econômica, registra 01 (uma) sentença transitada em julgado anterior ao fato narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0002984-14.2021.8.16.0126), a caracterizar sua reincidência. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. A associação para o tráfico imputada a eles se referia à comercialização de cocaína, cuja natureza é altamente deletéria. Ora, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.[35] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[36] reconhecida uma circunstância judicial negativa (natureza do entorpecente), fixo-lhes as penas, - para Andressa da Cruz Santos, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda etapa, diante do reconhecimento de circunstância atenuante (confissão), dela subtraio 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, pelo que a mantenho definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da lei nº 11.343/06), o dia; - para Gilberto Modesto de Oliveira, - em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a estipulo definitivamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia; - para Jackson Moura Modesto, - em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e, na terceira etapa, não existem causas para elevá-la ou reduzi-la. Os sentenciados tiveram sua prisão preventiva decretada nos Autos nº 0005713-16.2025.8.16.0112, em apenso. Os respectivos mandados de prisão foram cumpridos, em 09 de setembro de 2025 e, desde então, Gilberto e Jackson permanecem presos. Andressa da Cruz Santos, por sua vez, teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, nos Autos nº 0007552-76.2025.8.16.0112 e até o momento permanece sob monitoração eletrônica. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida por Andressa da Cruz Santos é de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Deixo de operar a respectiva detração penal quanto a Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, porque eles cumprem pena, respectivamente, nos Autos de Execução de Pena nº 9000071-81.2026.4.04.7017 e nos Autos de Execução de Pena nº 4000029-08.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas respectivas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Quanto a Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, são incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por sua vez, diante do quantum de pena privativa de liberdade imposta a ele e de sua reincidência, Gilberto Modesto de Oliveira deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado! Já em relação à Jackson Moura Modesto, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em 04 (quatro) quatro anos, diante de sua reincidência e do reconhecimento de circunstância judicial negativa em seu desfavor (natureza do entorpecente), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[37] e impõe-se o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão. Precedentes,[38] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: Apelação criminal. Furto simples (Artigo 155, 'caput’, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Competência do Juízo da execução para análise das condições financeiras da agente infratora no momento da cobrança.II) Dosimetria da pena. Pretensão de realização da compensação integral entre agravantes e atenuantes. Não acolhimento. Acusada que ostenta diversas condenações definitivas. Multirreincidência caracterizada. Preponderância da agravante. Fração de aumento em 1/3 (um terço) que se mostra razoável e proporcional. Presença de cinco condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação parcial correta. III) Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior. Descabimento. Requisitos não preenchidos. Ausência de reparação do dano voluntária. IV)Pretensão de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 04 anos, a ré é multirreincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social. Expressa previsão legal. Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da súmula n. 269, STJ. Definição do regime inicial fechado que se mostra escorreita. precedentes. V) Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ré multirreincidente em crime patrimonial. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e antecedentes). Maior reprovabilidade da conduta. Benesse que não é socialmente recomendada. artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros da sentenciada para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência da acusada. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 3. No caso concreto, considerando-se a presença de 05 (cinco) condenações definitivas que configuram a figura da multirreincidência, mostra-se razoável e proporcional o aumento adotado pela sentença recorrida no patamar de 1/3 (um terço). Precedentes do STJ.4. Para a aplicação do artigo 16 do Código Penal – arrependimento posterior – é necessário que o agente, logo após a prática do delito, procure, espontaneamente e com eficiência, evitar ou dirimir as consequências de sua conduta, devendo atender cumulativamente a alguns requisitos: a) o delito praticado seja sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa; c) limite temporal; d) ato voluntário do agente. ‘In casu’, a ré não restituiu o dinheiro subtraído ou reparou o dano voluntariamente, não sendo aplicável o instituto.5. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.6. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para a ré reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.7. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que a ré é multirreincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.8. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor da ré, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos, haja vista que a sentenciada é multirreincidente em crime patrimonial e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tudo a justificar a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (sem destaque no original).[39] Porque os sentenciados Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto permaneceram custodiados durante toda a persecução criminal, por força do decreto de prisão preventiva expedido, sem motivos ou circunstâncias que permitam sua alteração, lhes nego o direito de apelarem em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[40] Diante do quantum de pena aplicada à sentenciada Andressa da Cruz Santos e do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (natureza do entorpecente), são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta aos sentenciados, já operada a detração, tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante do reconhecimento de circunstância judiciais negativas, ela deverá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que não há ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fundamentadamente fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal,[41] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 71, todos do CP), consistentes na subtração, mediante rompimento de obstáculo, de pneus estepes de veículos estacionados na via pública, em coautoria. A sentença fixou pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a alteração do regime prisional para o aberto e a fixação de honorários advocatícios à Defensoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do regime inicial semiaberto pelo regime aberto, diante da pena imposta e da primariedade do réu; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios pelo patrocínio da defesa em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime inicial de pena deve considerar, além da quantidade de pena e da ausência de reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto, em observância à individualização da pena e à jurisprudência consolidada sobre o tema. A atuação do defensor dativo em grau recursal justifica a fixação de honorários, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sendo arbitrado o valor de R$ 700,00 pelo trabalho prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais avaliadas com base no art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e o réu seja primário. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua em grau recursal, conforme previsto em norma estadual (sem destaque no original);[42] Direito penal. Apelação Criminal. Condenação por furto qualificado com arrombamento e concurso de pessoas. pleito de fixação do regime inicial mais brando deduzido pelo apelante. inviabilidade. circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a imposição do regime prisional semiaberto. descabido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – culpabilidade e circunstâncias do crime que não indicam ser suficiente esta substituição – art. 44, inc. iii, do cp. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em razão de subtração de bens de um estabelecimento comercial durante o repouso noturno. O recorrente requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao apelante deve ser revista para fixação de regime inicial aberto e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com duas circunstâncias judiciais negativas, justificando o regime semiaberto.4. O réu é primário, mas a presença de circunstâncias desfavoráveis impede a fixação do regime aberto.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis.6. Honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua íntegra. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar não apenas a quantidade da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime semiaberto mesmo para réus primários quando presentes tais circunstâncias (sem destaque no original).[43] Contudo, por não vislumbrar, por ora, motivos para a sua manutenção, revogo a prisão domiciliar de Andressa da Cruz Santos, lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, em seu favor, o alvará de soltura, conforme determina o art. 1058, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça! Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 80.1, item IV)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! O art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo art. 60 e seguintes, da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, foram apreendidos, 01 (um) celular REDMI 14C, de cor azul, pertencente a Andressa da Cruz Santos, 01 (um) celular IPHONE 13, pertencente a Gilberto Modesto de Oliveira, 01 (um) celular XIAOMI, de cor preta e 01 (um) celular XIAOMI de cor azul, ambos de propriedade de Jackson Moura Modesto e 01 (um) celular XIAOMI 13 C e 01 (um) celular IPHONE 11, ambos de propriedade de Ingo Lucildo Fiorini, que, embora tenha sido absolvido especificamente pelos crimes lhe imputados nestes autos, teriam sido usados para a venda de entorpecentes, uma máquina de cartão, 60 (sessenta) unidades de saco zip-lock e 25 (vinte e cinco) unidades de pino eppendorf, utilizados pela associação e R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), provenientes do crime, na casa de Jackson Moura Modesto. Por isto, a teor do que dispõe o art. 63, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declaro a perda, em favor da União, do celular REDMI 14C, de cor azul, pertencente a Andressa da Cruz Santos, 01 (um) celular IPHONE 13, pertencente a Gilberto Modesto de Oliveira, de 01 (um) celular XIAOMI, de cor preta e de 01 (um) celular XIAOMI de cor azul, ambos de propriedade de Jackson Moura Modesto, de 01 (um) celular XIAOMI 13 C e 01 (um) celular IPHONE 11, ambos de propriedade de Ingo Lucildo Fiorini, de uma máquina de cartão, de 60 (sessenta) unidades de saco zip-lock, de 25 (vinte e cinco) unidades de pino eppendorf de R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), em espécie, encontrados na casa de Jackson Moura Modesto, já que, na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[44] e, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.[45] O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a fixação de valor mínimo à título de indenização a título de reparação civil por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 679.1). Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa,42 que a fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado[46] e que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação.[47] No presente caso, ao oferecer denúncia, o Ministério Público não requereu a fixação de indenização, tampouco indicou o valor pretendido e não houve instrução probatória para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. Por essas razões, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Por fim, diante da absolvição de Ingo Lucildo Fiorini, revogo a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por al ele não estiver preso! Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisória, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, os sentenciados, para que efetuem o pagamento das verbas, devendo, as penas pecuniárias, serem recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeçam-se guias definitivas de recolhimento dos réus, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação dos incriminados, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, aos defensores nomeados nestes autos, Dra. Bianca Cristiane Martins Witt (mov. 184.1) e Dr. Jonas Milton Rutke (mov. 265.1), que atuaram em todo o procedimento, honorários advocatícios, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos), para cada, Dra. Jésica Sarturi (mov. 184.1), que ofereceu defesa preliminar e alegações finais, honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ao Dr. Luan Alisson Seiji Furucho (mov. 637.1), que participou de audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais, honorários advocatícios também no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme disposto nos itens 1.3, 1.11, 1.12 e 5.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. Sirva, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, a sentenciada Andressa da Cruz Santos é primária e os sentenciados Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto são reincidentes comuns e não há, nestes autos, dados para se afirmar que os sentenciados comandam organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente, segunda-feira. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. APn 843/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Corte Especial. j. 06.12.2017. DJe 01.02.2018. [2] STF. HC 237635/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. 1ª Turma. j. 11.03.2024. DJe. 18.03.2024. [3] STJ. AgRg no RHC 205377/CE. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 28.05.2025. DJEN 03.06.2025. [4] STJ. AgRg no HC 1091636/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.06.2026. DJEN 23.06.2026. [5] STF. HC 198029/SC. Rel. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. j. 29.03.2021. DJe. 09.04.2021. [6] TJRS. Apelação Criminal 50088160820218210027. Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes. 6ª Câmara Criminal, j. 17.10.2022. DJe. 25.10.2022. [7] AgRg no AREsp 2684625/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 10.09.2024. DJe. 16.09.2024. [8] STJ. AgRg no HC nº 1029174/SP. Relª Minª Maria Marluce Caldas. 5ª Turma. j. 06.05.2026. DJEN 11.05.2026. [9] TJPR. HC 0053042-74.2022.8.16.0000. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 4ª Câmara Criminal. 03.10.2022. DJe. 03.10.2022. [10] STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 2296332/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 18.04.2023. DJe. 03.05.2023. [11] TJPR. Apelação Criminal 0002435-43.2024.8.16.0176. Relª Desª Dilmari Helena Kessler. 5ª Câmara Criminal. j. 28.09.2025. DJe. 03.10.2025. [12] TJPR. Apelação Criminal 0003887-65.2021.8.16.0153. Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho. 3ª Câmara Criminal. j. 21.09.2025. DJe. 22.09.2025. [13] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. p. 334. [14] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 5ª ed. rev. atual. vol. 24. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 52. [15] STJ. AgRg no EDcl no HC 786829/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 13.03.2023. DJe. 16.03.2023. [16] STJ. AgRg no AREsp 2322113/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.06.2023. DJe. 16.06.2023. [17] STJ. HC 686.312/MS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 3ª Seção. j. 12.04.2023. DJe. 19.04.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [19] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [20] STJ. AgRg no AREsp 2026514/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 19.04.2022. DJe 25.04.2022. [21] STJ. AgRg no HC 1070368/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. J. 22.04.2026. DJEN. 29.04.2026. [22] STF. HC 240284/PB. Rel. Min. Cristiano Zanin. Decisão Monocrática. J. 22.04.2024. DJE. 23.04.2024. [23] TJPR. Apelação Criminal 1366016-7. Rel. Des. Rogério Kanayama. 3ª Câmara Criminal. j. 06.08.2015. DJe. 19.08.2015. [24] STJ. HC 254177/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 25.06.2013. DJe. 06.08.2013. [25] STF. HC 124164-AC. Rel. Min. Teori Zavascki. 2ª Turma. j. 11.11.2014. DJe. 24.11.2014. [26] STJ. AgRg no HC 746119/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5ª Turma. j. 27.09.2022. DJe. 30.09.2022. [27] STJ. AgRg no REsp 2108478/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. 16.09.2025. DJEN 23.09.2025. [28] STJ. AgRg no AREsp 2902108/PA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 14.10.2025. DJEN 20.10.2025. [29] TJPR. Embargos de Declaração Criminal 0006105-53.2025.8.16.0112. Rel. Humberto Goncalves Brito. 3ª Câmara Criminal. J. 06.10.2025. DJe. 06.10.2025. [30] TJPR. Apelação Criminal 0006515-82.2023.8.16.0112. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. J. 22.02.20255. DJe. 24.02.2025. [31] TJMG. Apelação Criminal 10702170577713001. Rel. Doorgal Borges de Andrada. 4ª Câmara Criminal. j. 12.06.2019. DJe. 19.06.2019. [32] TJPR. Apelação Criminal 0022080-46.2024.8.16.0017. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. J. 25.06.2025. DJe. 30.06.2025. [33] TJPR. Apelação Criminal 0003818-97.2022.8.16.0088. Rel. Lourival Pedro Chemim (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 4ª Câmara Criminal. J. 09.06.2025. DJe. 09.06.2025. [34] STJ. AgRg nos EDcl no HC 1006424/ES. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 13.08.2025. DJe. 18.08.2025. [35] STJ. AgRg no HC 836758/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.03.2024. DJe. 06.03.2024. [36] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [37] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [38] STJ. AgRg no AREsp 1993891/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 08.03.2022. DJe. 14.03.2022. [39] TJPR. Apelação Criminal 0000512-36.2023.8.16.0040. Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho. 3ª Câmara Criminal. J. 01.03.2026. DJe. 02.03.2026. [40] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [41] STJ. AgRg no HC 640728/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 13.12.2022. DJe. 16.12.2022. [42] TJPR. Apelação Criminal 0019884-62.2017.8.16.0013. Rel.ª Denise Hammerschmidt. 3ª Câmara Criminal. J. 29.03.2026. DJe. 30.03.2026. [43] TJPR. Apelação Criminal 0003677-67.2023.8.16.0048. Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 3ª Câmara Criminal. J. 07.02.2026. DJe. 10.02.2026. [44] TJMG. Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008. DJe. 18.11.2008. [45] STJ. AgRg no AREsp 1551221 SP 2019/0226330-2. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.08.2020. DJe. 13.08.2020. [46] STJ. AgRg no REsp 216620/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma, j. 27.08.2025. DJEN 01.09.2025. [47] STJ. AgRg no AREsp 294857/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. 5ª Turma. j. 19.08.2025. DJEN 27.08.2025.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA ANGELICA INACIO DE OLIVEIRA
Réu ANDRESSA DA CRUZ SANTOS
Réu GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA
Réu GUILHERME BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA
Réu INGO LUCILDO FIORINI
Réu JACKSON MOURA MODESTO
Réu LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SUELI DA CRUZ DE LIMA
Réu WINICIUS GABRIEL DE FRANçA
Réu ÉRICA MARIA KUNZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO LORENZATTO
OAB: 74911/PR
GIOVANI MARCOS GIRON
OAB: 94070/PR
JONAS MILTON RUTKE
OAB: 42765/PR
CHARLESTON HARTMANN
OAB: 28135/PR
MAX SANDRO DE SOUZA
OAB: 113882/PR
BIANCA CRISTIANE MARTINS WITT
OAB: 74065/PR
SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA
OAB: 31523/PR
LUAN ALISSON SEIJI FURUCHO
OAB: 108135/PR
JÉSICA SARTURI
OAB: 54139/PR
LUCIANO CAETANO
OAB: 64789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007441-29.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, ÉRICA MARIA KUNZ, GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, INGO LUCILDO FIORIN, JACKSON MOURA MODESTO, LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, SUELI DA CRUZ DE LIMA e WINÍCIUS GABRIEL FRANÇA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Alexandre Rodrigues Soares, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 014.187.961-07, nascido a 18 de janeiro de 1985, filho de Maria Germano da Silva Soares e Benvindo Rodrigues Soares, residente à Rua Odete Higa Rossi, nº 400, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Ana Angélica Inácio de Oliveira, brasileira, portadora do RG nº 13.002.655-9/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 099.596.989-20, nascida a 18 de dezembro de 1994, filha de Rosemari Inácio e Ademar Silva de Oliveira, residente em Zona Rural, s/nº, na saída para Novo Sarandi, no município de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Andressa da Cruz dos Santos, brasileira, portadora do RG nº 10.412.853-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 092.730.309-00, nascida a 26 de julho de 1996, filha de Sueli da Cruz e Lourival dos Santos, residente à Rua Ervin Eitel, nº 290, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Cleudir Gomes da Silva, brasileiro, portador do RG nº 14.412.648-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 119.394.209-89, nascido a 23 de novembro de 1999, filho de Jonas Gomes da Silva e Roseli Aparecida de Lima, residente à Rua Campinas, nº 365, na cidade de Nova Santa Rosa/ nesta Comarca, Emerson dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 082.068.541-00, nascido a 25 de fevereiro de 2001, filho de Jucilene dos Santos, residente à Rua Adair Carlos Torres, nº 140, na cidade e Comarca de Três Lagoas/RS, Érica Maria Kunz, brasileira, portadora do RG nº 13.970.935-7/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 115.094.359-99, nascida a 08 de setembro de 2001, filha de João Roque Kunz e Maria Aparecida Kunz, residente à Rua Vereador Arnaldo Bloch, nº 211, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca. Gilberto Modesto de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 12.745.662-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 089.208.589-42, nascido a 21 de junho de 1992, filho de Marlei Aparecida Modesto de Oliveira e Marivaldo Simões de Oliveira, residente à Rua Três de Maio, nº 370, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, em Cascavel/PR, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 10.822.122-4/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 095.997.309-50, nascido a 09 de setembro de 1993, filho de Benedito Francisco de Oliveira e Ana Paula Jacinto, residente em Linha São Caetano, s/nº, no município de São José das Palmeiras, Comarca de Santa Helena/PR, Ingo Lucildo Fiorini, brasileiro, portador do RG nº 10.290.520-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 107.835.489-82, nascido a 22 de abril de 1998, filho de Renida Dreissig Fiorini e Irno Fiorini, residente à Rua Vitória, nº 278, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon/PR, Jackson Moura Modesto, brasileiro, portador do RG nº 13.559.425-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 103.109.039-80, nascido a 03 de maio de 1998, filho de Veronice Rosa de Moura Modesto e Marcelo Modesto, residente à Rua Guarani, nº 813, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, em Cascavel/PR, Lucas Henrique da Cruz Alves, brasileiro, portador do RG nº 15.612.237-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 149.902.729-00, nascido a 02 de dezembro de 2002, filho de Dionisio Afonso Alves e Mariza Franco da Cruz, residente à Rua Rio de Janeiro, nº 1540, Distrito de Novo Sarandi, no município e Comarca de Toledo/PR, Sueli da Cruz de Lima, brasileira, portadora do RG nº 8.426.875-5/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 035.776.089-19, nascida a 04 de fevereiro de 1974, filha de Oreste Pereira da Cruz e Jorzina Gonçalves da Cruz, residente à Rua 23 de agosto, nº 200, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, Vitor Emanuel Martins dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 127.132.779-14, nascido a 14 de maio de 2004, filho de Marcos dos Santos e Cristiane Aparecida Martins, residente à Avenida Horizontina, nº 181, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca e Winícius Gabriel de França, brasileiro, portador do RG nº 13.573.073-4, inscrito no CPF/MF sob nº 138.198.259-08, nascido a 09 de fevereiro de 2001, filho de João Aparecido de França e Marcia Regina Pereira, residente à Rua Vereador Arnaldo Bloch, nº 243, na cidade de Nova Santa Rosa/PR, nesta Comarca, dando-os como incursos, Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz dos Santos, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França, nas sanções do art. 35, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato), Gilberto Modesto de Oliveira, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput, por suas vezes (2º e 3º fatos), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Código Penal, Ingo Lucildo Fiorini, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput (3º fato), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Diploma Punitivo e Jackson Moura Modesto, nas sanções art. 35, caput (1º fato) e do art. 33, caput (2º fato), ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os meses de novembro de 2024 a 09 de setembro de 2025, no município de Nova Santa Rosa-PR, comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, JACKSON MOURA MODESTO, ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA, SUELI DA CRUZ, VITOR EMANUEL MARTINS DOS SANTOS, EMERSON DOS SANTOS, GUILHERME BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA, CLEUDIR GOMES DA SILVA, INGO LUCILDO FIORINI, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, WINICIUS GABRIEL FRANÇA E ÉRICA MARIA KUNZ, previamente acordados e com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fatos esses que se deram de forma a seguir narrada. Os denunciados GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA e sua convivente, ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS eram os principais articuladores do grupo criminoso, responsáveis pela aquisição de drogas de terceiros, distribuição da droga entre os vendedores do varejo e, por vezes, também a venda das drogas aos consumidores finais dos entorpecentes. A denunciada ANDRESSA DA CRUZ DOS SANTOS, inclusive, era responsável pelo transporte da droga na cidade, já que o denunciado GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA estava utilizando tornozeleira eletrônica. Consta nas interceptações realizadas que o casal articulador do grupo, por vezes, adquiria drogas dos denunciados WINICIUS GABRIEL FRANÇA e ÉRICA MARIA KUNZ, que também comercializavam drogas. Uma vez em posse dos entorpecentes, as substâncias ilícitas eram repassadas aos vendedores do varejo do grupo criminoso, os denunciados VITOR EMANUEL MARTINS DOS SANTOS, EMERSON DOS SANTOS, GUILHERME BENEDITO JACINTO DE OLIVEIRA, CLEUDIR GOMES DA SILVA, INGO LUCILDO FIORINI, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, JACKSON MOURA MODESTO e LUCAS HENRIQUE DA CRUZ ALVES, traficantes de Nova Santa Rosa. As drogas eram armazenadas na residência da denunciada SUELI DA CRUZ, mãe da denunciada ANDRESSA, e também na residência do casal JACKSON MOURA MODESTO e ANA ANGÉLICA INÁCIO DE OLIVEIRA. Denota-se, portanto, um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes. A permanência e reiteração delituosa, conforme se extraiu das investigações, ocorre, pelo menos, desde maio de 2024, conforme registros constantes de trocas de mensagens no celular apreendido em posse de GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA. Os mesmos registros de mensagens denotam, de maneira inconteste, a estabilidade do grupo pelo lapso temporal e a divisão de tarefas entre eles, desde a compra da droga até a efetiva entrega aos usuários/consumidores. 2º Fato: No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 06h00min, no imóvel localizado na Rua Três de Maio, nº 370, na cidade de Nova Santa Rosa-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, os denunciados JACKSON MOURA MODESTO e GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, em união de esforços e unidade de desígnios, agindo com vontade e consciência, vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Foram apreendidos na residência dos denunciados, também, R$ 2.410,00 em espécie; 01 máquina de cartão, cor verde, 60 saquinhos ziplock e 25 pinos de eppendorf, que, somado a quebra das comunicações, confirmam a venda da substância ilícita proibida pelos denunciados. 3º Fato: No mesmo dia e horário do Fato 02, no imóvel localizado na Rua Vitória, nº 278, bairro Alvorada, nesta Cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, os denunciados INGO LUCILDO FIORINI e GILBERTO MODESTO DE OLIVEIRA, em união de esforços e unidade de desígnios, agindo com vontade e consciência, tinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência, 0,040 kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. Notificados, Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Érica Maria Kunz, Gilberto Modesto de Oliveira, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Jackson Moura Modesto, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França (mov’s. 132.1, 127.1, 176.1, 120.1, 290.1, 122.1, 124.1, 162.1, 175.1 e 260.1), ofereceram as respectivas defesas prévias (mov’s. 159.1, 171.1, 293.1, 169.1, 311.1, 295.1, 336.1, 335.1 e 356.1). Alexandre Rodrigues Soares, Cleudir Gomes da Silva, Emerson dos Santos e Vítor Emanuel Martins dos Santos não foram encontrados para serem notificados (mov’s. 201.1, 232.1, 234.1, 113.1 e 337.1) e, por isto, o feito foi desmembrado em relação a eles (mov. 339.1). Recebida a denúncia (mov. 371.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (campo 664.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos acusados, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofertaram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia, com a absolvição de Gilberto Modesto de Oliveira quanto ao terceiro fato narrado na denúncia e a condenação de todos eles quanto aos demais crimes (mov. 679.1), Ingo Lucildo Fiorini, em preliminar, alegando cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido acesso a todas as provas digitais e ausência de justa casa para persecução penal e, no mérito, ausência de provas, requereu sua absolvição e a desclassificação do crime de tráfico para a infração capitulada no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (mov. 695.1), Sueli da Cruz de Lima, sustentando, em preliminar, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para persecução penal e, no mérito, ausência de provas, pugnou por sua absolvição (mov. 697.1), Érica Maria Kunz, arguindo nulidade da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos e, no mérito, ausência de provas, clamou por sua absolvição (mov. 699.1), Andressa da Cruz dos Santos, arguindo, em preliminar, nulidade da busca e apreensão e das provas digitais, por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, ausência de provas, rogou por sua absolvição (mov. 705.), Gilberto Modesto de Oliveira, também argumentando, em preliminar, que houve quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca e apreensão realizada e, no mérito, ausência de provas, postulou por sua absolvição (mov. 710.1), ao passo que Lucas Henrique da Cruz Alves, Ana Angélica Inacio de Oliveira, Jackson Moura Modesto, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira e Winícius Gabriel de França, todos sustentando insuficiência de provas, pediram sua respectiva absolvição (mov’s. 696.1, 698.1, 727.1 e 727.2). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, se registre que o processo foi desmembrado em relação a Alexandre Rodrigues Soares, Cleudir Gomes da Silva, Emerson dos Santos e Vitor Emanuel Martins dos Santos, não encontrados e, em relação a eles, foram formados os Autos de Ação Penal nº 0000433-30.2026.8.16.0112. Por isto, essa decisão diz respeito apenas a Ana Angélica Inácio de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Érica Maria Kunz, Gilberto Modesto de Oliveira, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Jackson Moura Modesto, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França. Em preliminar, as defesas arguiram, em síntese: - Ingo Lucildo Fiorini: nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de exibição integral da denúncia anônima e da disponibilização da integralidade dos arquivos extraídos no aparelho de telefone celular apreendido e ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a investigação teria se desenvolvido sem corroboração mínima da denúncia inicial; - Sueli da Cruz de Lima: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal; - Érica Maria Kunz: nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, sob a alegação de que ela teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima e nulidade da quebra de sigilo de dados do celular apreendido, por derivação; - Andressa da Cruz dos Santos: ilicitude da busca e apreensão, por ausência de justa causa, sob o argumento de que a medida teria se baseado unicamente em denúncia anônima e quebra da cadeia de custódia das provas digitais e - Gilberto Modesto de Oliveira: quebra da cadeia de custódia, sob a assertiva de que seu celular foi apreendido por um mandado de busca e apreensão ilícito, já que teria se baseado unicamente em denúncias anônimas. Razão, contudo, não lhes assiste. Com relação às preliminares alegadas pela defesa de Sueli, quanto à inépcia da inicial, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395, do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/8/2006; REsp 623.519, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7/12/2009; HC 173.212, Quinta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011).[1] No caso dos autos, a denúncia (mov. 43.1) está formal e materialmente correta, pois contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A justa causa, por sua vez, é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).[2] Ao ofertar a inicial acusatória, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que os fatos narrados constituiriam crimes e que há suficientes indícios da autoria dos incriminados conforme elementos de informação consubstanciados no Inquérito Policial. Quanto às alegações das demais defesas, se destaque que o conteúdo integral da denúncia anônima está no relatório (seq. 15.1), o que, por si só, já afasta o cerceamento de defesa alegado por Ingo Lucildo Fiorini. Ademais, em que pese as investigações terem se iniciado a partir de denúncia anônima, foram realizadas diligências para instauração do inquérito policial, como atividades de campana e averiguação dos envolvidos e, só a partir daí, sem possibilidade de realização de outras diligências, é que a Autoridade Policial representou por busca e apreensão nas residências de alguns dos envolvidos. Ora, é assente o entendimento de que a denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e autoria[3] e a expedição de mandado de busca domiciliar mostra-se válida quando a denúncia anônima é seguida de diligências preliminares que a corroboram e a entrada ocorre mediante autorização judicial, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas,[4] como ocorreu no caso. Esta, inclusive, é a orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa: Processual penal. Habeas corpus. Corrupção passiva, organização criminosa, advocacia administrativa, crimes contra o meio ambiente e crime contra o procedimento licitatório. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde (que) seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial” (RHC 117.972, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O Plenário do STF, no julgamento do HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, decidiu que, “[u]ma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção”. Precedentes. 4. Hipótese em que a medida cautelar (interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas) foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que a persecução criminal está apoiada exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, a necessidade da medida está justificada em dados concretos da causa. 5. Quanto à alegação de incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC, não há situação de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva neste ponto. 6. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por inobservância do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96 e nos arts. 11 e 12 da Resolução 59 do CNJ não foi sequer apreciada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (sem destaque no original).[5] Quanto à arguição de quebra de cadeia de custódia, é importante esclarecer que, de acordo com a jurisprudência, a extração dos dados e imagens inseridos nos aparelhos de telefonia móvel, elaborada pela policial civil, não se trata de prova que exija qualquer aptidão técnica, decorrendo daí a desnecessidade de que fosse realizada por perito oficial /.../ As informações colhidas pela autoridade policial, precedidas de autorização judicial, não se enquadram no conceito de prova pericial, mas servem apenas como meros elementos informativos, dispensando a formalidade contida no artigo 159 do Código de Processo Penal. O exame dos aparelhos telefônicos, observada a singeleza do ato, dispensa a utilização de qualquer software forense para obtenção /extração das informações inseridos nos dispositivos.[6] No que diz respeito às alegações de que não há comprovação da preservação de cadeia de custódia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.[7] Do mesmo modo, apesar as alegações das defesas, se sabe que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito,[8] consoante assente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ementa: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – REJEIÇÃO – NOTÍCIAS ANÔNIMAS, PRISÕES EM FLAGRANTE E OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO PEDIDO DE MEDIDA INVASIVA – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA (sem destaque no original).[9] No caso, nos relatórios elaborados pela Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil, Núcleo de Cascavel/PR (mov. 21.2), constam os procedimentos adotados pelos agentes no manuseio dos celulares, que estavam devidamente lacrados (mov. 24.2), os dados dos aparelhos e todas as informações do relatório de extração foram feitos pela ferramenta de tecnologia forense Cellebrite e pela ferramenta FERA, que são reconhecidas por garantir a autenticidade e a integralidade dos elementos digitais. Os investigadores responsáveis pela elaboração dos relatórios também indicaram, de modo diligente e minucioso, todas as informações necessárias ao deslinde do caso e relacionadas aos ilícitos em questão, dentre elas, o nome e o número telefônico dos interlocutores das conversas, as datas e os horários em que elas ocorreram e, além disso, anexaram, através de hiperlink, o conteúdo dos áudios, vídeos e imagens trocados entre eles. Ou seja, a diligência, cuja realização dispensa qualquer nível técnico, foi produzida mediante autorização judicial, em dependências de repartição pública, por policiais civis, que frequentemente realizam cursos de aperfeiçoamento para atuar em casos de interceptações e quebras de sigilo telefônico e, além disso, que gozam de fé pública e são pessoas idôneas, não havendo qualquer indício de que tenham ocorrido irregularidades. Vale mencionar, inclusive, que, após a extração de dados, os celulares são encaminhados e permanecem sob os cuidados da Secretaria desta Vara Criminal, podendo ser, a qualquer tempo, conferidos pelas defesas. Destaque-se, ainda, que eventuais comentários feitos pelos investigadores no decorrer dos relatórios, os quais, muitas vezes, buscam contextualizar a interpretação que eles tiveram de uma conversa, não conduzem à imprestabilidade da prova. Para fundamentar eventual condenação, o Juízo não levará em conta apenas os comentários feitos pelo investigador e sim o conteúdo da conversa registrada e o restante do conjunto probatório. Na realidade, para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois a interceptação telefônica foi realizada por profissionais competentes, não há qualquer elemento que indique que tenha havido adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida e as defesas também não foram capazes de apontar qualquer irregularidade. Ora, não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas.[10] Neste sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma das ementas: Direito penal e processo penal. Apelação crime. Receptação e Tráfico de drogas interestadual. Sentença condenatória. Recurso do Réu. Preliminar de nulidade do relatório contendo os dados telemáticos extraídos do aparelho celular do acusado. Alegada quebra da cadeia de custódia. Rejeição. Extração que se deu a partir de autorização judicial, através de método válido e que restou devidamente documentada. Pleito de absolvição do delito de receptação e, subsidiariamente, de desclassificação para a modalidade culposa. Não acolhimento. Circunstâncias que demonstram ciência ou, no mínimo, assunção do risco (dolo eventual). Condenação mantida. Dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico. Almejada valoração única do binômio natureza-quantidade. Acolhimento. Aspectos que constituem vetor único. Necessário redimensionamento da reprimenda. Pretenso afastamento da majorante da interestadualidade. Impossibilidade. Traficância entre estados distintos da federação devidamente comprovada. Pleito de abrandamento do regime inicial. Não acolhimento. Existência de circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal em face de sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, CP) e tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06), em que foi imposta ao réu a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) Saber se o relatório contendo os dados telemáticos extraídos do aparelho celular do réu é nulo em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) Saber se é possível absolver o réu do delito de receptação ou, subsidiariamente, promover a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) Saber se o binômio natureza e quantidade, previsto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, constitui vetorial única; (iv) Saber se é possível afastar a majorante atinente ao tráfico interestadual, prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06; (v) Saber se é possível fixar regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir: 3. Mera alegação de quebra da cadeia de custódia que, desacompanhada de quaisquer indícios de adulteração ou manipulação das provas, não logra conduzir à nulidade pretendida.4. Extração dos dados telemáticos do celular do réu realizada por meio de fotografias da tela do aparelho, de forma documentada e a partir de autorização judicial. 5. No delito de receptação, o dolo do agente, de difícil aferição, pode ser demonstrado a partir das circunstâncias do fato.6. A apreensão do produto do crime na posse do agente transfere a ele a incumbência de comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude de sua origem (art. 156, CPP).7. Hipótese em que a motocicleta foi adquirida por meio do aplicativo Facebook, de pessoa desconhecida, por valor muito inferior ao preço médio de mercado. Alegada aquisição do bem na qualidade de “pizera” que se mostra inverossímil, diante do envio do CRLV plenamente regular ao acusado, que possuía experiência na compra e venda de veículos. Circunstâncias que, somadas, evidenciam que o apelante, no mínimo, assumiu o risco quanto à origem ilícita do bem, sendo, por esse motivo, inviável a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3°, CP). 8. Sentença condenatória que, ao exasperar a pena-base atinente ao crime de tráfico de drogas, considerou o binômio natureza e quantidade, previsto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, como sendo duas vetoriais distintas a serem desvaloradas. Aspectos que, entretanto, constituem circunstância judicial única, consoante jurisprudência das Cortes Superiores.9. Incidência da majorante do tráfico de drogas interestadual, insculpida no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06, devidamente comprovada nos autos, através dos relatos colhidos em ambas as fases da persecução penal e dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular do réu.10. Existência de circunstância judicial negativa que, diante do quantum de pena imposta ao sentenciado, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido (sem destaque no original);[11] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da lei federal n° 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso da Defesa. (I) pretensão de concessão indulto de pena. Não conhecimento. Competência do juízo da execução para análise e eventual concessão do benefício. (II) alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia. Pretensão de declaração da ilicitude da prova produzida a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático, que possibilitou a coleta de dados do aparelho celular apreendido e de conversas no aplicativo ‘whatsapp’. Não acolhimento. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Coleta de dados realizadas após autorização judicial. Degravação do conteúdo do celular que prescinde de perícia técnica, podendo ser levada a efeito por equipe de policiais. Extração de dados pelos agentes da polícia que, por si só, não indica contaminação ou adulteração da prova. Ausência de indícios de que o acesso ao conteúdo dos celulares ocorreu antes da autorização judicial para tanto. Precedentes deste Tribunal. Provas lícitas. Nulidade rejeitada. (III) pretensão de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados nos autos e pelo conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular do corréu Emerson. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ‘adquirir’, ‘guardar’ e ‘ter em depósito’. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Recurso desprovido no ponto. Sentença mantida incólume. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual concessão de concessão de Indulto de penas, razão pela qual o pleito não merece apreciação na Instância colegiada. 2. Não se verifica quaisquer violações à cadeia de custódia relativamente à coleta de dados de aparelho telefônico derivado da expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização expressa de acesso ao conteúdo extraído do telemóvel apreendido até a elaboração de relatórios policiais que deram início ao feito criminal. Com efeito, não há nenhum elemento de prova que permita afirmar que a equipe policial teve acesso antecipado aos dados dos acusados antes das autorizações judiciais para tanto. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele traz consigo, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 4. No presente caso, evidente a gravidade em concreto do delito praticado pelo acusado, que intermediou e adquiriu 930 gramas de maconha juntamente com o corréu Emerson, consoante evidencia o conjunto fático-probatório amealhado aos autos de origem. 5. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (natureza, fracionamento, local e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil ‘de per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida (sem destaque no original).[12] Portanto, por inexistir qualquer irregularidade na elaboração dos relatórios acostados aos autos, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelos relatórios (mov’s. 13.1, 15.1, 21.2, 24.1, 24.2) e pela prova oral colhida nas duas fases do procedimento. No que concerne à titularidade da autoria, em Juízo, Ana Angélica Inácio de Oliveira disse que não tem qualquer envolvimento no crime de tráfico de drogas, que não tem conhecimento do envolvimento de qualquer dos denunciados, nem de seu esposo, o réu Jackson, que ele é apenas usuário de drogas (mov. 663.6). Andressa da Cruz Santos, por sua vez, que, na fase policial, permaneceu em silêncio (mov. 21.4), confirmou sua participação na associação criminosa, mas alegou que nem todas as conversas atribuídas a ela no processo estão corretas (mov. 663.8). Érica Maria Kunz, a seu turno, negou veementemente sua participação no crime, ao aduzir que trabalhava como varredora de rua e que ela e Winícius, seu marido, compartilhavam o mesmo telefone celular, que o aparelho era utilizado principalmente por ele e ela o utilizava apenas em situações esporádicas, que Winícius é apenas usuário de drogas, que nunca forneceu drogas a ele e nem sabe de quem ele as comprava, que conhece alguns dos outros acusados, em razão do trabalho na Prefeitura, que Winícius também tinha vínculo com eles, mas acredita que era apenas amizade, que Winícius costumava apagar as mensagens do celular (mov. 663.9). Gilberto Modesto de Oliveira, no que lhe toca, nas duas fases procedimentais (seq’s. 21.3 e 663.13), exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, de sua parte, declarou que não participava de grupo criminoso, que trabalhava como vigilante e fazia “bicos”, lavando carros em sua casa, que, quando estava sobrecarregado em razão de seu emprego fixo e não conseguia atender todos os seus clientes, encaminhava os veículos ao lavacar de Gilberto, que conhece Gilberto apenas em razão do lavacar, que já usou drogas algumas vezes, mas não as comprou de Gilberto, que não sabe se ele estava envolvido com venda de drogas, apenas já ouviu boatos na cidade, neste sentido (mov. 663.7). Ingo Lucildo Fiorini, tanto na fase extrajudicial, como na judicial, afirmou que trabalhava como instalador de paver, durante o dia e como motoboy, à noite e, a partir de maio de 2025, passou a trabalhar integralmente como motoboy, que era cliente do lavacar de Gilberto e, por isto, o conhecia, que não eram amigos, que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados consigo 40g (quarenta gramas) de maconha, para seu consumo pessoal, que o cumprimento da diligência foi tranquilo, que colaborou com os policiais e forneceu a eles a senha de seu celular (mov.’s 21.5 e 663.14). Jackson Moura Modesto, por sua vez, na fase embrionária, informou que ... GILBERTO pediu para ele “guardar as coisas” em sua casa; QUE inicialmente respondeu a GILBERTO que iria primeiro perguntar para a esposa se poderia; QUE a esposa do interrogado não aceitou, mas que o interrogado guardou do mesmo jeito; QUE questionado o que guardava para GILBERTO, responde que era “cocaína”; QUE cada guardada era R$ 100,00; QUE acredita que a quantidade era em torno de umas cem gramas; QUE isso durou aproximadamente um mês; QUE no mês, GILBERTO pediu para guardar a droga por umas seis, sete vezes; QUE na firma que o interrogado trabalhava tinha uns usuários; QUE eles perguntavam se o interrogado sabia quem mexia com pó; QUE o interrogado informava que era GILBERTO, mas que ganhava nada para indicar GILBERTO; QUE ANDRESSA, esposa de GILBERTO, também buscava a droga que ficava guardada no interrogado; QUE informa que GILBERTO comprava pinos no mercado livre; QUE o interrogado também guardava os “plastiquinhos” tipo ziplock; QUE o interrogado tem conhecimento que SUELI guardava droga para GILBERTO; QUE o interrogado ficou sabendo que GILBERTO parou de deixar drogas lá pois SUELI teria pego dinheiro de GILBERTO; QUE GILBERTO estava morando com o interrogado nesses dias, até que achasse uma casa; QUE o interrogado não sabe dizer se GILBERTO estava guardando coisas erradas, pois avisou GILBERTO que não queria mais rolo por lá (mov. 21.5). Em Juízo, ele negou seu envolvimento em associação criminosa, que Gilberto estava passando uns dias em sua residência e tudo o que foi encontrado lá estava no quarto utilizado por ele, mas não tem conhecimento se ele estava envolvido com o tráfico, que já foi usuário de cocaína, mas abandonou o vício, quando soube que sua esposa estava grávida (mov. 663.12). Já Lucas Henrique da Cruz Alves alegou que é apenas usuário de entorpecentes, mas não comprou drogas deles e nem se associou a qualquer dos outros incriminados, que morou em Nova Santa Rosa, por apenas 05 (cinco) meses, para trabalhar com obras, que conhecia Gilberto apenas superficialmente e comprou drogas dele, por algumas vezes, que não conhece os demais réus (mov. 663.11). Sueli da Cruz, mãe de Andressa e sogra de Gilberto, informou que não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, que não sabe dizer se Andressa ou Gilberto também estavam envolvidos com ilícitos, que tem diversos problemas de saúde e é “encostada” do INSS, que cuida de seus netos, principalmente da filha de Andressa e Gilberto, que não tem cartão de crédito e não sabe ler, que, certa vez, emprestou seus documentos a Andressa e Gilberto para que abrissem uma conta, pois os dois tinham “nome sujo” (mov. 663.10). Por fim, Winícius Gabriel de França permaneceu em silêncio (mov. 663.15). Apesar da versão dos acusados, as provas colhidas nos autos não deixam dúvida da ocorrência do crime de associação para o tráfico. Com efeito, em Juízo, a Delegada de Polícia Dra. Bárbara Raquel Valeski Strapasson, da Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil, Núcleo de Cascavel/PR, afirmou que as investigações começaram a partir de uma denúncia anônima, feita pelo número 181, que apontava a venda de entorpecentes no lavacar de Gilberto, que realizaram diligências preliminares, a fim de confirmar movimentações suspeitas no local e, então, instaurou inquérito policial e representou pela expedição de mandados de busca e apreensão, que, após o cumprimento dos respectivos mandados, foi feita a extração dos dados do aparelho celular de Gilberto e, a partir daí, foi possível constatar um esquema de venda de cocaína, que Gilberto contava com o auxílio de sua esposa, Andressa, para a prática do delito, tanto no recebimento de “pedidos”, quanto na entrega das porções de cocaína, que, nas conversas, também foi possível constatar que o casal armazenava droga na casa de Sueli, mãe de Andressa, com o conhecimento dela, que participou da busca e apreensão na residência de Sueli, mas nada de ilícito foi encontrado, no momento, que, ainda a partir das conversas, verificaram a atuação de Jackson, que também era um dos responsáveis por armazenar drogas, pinos e embalagens para Gilberto, que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson confessou que armazenava drogas para Gilberto, que foram localizados pinos de cocaína na residência de Jackson e existiam informações de que Gilberto estaria residindo com ele, que, pelos diálogos, constataram que Ingo seria o responsável por fornecer entorpecentes a Gilberto, que, na residência de Ingo, foi encontrada uma pequena quantidade de maconha, que ele alegou que seria para seu consumo pessoal, que não recorda no que consistiria a participação de Ana Angélica na associação, que lembra apenas que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson, companheiro dela, teria lhe dito que havia chegado a conversar com ela sobre os entorpecentes e que ela não havia permitido que ele os guardasse em sua residência, mas que ele os teria guardado mesmo assim, que, em relação a Winícius, se recorda de apenas uma conversa entre ele e Gilberto, em que Gilberto tenta comprar drogas com ele, que não se recorda da participação dos demais incriminados, que não participou das atividades de campana e dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, que participou apenas do cumprimento de mandado na casa da Sueli, que, sempre que um telefone é apreendido, o objeto é lacrado e colocado em envelope da polícia, que ele é levado à sede do DENARC, onde a apreensão é registrada e, na sequência, o objeto é encaminhado ao setor de investigação, responsável pela extração, que não participa da extração de dados, que as diligências preliminares foram feitas pela equipe de investigação, que a extração é feita pelo software da equipe de investigação e é gerado um código hash, que garante a integridade do que foi extraído, que foram feitas verificações sobre a denúncia anônima inicial, que foi elaborado relatório e, a partir daí, foi instaurado inquérito policial (mov. 663.1). O investigador da Polícia Civil Rogério Segati, responsável pela investigação e pela elaboração dos relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos, por sua vez, confirmou que participou de campanas no lava-rápido de Gilberto e analisou o conteúdo do celular dele, que, a partir das conversas, pôde verificar que Gilberto mantinha um esquema de tráfico de entorpecentes, com uma espécie de delivery, contando com o auxílio de sua esposa, Andressa, principalmente para vendas e entregas dos entorpecentes, que, nas campanas iniciais, visualizaram Gilberto entregando objetos a veículos que chegavam ao local e notaram uma movimentação atípica de pessoas, que, no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, Gilberto foi avisado da chegada dos policiais e conseguiu retirar os ilícitos do local, antes de sua abordagem, que, então, naquele dia, foi apreendido apenas o seu telefone celular, que o aparelho de telefone celular é lacrado no momento de sua apreensão e encaminhado ao Departamento de Inteligência, em Curitiba, que apenas esse setor de inteligência é que tira o lacre do objeto, que os dados foram extraídos com a ferramenta Cellebrite e encaminhados ao DENARC, que o aparelho é encaminhado e devolvido lacrado, que, por isto, em nenhum momento, a equipe do DENARC teve acesso ao aparelho em si, apenas ao seu conteúdo, que as conversas confirmaram a atividade de traficância, que o armazenamento dos entorpecentes era feito na casa de Jackson, primo de Gilberto, que, em seu interrogatório extrajudicial, Jackson confessou que recebia, para armazenar o entorpecente para Gilberto, que, na casa de Jackson, foram apreendidos uma máquina de cartão e R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais em espécie), em espécie, que Gilberto e Andressa utilizavam uma conta bancária em nome de Sueli, mãe de Andressa, para receber os pagamentos pela venda dos entorpecentes, que há conversas indicando que o casal também guardava entorpecentes na residência de Sueli, com o consentimento dela, que também foram encontradas conversas de Gilberto com outros “vendedores”, como, por exemplo, com Guilherme “Negão”, que, a partir de diálogos entre Gilberto e Jackson, é possível verificar que Ana Angélica tinha ciência de que seu marido guardava entorpecentes na residência, que Ingo teria fornecido cocaína a Gilberto em, ao menos, uma oportunidade, que Lucas era usuário de entorpecentes e, pelo teor da conversa, é possível perceber que ele intermediava a venda para outros usuários, que Winícius é procurado para fornecer uma quantidade de maconha, que, quando os mandados de busca e apreensão foram cumpridos, Gilberto estava ficando na casa de Jackson, pois havia brigado com sua esposa (mov. 663.2). Olga Ribeiro, a seu turno, informou que trabalhava com Ingo, que ele trabalhava como entregador em uma pizzaria, das 19 às 23 horas e nunca notou qualquer atitude suspeita dele (mov. 663.3). Valdir Zismamm, proprietário do imóvel alugado por Jackson, de sua parte, asseverou que ia ao local pessoalmente, para receber pagamentos e nunca notou qualquer movimentação atípica (mov. 663.4). Já Roselaine Bárbara da Silveira Gonçalves, colega de trabalho de Érica, relatou que ela cumpre horários rígidos de trabalho e não leva seu telefone celular ao serviço, que, à época, Winícius, ex-companheiro de Érica, não morava na mesma residência dela (mov. 663.5). Pois bem. Consta, dos autos, que, em novembro de 2024, a equipe policial recebeu uma denúncia anônima, via 181, lhe relatando que Gilberto Modesto de Oliveira, dono de um lavacarr, à Rua Vereador Arnoldo Bloch, nº 465, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, estaria praticando o delito de tráfico de drogas. A partir das informações recebidas via Disque-Denúncia 181, foram realizadas diligências preliminares (mov. 15.1), sendo confirmado que Gilberto Modesto de Oliveira reside no local, que há um lavacar naquele endereço e que ele já constou como investigado em situações anteriores. Foram realizadas atividades de campana e, como explicado pelo investigador Rogerio Segati, foi possível constatar uma movimentação de veículos e pessoas, mas não foram flagradas atividades especificas de traficância, o que levou a equipe a desconfiar de que a estrega de entorpecentes estivesse acontecendo no formato “delivery”. Em razão disto, em 27 de novembro de 2024, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço domiciliar do investigado, medida que foi deferida por este Juízo, nos Autos nº 0007442-14.2024.8.16.0112 e cumprida em 02 de abril de 2025, com a apreensão do aparelho de telefone celular de Gilberto. Na mesma decisão, foi deferida a quebra de sigilo de dados contidos no aparelho apreendido (mov. 53.1, dos Autos nº 0007442- 14.2024.8.16.0112). Diante da extração de dados, foi elaborado relatório (mov. 21.2) contendo informações que indicam que Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos, Jackson Moura Modesto e Ingo Lucildo Fiorini estariam envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, especialmente na cidade de Nova Santa Rosa. Gilberto Modesto de Oliveira, proprietário do mencionado lavacar é casado com Andressa da Cruz Santos, responsável por auxiliá-lo na venda dos entorpecentes. Nas páginas 21 a 30, do relatório de mov. 21.2, há diversos diálogos entre Gilberto e Andressa, referindo o tráfico de drogas, senão vejamos: [20/03/2025 09:07:09] : Trás 1D 25 aki (#Apagado) [...] [20/03/2025 19:59:37] : Fui fazer entrega (#Apagado) [...] [22/03/2025 10:43:19] : Tem alguma (#Apagado) [22/03/2025 10:43:24] :: Coisa na sua mãe (#Apagado) [22/03/2025 11:04:15] : Tem (#Apagado) [...] [29/03/2025 09:03:44] : Pede pra sua mãe levar um pacote ai [29/03/2025 09:03:59] : Passei lá mais o lengue e o Beto tão la 29/03/2025 09:04:11] : (# ⏬) Não dá pra pedir tem q ir lá [29/03/2025 09:04:25] : Era só vc ter colocado o dedo no nariz [...] [29/03/2025 09:57:10] : Duration: 00:00:04 Anexo: PTT-20250329-WA0016.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: a onde que tá a balança? [...] [29/03/2025 14:35:51] : Lá no Ricardo depois [29/03/2025 14:57:06] : Maripá de novo [29/03/2025 15:06:58] : Duration: 00:00:08 Anexo: 7978c9e252f1477bb36dacc70c39fddf.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ah não, fala pra eles que tem que ser lá, tem que ser acima de 10. Não adianta ir daqui lá pra levar 5 gramas. Não, não, não. Pode parar com isso. [29/03/2025 15:07:23] : Duration: 00:00:08 Anexo: PTT-20250329-WA0055.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: ele queria 10 mas não tem 10, só tem mais 5 aqui daí eu ofereci, é 5 e mais os 5 pinos; Além disso, convém mencionar que a própria Andressa, apesar de não ter fornecido detalhes, confirmou que estava envolvida na associação criminosa, o que também foi confirmado por Jackson, na fase extrajudicial, ao dizer que Andressa também buscava a droga que Gilberto deixava guardada em sua residência (mov. 21.6). É neste ponto que entra a participação de Jackson Moura Modesto, já que os diálogos encontrados no celular e sua confissão extrajudicial evidenciam que sua função era justamente armazenar, em sua residência, drogas, pinos e embalagens, além de porcionar a cocaína para comercialização e, eventualmente, vender algumas porções. Nesse sentido, se seguem os seguintes diálogos, dentre os diversos encontrados no celular de Gilberto: [17/07/2024 12:50:59] : (# ➜) Duration: 00:00:16 Anexo: AUD-20240717-WA0025.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Aí sim, da hora. Deixa eu falar pra você, você não sabe nenhum dos caras que compram umas caminhonetes aí não? Pra desmanchar ou comprar por comprar mesmo, pra mandar pra frente. Tem um AF4000 ali, direção hidráulica e tudo mais. [17/07/2024 12:52:13] : B.o [17/07/2024 12:52:20] : Pede foto [17/07/2024 12:52:30] : Roubada [...] [24/08/2024 18:56:28] : Duration: 00:00:19 Anexo: 3425c4ab560643aa9dcfbac3747c7d6a.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ô safado, beleza? Hein, deixa eu te perguntar. Aquela última remessa que você mandou pra mim, eu não fiz tudo, beleza? Acabou meus pinos, mas eu vou fazer na sacolinha, mas só que acontece, essa noite eu não vou trampar. Daí tá um pedaço daquela pedra ainda que você mandou, eu posso levar aí de volta pra não ficar lá em casa? O que você me fala? Anexo: PTT-20240824-WA0086.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Pode, mano, pode, só que eu não tô em casa agora, eu tô aqui no pai. Aí a hora que eu chegar lá em casa eu te aviso. [...] [31/08/2024 12:39:18] : Duration: 00:00:05 Anexo: 471e55bb5d434e83a5089fdf8e2037fa.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Prepara uns 20 daqui lá, pretinho pra mim do grande. [...] [04/09/2024 13:01:25] : Duration: 00:00:03 Anexo: f9a1e298def34343a7ab7ee9e799895d.opus (audio/ogg) [...] Transcrição Automatizada: Separa a última trabalhada pra mim, uns 30p. [15/09/2024 13:23:41] : (# ⏬) Aí vou te dar 100 daí beleza aí eu desconto na outra trabalhada os 60 beleza [...] [05/10/2024 10:48:17] : Duration: 00:00:41 Anexo: PTT-20241005-WA0009.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: fala Beto rapaz deixa eu te falar se por um acaso você não conseguir me me dar uma mão de pagar tipo vamos supor duas guardadas só se você conseguir mano entendeu se você não conseguir não tem problema nenhum ai não se estressa não mas se você achar que você pode me dar uma mão de pagar duas guardadas aqui que eu tenho que fazer um corre que eu não tenho um puto no bolso o dinheiro que eu tinha eu paguei o aluguel dai se você conseguir mas se você não conseguir mano não se estresse não dá nada não [05/10/2024 12:51:46] : Opa [05/10/2024 12:51:56] : Vi só agr mensagem [05/10/2024 12:52:18] : Vou ver quanto tenho no pix [05/10/2024 12:53:50] : Duration: 00:00:08 Anexo: PTT-20241005-WA0014.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Chegou aqui Beto, você é um anjo cara Você é um anjo, muito obrigado, de coração mesmo [05/10/2024 22:12:46] : Duration: 00:00:25 Anexo: 386083abca3847d9b0a60916fc1eaa6c.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa Jax, beleza hein? Se você não dormiu ou for dormir, deixa numa sacolinha aí pro lado de fora Pra que a Andressa chegar eu peço pra ela ir pegar aí Deixa lá no relógio Do lado do portão Que ela não vai querer entrar aí por causa dos cachorros, que ela tem medo Aí deixa no relógio lá umas duas, três mãos ada Aí ela só pega pelo lado de fora lá mesmo [07/12/2024 20:00:40] : Duration: 00:00:24 Anexo: 5406f5bb471a482d921b190a1aad14fb.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Entendeu, entendeu? Eu tenho uma peça de um verde aqui, inteira. Se você quer fechar nos 200 e guardar ela aí até o Pialá precisar, como acorda ele lá, na hora que acabar dele, ele vai precisar pegar. Daí eu tenho que achar um lugar para guardar ela até chegar esse dia dele precisar pegar. Se você quer fechar nos 200, aí eu deixo ela aí com você. [...] [08/12/2024 08:37:49] : Duration: 00:00:15 Anexo: 96297dd76f114517861e5959dc39e245.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Bom dia, bom dia, flor do dia! Como tá nosso rendimento? Andressa vai subir aí e pegar uma cotinha, beleza? Aquele potinho, daí tem as de 25 no plástico, daí ela vai pegar um pouco de 25 também. [...] [13/02/2025 17:39:17] : Duration: 00:00:25 Anexo: PTT-20250213-WA0050.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Na verdade foi ele que se fudeu sozinho, né? Que no primeiro dia o cara chega logo de cara pedindo se eu sabia quem quem que tinha porra pra vender na cidade, falei tem meu primo Aí eu falei, então depois do meio dia me trai duas bucha lá Isso aí foi o final do que tucara, hein? A perdição do trampo dele; [...] [14/03/2025 13:00:55] : Duration: 00:00:07 Anexo: 6dcbc378f8d448e18d860915f24c2b94.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ô, a mercadoria tá aí, doido! A mercadoria tá aí, eu já vou levar o troco aí. Eu deixei aí já. [14/03/2025 13:01:52] : Duration: 00:00:10 Anexo: 27ddc7bc827a497ebe1b43b9d2e8c235.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Fazer assim, a cada cinco que você vender lá, eu te dou uma na sexta. E essa já é uma. Pose. [14/03/2025 13:07:45] : Fexo [25/03/2025 11:47:42] : Vendi aquela q fico aqui sábado [25/03/2025 11:47:49] : Q o cara de sarandi nao veio Ademais, no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Jackson, foram localizados uma máquina de cartão, possivelmente utilizada para eventuais pagamentos, R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais), em espécie, 60 (sessenta) sacos do tipo zip-lock e 25 (vinte e cinco) unidades de eppendorf, que são os pinos utilizados para separar as porções de cocaína, o que corrobora as informações levantadas pelos investigadores de que Jackson seria o responsável por armazenar e preparar a cocaína para venda. A Autoridade Policial também mencionou que, conforme apurado, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, Gilberto estaria pernoitando na casa de Jackson, o que foi confirmado por Jackson em Juízo. Na fase policial, Jackson confirmou que recebia R$ 100,00 (cem reais), por cada “guardada” de cocaína, em sua residência, o que também condiz com os comprovantes de transferência bancária, via pix, encontrados no celular de Gilberto, em que ele fazia transferências de tal valor para Jackson. Como cediço, a associação ao tráfico é delito formal. Assim, sua consumação ocorre independentemente do resultado e, para a sua configuração, conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci,[13] se exige plena comprovação de estabilidade e de permanência da associação de ao menos duas pessoas e de caráter duradouro e estável, não sendo suficiente, portanto, a mera eventualidade. No mesmo viés, leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, quanto ao tipo penal: ... pressupõe uma “associação” para o tráfico, de modo que a doutrina diz que, embora o art. 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, faz-se necessário um prévio ajuste entre as partes, um verdadeiro pacto associativo, de modo que a reunião meramente ocasional não caracteriza o delito.[14] No caso, diante de todo o exposto, não há dúvida quanto ao vínculo associativo entre Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos e Jackson Moura Modesto e, consequentemente, não há que se falar em ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa. Eles, por diversas vezes, ao menos nos anos de 2024 e 2025, atuaram em conjunto e tinham suas funções bem definidas. Gilberto Modesto de Oliveira era o responsável por adquirir o entorpecente e realizar as vendas, principalmente por meio de um sistema de delivery, para o qual ele contava com o auxílio de sua esposa Andressa, que, muitas vezes, recebia e atendia os usuários, além de fazer as respectivas entregas a eles. Para não manter uma grande quantidade de drogas em sua residência, o casal contava com o auxílio de Jackson, primo de Gilberto, que guardava, em sua residência, quantidades de droga, além de embalagens plásticas utilizadas para a venda. Jackson também efetuava algumas vendas de drogas, com o aval de seu primo Gilberto. Os diálogos interceptados não deixam dúvida de que os 03 (três) agiam em conjunto, para que tivessem sucesso em suas ações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). 3. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na situação dos autos. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário realizadas no terminal utilizado pelo corréu Bruno demonstraram o vínculo entre ele e a agravante com o propósito de comercializar entorpecentes. Nesse contexto, constatado o flagrante antes do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, inexistindo mácula na conduta dos agentes. 4. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 5. Neste caso, o exame das conversas degravadas acima destacadas denota o vínculo associativo havido entre os agentes, uma vez que, em diversas oportunidades, Bruno solicita a Débora que transporte entorpecente de um lugar a outro com o fito de escapar à abordagem policial e evitar a apreensão das substâncias ilícitas (e-STJ, fl. 64). A reversão das conclusões das instâncias antecedentes quanto à presença de elementos suficientes para atestar o vínculo associativo depende de reincursão no acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido (sem destaque no original).[15] É certo, ainda, que, para a configuração do crime de associação de tráfico de entorpecentes, é indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância,[16] na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência.[17] Além das provas colhidas na quebra de sigilo telefônico legalmente autorizada, há o depoimento dos agentes públicos que atuaram na operação, os quais se revestem de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação aos réus. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[18] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[19] Portanto, comprovado o liame associativo entre Gilberto Modesto de Oliveira, Andressa da Cruz Santos e Jackson Moura Modesto, sua responsabilização, pelo crime capitulado no art. 35, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é medida de rigor. Andressa da Cruz Santos confessou o delito, em Juízo e Jackson Moura Modesto o confessou na fase extrajudicial, ambos fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes.[20] Apesar de não constar qualquer condenação na certidão de antecedentes criminais anexa, em consulta aos Autos de Execução de Pena nº 9000071-81.2026.4.04.7017, se percebe que Gilberto Modesto de Oliveira registra uma condenação já transitada em julgado, da 1ª Vara Federal de Guaíra, razão por que deve ser reconhecida, contra ele, a agravante da reincidência, que também se impõe contra Jackson Moura Modesto, diante de anexa certidão. Por outro lado, no que concerne a Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winicius Gabriel de França, conquanto os indícios que possibilitaram o oferecimento de denúncia contra eles e das alegações do Ministério Público, com a devida vênia, a prova colhida neste procedimento não é suficiente para responsabilizá-los pelo delito tipificado no art. 35, da lei nº 11.343/06 (1º fato), uma vez que não restou comprovado, indene de dúvida, que entre ele e os demais acusados houvesse um vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ana Angélica Inácio de Oliveira, companheira de Jackson, foi acusada de ser a responsável por guardar as drogas na residência dele para Gilberto, mas não há provas suficientes indicando que ela participasse ativamente do crime, porque, em relação a ela, o que se tem são apenas duas menções, em que Jackson, ao ser procurado por Gilberto, para buscar os entorpecentes que estavam na residência dele, lhe responde que não está em casa, mas que Ana está. Outro ponto referido pelo Ministério Público, é que a Delegada de Polícia e o investigador ouvidos em audiência afirmam que, extrajudicialmente, Jackson teria afirmado que “guardava as drogas com a ciência de Ana”, mas, ao ler o termo de seu interrogatório (mov. 21.6), isto não restou suficientemente claro, visto que o que Jackson diz é que Gilberto lhe pediu para “guardar as coisas” em sua casa, que teria conversado com Ana, ela não o teria aceitado, mas que ele “guardou do mesmo jeito”. Ora, ao menos a partir das conversas elencadas, o que se constatou é que a droga guardada por Jackson era cocaína, em pequenas porções, que poderiam facilmente ser escondidas sem a ciência de Ana e, ao falar que “guardou do mesmo jeito”, sem o consentimento dela, não resta claro se ela tinha ciência ou não, muito menos se ela tinha ou não participação no crime. Em relação a Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, a única menção se dá em uma conversa entre Gilberto e um usuário, em que Gilberto declara que não está mais vendendo e passa o contato de “Guilherme Negão”, identificado como o epigrafado. Contudo, não há conversas entre Gilberto e Guilherme, nem qualquer prova que evidencie que os dois tivessem, de fato, um vínculo estável e permanente. O mesmo ocorre quanto a Ingo Lucildo Fiorini, já que o que se tem nas conversas encontradas no celular de Gilberto, é que, no dia 19 de março de 2025, Ingo teria fornecido uma certa quantidade de cocaína a Gilberto, por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Porém, isto apenas demonstra, em uma ocasião, Ingo forneceu droga a Gilberto, o que não é suficiente para concluir que ele era seu principal fornecedor, como alega o Ministério Público. Sabe-se que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.[21] Essa também é a situação de Lucas Henrique da Cruz Alves e Winícius Gabriel de França. Lucas Henrique da Cruz Alves é claramente usuário de entorpecentes e, em Juízo, ele afirmou ter comprado algumas vezes de Gilberto, o que condiz com as conversas encontradas entre os dois, em que se refere até mesmo uma suposta dívida de R$ 300,00 (trezentos reais) de Lucas com Gilberto. Há uma vaga indicação de que Lucas poderia ter comprado algumas porções de Gilberto e as revendido a amigos, mas não há qualquer prova de que ele fosse um revendedor de Gilberto, nem que atuasse em conjunto com ele. A situação de Winícius Gabriel de França é parecida com a de Lucas. Nos diálogos encontrados, Gilberto, por duas vezes, procurou Winícius para comprar maconha, sendo que ele lhe respondeu que estava sem, indicando outra possível vendedora. Já Winícius, em uma ocasião, declarou que que tinha “um corre” para Gilberto, provavelmente se referindo a um conhecido que desejava comprar cocaína e, em outra situação, procurou Gilberto para comprar uma porção de droga para seu próprio consumo. Érica, esposa de Winícius, em Juízo, informou que ele era usuário de cocaína. Veja-se, portanto, que não se trata de indivíduos associados, mas de conhecidos que vendem entorpecentes e, eventualmente, vendiam porções um para o outro. Também não há como se afirmar com certeza que Érica Maria Kunz participasse da associação criminosa, já que tal delito lhe foi imputado apenas porque o terminal telefônico usado por Winícius estava registrado em seu nome, eis que os dois mantêm um relacionamento e dividem o mesmo aparelho celular. Além de não existirem provas de que Winícius tenha participado da associação criminosa, o que, por si só, já conduz a absolvição de Érica, também não há qualquer prova de que ela tivesse participado ativamente da associação e, para a configuração do deito de associação ao tráfico, não basta a prova de um relacionamento entre os acusados, seja de amizade, seja profissional, seja afetivo, qualquer que seja o vínculo associativo, deve restar claro o vínculo associativo com a finalidade de traficar drogas.[22] Por fim, também não há provas suficientes em relação a Sueli da Cruz, mãe de Andressa. Sueli era a responsável pelos cuidados de seu neto e portadora de diversos problemas de saúde, como a própria Delegada de Polícia afirmou. A partir dos diálogos extraídos entre Gilberto e Andressa, é possível constatar que, em algumas oportunidades, eles teriam utilizado a residência de Sueli para guardar porções de entorpecentes, mas a prova de que Sueli tivesse ciência disto e que auxiliasse sua filha e seu genro é frágil, eis que a única menção de que ela tivesse ciência da droga é uma conversa, em que Gilberto afirma ter ido buscar a droga, mas havia outras pessoas no local, ao passo que Andressa lhe respondeu “era só ter colocado o dedo no nariz”, indicando que sua mãe entenderia o gesto. Contudo, tal frase conduz a uma mera presunção e não à certeza de que ela realmente participasse da associação. Além disso, em algumas ocasiões, Gilberto recebia transferências bancárias, via pix, em conta de titularidade de Sueli, no banco digital Nubank. Porém, ao que tudo indica, quem tinha o controle de tal conta eram apenas Gilberto e Andressa, que teriam utilizado os documentos da mãe dela para criá-la. Consequentemente, a absolvição de Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winicius Gabriel de França, quanto ao crime de associação para o tráfico, é a única medida possível e adequada, quando não demonstrado o vínculo estável e duradouro,[23] porque, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006,[24] consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré.[25] Permissa venia, também não há como se deitar um decreto condenatório em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes (2º e 3º fatos), porque, na imputação do segundo fato a Jackson Moura Modesto e Gilberto Modesto de Oliveira, a denúncia se baseia unicamente em conversas encontradas no celular de Gilberto e no dinheiro, sacos de ziplock e pinos de eppendorf apreendidos na residência de Jackson. É certo que tais objetos eram utilizados pela associação criminosa, mas, especificamente sobre o crime de tráfico de drogas narrado no segundo fato da denúncia, nenhum entorpecente, de fato, foi apreendido. Inclusive, na denúncia, consta apenas que os acusados estariam vendendo substâncias capaz de causar dependência física ou psíquica, sem indicar qual seria a substância. Neste ponto, se sabe que a jurisprudência dominante era no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta, de forma automática, a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando existirem outros elementos de prova aptos a atestar a prática delitiva,[26] mas o Superior Tribunal de Justiça, em seus recentes julgados, mais precisamente a partir do ano de 2025, firmou o entendimento de que a ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.[27] Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção. 5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade (sem destaque no original).[28] Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em suas decisões, tem seguido o Superior Tribunal de Justiça, tanto é que este Juízo teve duas sentenças condenatórias reformadas em grau recursal, em casos análogos ao dos presentes autos, para o fim de absolver os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade (Autos de Ação Penal nº 0001058-35.2024.8.16.0112 e 0006515-82.2023.8.16.0112), conforme ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO - ALEGADA OBSCURIDADE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PARA MANTER A CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 2 E 3). OCORRÊNCIA. ENTORPECENTES QUE NÃO FORAM APREENDIDOS EM POSSE DO EMBARGANTE, IMPEDINDO A CONFECÇÃO DE AUTO PRELIMINAR E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM POSSE DE ADALBERTO SERIA CAPAZ DE ESTENDER A MATERIALIDADE DELITIVA PARA O EMBARGANTE, JÁ QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AMBOS, BEM COMO ADALBERTO SEQUER FOI DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS DIAS-MULTA). RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA O ABERTO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES (sem destaque no original);[29] APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (01, 03, 06). NÃO APREENDIDO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA, MEDIANTE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO DA DEFESA (05). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (04). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (02). PLEITO DE ILICITUDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, MEDIANTE APREENSÃO DE CELULAR. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E NARCODENÚNCIA ANÔNIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (sem destaque no original).[30] Inclusive, recentemente, em 26 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 1108742/PR, concedeu ordem, de ofício, para absolver dois réus condenados por este Juízo, nos Autos de Ação Penal nº 0007814- 94.2023.8.16.0112, pelo crime capitulado no art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A condenação havia sido proferida em maio de 2024 e já estava transitada em julgado, porém, em razão do novo entendimento adotado em relação ao tráfico de drogas, o Superior Tribunal Justiça concedeu a ordem para absolvê-los. Já o terceiro fato foi imputado a Ingo Lucildo Fiorini e a Gilberto Modesto de Oliveira, em razão de 40g (quarenta gramas) de maconha, encontrados na residência de Ingo. Inicialmente, não há qualquer prova nos autos que indique que Gilberto tivesse alguma relação com tal entorpecente, razão pela qual o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu sua absolvição, neste particular. Já em relação a Ingo, também não há provas suficientes de que esta porção de maconha fosse destinada ao tráfico, visto que, como mencionado anteriormente, a única prova de que Ingo estivesse vendendo entorpecentes seria uma conversa, em que ele aparentemente fornece uma quantidade de cocaína a Gilberto. Tal fato, porém, de forma isolada, não é suficiente para concluir que os 40g (quarenta gramas) de maconha encontrados em sua residência fossem, de fato, destinados ao tráfico, já que a quantidade não é expressiva, não foram apreendidos outros objetos, como balanças de precisão, nem quantidade de dinheiro, não foram realizadas campanas na residência dele e, em que pese o celular dele ter sido apreendido, não há notícias de eventuais diálogos referentes a tal crime. Assim, na fase instrutória, não foi produzido qualquer elemento que possa conduzir à certeza da prática do ilícito descrito no art. 33, da lei antitóxicos, por Ingo Lucildo Fiorini, porquanto tudo o que está amealhado ao procedimento não ultrapassa o campo de presunções, de sorte que, na hipótese, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a improcedência da acusação quanto ao tráfico de drogas (3º fato). Frise-se que, no delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A condenação exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza.[31] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA E DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO AO TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se houve violação de domicílio nas buscas e apreensões realizadas; (ii) se é possível reconhecer a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante a prática de tortura por parte dos Agentes de Segurança Pública; e (iii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de nulidade por violação de domicílio não comporta acolhimento, pois os Policiais Militares agiram amparados em situação de flagrante delito, já que na residência se encontrava um veículo roubado, o qual foi rastreado. Durante a abordagem, Kelvin confessou o crime de roubo e, ao realizarem buscas da arma utilizada no crime e outros bens pertencentes à vítima, encontraram drogas em um dos quartos. A alegação de nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante a prática de tortura por parte dos Policiais Militares, não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia a inexistência de agressão física ao Réu ou a qualquer das pessoas ouvidas em juízo. A prova judicial deixa dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a destinação dos entorpecentes ao tráfico, pois: i) embora um dos policiais tenha afirmado que a droga foi encontrada no quarto de Guilherme, não soube esclarecer quem informou que o quarto era dele; ii) o outro policial ouvido não soube precisar onde os entorpecentes foram encontrados; iii) Guilherme afirmou que apenas a maconha lhe pertencia e que era destinada a seu consumo pessoal, e a sua condição de usuário de entorpecentes foi confirmada pelos informantes, em juízo; i) Rodrigo, primo do Réu, que também residia no local, afirmou que o haxixe apreendido era seu e que também é usuário de entorpecentes; iv) na residência estavam várias pessoas; v) ninguém acompanhou as buscas realizadas pelos policiais; vi) os policiais usavam câmera corporal, mas as imagens não foram juntadas aos autos. Portanto, o pleito absolutório deve ser acolhido, visto que as provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a certeza necessária, que o Acusado praticou os fatos a ele imputados na denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (sem destaque no original);[32] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, que julgou improcedente a denúncia oferecida em face de Yussef Osman Chiah, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A absolvição decorreu da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, especialmente diante da ausência de elementos concretos sobre a destinação da droga apreendida, além de falhas na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, constatação e laudo toxicológico da substância entorpecente (maconha) em quantidade significativa (3,490 kg).4.A autoria, entretanto, não foi confirmada por provas produzidas em juízo, sendo os relatos dos policiais vagos e imprecisos, sem esclarecimentos sobre como se deu a abordagem, a localização exata da droga ou a ligação inequívoca com o réu.5.O interrogatório do réu e o depoimento do informante corroboram a ausência de vínculos com o tráfico, sendo o apelado usuário e primário, com vida pessoal e profissional regular.6.A condenação não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme art. 155 do CPP.7.Diante da dúvida razoável quanto à destinação da droga e à real participação do réu no tráfico, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0003818-97.2022.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba/PR, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelado YUSSEF OSMAN CHIAH (sem destaque no original).[33] Consigne-se que não se está asseverando que os acusados não tenham praticado o crime de tráfico de entorpecentes lhes irrogado, mas está se afirmando que, sob o crivo do contraditório, não foi produzida prova absolutamente segura acerca de sua autoria e, considerando que não foram apreendidos entorpecentes, também não restou comprovada sua materialidade. Por fim, é importante registrar que a configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.[34] Portanto, a absolvição dos incriminados pelo crime de tráfico de entorpecentes em nada altera sua condenação pelo delito de associação para o tráfico, já que restou devidamente demonstrado o liame associativo de alguns deles com a finalidade de comercialização de drogas. ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, - com base no que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolvo os acusados Ana Angélica Inácio de Oliveira, Érica Maria Kunz, Guilherme Benedito Jacinto de Oliveira, Ingo Lucildo Fiorini, Lucas Henrique da Cruz Alves, Sueli da Cruz e Winícius Gabriel de França, preambularmente qualificados, quanto ao crime de associação para o tráfico, lhes atribuído nestes autos (1º fato); - com fulcro no disposto no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal absolvo os incriminados Jackson Moura Modesto e Gilberto Modesto de Oliveira, prefacialmente qualificados, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, lhes irrogado nestes autos (2º fato); - com fincas no que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolvo os réus Gilberto Modesto de Oliveira e Ingo Lucildo Fiorini, anteriormente qualificados, quanto ao crime de tráfico de i=entorpecentes, lhes imputado nestes autos (3º fato) e - submeto os réus Andressa da Cruz Santos, Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, às sanções do art. 35, caput, combinado da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato), passando a dosar as penas a lhes serem impostas. Andressa da Cruz Santos, de ignorada situação econômica, é primária. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ela agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Gilberto Modesto de Oliveira, de ignota situação econômica, registra 01 (uma) sentença transitada em julgado anterior ao fato narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 5001793-97.2021.4.04.7017), a caracterizar sua reincidência. Nestes autos, não há elementos para aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Jackson Moura Modesto, de desconhecida situação econômica, registra 01 (uma) sentença transitada em julgado anterior ao fato narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0002984-14.2021.8.16.0126), a caracterizar sua reincidência. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. A associação para o tráfico imputada a eles se referia à comercialização de cocaína, cuja natureza é altamente deletéria. Ora, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.[35] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[36] reconhecida uma circunstância judicial negativa (natureza do entorpecente), fixo-lhes as penas, - para Andressa da Cruz Santos, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda etapa, diante do reconhecimento de circunstância atenuante (confissão), dela subtraio 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, pelo que a mantenho definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da lei nº 11.343/06), o dia; - para Gilberto Modesto de Oliveira, - em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a estipulo definitivamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia; - para Jackson Moura Modesto, - em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam e, na terceira etapa, não existem causas para elevá-la ou reduzi-la. Os sentenciados tiveram sua prisão preventiva decretada nos Autos nº 0005713-16.2025.8.16.0112, em apenso. Os respectivos mandados de prisão foram cumpridos, em 09 de setembro de 2025 e, desde então, Gilberto e Jackson permanecem presos. Andressa da Cruz Santos, por sua vez, teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, nos Autos nº 0007552-76.2025.8.16.0112 e até o momento permanece sob monitoração eletrônica. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida por Andressa da Cruz Santos é de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Deixo de operar a respectiva detração penal quanto a Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, porque eles cumprem pena, respectivamente, nos Autos de Execução de Pena nº 9000071-81.2026.4.04.7017 e nos Autos de Execução de Pena nº 4000029-08.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas respectivas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Quanto a Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto, são incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por sua vez, diante do quantum de pena privativa de liberdade imposta a ele e de sua reincidência, Gilberto Modesto de Oliveira deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado! Já em relação à Jackson Moura Modesto, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em 04 (quatro) quatro anos, diante de sua reincidência e do reconhecimento de circunstância judicial negativa em seu desfavor (natureza do entorpecente), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[37] e impõe-se o regime inicial fechado para réu reincidente que teve pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão. Precedentes,[38] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: Apelação criminal. Furto simples (Artigo 155, 'caput’, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Competência do Juízo da execução para análise das condições financeiras da agente infratora no momento da cobrança.II) Dosimetria da pena. Pretensão de realização da compensação integral entre agravantes e atenuantes. Não acolhimento. Acusada que ostenta diversas condenações definitivas. Multirreincidência caracterizada. Preponderância da agravante. Fração de aumento em 1/3 (um terço) que se mostra razoável e proporcional. Presença de cinco condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação parcial correta. III) Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior. Descabimento. Requisitos não preenchidos. Ausência de reparação do dano voluntária. IV)Pretensão de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 04 anos, a ré é multirreincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social. Expressa previsão legal. Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da súmula n. 269, STJ. Definição do regime inicial fechado que se mostra escorreita. precedentes. V) Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ré multirreincidente em crime patrimonial. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e antecedentes). Maior reprovabilidade da conduta. Benesse que não é socialmente recomendada. artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros da sentenciada para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência da acusada. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 3. No caso concreto, considerando-se a presença de 05 (cinco) condenações definitivas que configuram a figura da multirreincidência, mostra-se razoável e proporcional o aumento adotado pela sentença recorrida no patamar de 1/3 (um terço). Precedentes do STJ.4. Para a aplicação do artigo 16 do Código Penal – arrependimento posterior – é necessário que o agente, logo após a prática do delito, procure, espontaneamente e com eficiência, evitar ou dirimir as consequências de sua conduta, devendo atender cumulativamente a alguns requisitos: a) o delito praticado seja sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa; c) limite temporal; d) ato voluntário do agente. ‘In casu’, a ré não restituiu o dinheiro subtraído ou reparou o dano voluntariamente, não sendo aplicável o instituto.5. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.6. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para a ré reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.7. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que a ré é multirreincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.8. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor da ré, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 4 anos, haja vista que a sentenciada é multirreincidente em crime patrimonial e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tudo a justificar a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (sem destaque no original).[39] Porque os sentenciados Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto permaneceram custodiados durante toda a persecução criminal, por força do decreto de prisão preventiva expedido, sem motivos ou circunstâncias que permitam sua alteração, lhes nego o direito de apelarem em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[40] Diante do quantum de pena aplicada à sentenciada Andressa da Cruz Santos e do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (natureza do entorpecente), são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta aos sentenciados, já operada a detração, tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante do reconhecimento de circunstância judiciais negativas, ela deverá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que não há ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fundamentadamente fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal,[41] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 71, todos do CP), consistentes na subtração, mediante rompimento de obstáculo, de pneus estepes de veículos estacionados na via pública, em coautoria. A sentença fixou pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a alteração do regime prisional para o aberto e a fixação de honorários advocatícios à Defensoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do regime inicial semiaberto pelo regime aberto, diante da pena imposta e da primariedade do réu; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios pelo patrocínio da defesa em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime inicial de pena deve considerar, além da quantidade de pena e da ausência de reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto, em observância à individualização da pena e à jurisprudência consolidada sobre o tema. A atuação do defensor dativo em grau recursal justifica a fixação de honorários, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sendo arbitrado o valor de R$ 700,00 pelo trabalho prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais avaliadas com base no art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e o réu seja primário. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua em grau recursal, conforme previsto em norma estadual (sem destaque no original);[42] Direito penal. Apelação Criminal. Condenação por furto qualificado com arrombamento e concurso de pessoas. pleito de fixação do regime inicial mais brando deduzido pelo apelante. inviabilidade. circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a imposição do regime prisional semiaberto. descabido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – culpabilidade e circunstâncias do crime que não indicam ser suficiente esta substituição – art. 44, inc. iii, do cp. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em razão de subtração de bens de um estabelecimento comercial durante o repouso noturno. O recorrente requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao apelante deve ser revista para fixação de regime inicial aberto e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com duas circunstâncias judiciais negativas, justificando o regime semiaberto.4. O réu é primário, mas a presença de circunstâncias desfavoráveis impede a fixação do regime aberto.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis.6. Honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua íntegra. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar não apenas a quantidade da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime semiaberto mesmo para réus primários quando presentes tais circunstâncias (sem destaque no original).[43] Contudo, por não vislumbrar, por ora, motivos para a sua manutenção, revogo a prisão domiciliar de Andressa da Cruz Santos, lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, em seu favor, o alvará de soltura, conforme determina o art. 1058, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça! Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 80.1, item IV)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! O art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo art. 60 e seguintes, da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, foram apreendidos, 01 (um) celular REDMI 14C, de cor azul, pertencente a Andressa da Cruz Santos, 01 (um) celular IPHONE 13, pertencente a Gilberto Modesto de Oliveira, 01 (um) celular XIAOMI, de cor preta e 01 (um) celular XIAOMI de cor azul, ambos de propriedade de Jackson Moura Modesto e 01 (um) celular XIAOMI 13 C e 01 (um) celular IPHONE 11, ambos de propriedade de Ingo Lucildo Fiorini, que, embora tenha sido absolvido especificamente pelos crimes lhe imputados nestes autos, teriam sido usados para a venda de entorpecentes, uma máquina de cartão, 60 (sessenta) unidades de saco zip-lock e 25 (vinte e cinco) unidades de pino eppendorf, utilizados pela associação e R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), provenientes do crime, na casa de Jackson Moura Modesto. Por isto, a teor do que dispõe o art. 63, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declaro a perda, em favor da União, do celular REDMI 14C, de cor azul, pertencente a Andressa da Cruz Santos, 01 (um) celular IPHONE 13, pertencente a Gilberto Modesto de Oliveira, de 01 (um) celular XIAOMI, de cor preta e de 01 (um) celular XIAOMI de cor azul, ambos de propriedade de Jackson Moura Modesto, de 01 (um) celular XIAOMI 13 C e 01 (um) celular IPHONE 11, ambos de propriedade de Ingo Lucildo Fiorini, de uma máquina de cartão, de 60 (sessenta) unidades de saco zip-lock, de 25 (vinte e cinco) unidades de pino eppendorf de R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais), em espécie, encontrados na casa de Jackson Moura Modesto, já que, na conformidade do previsto no art. 91, II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[44] e, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.[45] O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a fixação de valor mínimo à título de indenização a título de reparação civil por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 679.1). Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa,42 que a fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado[46] e que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação.[47] No presente caso, ao oferecer denúncia, o Ministério Público não requereu a fixação de indenização, tampouco indicou o valor pretendido e não houve instrução probatória para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. Por essas razões, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Por fim, diante da absolvição de Ingo Lucildo Fiorini, revogo a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por al ele não estiver preso! Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisória, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, os sentenciados, para que efetuem o pagamento das verbas, devendo, as penas pecuniárias, serem recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeçam-se guias definitivas de recolhimento dos réus, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação dos incriminados, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, aos defensores nomeados nestes autos, Dra. Bianca Cristiane Martins Witt (mov. 184.1) e Dr. Jonas Milton Rutke (mov. 265.1), que atuaram em todo o procedimento, honorários advocatícios, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos), para cada, Dra. Jésica Sarturi (mov. 184.1), que ofereceu defesa preliminar e alegações finais, honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ao Dr. Luan Alisson Seiji Furucho (mov. 637.1), que participou de audiência de instrução e julgamento e ofereceu alegações finais, honorários advocatícios também no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme disposto nos itens 1.3, 1.11, 1.12 e 5.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. Sirva, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, não foram cometidos com grave ameaça, a sentenciada Andressa da Cruz Santos é primária e os sentenciados Gilberto Modesto de Oliveira e Jackson Moura Modesto são reincidentes comuns e não há, nestes autos, dados para se afirmar que os sentenciados comandam organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente, segunda-feira. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. APn 843/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Corte Especial. j. 06.12.2017. DJe 01.02.2018. [2] STF. HC 237635/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. 1ª Turma. j. 11.03.2024. DJe. 18.03.2024. [3] STJ. AgRg no RHC 205377/CE. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 28.05.2025. DJEN 03.06.2025. [4] STJ. AgRg no HC 1091636/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.06.2026. DJEN 23.06.2026. [5] STF. HC 198029/SC. Rel. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. j. 29.03.2021. DJe. 09.04.2021. [6] TJRS. Apelação Criminal 50088160820218210027. Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes. 6ª Câmara Criminal, j. 17.10.2022. DJe. 25.10.2022. [7] AgRg no AREsp 2684625/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 10.09.2024. DJe. 16.09.2024. [8] STJ. AgRg no HC nº 1029174/SP. Relª Minª Maria Marluce Caldas. 5ª Turma. j. 06.05.2026. DJEN 11.05.2026. [9] TJPR. HC 0053042-74.2022.8.16.0000. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 4ª Câmara Criminal. 03.10.2022. DJe. 03.10.2022. [10] STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 2296332/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 18.04.2023. DJe. 03.05.2023. [11] TJPR. Apelação Criminal 0002435-43.2024.8.16.0176. Relª Desª Dilmari Helena Kessler. 5ª Câmara Criminal. j. 28.09.2025. DJe. 03.10.2025. [12] TJPR. Apelação Criminal 0003887-65.2021.8.16.0153. Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho. 3ª Câmara Criminal. j. 21.09.2025. DJe. 22.09.2025. [13] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. p. 334. [14] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 5ª ed. rev. atual. vol. 24. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 52. [15] STJ. AgRg no EDcl no HC 786829/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 13.03.2023. DJe. 16.03.2023. [16] STJ. AgRg no AREsp 2322113/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 06.06.2023. DJe. 16.06.2023. [17] STJ. HC 686.312/MS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 3ª Seção. j. 12.04.2023. DJe. 19.04.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [19] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [20] STJ. AgRg no AREsp 2026514/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 19.04.2022. DJe 25.04.2022. [21] STJ. AgRg no HC 1070368/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. J. 22.04.2026. DJEN. 29.04.2026. [22] STF. HC 240284/PB. Rel. Min. Cristiano Zanin. Decisão Monocrática. J. 22.04.2024. DJE. 23.04.2024. [23] TJPR. Apelação Criminal 1366016-7. Rel. Des. Rogério Kanayama. 3ª Câmara Criminal. j. 06.08.2015. DJe. 19.08.2015. [24] STJ. HC 254177/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 25.06.2013. DJe. 06.08.2013. [25] STF. HC 124164-AC. Rel. Min. Teori Zavascki. 2ª Turma. j. 11.11.2014. DJe. 24.11.2014. [26] STJ. AgRg no HC 746119/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5ª Turma. j. 27.09.2022. DJe. 30.09.2022. [27] STJ. AgRg no REsp 2108478/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. 16.09.2025. DJEN 23.09.2025. [28] STJ. AgRg no AREsp 2902108/PA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 14.10.2025. DJEN 20.10.2025. [29] TJPR. Embargos de Declaração Criminal 0006105-53.2025.8.16.0112. Rel. Humberto Goncalves Brito. 3ª Câmara Criminal. J. 06.10.2025. DJe. 06.10.2025. [30] TJPR. Apelação Criminal 0006515-82.2023.8.16.0112. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. J. 22.02.20255. DJe. 24.02.2025. [31] TJMG. Apelação Criminal 10702170577713001. Rel. Doorgal Borges de Andrada. 4ª Câmara Criminal. j. 12.06.2019. DJe. 19.06.2019. [32] TJPR. Apelação Criminal 0022080-46.2024.8.16.0017. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. J. 25.06.2025. DJe. 30.06.2025. [33] TJPR. Apelação Criminal 0003818-97.2022.8.16.0088. Rel. Lourival Pedro Chemim (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 4ª Câmara Criminal. J. 09.06.2025. DJe. 09.06.2025. [34] STJ. AgRg nos EDcl no HC 1006424/ES. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 13.08.2025. DJe. 18.08.2025. [35] STJ. AgRg no HC 836758/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.03.2024. DJe. 06.03.2024. [36] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [37] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [38] STJ. AgRg no AREsp 1993891/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 08.03.2022. DJe. 14.03.2022. [39] TJPR. Apelação Criminal 0000512-36.2023.8.16.0040. Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho. 3ª Câmara Criminal. J. 01.03.2026. DJe. 02.03.2026. [40] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [41] STJ. AgRg no HC 640728/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 13.12.2022. DJe. 16.12.2022. [42] TJPR. Apelação Criminal 0019884-62.2017.8.16.0013. Rel.ª Denise Hammerschmidt. 3ª Câmara Criminal. J. 29.03.2026. DJe. 30.03.2026. [43] TJPR. Apelação Criminal 0003677-67.2023.8.16.0048. Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 3ª Câmara Criminal. J. 07.02.2026. DJe. 10.02.2026. [44] TJMG. Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008. DJe. 18.11.2008. [45] STJ. AgRg no AREsp 1551221 SP 2019/0226330-2. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.08.2020. DJe. 13.08.2020. [46] STJ. AgRg no REsp 216620/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma, j. 27.08.2025. DJEN 01.09.2025. [47] STJ. AgRg no AREsp 294857/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. 5ª Turma. j. 19.08.2025. DJEN 27.08.2025.