Detalhe do processo

0007410-82.2019.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007410-82.2019.8.16.0112 Processo: 0007410-82.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.217,45 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ADRIANA KRÜGER LUCIAN ANA HELENA LUCIAN AVELINO ANDRÉA LUCIAN JAMERSON MAYKO LUCIAN Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (seq. 430.1) em face da sentença anexada em seq. 420.1. A embargante afirma, em síntese, existir contradição na sentença relativamente ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que o juízo aplicou corretamente a taxa de 6% ao ano prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas deixou de observar a parte final do mesmo dispositivo legal, que estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Sustenta que a sentença adotou como fundamento a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o início da incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, afastando indevidamente a disciplina específica da legislação expropriatória. Segundo a embargante, houve aplicação apenas parcial da norma legal, o que caracteriza contradição interna do julgado. Invoca, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que aplicam o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para fixar os juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que o pagamento deveria ocorrer. Além disso, aponta a existência de omissão quanto à observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento dos valores indenizatórios pelos proprietários do imóvel. Sustenta que a sentença não estabeleceu qualquer condicionante para o levantamento da indenização, embora a legislação exija prova da propriedade, comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de edital para conhecimento de terceiros. Argumenta que tais exigências possuem a finalidade de conferir segurança jurídica à expropriante e aos proprietários, evitando que a indenização seja levantada por pessoas que não detenham legitimidade sobre o imóvel atingido pela servidão. Ressalta que, embora a servidão administrativa não implique transferência da propriedade do bem, subsiste a necessidade de confirmação da titularidade dos beneficiários da indenização. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, a fim de que seja fixado como termo inicial dos juros moratórios o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para que seja expressamente determinada a observância dos requisitos previstos no art. 34 do mesmo diploma legal — incluindo apresentação de matrícula atualizada do imóvel, certidões negativas de débitos e publicação de edital — antes da autorização para levantamento dos valores indenizatórios pelos embargados. Contrarrazões foram apresentadas em seq. 436.1. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento quanto ao ponto de aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista não ter sido demonstrada nenhuma contradição passível de ser suprida por esta via processual, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o pronunciamento embargado foi claro, expresso e devidamente fundamentado no ponto em que decidiu pela aplicação da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o parâmetro para incidência dos juros moratórios fixados. Pontua-se, por pertinência, que em razão da embargante ser pessoa jurídica de direito privado não se aplica o referido artigo e sim o entendimento sumulado, pois a previsão legal é vinculada aos pagamentos devidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, cita-se ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que seguem a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088- 13.2019.8.16.0158 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO, DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL . IPCA-E. DEDUÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART . 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00011019120208160150 Santa Helena, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Por fim, quanto à omissão apontada em razão deste Juízo não ter fixado que todas as disposições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 serão observadas previamente à liberação dos valores, tratando-se de disposições legais, dispensável a previsão expressa desse ponto em sentença. De toda sorte, tendo em vista a oposição de embargos de declaração, este Juízo estabelece, expressamente, que todas as disposições previstas no supracitado artigo serão observadas previamente à liberação dos valores. 3. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os apenas parcialmente, em relação ao ponto do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que passe a constar na sentença embargada que tal disposição legal será integralmente observada. 4. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA KRüGER LUCIAN

Réu ANA HELENA LUCIAN

Réu AVELINO ANDRéA LUCIAN

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu JAMERSON MAYKO LUCIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

PAULO JUSTINIANO DE SOUZA

OAB: 42003/PR

MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR

OAB: 82543/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 171899/MG

REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 42002/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007410-82.2019.8.16.0112 Processo: 0007410-82.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$74.217,45 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ADRIANA KRÜGER LUCIAN ANA HELENA LUCIAN AVELINO ANDRÉA LUCIAN JAMERSON MAYKO LUCIAN Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (seq. 430.1) em face da sentença anexada em seq. 420.1. A embargante afirma, em síntese, existir contradição na sentença relativamente ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que o juízo aplicou corretamente a taxa de 6% ao ano prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas deixou de observar a parte final do mesmo dispositivo legal, que estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Sustenta que a sentença adotou como fundamento a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o início da incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, afastando indevidamente a disciplina específica da legislação expropriatória. Segundo a embargante, houve aplicação apenas parcial da norma legal, o que caracteriza contradição interna do julgado. Invoca, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que aplicam o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para fixar os juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao momento em que o pagamento deveria ocorrer. Além disso, aponta a existência de omissão quanto à observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento dos valores indenizatórios pelos proprietários do imóvel. Sustenta que a sentença não estabeleceu qualquer condicionante para o levantamento da indenização, embora a legislação exija prova da propriedade, comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de edital para conhecimento de terceiros. Argumenta que tais exigências possuem a finalidade de conferir segurança jurídica à expropriante e aos proprietários, evitando que a indenização seja levantada por pessoas que não detenham legitimidade sobre o imóvel atingido pela servidão. Ressalta que, embora a servidão administrativa não implique transferência da propriedade do bem, subsiste a necessidade de confirmação da titularidade dos beneficiários da indenização. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, a fim de que seja fixado como termo inicial dos juros moratórios o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para que seja expressamente determinada a observância dos requisitos previstos no art. 34 do mesmo diploma legal — incluindo apresentação de matrícula atualizada do imóvel, certidões negativas de débitos e publicação de edital — antes da autorização para levantamento dos valores indenizatórios pelos embargados. Contrarrazões foram apresentadas em seq. 436.1. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento quanto ao ponto de aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, haja vista não ter sido demonstrada nenhuma contradição passível de ser suprida por esta via processual, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o pronunciamento embargado foi claro, expresso e devidamente fundamentado no ponto em que decidiu pela aplicação da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o parâmetro para incidência dos juros moratórios fixados. Pontua-se, por pertinência, que em razão da embargante ser pessoa jurídica de direito privado não se aplica o referido artigo e sim o entendimento sumulado, pois a previsão legal é vinculada aos pagamentos devidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, cita-se ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que seguem a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088- 13.2019.8.16.0158 - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO, DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL . IPCA-E. DEDUÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART . 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00011019120208160150 Santa Helena, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Por fim, quanto à omissão apontada em razão deste Juízo não ter fixado que todas as disposições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 serão observadas previamente à liberação dos valores, tratando-se de disposições legais, dispensável a previsão expressa desse ponto em sentença. De toda sorte, tendo em vista a oposição de embargos de declaração, este Juízo estabelece, expressamente, que todas as disposições previstas no supracitado artigo serão observadas previamente à liberação dos valores. 3. Por essas razões, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os apenas parcialmente, em relação ao ponto do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que passe a constar na sentença embargada que tal disposição legal será integralmente observada. 4. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito