Detalhe do processo

0007435-80.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ULISSES GOMES BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face ÁGUAS DO PARAÍBA S.A., alegando em síntese que: consumidor dos serviços da empresa ré; que a empresa ré, vem efetuando cobranças indevidas diretamente nas contas de água do autor; que a empresa ré realiza a cobrança como se no local houvessem duas residências, o que não corresponde a realidade; que a ré realiza cobrança indevida; que sempre pagou as faturas; que após reclamação a ré corrigiu o erro e passou a ser cobrado o valor de apenas uma residência; que faz jus a repetição do indébito, requerendo, ao final, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/58. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 77, aduzindo em síntese que: não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em devolução de valores; que todas as tarifas do autor foram cobradas em conformidade com o Regulamento da Concessão; que não praticou ato ilícito; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 112/296. Réplica a fls. 334. Auto de Verificação a fls. 319 e 365. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Ulisses Gomes Barbosa em face de Águas do Paraíba S/A. Insurge-se a parte autora quanto as cobranças perpetradas pela ré considerando a existência de duas residências em sua unidade, afirmando a existência de uma única residência. Assim, pretende, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Determinada a expedição de mandado de verificação como prova do juízo o OJA esclareceu no auto de verificação de fls. 365 que no número 152 fundos existem duas edificações distintas, com entradas também distintas e independentes, mas ambas com acesso pelo mesmo corredor que, por sua vez, dá acesso à Rua Ceará. Assim, tratando-se de unidades distintas, deve a parte ré proceder a devolução em dobro do indébito das faturas quitadas pelo autor a partir de 10/12/2014 (fls. 12), onde foi considerada a existência de duas unidades no local. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0007082-89.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Fornecimento de água e esgoto. CEDAE. Sentença amparada em laudo pericial que constatou a existência de cobranças referentes à dois imóveis (economias) durante o período reclamado, quando, na realidade, só existia um no local. Recurso da ré. Apelante que foi devidamente comunicada da demolição do segundo imóvel que existia no local e, mesmo assim, continuou cobrando consumo calculado sobre duas economias. Falha na prestação do serviço que gera o dever de reparação dos prejuízos advindos da conduta ilegítima. Refaturamento das contas e devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. Dano moral não caracterizado. Inocorrência de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito. Aplicação da Súmula 230 desta Corte. Mero aborrecimento. Parcial provimento do recurso, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolução em dobro do indébito das faturas quitadas pelo autor a partir de 10/12/2014, naquilo que excedeu a uma residência, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data do pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ULISSES GOMES BARBOSA

Réu ÁGUAS DO PARAÍBA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ

SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES

OAB: 127768/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ULISSES GOMES BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face ÁGUAS DO PARAÍBA S.A., alegando em síntese que: consumidor dos serviços da empresa ré; que a empresa ré, vem efetuando cobranças indevidas diretamente nas contas de água do autor; que a empresa ré realiza a cobrança como se no local houvessem duas residências, o que não corresponde a realidade; que a ré realiza cobrança indevida; que sempre pagou as faturas; que após reclamação a ré corrigiu o erro e passou a ser cobrado o valor de apenas uma residência; que faz jus a repetição do indébito, requerendo, ao final, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/58. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 77, aduzindo em síntese que: não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em devolução de valores; que todas as tarifas do autor foram cobradas em conformidade com o Regulamento da Concessão; que não praticou ato ilícito; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 112/296. Réplica a fls. 334. Auto de Verificação a fls. 319 e 365. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Ulisses Gomes Barbosa em face de Águas do Paraíba S/A. Insurge-se a parte autora quanto as cobranças perpetradas pela ré considerando a existência de duas residências em sua unidade, afirmando a existência de uma única residência. Assim, pretende, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Determinada a expedição de mandado de verificação como prova do juízo o OJA esclareceu no auto de verificação de fls. 365 que no número 152 fundos existem duas edificações distintas, com entradas também distintas e independentes, mas ambas com acesso pelo mesmo corredor que, por sua vez, dá acesso à Rua Ceará. Assim, tratando-se de unidades distintas, deve a parte ré proceder a devolução em dobro do indébito das faturas quitadas pelo autor a partir de 10/12/2014 (fls. 12), onde foi considerada a existência de duas unidades no local. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0007082-89.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Fornecimento de água e esgoto. CEDAE. Sentença amparada em laudo pericial que constatou a existência de cobranças referentes à dois imóveis (economias) durante o período reclamado, quando, na realidade, só existia um no local. Recurso da ré. Apelante que foi devidamente comunicada da demolição do segundo imóvel que existia no local e, mesmo assim, continuou cobrando consumo calculado sobre duas economias. Falha na prestação do serviço que gera o dever de reparação dos prejuízos advindos da conduta ilegítima. Refaturamento das contas e devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. Dano moral não caracterizado. Inocorrência de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito. Aplicação da Súmula 230 desta Corte. Mero aborrecimento. Parcial provimento do recurso, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolução em dobro do indébito das faturas quitadas pelo autor a partir de 10/12/2014, naquilo que excedeu a uma residência, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data do pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.