0007420-58.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007420-58.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e substituição do regime prisional. A decisão recorrida condenou o apelante à pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e multa, rejeitando a absolvição e o benefício do tráfico privilegiado, e absolveu os demais réus da imputação relativa à guarda de entorpecentes em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida, bem como se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do réu, depoimentos policiais e laudo pericial. 4. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 5. O réu admitiu a prática habitual do tráfico de drogas por cerca de um ano e meio, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Diante do afastamento da causa especial de diminuição de pena, não se reconhece o direito ao regime aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: A confissão do réu quanto à prática habitual do tráfico de drogas, aliada à prova robusta da materialidade e autoria, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 157, 386, incs. II, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650 SP 2024/0168486-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0008695-40.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 00034816420228160038, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006617-76.2025.8.16.0131, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 00247734620238160014, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Abner Dourado Garcia pelo crime de tráfico de drogas, porque ficou provado que ele transportava e vendia maconha e haxixe, conforme confessou e mostraram as provas, como depoimentos da polícia e laudos. O pedido de absolvição por falta de provas foi rejeitado, pois as evidências foram claras. Também foi negado o benefício de redução da pena para traficante eventual, porque ele admitiu que vendia drogas há mais de um ano, mostrando que fazia isso de forma habitual. Por isso, a pena de cinco anos de prisão em regime semiaberto e multa foi mantida, assim como a decisão de absolver as outras pessoas envolvidas por falta de provas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABNER DOURADO GARCIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO LINCOLN HEY
OAB: 16817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007420-58.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e substituição do regime prisional. A decisão recorrida condenou o apelante à pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e multa, rejeitando a absolvição e o benefício do tráfico privilegiado, e absolveu os demais réus da imputação relativa à guarda de entorpecentes em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida, bem como se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do réu, depoimentos policiais e laudo pericial. 4. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 5. O réu admitiu a prática habitual do tráfico de drogas por cerca de um ano e meio, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Diante do afastamento da causa especial de diminuição de pena, não se reconhece o direito ao regime aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: A confissão do réu quanto à prática habitual do tráfico de drogas, aliada à prova robusta da materialidade e autoria, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 157, 386, incs. II, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650 SP 2024/0168486-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0008695-40.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 00034816420228160038, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006617-76.2025.8.16.0131, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 00247734620238160014, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Abner Dourado Garcia pelo crime de tráfico de drogas, porque ficou provado que ele transportava e vendia maconha e haxixe, conforme confessou e mostraram as provas, como depoimentos da polícia e laudos. O pedido de absolvição por falta de provas foi rejeitado, pois as evidências foram claras. Também foi negado o benefício de redução da pena para traficante eventual, porque ele admitiu que vendia drogas há mais de um ano, mostrando que fazia isso de forma habitual. Por isso, a pena de cinco anos de prisão em regime semiaberto e multa foi mantida, assim como a decisão de absolver as outras pessoas envolvidas por falta de provas.