Detalhe do processo

0007420-87.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007420-87.2023.8.16.0112 Processo: 0007420-87.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$320.500,01 Autor(s): Jaime João Cristofori Réu(s): SYNGENTA SEEDS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jaime João Cristofori em face de Syngenta Seeds Ltda. Decisão saneadora que deferiu a realização de prova pericial na modalidade direta e indireta (ev. 122). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.550,00 (ev. 139). A requerida não apresentou discordância ao montante (seq. 143). O autor, por sua vez, apresentou petição requerendo, em suma: i) reiteração do pedido de justiça gratuita; ii) impugnação ao valor dos honorários periciais, sugerindo 50% do montante proposto; e iii) pagamento dos honorários ao final do processo, a ser custeado pela parte vencida (seq. 144). Vieram conclusos. 1. Impugnação aos honorários periciais A proposta de honorários apresentada pelo expert perfaz o montante de R$ 18.550,00 (mov. 139). O trabalho pericial será desenvolvido tanto na modalidade indireta, consistente na análise documental, quanto na modalidade direta, mediante verificação in loco das condições de manejo da lavoura. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais. Sob tal perspectiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando o grau de complexidade da prova técnica a ser produzida, conclui-se que o valor apresentado se revela excessivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipóteses nas quais a perícia no mesmo tipo de ação se restringe à modalidade indireta, tem fixado os honorários, normalmente, no patamar aproximado de R$ 5.000,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 8.497,00. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DA CÂMARA PELO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA EMBASADA EM HORA-TÉCNICA EXCESSIVAMENTE ELEVADA. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA NA MODALIDADE INDIRETA, SEM VISTORIA IN LOCO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 4.900,00). PARÂMETROS DE CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0114151-21.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.04.2025) Entretanto, no caso em apreço, por se tratar de perícia em modalidade híbrida, abrangendo tanto a análise indireta quanto a inspeção direta, mostra-se cabível a majoração do valor. O E.TJPR também ressalta a necessidade de observância da média praticada em casos análogos. Nesta linha, veja-se julgado em caso semelhante: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Seguro Agrícola. Decisão que homologou os honorários Periciais homologados em R$ 14.000,00. (...) Redução de honorários periciais em observância das peculiaridades do caso. Recurso provido para reduzir os honorários periciais de R$ 14.000,00 para R$ 9.000,00. (...) .Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária agrícola, a homologação dos honorários periciais deve observar a média praticada em casos semelhantes, evitando valores desproporcionais em relação à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008778-64.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2025) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, fixando os honorários periciais no montante de R$ 9.000,00. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à concordância com o valor arbitrado. Em caso de aceitação, desde já defiro o adiantamento de 50%, conforme requerido no mov. 142. Devem ambas as partes proceder ao depósito de suas respectivas quotas-partes após a manifestação de concordância do perito, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Na hipótese de discordância, venham os autos conclusos para eventual nomeação de novo expert. 2. Justiça gratuita No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, cumpre destacar, inicialmente, que este sustenta a ocorrência de fatos supervenientes que teriam agravado sua condição financeira desde a apreciação anterior do pleito. Aduz, ainda, que a obrigação de arcar com a cota-parte dos honorários periciais constitui encargo inexistente à época da análise originária do pedido de gratuidade. Nesse contexto, impende salientar que a parte que alega a superveniência de fatos modificativos de sua situação econômica deve, ao menos de forma mínima, comprovar as alterações alegadas, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi objeto de apreciação em sede recursal, com acórdão proferido há pouco mais de um ano (ev. 102). Assim, ao reiterar o pleito, impõe-se à parte interessada o dever de demonstrar de maneira efetiva a alteração em sua capacidade financeira. Ainda, o promovente invoca precedentes nos quais afirma que o Poder Judiciário, em análises recentes, reconheceu sua insuficiência de recursos. Nese ponto, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0003882-12.2024.8.16.0000 AI foi julgado em momento anterior ao acórdão que indeferiu o benefício nos presentes autos. Evidentemente, os elementos probatórios aqui considerados são posteriores e, portanto, mais atuais. Por sua vez, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0116006-98.2025.8.16.0000 AI, embora recente, consignou expressamente que eventual melhoria na situação econômica da parte beneficiária poderá ensejar a impugnação da gratuidade pela parte adversa, com a consequente reavaliação pelo magistrado, caso tal circunstância seja devidamente comprovada. Ou seja, trata-se de benefício concedido em momento inicial da demanda, sob presunção de posterior controle judicial, ao passo que, no caso em exame, a ação já se encontra em fase instrutória, tendo a questão inclusive sido analisada em grau recursal. De todo modo, considerando que o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe limitação à reanálise do pedido, mas tendo em vista que a matéria já foi previamente decidida, incumbe à parte comprovar a alegada modificação de sua situação econômica. No caso dos autos, o promovente não acostou novos documentos para análise da alteração de sua capacidade financeira, limitando-se a alegação que, após a dissolução do vínculo conjugal passou a ser onerado com o pagamento de pensão alimentícia. Desse modo, vejo que a parte não trouxe a apreciação do Juízo qualquer elemento apto a revisionar a situação posta, ônus que lhe era imputável. Outrossim, desde já se consigna que, ainda que venha a ser deferido o benefício da justiça gratuita, tal circunstância não terá o condão de modificar a responsabilidade do autor pelo custeio dos honorários periciais. É entendimento consolidado, inclusive nos tribunais superiores, que os efeitos da concessão da gratuidade não retroagem para alcançar atos processuais pretéritos, produzindo efeitos apenas ex nunc. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. (...). 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1839409/PR – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 19/08/2021) Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Marco Buzzi – DJ 01/12/2020) Mostra-se ilógico que a parte autora, neste momento processual, pretenda qualificar a perícia como fato superveniente, haja vista que requereu diretamente a produção da prova, a qual foi deferida, sendo que os honorários foram fixados nessa oportunidade. Por fim, no que concerne ao pleito de pagamento dos honorários periciais ao final da demanda, vejo que inexiste dispositivo legal que respalde tal requerimento. Consabido que o art. 82, § 2º, CPC, refere-se ao reembolso das custas, pagas em momento processual oportuno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que: Ainda que eventualmente venha a ser deferida a benesse, tal circunstância não ensejaria a aplicação da referida regra, pois, conforme já exposto, a parte autora permaneceria responsável pelo pagamento de sua cota-parte, uma vez que os efeitos da gratuidade não retroagem. Outrossim, o art. 95 do CPC, expressamente aplicado ao caso, estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito custeada, antecipadamente, pela parte que requereu a prova. Na hipótese em apreço, tendo ambas as partes requerido a produção da perícia, mostra-se coerente, à luz do mencionado dispositivo legal, que ambas procedam ao adiantamento proporcional das despesas. Tecidas tais considerações, e tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundado na alegação de alteração da situação econômica, bem como o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte interessada para em 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo juntar, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ao menos os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda de pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos; Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação deverá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços mais acessados”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”). b) comprovante de recebimentos de proventos (contra-cheque, holerite ou folha de pagamento) dos últimos 03 (três) meses ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; Na hipótese em que esteja desempregado, deverá juntar cópia da CTPS para demonstração. c) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses. No caso de possuir investimento, deve evidenciar o montante total em aplicações ou investimentos; d) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses; e) certidões de existência ou inexistência de bens em seu nome: e.1) Registro Geral de Imóveis do Estado de domicílio e no qual possua bens imóveis, obtida via RI Digital ( https://ridigital.org.br/CE/DefaultCE.aspx>), na qual é possível a busca unificada da propriedade de bens imóveis em determinado estado da Federação por meio da indicação de CPF ou CNPJ; e.2) certidão do DETRAN do estado de seu domicílio e no qual possua veículos; f) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; g) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; h) comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 30 (trinta) dias) em nome próprio e/ou declaração de residência emitida pelo titular do comprovante; i) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou da família; j) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. - Apresentados os documentos, a Secretaria deverá alterar o sigilo, restringindo o acesso às partes e serventuários. Ressalta-se que a juntada nos autos dos documentos requeridos pelo Juízo são de incumbência da parte, sendo indispensáveis para a comprovação do estado de hipossuficiência e não serão aceitos isoladamente. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro exclusivo o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; b) não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tenha acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; c) a regulamentação da gratuidade judiciária autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas (art. 98, § 6º). 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAIME JOãO CRISTOFORI

Réu SYNGENTA SEEDS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BROETTO MARQUES

OAB: 65097/PR

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

MARJORIE ALESSANDRA KIST ERCKMANN

OAB: 104091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007420-87.2023.8.16.0112 Processo: 0007420-87.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$320.500,01 Autor(s): Jaime João Cristofori Réu(s): SYNGENTA SEEDS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jaime João Cristofori em face de Syngenta Seeds Ltda. Decisão saneadora que deferiu a realização de prova pericial na modalidade direta e indireta (ev. 122). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.550,00 (ev. 139). A requerida não apresentou discordância ao montante (seq. 143). O autor, por sua vez, apresentou petição requerendo, em suma: i) reiteração do pedido de justiça gratuita; ii) impugnação ao valor dos honorários periciais, sugerindo 50% do montante proposto; e iii) pagamento dos honorários ao final do processo, a ser custeado pela parte vencida (seq. 144). Vieram conclusos. 1. Impugnação aos honorários periciais A proposta de honorários apresentada pelo expert perfaz o montante de R$ 18.550,00 (mov. 139). O trabalho pericial será desenvolvido tanto na modalidade indireta, consistente na análise documental, quanto na modalidade direta, mediante verificação in loco das condições de manejo da lavoura. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais. Sob tal perspectiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando o grau de complexidade da prova técnica a ser produzida, conclui-se que o valor apresentado se revela excessivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipóteses nas quais a perícia no mesmo tipo de ação se restringe à modalidade indireta, tem fixado os honorários, normalmente, no patamar aproximado de R$ 5.000,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 8.497,00. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DA CÂMARA PELO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA EMBASADA EM HORA-TÉCNICA EXCESSIVAMENTE ELEVADA. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA NA MODALIDADE INDIRETA, SEM VISTORIA IN LOCO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 4.900,00). PARÂMETROS DE CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0114151-21.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.04.2025) Entretanto, no caso em apreço, por se tratar de perícia em modalidade híbrida, abrangendo tanto a análise indireta quanto a inspeção direta, mostra-se cabível a majoração do valor. O E.TJPR também ressalta a necessidade de observância da média praticada em casos análogos. Nesta linha, veja-se julgado em caso semelhante: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Seguro Agrícola. Decisão que homologou os honorários Periciais homologados em R$ 14.000,00. (...) Redução de honorários periciais em observância das peculiaridades do caso. Recurso provido para reduzir os honorários periciais de R$ 14.000,00 para R$ 9.000,00. (...) .Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária agrícola, a homologação dos honorários periciais deve observar a média praticada em casos semelhantes, evitando valores desproporcionais em relação à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008778-64.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2025) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, fixando os honorários periciais no montante de R$ 9.000,00. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à concordância com o valor arbitrado. Em caso de aceitação, desde já defiro o adiantamento de 50%, conforme requerido no mov. 142. Devem ambas as partes proceder ao depósito de suas respectivas quotas-partes após a manifestação de concordância do perito, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Na hipótese de discordância, venham os autos conclusos para eventual nomeação de novo expert. 2. Justiça gratuita No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, cumpre destacar, inicialmente, que este sustenta a ocorrência de fatos supervenientes que teriam agravado sua condição financeira desde a apreciação anterior do pleito. Aduz, ainda, que a obrigação de arcar com a cota-parte dos honorários periciais constitui encargo inexistente à época da análise originária do pedido de gratuidade. Nesse contexto, impende salientar que a parte que alega a superveniência de fatos modificativos de sua situação econômica deve, ao menos de forma mínima, comprovar as alterações alegadas, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi objeto de apreciação em sede recursal, com acórdão proferido há pouco mais de um ano (ev. 102). Assim, ao reiterar o pleito, impõe-se à parte interessada o dever de demonstrar de maneira efetiva a alteração em sua capacidade financeira. Ainda, o promovente invoca precedentes nos quais afirma que o Poder Judiciário, em análises recentes, reconheceu sua insuficiência de recursos. Nese ponto, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0003882-12.2024.8.16.0000 AI foi julgado em momento anterior ao acórdão que indeferiu o benefício nos presentes autos. Evidentemente, os elementos probatórios aqui considerados são posteriores e, portanto, mais atuais. Por sua vez, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0116006-98.2025.8.16.0000 AI, embora recente, consignou expressamente que eventual melhoria na situação econômica da parte beneficiária poderá ensejar a impugnação da gratuidade pela parte adversa, com a consequente reavaliação pelo magistrado, caso tal circunstância seja devidamente comprovada. Ou seja, trata-se de benefício concedido em momento inicial da demanda, sob presunção de posterior controle judicial, ao passo que, no caso em exame, a ação já se encontra em fase instrutória, tendo a questão inclusive sido analisada em grau recursal. De todo modo, considerando que o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe limitação à reanálise do pedido, mas tendo em vista que a matéria já foi previamente decidida, incumbe à parte comprovar a alegada modificação de sua situação econômica. No caso dos autos, o promovente não acostou novos documentos para análise da alteração de sua capacidade financeira, limitando-se a alegação que, após a dissolução do vínculo conjugal passou a ser onerado com o pagamento de pensão alimentícia. Desse modo, vejo que a parte não trouxe a apreciação do Juízo qualquer elemento apto a revisionar a situação posta, ônus que lhe era imputável. Outrossim, desde já se consigna que, ainda que venha a ser deferido o benefício da justiça gratuita, tal circunstância não terá o condão de modificar a responsabilidade do autor pelo custeio dos honorários periciais. É entendimento consolidado, inclusive nos tribunais superiores, que os efeitos da concessão da gratuidade não retroagem para alcançar atos processuais pretéritos, produzindo efeitos apenas ex nunc. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. (...). 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1839409/PR – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 19/08/2021) Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Marco Buzzi – DJ 01/12/2020) Mostra-se ilógico que a parte autora, neste momento processual, pretenda qualificar a perícia como fato superveniente, haja vista que requereu diretamente a produção da prova, a qual foi deferida, sendo que os honorários foram fixados nessa oportunidade. Por fim, no que concerne ao pleito de pagamento dos honorários periciais ao final da demanda, vejo que inexiste dispositivo legal que respalde tal requerimento. Consabido que o art. 82, § 2º, CPC, refere-se ao reembolso das custas, pagas em momento processual oportuno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que: Ainda que eventualmente venha a ser deferida a benesse, tal circunstância não ensejaria a aplicação da referida regra, pois, conforme já exposto, a parte autora permaneceria responsável pelo pagamento de sua cota-parte, uma vez que os efeitos da gratuidade não retroagem. Outrossim, o art. 95 do CPC, expressamente aplicado ao caso, estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito custeada, antecipadamente, pela parte que requereu a prova. Na hipótese em apreço, tendo ambas as partes requerido a produção da perícia, mostra-se coerente, à luz do mencionado dispositivo legal, que ambas procedam ao adiantamento proporcional das despesas. Tecidas tais considerações, e tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundado na alegação de alteração da situação econômica, bem como o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte interessada para em 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo juntar, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ao menos os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda de pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos; Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação deverá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços mais acessados”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”). b) comprovante de recebimentos de proventos (contra-cheque, holerite ou folha de pagamento) dos últimos 03 (três) meses ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; Na hipótese em que esteja desempregado, deverá juntar cópia da CTPS para demonstração. c) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses. No caso de possuir investimento, deve evidenciar o montante total em aplicações ou investimentos; d) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses; e) certidões de existência ou inexistência de bens em seu nome: e.1) Registro Geral de Imóveis do Estado de domicílio e no qual possua bens imóveis, obtida via RI Digital ( https://ridigital.org.br/CE/DefaultCE.aspx>), na qual é possível a busca unificada da propriedade de bens imóveis em determinado estado da Federação por meio da indicação de CPF ou CNPJ; e.2) certidão do DETRAN do estado de seu domicílio e no qual possua veículos; f) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; g) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; h) comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 30 (trinta) dias) em nome próprio e/ou declaração de residência emitida pelo titular do comprovante; i) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou da família; j) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. - Apresentados os documentos, a Secretaria deverá alterar o sigilo, restringindo o acesso às partes e serventuários. Ressalta-se que a juntada nos autos dos documentos requeridos pelo Juízo são de incumbência da parte, sendo indispensáveis para a comprovação do estado de hipossuficiência e não serão aceitos isoladamente. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro exclusivo o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; b) não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tenha acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; c) a regulamentação da gratuidade judiciária autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas (art. 98, § 6º). 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito