Detalhe do processo

0007433-98.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007433-98.2024.8.16.0129 Processo: 0007433-98.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): ALESSANDRA MARTINS Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR em que a parte autora requereu expressamente, por meio de petição encartada no mov. 37, a produção de prova pericial especializada em informática forense e documentos digitais para apurar a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos relacionados à lide. O perito nomeado por este Juízo, Leonardo Cleyton da Rocha, apresentou no mov. 89, proposta de honorários periciais estimados no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sugerindo o custeio parcial de R$ 1.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e a complementação do montante de R$ 2.000,00 a ser adiantada pela parte ré. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da verba pericial. Primeiramente, impõe-se destacar que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benesse processual deferida no bojo destes autos que lhe assegura isenção do adiantamento de taxas, custas e despesas processuais. Dentre os direitos abrangidos pela gratuidade judiciária, estão incluídos os honorários devidos ao perito técnico nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro, inciso seis, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, o custeio preliminar da prova pericial não pode ser imputado à autora, cabendo ao Estado arcar com a verba mediante recursos alocados em dotações orçamentárias próprias ou do respectivo tribunal, à luz do artigo 95, parágrafo terceiro, inciso dois, do mesmo diploma processual. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica foi postulada única e exclusivamente pela parte autora no mov. 37, restando de todo inadmissível a transferência do ônus do adiantamento ou da complementação de honorários à parte ré. O ordenamento processual civil estabelece que as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas pela parte que houver requerido a sua realização, conforme dita o artigo 95, cabeça, do Código de Processo Civil. Diante desse regramento, inexiste amparo jurídico para impor ao réu a obrigação de adiantar recursos para a realização de prova que não pleiteou, cabendo-lhe apenas a responsabilidade regressiva pelas despesas ao final do processo, sob o prisma do princípio da causalidade, caso reste vencido na demanda. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que é do ente estatal o dever de suportar o encargo financeiro da prova requerida por beneficiário de gratuidade, vedada a transferência de adiantamento à parte contrária, conforme se infere nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o CPC, art. 98, § 1º, VI, a justiça gratuita abrange também os honorários periciais. 2. A necessidade de adiantamento de honorários periciais pode ser suprida por recursos do orçamento público, nos termos do CPC, art. 95, § 3º, I e II. 3. Decisão reformada para determinar a realização da prova pericial independentemente da antecipação dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00561980220248160000 Colombo, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Por conseguinte, faz-se imperiosa a readequação do montante proposto pelo perito para que se amolde aos parâmetros administrativos fixados para a remuneração de auxiliares da justiça em casos de assistência judiciária gratuita. A Resolução número 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça dita as regras de pagamento pelo Erário aos peritos particulares, estipulando em sua tabela anexa o valor máximo de referência de R$ 370,00 para perícias de engenharia, tecnologia e informática. Contudo, em virtude do inegável grau de zelo profissional, do tempo necessário para a análise técnica estrutural, bem como da natureza especializada da perícia grafotécnica e documental eletrônica, justifica-se a aplicação da elevação máxima em cinco vezes prevista no parágrafo quarto do artigo segundo da sobredita Resolução. Desta forma, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), montante este que representa o limite da tabela administrativa, revelando-se condizente com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e idôneo para remunerar dignamente o trabalho técnico especializado. Diante do exposto, rejeita-se a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 89.1 e arbitram-se os honorários definitivos do perito Leonardo Cleyton da Rocha em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo segundo, parágrafo quarto, da Resolução número 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Declara-se a isenção da autora Alessandra Martins em relação ao adiantamento do encargo, haja vista o benefício da gratuidade judiciária deferido nestes autos, devendo a verba honorária pericial ser oportunamente adimplida pelo Estado do Paraná por intermédio do orçamento próprio deste Tribunal de Justiça, de acordo com o regulamento administrativo vigente, após a entrega tempestiva do laudo pericial detalhado e prestados os devidos esclarecimentos pelo perito. Afastam-se de forma expressa o adiantamento ou a complementação de valores a cargo do réu Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, tendo em vista que a prova foi solicitada exclusivamente pela autora (mov. 37), ressalvando-se unicamente o dever de ressarcimento das despesas ao final do litígio na hipótese de eventual sucumbência, conforme estabelece o artigo 95, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que manifeste, no prazo de cinco dias, sua aceitação para o encargo sob os critérios e valores de remuneração pública ora fixados. Havendo concordância, fica assinalado o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, intimando-se simultaneamente as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em observância ao disposto no Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Paranaguá, datado eletronicamente. Paranaguá, 20 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABET CORREA

OAB: 14985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007433-98.2024.8.16.0129 Processo: 0007433-98.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): ALESSANDRA MARTINS Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR em que a parte autora requereu expressamente, por meio de petição encartada no mov. 37, a produção de prova pericial especializada em informática forense e documentos digitais para apurar a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos relacionados à lide. O perito nomeado por este Juízo, Leonardo Cleyton da Rocha, apresentou no mov. 89, proposta de honorários periciais estimados no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sugerindo o custeio parcial de R$ 1.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e a complementação do montante de R$ 2.000,00 a ser adiantada pela parte ré. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da verba pericial. Primeiramente, impõe-se destacar que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benesse processual deferida no bojo destes autos que lhe assegura isenção do adiantamento de taxas, custas e despesas processuais. Dentre os direitos abrangidos pela gratuidade judiciária, estão incluídos os honorários devidos ao perito técnico nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro, inciso seis, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, o custeio preliminar da prova pericial não pode ser imputado à autora, cabendo ao Estado arcar com a verba mediante recursos alocados em dotações orçamentárias próprias ou do respectivo tribunal, à luz do artigo 95, parágrafo terceiro, inciso dois, do mesmo diploma processual. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica foi postulada única e exclusivamente pela parte autora no mov. 37, restando de todo inadmissível a transferência do ônus do adiantamento ou da complementação de honorários à parte ré. O ordenamento processual civil estabelece que as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas pela parte que houver requerido a sua realização, conforme dita o artigo 95, cabeça, do Código de Processo Civil. Diante desse regramento, inexiste amparo jurídico para impor ao réu a obrigação de adiantar recursos para a realização de prova que não pleiteou, cabendo-lhe apenas a responsabilidade regressiva pelas despesas ao final do processo, sob o prisma do princípio da causalidade, caso reste vencido na demanda. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que é do ente estatal o dever de suportar o encargo financeiro da prova requerida por beneficiário de gratuidade, vedada a transferência de adiantamento à parte contrária, conforme se infere nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o CPC, art. 98, § 1º, VI, a justiça gratuita abrange também os honorários periciais. 2. A necessidade de adiantamento de honorários periciais pode ser suprida por recursos do orçamento público, nos termos do CPC, art. 95, § 3º, I e II. 3. Decisão reformada para determinar a realização da prova pericial independentemente da antecipação dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00561980220248160000 Colombo, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Por conseguinte, faz-se imperiosa a readequação do montante proposto pelo perito para que se amolde aos parâmetros administrativos fixados para a remuneração de auxiliares da justiça em casos de assistência judiciária gratuita. A Resolução número 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça dita as regras de pagamento pelo Erário aos peritos particulares, estipulando em sua tabela anexa o valor máximo de referência de R$ 370,00 para perícias de engenharia, tecnologia e informática. Contudo, em virtude do inegável grau de zelo profissional, do tempo necessário para a análise técnica estrutural, bem como da natureza especializada da perícia grafotécnica e documental eletrônica, justifica-se a aplicação da elevação máxima em cinco vezes prevista no parágrafo quarto do artigo segundo da sobredita Resolução. Desta forma, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), montante este que representa o limite da tabela administrativa, revelando-se condizente com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e idôneo para remunerar dignamente o trabalho técnico especializado. Diante do exposto, rejeita-se a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 89.1 e arbitram-se os honorários definitivos do perito Leonardo Cleyton da Rocha em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo segundo, parágrafo quarto, da Resolução número 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Declara-se a isenção da autora Alessandra Martins em relação ao adiantamento do encargo, haja vista o benefício da gratuidade judiciária deferido nestes autos, devendo a verba honorária pericial ser oportunamente adimplida pelo Estado do Paraná por intermédio do orçamento próprio deste Tribunal de Justiça, de acordo com o regulamento administrativo vigente, após a entrega tempestiva do laudo pericial detalhado e prestados os devidos esclarecimentos pelo perito. Afastam-se de forma expressa o adiantamento ou a complementação de valores a cargo do réu Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, tendo em vista que a prova foi solicitada exclusivamente pela autora (mov. 37), ressalvando-se unicamente o dever de ressarcimento das despesas ao final do litígio na hipótese de eventual sucumbência, conforme estabelece o artigo 95, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que manifeste, no prazo de cinco dias, sua aceitação para o encargo sob os critérios e valores de remuneração pública ora fixados. Havendo concordância, fica assinalado o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, intimando-se simultaneamente as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em observância ao disposto no Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Paranaguá, datado eletronicamente. Paranaguá, 20 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito