Detalhe do processo

0007440-80.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas
Classe
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: APAS-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007440-80.2026.8.16.0045 Processo: 0007440-80.2026.8.16.0045 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): OSVALDO PALHARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito ajuizada por OSVALDO PALHARI, objetivando a retificação do assento de óbito lavrado sob a matrícula n.º 081695 01 55 2025 4 00064 158 0035330 80, junto ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, atualmente constando o falecido como "NÃO IDENTIFICADO". Narra o autor que seu irmão biológico, José Palhari, veio a falecer em 10/07/2025, vítima de carbonização decorrente de incêndio ocorrido em sua residência situada na Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2025/862095 (seq. 1.10). Em razão do estado do cadáver, foi necessária a realização de exame de vínculo genético para viabilizar a identificação, cuja conclusão somente ocorreu em 22/10/2025, com liberação do corpo pelo IML de Apucarana apenas em 13/04/2026. Em consequência, a certidão de óbito foi lavrada com a quase totalidade dos campos qualificativos como "NÃO IDENTIFICADO"/"NÃO CONSTA". Instruiu a inicial com o Laudo Pericial n.º 87.314/2025, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (seq. 1.11), concluindo pela inclusão de parentesco do tipo irmandade entre o autor e o cadáver registrado sob o n.º SML 139/2025, além de certidão de nascimento, CPF, RG, título de eleitor, Boletim de Ocorrência, declaração de óbito, autorização de liberação do corpo e cópia do parecer ministerial e sentença de arquivamento do Inquérito Policial n.º 0006035-09.2026.8.16.0045. Determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e cópia atualizada do assento de óbito (seq. 13.1), o autor cumpriu tempestivamente a diligência (seq. 16.1 a 16.3). O Ministério Público, em manifestação de seq. 19.1, opinou pela procedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), segundo o qual: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em exame, a controvérsia cinge-se exclusivamente à comprovação de que o cadáver não identificado registrado sob a matrícula em questão corresponde, de fato, à pessoa de José Palhari, irmão do autor, de modo a viabilizar a retificação do assento com o preenchimento dos dados qualificativos pertinentes. A prova produzida nos autos é robusta e conclusiva nesse sentido. O Laudo Pericial de Exame de Vínculo Genético n.º 87.314/2025 (seq. 1.11), elaborado pela Seção de Genética Molecular Forense da Polícia Científica do Estado do Paraná, mediante amplificação por PCR com sistema PowerPlex Fusion 6C e análise de 27 regiões hipervariáveis, concluiu pela inclusão de parentesco do tipo irmandade entre a amostra do autor (Padrão 2) e a amostra do cadáver não identificado (SML 139/2025), apontando Índice de Parentesco Combinado de 293.048.552.540.831,00 — valor que indica ser aproximadamente 293 trilhões de vezes mais provável a hipótese de irmandade do que a hipótese de coincidência aleatória, muito acima, portanto, do patamar de 100 exigido pela própria metodologia do exame para suporte conclusivo à hipótese de parentesco. Trata-se de prova técnica idônea e não impugnada, apta a conferir certeza científica quanto à identidade do falecido. Os demais dados de qualificação civil pretendidos encontram-se devidamente amparados pela documentação acostada: certidão de nascimento de José Palhari, natural de Sabáudia/PR, nascido em 12/09/1948, filho de Ernesto Palhari e Angela Bilancieri Palhari (seq. 1.8); ficha cadastral de CPF sob o n.º 367.883.339-04 (seq. 1.7); cédula de identidade sob o RG n.º 1.627.794 SESP/PR (seq. 1.6 e 1.7); e título eleitoral sob a inscrição n.º 23774, da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas/PR (seq. 1.9), todos convergentes entre si. Quanto às circunstâncias do óbito, o Boletim de Ocorrência n.º 2025/862095 (seq. 1.10) e a Declaração de Óbito n.º 40460493-5 do IML (seq. 1.12) atestam que o falecimento decorreu de carbonização em incêndio ocorrido na residência da vítima, situada na Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR, em 10/07/2025. O Inquérito Policial n.º 0006035-09.2026.8.16.0045, instaurado para apuração de eventual ilícito penal, foi arquivado por promoção ministerial, à falta de justa causa para a ação penal, reconhecendo-se o cenário de possível morte acidental, decisão devidamente homologada pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas (seq. 1.14 e 1.15), circunstância que reforça a ausência de qualquer controvérsia fática apta a obstar a retificação ora postulada. Por fim, verifica-se que o autor atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial (seq. 13.1), juntando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (fatura de energia elétrica — seq. 16.2) e cópia atualizada do assento de óbito a ser retificado (seq. 16.3), inexistindo qualquer pendência formal ao prosseguimento do feito. O Ministério Público, órgão interveniente por força do próprio art. 109 da LRP, manifestou-se favoravelmente à integral procedência dos pedidos (seq. 19.1). Diante do quadro probatório delineado, impõe-se a procedência do pedido, com a determinação de retificação do assento de óbito para que dele conste a identidade completa do falecido, nos termos requeridos na inicial. Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item "d" da inicial), trata-se de diligência estranha à pretensão inicial e, com a retificação do assento de óbito, ao pleno alcance da parte da parte requerente, motivo pelo qual de rigor o indeferimento de tal pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO PALHARI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de óbito n.º 081695 01 55 2025 4 00064 158 0035330 80, lavrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, para que passe a constar: Nome do falecido: JOSÉ PALHARI CPF: 367.883.339-04 Local de falecimento: Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR Município de falecimento: Arapongas UF: PR Sexo: Masculino Estado civil: Solteiro Idade: 76 anos Data de nascimento: 12/09/1948 Naturalidade: Sabáudia/PR Filiação: Ernesto Palhari e Angela Bilancieri Palhari Causa da morte: corpo carbonizado após incêndio Existência de bens: SIM Existência de filhos: NÃO Anotações/Averbações: era aposentado; era eleitor sob o título n.º 23774, 61ª Zona Eleitoral, Arapongas/PR; portador do RG n.º 1.627.794 SESP/PR; não deixou filhos; não deixou testamento; deixou bens a inventariar. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, para cumprimento da retificação ora determinada. Custas pelo requerente, observando-se a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, arquivem-se, procedendo-se às baixas e comunicações de praxe. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor OSVALDO PALHARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABÍOLA LUKIANOU

OAB: 38731/PR

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

OAB: 62905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: APAS-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007440-80.2026.8.16.0045 Processo: 0007440-80.2026.8.16.0045 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): OSVALDO PALHARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito ajuizada por OSVALDO PALHARI, objetivando a retificação do assento de óbito lavrado sob a matrícula n.º 081695 01 55 2025 4 00064 158 0035330 80, junto ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, atualmente constando o falecido como "NÃO IDENTIFICADO". Narra o autor que seu irmão biológico, José Palhari, veio a falecer em 10/07/2025, vítima de carbonização decorrente de incêndio ocorrido em sua residência situada na Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2025/862095 (seq. 1.10). Em razão do estado do cadáver, foi necessária a realização de exame de vínculo genético para viabilizar a identificação, cuja conclusão somente ocorreu em 22/10/2025, com liberação do corpo pelo IML de Apucarana apenas em 13/04/2026. Em consequência, a certidão de óbito foi lavrada com a quase totalidade dos campos qualificativos como "NÃO IDENTIFICADO"/"NÃO CONSTA". Instruiu a inicial com o Laudo Pericial n.º 87.314/2025, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (seq. 1.11), concluindo pela inclusão de parentesco do tipo irmandade entre o autor e o cadáver registrado sob o n.º SML 139/2025, além de certidão de nascimento, CPF, RG, título de eleitor, Boletim de Ocorrência, declaração de óbito, autorização de liberação do corpo e cópia do parecer ministerial e sentença de arquivamento do Inquérito Policial n.º 0006035-09.2026.8.16.0045. Determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e cópia atualizada do assento de óbito (seq. 13.1), o autor cumpriu tempestivamente a diligência (seq. 16.1 a 16.3). O Ministério Público, em manifestação de seq. 19.1, opinou pela procedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), segundo o qual: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em exame, a controvérsia cinge-se exclusivamente à comprovação de que o cadáver não identificado registrado sob a matrícula em questão corresponde, de fato, à pessoa de José Palhari, irmão do autor, de modo a viabilizar a retificação do assento com o preenchimento dos dados qualificativos pertinentes. A prova produzida nos autos é robusta e conclusiva nesse sentido. O Laudo Pericial de Exame de Vínculo Genético n.º 87.314/2025 (seq. 1.11), elaborado pela Seção de Genética Molecular Forense da Polícia Científica do Estado do Paraná, mediante amplificação por PCR com sistema PowerPlex Fusion 6C e análise de 27 regiões hipervariáveis, concluiu pela inclusão de parentesco do tipo irmandade entre a amostra do autor (Padrão 2) e a amostra do cadáver não identificado (SML 139/2025), apontando Índice de Parentesco Combinado de 293.048.552.540.831,00 — valor que indica ser aproximadamente 293 trilhões de vezes mais provável a hipótese de irmandade do que a hipótese de coincidência aleatória, muito acima, portanto, do patamar de 100 exigido pela própria metodologia do exame para suporte conclusivo à hipótese de parentesco. Trata-se de prova técnica idônea e não impugnada, apta a conferir certeza científica quanto à identidade do falecido. Os demais dados de qualificação civil pretendidos encontram-se devidamente amparados pela documentação acostada: certidão de nascimento de José Palhari, natural de Sabáudia/PR, nascido em 12/09/1948, filho de Ernesto Palhari e Angela Bilancieri Palhari (seq. 1.8); ficha cadastral de CPF sob o n.º 367.883.339-04 (seq. 1.7); cédula de identidade sob o RG n.º 1.627.794 SESP/PR (seq. 1.6 e 1.7); e título eleitoral sob a inscrição n.º 23774, da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas/PR (seq. 1.9), todos convergentes entre si. Quanto às circunstâncias do óbito, o Boletim de Ocorrência n.º 2025/862095 (seq. 1.10) e a Declaração de Óbito n.º 40460493-5 do IML (seq. 1.12) atestam que o falecimento decorreu de carbonização em incêndio ocorrido na residência da vítima, situada na Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR, em 10/07/2025. O Inquérito Policial n.º 0006035-09.2026.8.16.0045, instaurado para apuração de eventual ilícito penal, foi arquivado por promoção ministerial, à falta de justa causa para a ação penal, reconhecendo-se o cenário de possível morte acidental, decisão devidamente homologada pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas (seq. 1.14 e 1.15), circunstância que reforça a ausência de qualquer controvérsia fática apta a obstar a retificação ora postulada. Por fim, verifica-se que o autor atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial (seq. 13.1), juntando comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (fatura de energia elétrica — seq. 16.2) e cópia atualizada do assento de óbito a ser retificado (seq. 16.3), inexistindo qualquer pendência formal ao prosseguimento do feito. O Ministério Público, órgão interveniente por força do próprio art. 109 da LRP, manifestou-se favoravelmente à integral procedência dos pedidos (seq. 19.1). Diante do quadro probatório delineado, impõe-se a procedência do pedido, com a determinação de retificação do assento de óbito para que dele conste a identidade completa do falecido, nos termos requeridos na inicial. Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item "d" da inicial), trata-se de diligência estranha à pretensão inicial e, com a retificação do assento de óbito, ao pleno alcance da parte da parte requerente, motivo pelo qual de rigor o indeferimento de tal pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO PALHARI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de óbito n.º 081695 01 55 2025 4 00064 158 0035330 80, lavrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, para que passe a constar: Nome do falecido: JOSÉ PALHARI CPF: 367.883.339-04 Local de falecimento: Rua Corruíra, n.º 129, Centro, Arapongas/PR Município de falecimento: Arapongas UF: PR Sexo: Masculino Estado civil: Solteiro Idade: 76 anos Data de nascimento: 12/09/1948 Naturalidade: Sabáudia/PR Filiação: Ernesto Palhari e Angela Bilancieri Palhari Causa da morte: corpo carbonizado após incêndio Existência de bens: SIM Existência de filhos: NÃO Anotações/Averbações: era aposentado; era eleitor sob o título n.º 23774, 61ª Zona Eleitoral, Arapongas/PR; portador do RG n.º 1.627.794 SESP/PR; não deixou filhos; não deixou testamento; deixou bens a inventariar. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arapongas/PR, para cumprimento da retificação ora determinada. Custas pelo requerente, observando-se a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, arquivem-se, procedendo-se às baixas e comunicações de praxe. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito