Detalhe do processo

0007412-35.2022.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0007412-35.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAILSON LUCAS LOPES DE CAMPOS ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO LUIZ CLÉRIS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro Luiz Cleris, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CI/RG nº 3.073.645-1/PR, filho de Dalva dos Santos Cleris e Pedro Cleris, nascido em 11/07/1960, com 62 anos de idade à época dos fatos, residente na Rua das Oliveiras, Lt. 30 Lot. Araucária - Corticeira – GRI, Guaramirim/SC, telefone (41) 99227-7707, pelo ilícito penal a seguir descrito: “No dia 07 de setembro de 2022, por volta das 21h35min, em via pública, na Avenida Paranaguá, n° 52, balneário Flórida, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado PEDRO LUIZ CLERIS, agindo de maneira imprudente por haver ingerido bebida alcoólica (conforme termo de constatação de mov. 1.7), conduziu o automóvel GM Celta, placas AOT-2719, praticando lesões corporais de natureza grave na vítima Adailson Lucas Lopes de Campos, conforme boletim de ocorrência e laudo de sanidade física (mov. 1.2 e 36.1). Ainda, o denunciado, após ter praticado tal conduta, deixou de prestar imediato socorro à vítima, e, igualmente, não solicitou auxílio da autoridade pública, evadindo-se do local e sendo contido por populares a cerca de 100 metros do local dos fatos.” Assim, imputou ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 303, §§ 1º e 2°, c/c artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97. A denúncia foi recebida em 19/01/2023 (mov. 48.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 87.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 137.2, 137.3 e 221.2 à 221.5). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 226.1). Diante da confissão do réu em juízo, a defesa fez apontamentos quanto a dosimetria da pena, especialmente no que toca a atenuante da confissão (mov. 230.1). É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2022/926647 (mov. 1.2), no boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado elaborado pela Polícia Militar (mov. 138.3), no auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.7), nos laudos dos exames de lesão corporal (movs. 32.1 e 36.1), no relatório da autoridade policial (mov. 29.1), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima, pelos policiais e testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo. Outrossim, autoria é certa em desfavor do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial atendeu um acidente entre um Celta e uma moto na PR‑412, sendo que o motorista, o aqui denunciado Pedro Luiz – que apresentava sinais de embriaguez –, teria colidido com a motocicleta e fugido, mas foi contido por populares. A vítima, o motociclista Adailson, foi socorrido em estado grave e levado ao hospital. Pois bem. Quando interrogado em solo policial (mov. 1.5), Pedro Luiz Cléris confessou a prática delitiva, narrando que conduzia seu veículo Celta quando colidiu com algo e que, ao parar mais à frente, foi informado por motociclistas de que havia atingido um motociclista. Embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, admitiu ter ingerido duas cervejas naquela ocasião. Já durante a instrução processual (mov. 221.4), o denunciado ratificou sua confissão, esclarecendo que seguia pela rodovia quando acabou ingressando na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta da vítima. Ainda, confirmou ter consumido bebida alcoólica naquele dia. Embora relevante, a confissão do réu deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 197 do CPP a fim de que seja verificada compatibilidade e concordância entre ela e as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido, o boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado elaborado pela Polícia Militar (mov. 138.3) corrobora integralmente a dinâmica narrada pelo acusado, registrando que os veículos trafegavam em sentidos opostos, sendo que o automóvel conduzido pelo réu seguia “na contramão de direção sentido Pontal do Paraná”, enquanto a motocicleta trafegava no sentido Matinhos, ocasião em que, na altura do km 52, ocorreu a colisão frontal, conforme demonstrado também pelo croqui que acompanha o boletim. Corroborando tais elementos, a testemunha Maicon Antônio Boarda, que trabalha em um prédio localizado em frente ao local do acidente, declarou em juízo (mov. 221.3) que visualizou o veículo do réu trafegando na contramão momentos antes da colisão e que, após ouvir o barulho do impacto, viu o automóvel parado alguns metros adiante. Diante desse conjunto probatório, tudo indica que o acusado invadiu a contramão justamente em razão de seu estado de embriaguez. O réu não foi submetido e nem pode ser obrigado a se submeter o teste do etilômetro, como exercício do princípio garantidor da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Todavia, a própria Lei n.º 9.503/97 prevê que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de outros meios que não o teste de alcoolemia (bafômetro), mas também por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal (§2º, do art. 306 do CTB). Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". (...) (RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Ainda que a vítima Adailson (mov. 221.2) tenha afirmado que não percebeu sinais de embriaguez no acusado, tal circunstância não afasta a conclusão extraída dos demais elementos de prova, especialmente porque os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram confirmados pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo. Corroborando com o seu relato prestado em inquérito (mov. 1.3), o policial Edil Gustavo Gonçalves da Rosa disse em juízo que: “(...) chegando no local, estava o senhor Pedro, já um pouco mais à frente, já não mais no local do acidente, com o pessoal segurando ele, dizendo que ele havia tentado se evadir. E fizemos o apanhado ali de documentação, identificação das pessoas, que o senhor Pedro estava bastante alterado, por razão de álcool, aparentemente. (...) Ele estava com um odor etílico demais, assim, o hálito dele, né? Estava com a fala totalmente desconexa, estava perdido, assim, sem sentido, não falava coisa com coisa, andando com dificuldade, se movimentando ali bem com dificuldade, falando bem arrastado, olhos bem vermelhos. (...)” (mov. 137.2) O policial Paulo José de Arimathea Costa não apenas ratificou o depoimento prestado por seu colega de farda, como também confirmou, em juízo, as declarações anteriormente prestadas em sede inquisitorial (mov. 1.4). Na audiência (mov. 137.3), afirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez, embora não se recordasse especificamente de quais seriam tais sinais em razão do lapso temporal transcorrido. Os relatos dos policiais confirmam, inclusive, o auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.7) que aponta que o denunciado apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, comportamento disperso e fala alterada, sinais típicos de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool. Como se vê, não há dúvida sobre a ocorrência do fato, eis que a prova testemunhal comprova, estreme de dúvida, a prática delitiva, de modo que há prova suficiente de que o acusado conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada e que, em razão disso, invadiu a contramão e colidiu com a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais. Acerca dos fatos, a vítima Adailson Lucas Lopes de Campos relatou em juízo que retornava de um aniversário e que reduziu a velocidade da motocicleta em razão da baixa iluminação do trecho, mas que: “(...) eu percebi que tinha um carro na contramão, eu vi o farol dele na contramão e tentei sair da via, né, jogar pelo acostamento ali, nisso que eu tentei jogar pela via e eu já senti um impacto. Quando eu caí no chão, vi o carro saindo do local, pedi por ajuda porque eu caí no acostamento (...) e nisso o pessoal do prédio à frente escutou o barulho da colisão e vieram o pessoal do socorro. Deu pra ver que o rapaz saiu do local, e nisso fui socorrido pelo pessoal ali do prédio, e já acionaram a ambulância (...)” (mov. 221.2) Em se tratando-se de crime não transeunte, deixando vestígios materiais, indispensável a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP, providência devidamente observada no caso concreto. Os laudos periciais corroboram a versão apresentada pela vítima ao confirmarem a existência de lesões graves compatíveis com acidente de trânsito causado por ação contundente. O laudo n.º 95.015/2022 (mov. 32.1), realizado poucos dias após os fatos, constatou múltiplas feridas contusas no membro inferior esquerdo, presença de fixador externo na coxa, incapacidade de deambulação e necessidade de permanência em maca, evidenciando a gravidade das lesões narradas pela vítima após a colisão. Já o laudo n.º 113.328/2022 (mov. 36.1), demonstrou a persistência das sequelas físicas, registrando cicatrizes cirúrgicas, realização de procedimentos cirúrgicos para tratamento de fratura do fêmur esquerdo e a impossibilidade de apoio do membro inferior no solo, sendo necessária locomoção com andador ou cadeira de rodas. Assim, os exames médicos confirmam que a vítima sofreu lesões corporais graves decorrentes do acidente descrito nos autos, reforçando a credibilidade de sua narrativa. Diante da harmonia do conjunto probatório, especialmente porque as demais provas corroboram a confissão do acusado, tem-se que o réu efetivamente causou lesões corporais graves na vítima ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97. Além da pena prevista no referido dispositivo, a denúncia também imputou ao acusado a causa de aumento prevista no §1º do art. 303, sob o fundamento de que o réu deixou de prestar socorro à vítima após o acidente, na forma do art. 302, §1º, III, da mesma Lei. Em juízo, o acusado Pedro Luiz Cléris negou ter fugido ou se omitido quanto ao socorro, afirmando que: “(...) Fugir não fugiu, eu tirei o carro, encostei mais ou menos 50, 100 metros para a frente e parei ali o carro, deixei encostado. Não voltei porque já chegou gente, não deixaram eu sair do carro. (...) Eu não ia fugir de qualquer maneira. Porque quando eu tirei o carro dali, cheguei no carro, já tinha gente, eu não ia... como eu não entendo nada, não ia servir de nada. (...)” (mov. 221.4) Entretanto, a prova oral produzida em juízo aponta em sentido diverso. A vítima Adailson Lucas Lopes de Campos relatou em juízo que “(...) Quando eu caí no chão, vi o carro saindo do local, certo, pedi por ajuda porque eu caí no acostamento. (...) Deu pra ver que o rapaz saiu do local, e nisso fui socorrido pelo pessoal ali do prédio, e já acionaram a ambulância. (...) Daí eles foram andar ao redor, né, procurar, daí viu que o rapaz tinha parado uns 100, acho que numa, uns 100 metros da frente ali, perto de uma distribuidora, daí já foi lá, viu que o carro estava batido, já seguraram ele no local. (...)” (mov. 221.2) Acrescentou, ainda, que o acusado não prestou qualquer auxílio, tendo a própria vítima e seus familiares precisado posteriormente buscar contato para tratar dos prejuízos causados à motocicleta. No mesmo sentido, o policial Edil Gustavo Gonçalves da Rosa confirmou em instrução (mov. 137.2) que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já se encontrava afastado do ponto do acidente, contido por populares que relatavam tentativa de evasão. O policial Paulo José de Arimathea Costa prestou declarações no mesmo sentido (mov. 137.3). A testemunha Maicon Antônio Boarda (mov. 221.3) também afirmou que o acusado não retornou para verificar o estado da vítima, esclarecendo que foram os próprios populares que se dirigiram até ele para evitar que deixasse o local. Assim, ainda que terceiros tenham comparecido rapidamente ao local do acidente, o acusado podia e devia agir em favor da vítima, sobretudo porque não havia qualquer elemento concreto indicando risco à sua integridade física, como exige a exceção legal. Muito pelo contrário: a prova produzida demonstra que ele permaneceu inerte após a colisão, sendo inclusive necessário que populares retirassem a chave do veículo para impedir sua saída do local. Dessa forma, resta configurada também a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, da Lei n.º 9.503/97. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Pedro Luiz Cléris pela prática do crime previsto no artigo 303, §2°, da Lei n.º 9.503/97, cuja pena passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime em comento é de 2 (dois) anos de reclusão, além da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta da busca junto ao sistema Oráculo. c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca às consequências do crime, estas não devem ser valoradas negativamente. Isso porque, embora as lesões sofridas pela vítima sejam graves, tais circunstâncias mostram-se inerentes ao próprio tipo penal em análise, especialmente considerando que o art. 303, §2º, do CTB já pressupõe a ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos moldes do art. 129, §2º, do Código Penal. h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes de pena. O réu confessou a prática delitiva, fazendo jus à incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual, em tese, ensejaria a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a aplicação da referida atenuante conduziria a pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Conforme exposto, resta configurada a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, da Lei n.º 9.503/97. Assim, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, a pena definitiva restará fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir. Assim, para fins de fixação da pena, o STJ firmou entendimento no sentido de que deve: “(...) o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal”. (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) O art. art. 293 da Lei n.º 9.503/97 estabelece que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”. Partindo-se do mínimo legal de 2 (dois) meses, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 2 (dois) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Fabiane Pilaty, OAB/PR 95.811, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado II. Comunique-se a medida ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) a fim de que registra a penalidade no prontuário do condutor. III. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; IV. Liquidem-se as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. V. Comunique-se o Distribuidor e ao IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 19 de maio de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PEDRO LUIZ CLéRIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE PILATY

OAB: 95811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0007412-35.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAILSON LUCAS LOPES DE CAMPOS ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO LUIZ CLÉRIS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro Luiz Cleris, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CI/RG nº 3.073.645-1/PR, filho de Dalva dos Santos Cleris e Pedro Cleris, nascido em 11/07/1960, com 62 anos de idade à época dos fatos, residente na Rua das Oliveiras, Lt. 30 Lot. Araucária - Corticeira – GRI, Guaramirim/SC, telefone (41) 99227-7707, pelo ilícito penal a seguir descrito: “No dia 07 de setembro de 2022, por volta das 21h35min, em via pública, na Avenida Paranaguá, n° 52, balneário Flórida, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado PEDRO LUIZ CLERIS, agindo de maneira imprudente por haver ingerido bebida alcoólica (conforme termo de constatação de mov. 1.7), conduziu o automóvel GM Celta, placas AOT-2719, praticando lesões corporais de natureza grave na vítima Adailson Lucas Lopes de Campos, conforme boletim de ocorrência e laudo de sanidade física (mov. 1.2 e 36.1). Ainda, o denunciado, após ter praticado tal conduta, deixou de prestar imediato socorro à vítima, e, igualmente, não solicitou auxílio da autoridade pública, evadindo-se do local e sendo contido por populares a cerca de 100 metros do local dos fatos.” Assim, imputou ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 303, §§ 1º e 2°, c/c artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97. A denúncia foi recebida em 19/01/2023 (mov. 48.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 87.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 137.2, 137.3 e 221.2 à 221.5). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 226.1). Diante da confissão do réu em juízo, a defesa fez apontamentos quanto a dosimetria da pena, especialmente no que toca a atenuante da confissão (mov. 230.1). É o relatório. DECIDO. Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2022/926647 (mov. 1.2), no boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado elaborado pela Polícia Militar (mov. 138.3), no auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.7), nos laudos dos exames de lesão corporal (movs. 32.1 e 36.1), no relatório da autoridade policial (mov. 29.1), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima, pelos policiais e testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo. Outrossim, autoria é certa em desfavor do réu. Segundo consta dos autos, a equipe policial atendeu um acidente entre um Celta e uma moto na PR‑412, sendo que o motorista, o aqui denunciado Pedro Luiz – que apresentava sinais de embriaguez –, teria colidido com a motocicleta e fugido, mas foi contido por populares. A vítima, o motociclista Adailson, foi socorrido em estado grave e levado ao hospital. Pois bem. Quando interrogado em solo policial (mov. 1.5), Pedro Luiz Cléris confessou a prática delitiva, narrando que conduzia seu veículo Celta quando colidiu com algo e que, ao parar mais à frente, foi informado por motociclistas de que havia atingido um motociclista. Embora tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, admitiu ter ingerido duas cervejas naquela ocasião. Já durante a instrução processual (mov. 221.4), o denunciado ratificou sua confissão, esclarecendo que seguia pela rodovia quando acabou ingressando na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta da vítima. Ainda, confirmou ter consumido bebida alcoólica naquele dia. Embora relevante, a confissão do réu deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 197 do CPP a fim de que seja verificada compatibilidade e concordância entre ela e as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido, o boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado elaborado pela Polícia Militar (mov. 138.3) corrobora integralmente a dinâmica narrada pelo acusado, registrando que os veículos trafegavam em sentidos opostos, sendo que o automóvel conduzido pelo réu seguia “na contramão de direção sentido Pontal do Paraná”, enquanto a motocicleta trafegava no sentido Matinhos, ocasião em que, na altura do km 52, ocorreu a colisão frontal, conforme demonstrado também pelo croqui que acompanha o boletim. Corroborando tais elementos, a testemunha Maicon Antônio Boarda, que trabalha em um prédio localizado em frente ao local do acidente, declarou em juízo (mov. 221.3) que visualizou o veículo do réu trafegando na contramão momentos antes da colisão e que, após ouvir o barulho do impacto, viu o automóvel parado alguns metros adiante. Diante desse conjunto probatório, tudo indica que o acusado invadiu a contramão justamente em razão de seu estado de embriaguez. O réu não foi submetido e nem pode ser obrigado a se submeter o teste do etilômetro, como exercício do princípio garantidor da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Todavia, a própria Lei n.º 9.503/97 prevê que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de outros meios que não o teste de alcoolemia (bafômetro), mas também por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal (§2º, do art. 306 do CTB). Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". (...) (RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Ainda que a vítima Adailson (mov. 221.2) tenha afirmado que não percebeu sinais de embriaguez no acusado, tal circunstância não afasta a conclusão extraída dos demais elementos de prova, especialmente porque os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram confirmados pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo. Corroborando com o seu relato prestado em inquérito (mov. 1.3), o policial Edil Gustavo Gonçalves da Rosa disse em juízo que: “(...) chegando no local, estava o senhor Pedro, já um pouco mais à frente, já não mais no local do acidente, com o pessoal segurando ele, dizendo que ele havia tentado se evadir. E fizemos o apanhado ali de documentação, identificação das pessoas, que o senhor Pedro estava bastante alterado, por razão de álcool, aparentemente. (...) Ele estava com um odor etílico demais, assim, o hálito dele, né? Estava com a fala totalmente desconexa, estava perdido, assim, sem sentido, não falava coisa com coisa, andando com dificuldade, se movimentando ali bem com dificuldade, falando bem arrastado, olhos bem vermelhos. (...)” (mov. 137.2) O policial Paulo José de Arimathea Costa não apenas ratificou o depoimento prestado por seu colega de farda, como também confirmou, em juízo, as declarações anteriormente prestadas em sede inquisitorial (mov. 1.4). Na audiência (mov. 137.3), afirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez, embora não se recordasse especificamente de quais seriam tais sinais em razão do lapso temporal transcorrido. Os relatos dos policiais confirmam, inclusive, o auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.7) que aponta que o denunciado apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, comportamento disperso e fala alterada, sinais típicos de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool. Como se vê, não há dúvida sobre a ocorrência do fato, eis que a prova testemunhal comprova, estreme de dúvida, a prática delitiva, de modo que há prova suficiente de que o acusado conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada e que, em razão disso, invadiu a contramão e colidiu com a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais. Acerca dos fatos, a vítima Adailson Lucas Lopes de Campos relatou em juízo que retornava de um aniversário e que reduziu a velocidade da motocicleta em razão da baixa iluminação do trecho, mas que: “(...) eu percebi que tinha um carro na contramão, eu vi o farol dele na contramão e tentei sair da via, né, jogar pelo acostamento ali, nisso que eu tentei jogar pela via e eu já senti um impacto. Quando eu caí no chão, vi o carro saindo do local, pedi por ajuda porque eu caí no acostamento (...) e nisso o pessoal do prédio à frente escutou o barulho da colisão e vieram o pessoal do socorro. Deu pra ver que o rapaz saiu do local, e nisso fui socorrido pelo pessoal ali do prédio, e já acionaram a ambulância (...)” (mov. 221.2) Em se tratando-se de crime não transeunte, deixando vestígios materiais, indispensável a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP, providência devidamente observada no caso concreto. Os laudos periciais corroboram a versão apresentada pela vítima ao confirmarem a existência de lesões graves compatíveis com acidente de trânsito causado por ação contundente. O laudo n.º 95.015/2022 (mov. 32.1), realizado poucos dias após os fatos, constatou múltiplas feridas contusas no membro inferior esquerdo, presença de fixador externo na coxa, incapacidade de deambulação e necessidade de permanência em maca, evidenciando a gravidade das lesões narradas pela vítima após a colisão. Já o laudo n.º 113.328/2022 (mov. 36.1), demonstrou a persistência das sequelas físicas, registrando cicatrizes cirúrgicas, realização de procedimentos cirúrgicos para tratamento de fratura do fêmur esquerdo e a impossibilidade de apoio do membro inferior no solo, sendo necessária locomoção com andador ou cadeira de rodas. Assim, os exames médicos confirmam que a vítima sofreu lesões corporais graves decorrentes do acidente descrito nos autos, reforçando a credibilidade de sua narrativa. Diante da harmonia do conjunto probatório, especialmente porque as demais provas corroboram a confissão do acusado, tem-se que o réu efetivamente causou lesões corporais graves na vítima ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97. Além da pena prevista no referido dispositivo, a denúncia também imputou ao acusado a causa de aumento prevista no §1º do art. 303, sob o fundamento de que o réu deixou de prestar socorro à vítima após o acidente, na forma do art. 302, §1º, III, da mesma Lei. Em juízo, o acusado Pedro Luiz Cléris negou ter fugido ou se omitido quanto ao socorro, afirmando que: “(...) Fugir não fugiu, eu tirei o carro, encostei mais ou menos 50, 100 metros para a frente e parei ali o carro, deixei encostado. Não voltei porque já chegou gente, não deixaram eu sair do carro. (...) Eu não ia fugir de qualquer maneira. Porque quando eu tirei o carro dali, cheguei no carro, já tinha gente, eu não ia... como eu não entendo nada, não ia servir de nada. (...)” (mov. 221.4) Entretanto, a prova oral produzida em juízo aponta em sentido diverso. A vítima Adailson Lucas Lopes de Campos relatou em juízo que “(...) Quando eu caí no chão, vi o carro saindo do local, certo, pedi por ajuda porque eu caí no acostamento. (...) Deu pra ver que o rapaz saiu do local, e nisso fui socorrido pelo pessoal ali do prédio, e já acionaram a ambulância. (...) Daí eles foram andar ao redor, né, procurar, daí viu que o rapaz tinha parado uns 100, acho que numa, uns 100 metros da frente ali, perto de uma distribuidora, daí já foi lá, viu que o carro estava batido, já seguraram ele no local. (...)” (mov. 221.2) Acrescentou, ainda, que o acusado não prestou qualquer auxílio, tendo a própria vítima e seus familiares precisado posteriormente buscar contato para tratar dos prejuízos causados à motocicleta. No mesmo sentido, o policial Edil Gustavo Gonçalves da Rosa confirmou em instrução (mov. 137.2) que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já se encontrava afastado do ponto do acidente, contido por populares que relatavam tentativa de evasão. O policial Paulo José de Arimathea Costa prestou declarações no mesmo sentido (mov. 137.3). A testemunha Maicon Antônio Boarda (mov. 221.3) também afirmou que o acusado não retornou para verificar o estado da vítima, esclarecendo que foram os próprios populares que se dirigiram até ele para evitar que deixasse o local. Assim, ainda que terceiros tenham comparecido rapidamente ao local do acidente, o acusado podia e devia agir em favor da vítima, sobretudo porque não havia qualquer elemento concreto indicando risco à sua integridade física, como exige a exceção legal. Muito pelo contrário: a prova produzida demonstra que ele permaneceu inerte após a colisão, sendo inclusive necessário que populares retirassem a chave do veículo para impedir sua saída do local. Dessa forma, resta configurada também a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, da Lei n.º 9.503/97. Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstâncias aptas a isentar o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do denunciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva estatal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Pedro Luiz Cléris pela prática do crime previsto no artigo 303, §2°, da Lei n.º 9.503/97, cuja pena passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime em comento é de 2 (dois) anos de reclusão, além da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que será objeto de tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta da busca junto ao sistema Oráculo. c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca às consequências do crime, estas não devem ser valoradas negativamente. Isso porque, embora as lesões sofridas pela vítima sejam graves, tais circunstâncias mostram-se inerentes ao próprio tipo penal em análise, especialmente considerando que o art. 303, §2º, do CTB já pressupõe a ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos moldes do art. 129, §2º, do Código Penal. h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, não havendo qualquer uma que lhe seja desfavorável, mantenho a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes de pena. O réu confessou a prática delitiva, fazendo jus à incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual, em tese, ensejaria a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, considerando que a aplicação da referida atenuante conduziria a pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Conforme exposto, resta configurada a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, da Lei n.º 9.503/97. Assim, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, a pena definitiva restará fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir. Assim, para fins de fixação da pena, o STJ firmou entendimento no sentido de que deve: “(...) o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal”. (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) O art. art. 293 da Lei n.º 9.503/97 estabelece que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”. Partindo-se do mínimo legal de 2 (dois) meses, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente pelo período de 2 (dois) dias, que deverá ser considerado como pena cumprida por ocasião da instauração da execução penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Contudo, tal detração não implica progressão de regime, sobretudo porque o regime inicial fixado já é o aberto. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade que será cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução, a razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação. Assim, o réu deverá cumprir 974 (novecentas e setenta e quatro) horas de prestação de serviço; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, admitido o parcelamento em até 6 (seis) parcelas. Desde já deixo consignado a possibilidade de o(a) apenado(a) optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto), caso entenda mais benéfica. Outrossim, poderá o(a) apenado(a) optar/requerer a substituição das penas restritivas de direitos impostas por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Nesses casos e caso seja de interesse do(a) reeducando(a), o requerimento deverá ser formulado ao comparecer no balcão deste Juízo, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, ou ainda encaminhando manifestação a esta especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Deixo de conceder sursis, em face da substituição ora operada. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Fabiane Pilaty, OAB/PR 95.811, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado II. Comunique-se a medida ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) a fim de que registra a penalidade no prontuário do condutor. III. Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.120, p. ú., do CNFJ, intime-se o apenado por mandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo a fim de dar início ao cumprimento das condições e, no balcão, no ato do cumprimento, o apenado deve ser advertido de que: a) em caso de não comparecimento em juízo para dar início ao cumprimento das condições ou do descumprimento injustificado destas, poderá incorrer em sanções disciplinares na forma da LEP; b) no ato do seu comparecimento em balcão, poderá optar/requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) – caso entenda mais benéfica – bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza. Observa-se, no que couber, o disposto nessa decisão sobre o assunto; IV. Liquidem-se as custas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente. V. Comunique-se o Distribuidor e ao IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 19 de maio de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito