0007425-57.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007425-57.2022.8.16.0173 1. Relatório J. L. L. propôs ação de indenização por danos morais em face de Exata Clínica de Umuarama Ltda., alegando, em síntese, que, em 15/6/2021, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cuja coleta foi realizada pela requerida e cujo resultado, posteriormente processado pelo laboratório responsável, indicou resultado positivo para cocaína (benzoilecgonina). Sustenta que jamais fez uso de substâncias entorpecentes e que, em razão do resultado, ficou impedido de renovar sua habilitação e de exercer sua atividade profissional de motorista. Afirma que realizou novo exame em laboratório diverso, o qual apresentou resultado negativo, razão pela qual atribui o primeiro resultado à falha na prestação do serviço, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00. Juntou documentos. Após determinação de emenda à petição inicial, regularmente cumprida, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que todas as etapas da cadeia de custódia da amostra observaram os protocolos técnicos aplicáveis. Alegou que a divergência entre os exames decorreu exclusivamente da realização das coletas em momentos distintos, circunstância que implica diferentes janelas biológicas de detecção, além de destacar que o autor não requereu a análise da denominada "Amostra B". Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Na fase de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados como pontos controvertidos a regularidade do exame toxicológico realizado pela requerida e a existência dos danos alegados, sendo deferida a produção de prova pericial, com posterior apreciação da necessidade de prova oral. Produzida a prova pericial, o expert concluiu pela regularidade técnica do exame realizado pela requerida e pela preservação da cadeia de custódia da amostra biológica. As partes deixaram de impugnar o laudo. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos dos informantes arrolados pelas partes. Encerrada a instrução, ambas apresentaram alegações finais escritas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida em razão da emissão de resultado positivo em exame toxicológico realizado para renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso que o autor se submeteu, em 15/6/2021, a exame toxicológico de larga janela de detecção, cuja coleta foi realizada pela requerida, tendo o resultado apontado resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, metabólito daquela substância. Também é incontroverso que, aproximadamente dois meses depois, realizou novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo. A pretensão indenizatória fundamenta-se justamente na alegação de que o segundo exame demonstraria o equívoco do primeiro resultado, evidenciando falha na prestação do serviço. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza essa conclusão. Inicialmente, cumpre observar que, embora se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais nem afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à confiabilidade científica dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, à interpretação de seus resultados e à observância dos protocolos laboratoriais aplicáveis. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, não foram identificadas irregularidades na cadeia de custódia da amostra biológica, tampouco qualquer falha metodológica capaz de comprometer a confiabilidade do exame realizado pela requerida. Ao contrário, concluiu o perito que, "com base nos dados objetivos disponíveis e nos padrões científicos consolidados, conclui-se pela correição e higidez técnica do resultado positivo do exame toxicológico de junho de 2021, não sendo possível sua invalidação" (mov. 176.1). Referida conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes e encontra-se amparada em fundamentação técnica consistente, razão pela qual não há elementos que autorizem seu afastamento. Com efeito, a parte autora não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. A única circunstância invocada para sustentar a alegada falha consistiu na realização de novo exame em laboratório diverso, aproximadamente sessenta e cinco dias após a primeira coleta, circunstância que, conforme esclarecido pelo perito judicial, não possui aptidão científica para demonstrar a ocorrência de falso positivo. Cumpre destacar, ainda, que a divergência entre o primeiro exame, realizado em 15/6/2021, e o segundo, efetuado aproximadamente sessenta e cinco dias depois, não constitui, por si só, prova da existência de erro laboratorial. Isso porque ambos os exames possuem janela retrospectiva de aproximadamente noventa dias, mas refletem períodos biológicos distintos, em razão da diferença entre as datas das coletas. Há apenas sobreposição parcial entre as respectivas janelas de detecção, circunstância que impede a comparação direta entre os resultados. Nesse contexto, o resultado negativo obtido posteriormente não invalida, por si só, o resultado positivo anteriormente encontrado, uma vez que cada exame retrata a incorporação de metabólitos em segmentos capilares distintos, correspondentes a períodos diferentes da vida do examinado. Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, nas normas técnicas aplicáveis aos exames toxicológicos de larga janela de detecção, as quais reconhecem que amostras coletadas de uma mesma pessoa em momentos diversos podem apresentar resultados distintos, sem que isso represente erro analítico, justamente porque cada coleta corresponde a matriz biológica diversa e, consequentemente, a diferentes períodos de exposição. Também merece destaque que o autor, ao invés de requerer a análise da denominada "Amostra B", procedimento destinado justamente à confirmação ou refutação do resultado inicialmente obtido, optou por realizar novo exame em laboratório diverso. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar eventual responsabilidade civil da requerida, constitui elemento relevante na apreciação do conjunto probatório, pois inviabilizou a reanálise da própria amostra originalmente coletada, que seria o meio tecnicamente mais adequado para aferir eventual ocorrência de falso positivo. Assim, ausente qualquer demonstração de violação aos protocolos técnicos, comprometimento da cadeia de custódia, contaminação da amostra ou erro metodológico na realização do exame, não se evidencia defeito na prestação do serviço. Essa conclusão, aliás, está em consonância com a orientação recentemente firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Por oportuno! DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA USO DE DROGAS. CONTRAPROVA CONVERGENTE. EXAME SECUNDÁRIO EM OUTRO LABORATÓRIO QUE RESULTOU NEGATIVO. JANELAS DE DETECÇÃO DIFERENTES QUE NÃO PERMITEM RECONHECER FALHA TÉCNICA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de exame toxicológico positivo para cocaína realizado pelo laboratório réu.II. Questão em discussão 2. Saber se houve falha na prestação do serviço do laboratório ao emitir laudo toxicológico com resultado positivo para uso de entorpecentes – considerando a contraprova convergente e o laudo secundário que resultou negativo –, e se há direito à indenização material e extrapatrimonial.III. Razões de decidir 3. O apelo não incorreu em ofensa à dialeticidade, mas houve inovação recursal quanto à tese de contaminação passiva ou ambiental, baseada na convivência com filha dependente química. 4. O exame toxicológico realizado pelo laboratório réu seguiu protocolos técnicos e certificações reconhecidas, com alta sensibilidade e especificidade, minimizando a possibilidade de falso positivo. 5. O laudo negativo realizado em laboratório distinto não pode ser considerado conclusivo devido às diferentes janelas de detecção e datas de coleta das amostras, o que impede a comparação direta dos resultados. 6. O autor não apresentou prova mínima suficiente para comprovar falha na prestação do serviço ou erro no laudo toxicológico. 7. Diante da ausência de falha no serviço, não há que se falar em dever de indenizar.IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014514-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.06.2026) – destacou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM LABORATÓRIO, COM RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA, CONFIRMADO EM CONTRAPROVA. POSTERIOR EXAME PARTICULAR COM RESULTADO NEGATIVO. JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL GENÉTICO PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO NO RENACH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003527-77.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026) – destacou-se Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço. A objetivação da responsabilidade afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano, do nexo causal e, sobretudo, da falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia justamente o contrário. A perícia judicial concluiu pela regularidade técnica do exame realizado pela requerida, pela observância dos protocolos científicos aplicáveis e pela preservação da cadeia de custódia da amostra, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar erro laboratorial ou comprometimento da confiabilidade do resultado. Não comprovado, portanto, o alegado defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à requerida. Ausente esse pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta igualmente afastado o dever de indenizar, tornando-se desnecessário o exame aprofundado da alegada ocorrência de dano moral, uma vez que a inexistência de conduta ilícita impede, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória. Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. L. em face de Exata Clínica de Umuarama Ltda. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões suscitem as matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Umuarama, 23 de julho de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXATA CLINICA DE UMUARAMA LTDA
Autor JURACY LACERDA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN OLIVEIRA DE ASSIS
OAB: 251039/SP
RONALDO CAMILO
OAB: 26216/PR
GUSTAVO SIMEONI
OAB: 102468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007425-57.2022.8.16.0173 1. Relatório J. L. L. propôs ação de indenização por danos morais em face de Exata Clínica de Umuarama Ltda., alegando, em síntese, que, em 15/6/2021, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cuja coleta foi realizada pela requerida e cujo resultado, posteriormente processado pelo laboratório responsável, indicou resultado positivo para cocaína (benzoilecgonina). Sustenta que jamais fez uso de substâncias entorpecentes e que, em razão do resultado, ficou impedido de renovar sua habilitação e de exercer sua atividade profissional de motorista. Afirma que realizou novo exame em laboratório diverso, o qual apresentou resultado negativo, razão pela qual atribui o primeiro resultado à falha na prestação do serviço, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00. Juntou documentos. Após determinação de emenda à petição inicial, regularmente cumprida, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que todas as etapas da cadeia de custódia da amostra observaram os protocolos técnicos aplicáveis. Alegou que a divergência entre os exames decorreu exclusivamente da realização das coletas em momentos distintos, circunstância que implica diferentes janelas biológicas de detecção, além de destacar que o autor não requereu a análise da denominada "Amostra B". Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Na fase de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados como pontos controvertidos a regularidade do exame toxicológico realizado pela requerida e a existência dos danos alegados, sendo deferida a produção de prova pericial, com posterior apreciação da necessidade de prova oral. Produzida a prova pericial, o expert concluiu pela regularidade técnica do exame realizado pela requerida e pela preservação da cadeia de custódia da amostra biológica. As partes deixaram de impugnar o laudo. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos dos informantes arrolados pelas partes. Encerrada a instrução, ambas apresentaram alegações finais escritas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida em razão da emissão de resultado positivo em exame toxicológico realizado para renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor e, em consequência, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos morais postulados. É incontroverso que o autor se submeteu, em 15/6/2021, a exame toxicológico de larga janela de detecção, cuja coleta foi realizada pela requerida, tendo o resultado apontado resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, metabólito daquela substância. Também é incontroverso que, aproximadamente dois meses depois, realizou novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo. A pretensão indenizatória fundamenta-se justamente na alegação de que o segundo exame demonstraria o equívoco do primeiro resultado, evidenciando falha na prestação do serviço. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza essa conclusão. Inicialmente, cumpre observar que, embora se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz à presunção de veracidade das alegações iniciais nem afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido nos autos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A prova pericial assume especial relevância no presente caso, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à confiabilidade científica dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, à interpretação de seus resultados e à observância dos protocolos laboratoriais aplicáveis. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, não foram identificadas irregularidades na cadeia de custódia da amostra biológica, tampouco qualquer falha metodológica capaz de comprometer a confiabilidade do exame realizado pela requerida. Ao contrário, concluiu o perito que, "com base nos dados objetivos disponíveis e nos padrões científicos consolidados, conclui-se pela correição e higidez técnica do resultado positivo do exame toxicológico de junho de 2021, não sendo possível sua invalidação" (mov. 176.1). Referida conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes e encontra-se amparada em fundamentação técnica consistente, razão pela qual não há elementos que autorizem seu afastamento. Com efeito, a parte autora não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. A única circunstância invocada para sustentar a alegada falha consistiu na realização de novo exame em laboratório diverso, aproximadamente sessenta e cinco dias após a primeira coleta, circunstância que, conforme esclarecido pelo perito judicial, não possui aptidão científica para demonstrar a ocorrência de falso positivo. Cumpre destacar, ainda, que a divergência entre o primeiro exame, realizado em 15/6/2021, e o segundo, efetuado aproximadamente sessenta e cinco dias depois, não constitui, por si só, prova da existência de erro laboratorial. Isso porque ambos os exames possuem janela retrospectiva de aproximadamente noventa dias, mas refletem períodos biológicos distintos, em razão da diferença entre as datas das coletas. Há apenas sobreposição parcial entre as respectivas janelas de detecção, circunstância que impede a comparação direta entre os resultados. Nesse contexto, o resultado negativo obtido posteriormente não invalida, por si só, o resultado positivo anteriormente encontrado, uma vez que cada exame retrata a incorporação de metabólitos em segmentos capilares distintos, correspondentes a períodos diferentes da vida do examinado. Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, nas normas técnicas aplicáveis aos exames toxicológicos de larga janela de detecção, as quais reconhecem que amostras coletadas de uma mesma pessoa em momentos diversos podem apresentar resultados distintos, sem que isso represente erro analítico, justamente porque cada coleta corresponde a matriz biológica diversa e, consequentemente, a diferentes períodos de exposição. Também merece destaque que o autor, ao invés de requerer a análise da denominada "Amostra B", procedimento destinado justamente à confirmação ou refutação do resultado inicialmente obtido, optou por realizar novo exame em laboratório diverso. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar eventual responsabilidade civil da requerida, constitui elemento relevante na apreciação do conjunto probatório, pois inviabilizou a reanálise da própria amostra originalmente coletada, que seria o meio tecnicamente mais adequado para aferir eventual ocorrência de falso positivo. Assim, ausente qualquer demonstração de violação aos protocolos técnicos, comprometimento da cadeia de custódia, contaminação da amostra ou erro metodológico na realização do exame, não se evidencia defeito na prestação do serviço. Essa conclusão, aliás, está em consonância com a orientação recentemente firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Por oportuno! DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA USO DE DROGAS. CONTRAPROVA CONVERGENTE. EXAME SECUNDÁRIO EM OUTRO LABORATÓRIO QUE RESULTOU NEGATIVO. JANELAS DE DETECÇÃO DIFERENTES QUE NÃO PERMITEM RECONHECER FALHA TÉCNICA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de exame toxicológico positivo para cocaína realizado pelo laboratório réu.II. Questão em discussão 2. Saber se houve falha na prestação do serviço do laboratório ao emitir laudo toxicológico com resultado positivo para uso de entorpecentes – considerando a contraprova convergente e o laudo secundário que resultou negativo –, e se há direito à indenização material e extrapatrimonial.III. Razões de decidir 3. O apelo não incorreu em ofensa à dialeticidade, mas houve inovação recursal quanto à tese de contaminação passiva ou ambiental, baseada na convivência com filha dependente química. 4. O exame toxicológico realizado pelo laboratório réu seguiu protocolos técnicos e certificações reconhecidas, com alta sensibilidade e especificidade, minimizando a possibilidade de falso positivo. 5. O laudo negativo realizado em laboratório distinto não pode ser considerado conclusivo devido às diferentes janelas de detecção e datas de coleta das amostras, o que impede a comparação direta dos resultados. 6. O autor não apresentou prova mínima suficiente para comprovar falha na prestação do serviço ou erro no laudo toxicológico. 7. Diante da ausência de falha no serviço, não há que se falar em dever de indenizar.IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014514-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.06.2026) – destacou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM LABORATÓRIO, COM RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA, CONFIRMADO EM CONTRAPROVA. POSTERIOR EXAME PARTICULAR COM RESULTADO NEGATIVO. JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL GENÉTICO PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO NO RENACH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003527-77.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026) – destacou-se Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço. A objetivação da responsabilidade afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, permanecendo indispensável a demonstração do dano, do nexo causal e, sobretudo, da falha na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório evidencia justamente o contrário. A perícia judicial concluiu pela regularidade técnica do exame realizado pela requerida, pela observância dos protocolos científicos aplicáveis e pela preservação da cadeia de custódia da amostra, inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar erro laboratorial ou comprometimento da confiabilidade do resultado. Não comprovado, portanto, o alegado defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito imputável à requerida. Ausente esse pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta igualmente afastado o dever de indenizar, tornando-se desnecessário o exame aprofundado da alegada ocorrência de dano moral, uma vez que a inexistência de conduta ilícita impede, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória. Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. L. em face de Exata Clínica de Umuarama Ltda. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. A correção monetária dos honorários advocatícios observará o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 14 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observada a vedação de cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões suscitem as matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Umuarama, 23 de julho de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada