Detalhe do processo

0007439-10.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007439-10.2025.8.16.0117 Processo: 0007439-10.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$196.587,96 Autor(s): TEREZA MARTINS ROHDEN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO TEREZA MARTINS ROHDEN ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Pirfenidona (Egurinel 267 mg), indicado para tratamento de fibrose pulmonar intersticial difusa (CID J84.1). Sustenta, em síntese, ser portadora de doença pulmonar grave e progressiva, possuir prescrição médica para utilização do medicamento pleiteado, não haver fornecimento pelo Sistema Único de Saúde e não dispor de condições financeiras para custear o tratamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação imediata do fornecimento do fármaco e, ao final, a procedência da demanda. A tutela de urgência foi indeferida ao mov. 25.1, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF e pela Súmula Vinculante 61. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 30.1, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, aduzindo a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a insuficiência de demonstração da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a conclusão desfavorável constante da nota técnica do NatJus (mov. 23.1). A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 37.1, refutando os argumentos defensivos, sustentando o preenchimento dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento e requerendo oportunidade para complementação da documentação médica. Quanto às provas, o Estado do Paraná manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando competir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (mov. 41.1). A autora requereu o aproveitamento da prova documental já produzida e, subsidiariamente, a realização de perícia médica por especialista em pneumologia para esclarecimento da necessidade clínica do medicamento, da existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS e dos riscos decorrentes da não utilização do tratamento indicado (mov. 42.1). Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A questão relativa à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi apreciada ao mov. 14.1, com a consequente redistribuição do feito ao juízo competente, encontrando-se definitivamente superada. Também não se verificam outras matérias processuais capazes de impedir o exame do mérito. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação das controvérsias e organização da instrução. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva imprescindibilidade clínica da utilização do medicamento Pirfenidona para o tratamento da autora; b) a adequação da indicação médica apresentada aos protocolos científicos atualmente disponíveis para o quadro clínico da autora; c) a existência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS para a patologia descrita nos autos; d) a eventual inadequação, insuficiência ou inviabilidade das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública de saúde para o caso concreto; e) a existência de benefício clínico relevante e individualizado decorrente da utilização do medicamento pleiteado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, a inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e os pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. Compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia central do feito envolve matéria técnica relacionada à avaliação da doença da autora, à necessidade do medicamento indicado, à existência de alternativas terapêuticas adequadas e à análise da evidência científica aplicável ao caso concreto. Embora exista nota técnica do NatJus juntada ao mov. 23.1, verifica-se divergência entre suas conclusões e os documentos médicos apresentados pela autora. Dessa forma, a prova pericial mostra-se útil, pertinente e necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Defere-se a produção de prova pericial médica. Fica deferida, ainda, a prova documental já produzida pelas partes. Indefere-se, por ora, a prova testemunhal requerida genericamente pela autora, por ausência de demonstração concreta de sua utilidade para elucidação dos pontos controvertidos, os quais possuem natureza eminentemente técnica e médica. V. PROVA PERICIAL Nomeie-se perito médico especialista em pneumologia, mediante indicação pela Secretaria por intermédio do sistema CAJU, caso inexistente profissional previamente designado. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a presente demanda versa sobre fornecimento de tratamento de saúde em face do Estado do Paraná, atribuo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, facultando-se posterior reembolso ou redistribuição do encargo por ocasião do julgamento definitivo, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta, intime-se o Estado do Paraná para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados pelo Juízo, no prazo a ser oportunamente assinalado. Concedo às partes prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o diagnóstico atual da autora, indicando CID e estágio da enfermidade; b) qual a condição clínica atual da autora e o grau de comprometimento funcional decorrente da doença; c) o medicamento Pirfenidona é indicado para o tratamento da patologia apresentada pela autora; d) a utilização do medicamento é imprescindível ao caso concreto; e) existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento da doença apresentada pela autora; f) em caso positivo, tais alternativas são adequadas, eficazes e clinicamente recomendáveis para o quadro específico da autora; g) há demonstração técnica de falha, contraindicação, insuficiência terapêutica ou inviabilidade das alternativas disponibilizadas pela rede pública; h) quais são os benefícios esperados com a utilização da Pirfenidona para a autora; i) há evidências científicas atuais que sustentem sua utilização para o caso concreto; j) existem riscos relevantes decorrentes da não utilização do medicamento prescrito. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual produção de prova oral. VI. PROVA ORAL Por ora, não se verifica necessidade imediata de produção de prova oral. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que informem eventual interesse remanescente na produção de prova oral, com justificativa específica e demonstração objetiva de sua pertinência aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Procedam-se às intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor TEREZA MARTINS ROHDEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE BARBOSA DA SILVA

OAB: 121058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007439-10.2025.8.16.0117 Processo: 0007439-10.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$196.587,96 Autor(s): TEREZA MARTINS ROHDEN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO TEREZA MARTINS ROHDEN ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Pirfenidona (Egurinel 267 mg), indicado para tratamento de fibrose pulmonar intersticial difusa (CID J84.1). Sustenta, em síntese, ser portadora de doença pulmonar grave e progressiva, possuir prescrição médica para utilização do medicamento pleiteado, não haver fornecimento pelo Sistema Único de Saúde e não dispor de condições financeiras para custear o tratamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação imediata do fornecimento do fármaco e, ao final, a procedência da demanda. A tutela de urgência foi indeferida ao mov. 25.1, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF e pela Súmula Vinculante 61. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 30.1, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, aduzindo a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a insuficiência de demonstração da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a conclusão desfavorável constante da nota técnica do NatJus (mov. 23.1). A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 37.1, refutando os argumentos defensivos, sustentando o preenchimento dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento e requerendo oportunidade para complementação da documentação médica. Quanto às provas, o Estado do Paraná manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando competir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (mov. 41.1). A autora requereu o aproveitamento da prova documental já produzida e, subsidiariamente, a realização de perícia médica por especialista em pneumologia para esclarecimento da necessidade clínica do medicamento, da existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS e dos riscos decorrentes da não utilização do tratamento indicado (mov. 42.1). Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A questão relativa à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi apreciada ao mov. 14.1, com a consequente redistribuição do feito ao juízo competente, encontrando-se definitivamente superada. Também não se verificam outras matérias processuais capazes de impedir o exame do mérito. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação das controvérsias e organização da instrução. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva imprescindibilidade clínica da utilização do medicamento Pirfenidona para o tratamento da autora; b) a adequação da indicação médica apresentada aos protocolos científicos atualmente disponíveis para o quadro clínico da autora; c) a existência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS para a patologia descrita nos autos; d) a eventual inadequação, insuficiência ou inviabilidade das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública de saúde para o caso concreto; e) a existência de benefício clínico relevante e individualizado decorrente da utilização do medicamento pleiteado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, a inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e os pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. Compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia central do feito envolve matéria técnica relacionada à avaliação da doença da autora, à necessidade do medicamento indicado, à existência de alternativas terapêuticas adequadas e à análise da evidência científica aplicável ao caso concreto. Embora exista nota técnica do NatJus juntada ao mov. 23.1, verifica-se divergência entre suas conclusões e os documentos médicos apresentados pela autora. Dessa forma, a prova pericial mostra-se útil, pertinente e necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Defere-se a produção de prova pericial médica. Fica deferida, ainda, a prova documental já produzida pelas partes. Indefere-se, por ora, a prova testemunhal requerida genericamente pela autora, por ausência de demonstração concreta de sua utilidade para elucidação dos pontos controvertidos, os quais possuem natureza eminentemente técnica e médica. V. PROVA PERICIAL Nomeie-se perito médico especialista em pneumologia, mediante indicação pela Secretaria por intermédio do sistema CAJU, caso inexistente profissional previamente designado. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a presente demanda versa sobre fornecimento de tratamento de saúde em face do Estado do Paraná, atribuo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, facultando-se posterior reembolso ou redistribuição do encargo por ocasião do julgamento definitivo, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta, intime-se o Estado do Paraná para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados pelo Juízo, no prazo a ser oportunamente assinalado. Concedo às partes prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o diagnóstico atual da autora, indicando CID e estágio da enfermidade; b) qual a condição clínica atual da autora e o grau de comprometimento funcional decorrente da doença; c) o medicamento Pirfenidona é indicado para o tratamento da patologia apresentada pela autora; d) a utilização do medicamento é imprescindível ao caso concreto; e) existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento da doença apresentada pela autora; f) em caso positivo, tais alternativas são adequadas, eficazes e clinicamente recomendáveis para o quadro específico da autora; g) há demonstração técnica de falha, contraindicação, insuficiência terapêutica ou inviabilidade das alternativas disponibilizadas pela rede pública; h) quais são os benefícios esperados com a utilização da Pirfenidona para a autora; i) há evidências científicas atuais que sustentem sua utilização para o caso concreto; j) existem riscos relevantes decorrentes da não utilização do medicamento prescrito. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual produção de prova oral. VI. PROVA ORAL Por ora, não se verifica necessidade imediata de produção de prova oral. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que informem eventual interesse remanescente na produção de prova oral, com justificativa específica e demonstração objetiva de sua pertinência aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Procedam-se às intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto