Detalhe do processo

0007422-02.2018.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007422-02.2018.8.16.0090(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE – AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS A SEREM REPARADOS DEVIDAMENTE EMBASADOS EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E OS VÍCIOS INDICADOS EM LAUDO PERICIAL COMO SENDO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE AJUSTE DA CONDENAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE A EXCLUSÃO DE ITENS CORRELATOS A FALTA DE MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU O PRAZO DE GARANTIA DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS APONTADO NO PARECER TÉCNICO – AFASTAMENTO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM SE TRATANDO DE AÇÃO EMBASADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – APLICABILIDADE DA REGRA RESIDUAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO C. STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DOS REPAROS A SEREM REALIZADOS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA – PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ADOTADO NA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual foi determinada a realização de reparos em empreendimento imobiliário devido à existência de vícios construtivos, conforme laudo pericial. A parte recorrente questiona a responsabilidade por determinados itens atribuídos à obrigação de fazer, alegando que alguns danos decorrem de falta de manutenção pela parte autora e que a sentença não observou o prazo de garantia dos elementos construtivos indicados no laudo. Também requer a revisão da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios fixados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimento deve ser reformada para excluir itens da obrigação de fazer atribuídos à parte ré que, segundo o laudo pericial, decorrem de falta de manutenção pela parte autora, bem como se deve ser mantido o prazo prescricional aplicado e o percentual fixado para honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, não sendo afastada a responsabilidade da ré por ausência de manutenção.4. Foi identificada contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto a alguns itens da obrigação de fazer, que devem ser excluídos por serem decorrentes de falta de manutenção de responsabilidade da parte autora.5. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição no caso, pois a ação foi ajuizada dentro desse prazo.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido é adequada, e o percentual de 10% fixado está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo excessivo.7. O recurso foi parcialmente provido para excluir determinados itens da obrigação de fazer, mantendo-se os demais termos da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da obrigação de fazer os itens 2 da guarita do portão de serviço, 1 do sport center pavimento superior, 9 e 10 do sport center pavimento inferior e 1 do club house, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade do construtor por vícios construtivos em empreendimento é objetiva, cabendo a obrigação de fazer os reparos necessários quando comprovados por laudo pericial, sendo excluídos da condenação os itens cuja deterioração decorra exclusivamente de falta de manutenção pela parte autora ou de desgaste natural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos, e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, sem redução da base de cálculo quando adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493 e 1.010, § 1º; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0062972-74.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004445-52.2021.8.16.0148, Rel. Desª Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; STJ, REsp 1.534.831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2018; Súmula nº 194/STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a empresa que fez a construção foi condenada a consertar os problemas encontrados no imóvel, porque ficou comprovado que esses defeitos vieram de erros na obra e não por falta de cuidado de quem usa o imóvel. Porém, o tribunal percebeu que alguns reparos que o juiz mandou fazer não são responsabilidade da empresa, pois esses problemas aconteceram por falta de manutenção da parte que usa o imóvel. Por isso, esses itens foram retirados da obrigação de conserto da empresa. Também foi decidido que o prazo para pedir esses consertos ainda está dentro do tempo permitido pela lei. Por fim, o valor dos honorários do advogado da parte que ganhou o processo foi mantido, porque está dentro do que a lei permite. Assim, a empresa terá que fazer a maior parte dos reparos, mas não todos os que foram inicialmente determinados.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO ROYAL BOULEVARD RESIDENCE

Autor TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON LUIS GRALIKE

OAB: 48294/PR

MATEUS MORBI DA SILVA

OAB: 57889/PR

HENRIQUE AFONSO PIPOLO

OAB: 25756/PR

JULIANA RENATA DE OLIVEIRA GRALIKE

OAB: 48293/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007422-02.2018.8.16.0090(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE – AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS A SEREM REPARADOS DEVIDAMENTE EMBASADOS EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E OS VÍCIOS INDICADOS EM LAUDO PERICIAL COMO SENDO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE AJUSTE DA CONDENAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE A EXCLUSÃO DE ITENS CORRELATOS A FALTA DE MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU O PRAZO DE GARANTIA DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS APONTADO NO PARECER TÉCNICO – AFASTAMENTO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM SE TRATANDO DE AÇÃO EMBASADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – APLICABILIDADE DA REGRA RESIDUAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO C. STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DOS REPAROS A SEREM REALIZADOS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA – PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ADOTADO NA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual foi determinada a realização de reparos em empreendimento imobiliário devido à existência de vícios construtivos, conforme laudo pericial. A parte recorrente questiona a responsabilidade por determinados itens atribuídos à obrigação de fazer, alegando que alguns danos decorrem de falta de manutenção pela parte autora e que a sentença não observou o prazo de garantia dos elementos construtivos indicados no laudo. Também requer a revisão da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios fixados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em empreendimento deve ser reformada para excluir itens da obrigação de fazer atribuídos à parte ré que, segundo o laudo pericial, decorrem de falta de manutenção pela parte autora, bem como se deve ser mantido o prazo prescricional aplicado e o percentual fixado para honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, não sendo afastada a responsabilidade da ré por ausência de manutenção.4. Foi identificada contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto a alguns itens da obrigação de fazer, que devem ser excluídos por serem decorrentes de falta de manutenção de responsabilidade da parte autora.5. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição no caso, pois a ação foi ajuizada dentro desse prazo.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido é adequada, e o percentual de 10% fixado está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo excessivo.7. O recurso foi parcialmente provido para excluir determinados itens da obrigação de fazer, mantendo-se os demais termos da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da obrigação de fazer os itens 2 da guarita do portão de serviço, 1 do sport center pavimento superior, 9 e 10 do sport center pavimento inferior e 1 do club house, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade do construtor por vícios construtivos em empreendimento é objetiva, cabendo a obrigação de fazer os reparos necessários quando comprovados por laudo pericial, sendo excluídos da condenação os itens cuja deterioração decorra exclusivamente de falta de manutenção pela parte autora ou de desgaste natural, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos, e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, sem redução da base de cálculo quando adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493 e 1.010, § 1º; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0062972-74.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004445-52.2021.8.16.0148, Rel. Desª Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; STJ, REsp 1.534.831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2018; Súmula nº 194/STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a empresa que fez a construção foi condenada a consertar os problemas encontrados no imóvel, porque ficou comprovado que esses defeitos vieram de erros na obra e não por falta de cuidado de quem usa o imóvel. Porém, o tribunal percebeu que alguns reparos que o juiz mandou fazer não são responsabilidade da empresa, pois esses problemas aconteceram por falta de manutenção da parte que usa o imóvel. Por isso, esses itens foram retirados da obrigação de conserto da empresa. Também foi decidido que o prazo para pedir esses consertos ainda está dentro do tempo permitido pela lei. Por fim, o valor dos honorários do advogado da parte que ganhou o processo foi mantido, porque está dentro do que a lei permite. Assim, a empresa terá que fazer a maior parte dos reparos, mas não todos os que foram inicialmente determinados.