0007437-75.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007437-75.2025.8.16.0170 Processo: 0007437-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Lorran Felipe Miranda THAIS ALINE DA SILVA MIRANDA Réu(s): MV ENGENHARIA LTDA. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo, portanto, prevalecer a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 58.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 5. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência, natureza e origem das infiltrações e fissuras/rachaduras verificadas no imóvel dos autores, especialmente se decorrentes de vício construtivo ou de deficiência de manutenção do imóvel ou das áreas comuns do edifício; b) a existência de nexo causal entre as patologias constatadas e a execução da obra pela parte ré; c) a necessidade, extensão e custo dos reparos necessários à eliminação das patologias e recuperação dos danos verificados no imóvel; d) a responsabilidade da parte ré pela reparação dos vícios e pelos danos materiais decorrentes; e e) danos morais e, na hipótese positiva, o quantum devido. 6. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, de prova documental, consistente na expedição de ofício e de exibição de documentos pela ré, e de prova pericial. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Engenharia Civil, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 82.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 11. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 11.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 12. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 13. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a partes não beneficiária da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 14. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 14.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 14.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 17. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 18. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 19. Para a produção de prova documental, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos eventual laudo, relatório de vistoria, registro de atendimento, parecer ou outro documento técnico produzido por seus prepostos ou equipe técnica acerca das infiltrações verificadas no imóvel dos autores e da conclusão de que decorreriam de ausência de manutenção, conforme sustentado em contestação, ou justificar, de forma expressa, a inexistência desses documentos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 20. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Condomínio do Edifício Jurema Borges, na pessoa de seu representante legal, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de atas de assembleia, registros de reclamações, comunicações, relatórios, laudos e eventuais orçamentos existentes relacionados à ocorrência de infiltrações ou outras patologias construtivas em áreas comuns da edificação, especialmente no salão de festas. 21. Advindas as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 22. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 23. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORRAN FELIPE MIRANDA
Réu MV ENGENHARIA LTDA.
Autor THAIS ALINE DA SILVA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN HENRIQUE BIRKHAN
OAB: 84499/PR
CLAUDIO ZONNER FILHO
OAB: 91340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007437-75.2025.8.16.0170 Processo: 0007437-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Lorran Felipe Miranda THAIS ALINE DA SILVA MIRANDA Réu(s): MV ENGENHARIA LTDA. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Descabe a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, pois a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que, ao menos, demonstre o quanto alegado, limitando-se a sustentar genericamente seu pedido, devendo, portanto, prevalecer a decisão que deferiu tal benesse. Portanto, INDEFIRO tal pedido. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 58.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 5. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência, natureza e origem das infiltrações e fissuras/rachaduras verificadas no imóvel dos autores, especialmente se decorrentes de vício construtivo ou de deficiência de manutenção do imóvel ou das áreas comuns do edifício; b) a existência de nexo causal entre as patologias constatadas e a execução da obra pela parte ré; c) a necessidade, extensão e custo dos reparos necessários à eliminação das patologias e recuperação dos danos verificados no imóvel; d) a responsabilidade da parte ré pela reparação dos vícios e pelos danos materiais decorrentes; e e) danos morais e, na hipótese positiva, o quantum devido. 6. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, de prova documental, consistente na expedição de ofício e de exibição de documentos pela ré, e de prova pericial. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em Engenharia Civil, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 82.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 11. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 11.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 12. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 13. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a partes não beneficiária da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 14. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 14.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 14.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 17. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 18. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 19. Para a produção de prova documental, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos eventual laudo, relatório de vistoria, registro de atendimento, parecer ou outro documento técnico produzido por seus prepostos ou equipe técnica acerca das infiltrações verificadas no imóvel dos autores e da conclusão de que decorreriam de ausência de manutenção, conforme sustentado em contestação, ou justificar, de forma expressa, a inexistência desses documentos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 20. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Condomínio do Edifício Jurema Borges, na pessoa de seu representante legal, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de atas de assembleia, registros de reclamações, comunicações, relatórios, laudos e eventuais orçamentos existentes relacionados à ocorrência de infiltrações ou outras patologias construtivas em áreas comuns da edificação, especialmente no salão de festas. 21. Advindas as respostas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 22. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 23. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”