Detalhe do processo

0007409-12.2021.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Para o deferimento da liminar de despejo nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o contrato deve estar desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/91, dentre as quais a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, nos termos do art. 59, §1º, IX, da lei nº 8.245/91. Ademais, o art. 59, §1º, da lei nº 8.245/91 condiciona o deferimento do provimento jurisdicional à prestação de caução pela parte autora, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Observe-se que, após seu pedido de liminar ter sido indeferido, a parte autora prestou caução, conforme documento de fls. 247/248. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer contrato escrito entre as partes, nem tampouco comprovação da existência de contrato verbal de locação, não sendo possível afirmar qual seria a relação jurídica existente entre as partes. A seu turno, em sua defesa (fl. 79), a parte ré nega a existência de contrato de locação entre as partes e afirma que foi permitida sua moradia no imóvel em troca de alguns serviços de pedreiro para melhoria do bem. Com efeito, não há nos autos até este momento qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a narrativa autoral de locação. Fato constatado inclusive pelo perito, por ocasião da produção de seu laudo pericial (fl. 195). O conjunto probatório até o momento é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor a ponto de justificar o deferimento da tutela provisória de despejo. Nesse diapasão, é mister a continuidade da dilação probatória nos autos. Ademais, a análise da medida liminar de despejo exige prudência, tratando-se de medida excepcional, razão pela qual se revela mais adequada a prévia instrução probatória de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes. Conclui-se, portanto, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para embasar uma certeza jurídica dos fatos, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito exigida. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta pela agravante, que alegou ser legítima possuidora de imóvel utilizado para locação, com contrato verbal celebrado em maio de 2022, no valor mensal de R$700,00. Sustenta a inadimplência da parte ré desde novembro de 2022 e pleiteia a desocupação do imóvel, pagamento dos aluguéis vencidos e indenização por danos morais de R$5.000,00. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificação da existência de elementos suficientes para concessão de liminar de despejo, à luz do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações. 2. Avaliação da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e dos requisitos para tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de contrato verbal de locação e a inadimplência da parte ré. 2. A concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, devendo ser analisada com prudência, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Documentos apresentados pela agravante insuficientes para comprovar os fatos alegados, sendo necessária a dilação probatória. 4. Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos. 5. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão liminar somente é reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova inequívoca dos autos. IV. DISPOSITIVO Desprovimento do agravo de instrumento. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX e §3º; CPC, arts. 296, 300 e seguintes; Enunciado nº 59 deste Tribunal. (0081068-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO Ação de despejo por denúncia vazia proposta pela agravante, que alega ser uma clínica de prestação de serviços terapêuticos para crianças com deficiência. Afirma estar em processo de expansão, tendo a necessidade empresarial de retomar certos imóveis, dentre os quais, aquele que o Agravado ocupa. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo. Verificação da existência de elementos suficientes para concessão de liminar de despejo, à luz do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações. Avaliação da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e dos requisitos para tutela de urgência, conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de contrato verbal de locação e o processo de expansão da Agravante. A concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, devendo ser analisada com prudência, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Documentos apresentados pela Agravante insuficientes para comprovar os fatos alegados, sendo necessária a dilação probatória. Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão liminar somente é reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova inequívoca dos autos. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. Artigo 932, inciso IV, letra a , do Código de Processo Civil. (0027075-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, INDEFIRO o pedido liminar de despejo requerido pelo autor. DEFIRO o levantamento pelo autor do valor depositado a título de caução. Publique-se. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de prova oral, conforme determinado na decisão de fl. 213, valendo o silêncio como desistência da prova.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVANDRO TARDIN DOS SANTOS

Autor JOSÉ ADILSON BOECHAT DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

WEVEERTON MIGUEL GOMES FIGUEIREDO

OAB: 254477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. Para o deferimento da liminar de despejo nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o contrato deve estar desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/91, dentre as quais a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, nos termos do art. 59, §1º, IX, da lei nº 8.245/91. Ademais, o art. 59, §1º, da lei nº 8.245/91 condiciona o deferimento do provimento jurisdicional à prestação de caução pela parte autora, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Observe-se que, após seu pedido de liminar ter sido indeferido, a parte autora prestou caução, conforme documento de fls. 247/248. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer contrato escrito entre as partes, nem tampouco comprovação da existência de contrato verbal de locação, não sendo possível afirmar qual seria a relação jurídica existente entre as partes. A seu turno, em sua defesa (fl. 79), a parte ré nega a existência de contrato de locação entre as partes e afirma que foi permitida sua moradia no imóvel em troca de alguns serviços de pedreiro para melhoria do bem. Com efeito, não há nos autos até este momento qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a narrativa autoral de locação. Fato constatado inclusive pelo perito, por ocasião da produção de seu laudo pericial (fl. 195). O conjunto probatório até o momento é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor a ponto de justificar o deferimento da tutela provisória de despejo. Nesse diapasão, é mister a continuidade da dilação probatória nos autos. Ademais, a análise da medida liminar de despejo exige prudência, tratando-se de medida excepcional, razão pela qual se revela mais adequada a prévia instrução probatória de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes. Conclui-se, portanto, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para embasar uma certeza jurídica dos fatos, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito exigida. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta pela agravante, que alegou ser legítima possuidora de imóvel utilizado para locação, com contrato verbal celebrado em maio de 2022, no valor mensal de R$700,00. Sustenta a inadimplência da parte ré desde novembro de 2022 e pleiteia a desocupação do imóvel, pagamento dos aluguéis vencidos e indenização por danos morais de R$5.000,00. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificação da existência de elementos suficientes para concessão de liminar de despejo, à luz do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações. 2. Avaliação da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e dos requisitos para tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de contrato verbal de locação e a inadimplência da parte ré. 2. A concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, devendo ser analisada com prudência, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Documentos apresentados pela agravante insuficientes para comprovar os fatos alegados, sendo necessária a dilação probatória. 4. Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos. 5. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão liminar somente é reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova inequívoca dos autos. IV. DISPOSITIVO Desprovimento do agravo de instrumento. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX e §3º; CPC, arts. 296, 300 e seguintes; Enunciado nº 59 deste Tribunal. (0081068-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO Ação de despejo por denúncia vazia proposta pela agravante, que alega ser uma clínica de prestação de serviços terapêuticos para crianças com deficiência. Afirma estar em processo de expansão, tendo a necessidade empresarial de retomar certos imóveis, dentre os quais, aquele que o Agravado ocupa. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo. Verificação da existência de elementos suficientes para concessão de liminar de despejo, à luz do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações. Avaliação da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e dos requisitos para tutela de urgência, conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil. Não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de contrato verbal de locação e o processo de expansão da Agravante. A concessão de liminar de despejo constitui medida excepcional, devendo ser analisada com prudência, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Documentos apresentados pela Agravante insuficientes para comprovar os fatos alegados, sendo necessária a dilação probatória. Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão liminar somente é reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova inequívoca dos autos. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. Artigo 932, inciso IV, letra a , do Código de Processo Civil. (0027075-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, INDEFIRO o pedido liminar de despejo requerido pelo autor. DEFIRO o levantamento pelo autor do valor depositado a título de caução. Publique-se. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de prova oral, conforme determinado na decisão de fl. 213, valendo o silêncio como desistência da prova.