0007426-55.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007426-55.2025.8.26.0562 (processo principal 0044530-14.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.R.A. - - M.R.A. - Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentençaofertada pelo executado, com fulcro noartigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a higidez da incidência dos alimentos apenas sobre as diferenças remuneratórias de quinquênio e sexta-parte, fixando as seguintes balizas de cálculo: a) a delimitação temporal da pensão alimentícia de 30% exclusivamente sobre as parcelas funcionais vencidas no interregno de18 de setembro de 2007 a 28 de agosto de 2008, com o respectivo décimo terceiro salário proporcional; b) a exclusão dos juros moratórios auferidos na ação fazendária da base de cálculo dos alimentos, ante sua natureza eminentemente indenizatória; c) a dedução proporcional das contribuições legais obrigatórias (SPPREV e CBPM) e dos honorários advocatícios contratuais comprovadamente retidos no precatório fazendário. d) Fica estabelecido que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos noartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civilincidirão exclusivamente sobre o montante remanescente apurado pelo(a) Perito(a) contábil, restando sobrestados quaisquer atos constritivos patrimoniais até a definitiva homologação da conta. Tendo em vista o acolhimento substancial da tese de excesso de execução veiculada na impugnação, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado(diferença entre o valor cobrado e o valor fixado na liquidação contábil), nos termos doartigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que são beneficiárias (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No mais, nomeio perito contador o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado por e-mail: vanderleimasson@terra.com.br a respeito de sua nomeação e para que estime os seus honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno, desde já, ao perito nomeado, que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, 50% dos honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto os outros 50% serão custeados pelo executado deste incidente. Intime-se o perito nomeado por e-mail, com pedido de confirmação de entrega e leitura, a respeito de sua nomeação e para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a serventia o necessário, remetendo, inclusive, senha de acesso aos autos para o expert, caso seja pertinente. Com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo manifestação, fica a parte ré, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pelo Sr. Perito (50%), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do mesmo diploma legal. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários nos autos (50%), intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Outrossim, consigno, desde já, que caberá somente ao Sr. Perito Judicial postular ao juízo a juntada de eventual prova documental complementar a ser enviada por órgãos públicos e/ou privados, caso entenda estritamente necessário para cumprir o seu encargo. Regularizados, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias. 2) Com a vinda do laudo, as partes serão cientificadas e, a partir de então, os eventuais assistentes técnicos terão prazo de 10 (dez) dias para oferecer seus trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANGELA RUSSO LEITE (OAB 148708/SP), MARIANGELA RUSSO LEITE (OAB 148708/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.R.A.
Autor M.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007426-55.2025.8.26.0562 (processo principal 0044530-14.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.R.A. - - M.R.A. - Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentençaofertada pelo executado, com fulcro noartigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a higidez da incidência dos alimentos apenas sobre as diferenças remuneratórias de quinquênio e sexta-parte, fixando as seguintes balizas de cálculo: a) a delimitação temporal da pensão alimentícia de 30% exclusivamente sobre as parcelas funcionais vencidas no interregno de18 de setembro de 2007 a 28 de agosto de 2008, com o respectivo décimo terceiro salário proporcional; b) a exclusão dos juros moratórios auferidos na ação fazendária da base de cálculo dos alimentos, ante sua natureza eminentemente indenizatória; c) a dedução proporcional das contribuições legais obrigatórias (SPPREV e CBPM) e dos honorários advocatícios contratuais comprovadamente retidos no precatório fazendário. d) Fica estabelecido que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos noartigo 523, § 1º, do Código de Processo Civilincidirão exclusivamente sobre o montante remanescente apurado pelo(a) Perito(a) contábil, restando sobrestados quaisquer atos constritivos patrimoniais até a definitiva homologação da conta. Tendo em vista o acolhimento substancial da tese de excesso de execução veiculada na impugnação, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado(diferença entre o valor cobrado e o valor fixado na liquidação contábil), nos termos doartigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que são beneficiárias (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No mais, nomeio perito contador o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado por e-mail: vanderleimasson@terra.com.br a respeito de sua nomeação e para que estime os seus honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno, desde já, ao perito nomeado, que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, 50% dos honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto os outros 50% serão custeados pelo executado deste incidente. Intime-se o perito nomeado por e-mail, com pedido de confirmação de entrega e leitura, a respeito de sua nomeação e para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a serventia o necessário, remetendo, inclusive, senha de acesso aos autos para o expert, caso seja pertinente. Com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo manifestação, fica a parte ré, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pelo Sr. Perito (50%), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do mesmo diploma legal. Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários nos autos (50%), intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Outrossim, consigno, desde já, que caberá somente ao Sr. Perito Judicial postular ao juízo a juntada de eventual prova documental complementar a ser enviada por órgãos públicos e/ou privados, caso entenda estritamente necessário para cumprir o seu encargo. Regularizados, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias. 2) Com a vinda do laudo, as partes serão cientificadas e, a partir de então, os eventuais assistentes técnicos terão prazo de 10 (dez) dias para oferecer seus trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANGELA RUSSO LEITE (OAB 148708/SP), MARIANGELA RUSSO LEITE (OAB 148708/SP)