Detalhe do processo

0007408-97.2024.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0007408-97.2024.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO JADIR SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JADIR SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática da infração penal tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal , em face da vítima Claudiana Silva Matos Lopes (ID 10313237950). Narra a peça vestibular que, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 14h, na localidade rural conhecida como Fazenda de Baixo, comarca de Jaboticatubas/MG, o denunciado, imbuído de intenção homicida por não ter suas investidas amorosas correspondidas, abordou a ofendida e afirmou que, caso ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, prometendo ceifar-lhe a vida. Constou ainda que o denunciado ingressou em sua moradia, apoderou-se de duas facas e caminhou na direção da ofendida, a qual empreendeu fuga em direção ao sítio vizinho, impedindo a consumação do intento letal (ID 10313237950). Juntou-se aos autos o inquérito policial instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313237952, fls. 2/8), boletim de ocorrência (ID 10313237952, fls. 9/12), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto do canivete (ID 10313237952, fls. 37/39), certidão de antecedentes criminais (ID 10313497168) e folha de antecedentes criminais (ID 10313487702). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024 (ID 10313537891). Devidamente citado por carta precatória no estabelecimento prisional, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo ausência de justa causa e pleiteando a impronúncia ou a desclassificação do delito. Em 5 de novembro de 2024, a prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico (ID 10338564151), expedindo-se o competente alvará de soltura (ID 10340476329). A defesa formulou pedido de transferência do processo para a Comarca de Ariquemes/RO (ID 10341938129), o qual foi indeferido após manifestação ministerial desfavorável. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de abril de 2025, foi ouvida a testemunha militar Robson Geraldo da Silva Marques (ID 10430447738). Posteriormente, acolhendo pleito defensivo (ID 10439048226), o Juízo revogou a medida de monitoramento eletrônico ante o cumprimento regular por período superior a 180 dias sem registros de intercorrências (ID 10461990829 e ID 10468186574). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 28 de agosto de 2025 (ID 10527345328), procedeu-se à oitiva da testemunha André Silva Lima, à tomada de declarações da vítima Claudiana Silva Matos Lopes, à inquirição da testemunha Matheus Guilherme da Silva Vidal e, ao término, ao interrogatório do réu ANTÔNIO JADIR SILVA, restando dispensadas as demais testemunhas arroladas. Encerrada a colheita probatória, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com esteio no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), reclassificando a imputação para o crime de estupro tentado, tipificado no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10541290947), ofertando, concomitantemente, memoriais finais com pleito condenatório e fixação de reparação mínima civil (ID 10541290948). Intimada, a defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação e requereu a reabertura da instrução e a readequação do rito procedimental (ID 10552847312). Em decisão interlocutória proferida em 9 de janeiro de 2026, o Juízo recebeu o aditamento ministerial, reclassificou o feito para o rito comum ordinário e abriu prazo de 5 (cinco) dias para arrolamento de até 3 (três) testemunhas novas pelas partes, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 10604630649). Certificado o decurso do prazo legal sem indicação de novas testemunhas (ID 10616308043), declarou-se o encerramento definitivo da instrução probatória, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais (ID 10637453031). O Ministério Público reiterou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (ID 10644950240). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 10650219381), arguindo, preliminarmente, nulidade absoluta do processo por quebra da correlação e prejuízo ao contraditório; no mérito, sustentou a fragilidade probatória quanto à autoria, a atipicidade do comportamento em razão da inexistência de atos executórios do estupro e a primariedade do acusado, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação de pena mínima. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais pendentes. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: REGULARIDADE DA MUTATIO LIBELLI A defesa técnica arguiu a nulidade absoluta do processo a partir do aditamento acusatório de ID 10541290947, aduzindo violação ao princípio da congruência e cerceamento de defesa (ID 10650219381). A prefacial não merece acolhimento. O instituto da mutatio libelli, expressamente albergado no art. 384 do Código de Processo Penal, destina-se exatamente a viabilizar a adequação fático-jurídica da acusação estatal diante de elementos fáticos ou circunstâncias revelados durante a instrução probatória sob o crivo judicial. No caso vertente, logo após as declarações da ofendida e a oitiva das testemunhas em audiência, o Ministério Público constatou que os atos praticados revelavam pretensão de cunho estritamente libidinoso, postulando a alteração da capitulação de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) (ID 10541290947). O procedimento legal foi rigorosamente respeitado pelo Juízo na decisão de ID 10604630649, que formalizou o recebimento do aditamento, procedeu à conversão do rito do Tribunal do Júri para o procedimento comum ordinário e concedeu às partes oportunidade processual para indicação de novas testemunhas e realização de novo interrogatório, nos exatos moldes do art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a plena higidez do aditamento acusatório que confere estrita observância ao contraditório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA - PROVA JUDICIALIZADA QUE AMPARA A NOVA IMPUTAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP - RECURSO PROVIDO. - O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) tem por finalidade adequar a imputação fática aos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, garantindo a observância do princípio da correlação. - A circunstância de a vítima, em juízo, revelar que os atos libidinosos ocorreram de forma reiterada - diversamente do que declarou na fase inquisitorial por receio - configura elemento que autoriza o aditamento. - O recebimento do aditamento assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo que o réu se defenda especificamente da nova narrativa apresentada. Recurso provido para cassar a decisão e receber o aditamento à denúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.040132-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). As partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem arrolar novas testemunhas (ID 10616308043), tendo sido oportunizada a apresentação de memoriais finais sob a perspectiva da nova imputação fática e jurídica (ID 10637453031 e ID 10650219381). Com efeito, não se verificou qualquer surpresa processual ou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a matéria preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia, consistente na suposta prática de estupro tentado art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313237952), pelo boletim de ocorrência (ID 103132379522), pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto (ID 10313237952), bem como pela prova oral colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A ofendida Claudiana Silva Matos Lopes, ouvida em juízo, descreveu de forma coerente e pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos, confirmando o teor de seu depoimento prestado na fase policial. Relatou que, durante o breve período em que o réu passou a trabalhar na fazenda, este passou a adotar comportamentos indesejados e a realizar investidas de cunho sexual, chegando a afirmar que determinado local seria adequado para que ambos “namorassem”. Acrescentou que, em ocasião anterior, percebeu que o réu estaria apontando o aparelho celular em sua direção, circunstância que a levou a acreditar que estava sendo filmada, tendo o acusado negado inicialmente a gravação e se recusado a lhe mostrar o conteúdo do aparelho. Na data dos fatos, após insistir para que a ofendida fosse até sua residência e diante da recusa desta, o réu, segundo relatado pela vítima em juízo, passou a ameaçá-la. Em seguida, dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas facas de cozinha e foi em sua direção, circunstância que lhe causou temor e a fez fugir pelo fundo da casa em busca de socorro na propriedade vizinha. A ofendida relatou, ainda, que conseguiu se afastar e buscar auxílio, ocasião em que o réu deixou de segui-la. A narrativa judicial da vítima revela, portanto, uma sequência de condutas que não pode ser analisada de forma isolada ou fragmentada. Ao contrário, o contexto probatório demonstra uma escalada de comportamentos indesejados e de conteúdo sexual, seguida de insistência, intimidação e, por fim, da aproximação do acusado portando duas facas, circunstância que levou a ofendida a fugir imediatamente para buscar proteção. Tal encadeamento confere coerência à versão apresentada e evidencia que a fuga da vítima constituiu circunstância determinante para a interrupção da ação delitiva. Em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados em locais ermos ou na ausência de outras testemunhas oculares, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando amparada por outros elementos de convicção coligidos aos autos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - Restando amplamente demonstrado a materialidade e a autoria do crime de estupro tentado, de rigor é a manutenção da condenação. - A palavra da vítima, no delito acima, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - A dosimetria da pena observou corretamente os critérios do artigo 59 do CP e a existência de causas de oscilação de pena, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser realizado no procedimento dosimétrico. - Justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou nesta instância revisora, conforme tabela da OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.092181-4/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026). O depoimento do informante Matheus Guilherme da Silva Vidal, corroborou a dinâmica narrada, relatando o momento em que a vítima chegou em pânico pedindo socorro e descrevendo a abordagem agressiva do denunciado na posse dos instrumentos perfurocortantes. De igual modo, a testemunha André Silva Lima confirmou o estado de exaltação do agente no local logo após o ocorrido. Embora não tenham presenciado diretamente o momento em que o acusado se aproximou da vítima portando as facas, os referidos depoimentos constituem elementos de corroboração periférica da versão apresentada pela ofendida, na medida em que confirmam as circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos, especialmente o estado de temor da vítima e a alteração do comportamento do acusado. Tais elementos, analisados em conjunto com o relato judicial firme e coerente da ofendida, reforçam a consistência do quadro probatório. A tese defensiva de ausência de início de atos executórios não prospera. A tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente inicia a execução do crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A distinção entre atos meramente preparatórios e atos executórios deve ser extraída das circunstâncias concretas do caso, especialmente do contexto em que a conduta se desenvolveu e da proximidade da ação em relação ao núcleo do tipo penal. No caso concreto, a conduta imputada ao acusado, apreciada em sua integralidade, extrapolou a fase dos atos preparatórios. Conforme a prova oral, após anteriores comportamentos de conotação sexual dirigidos à vítima e no contexto de insistência não correspondida, o réu dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas facas e foi em direção à ofendida, que, tomada pelo medo, empreendeu imediata fuga e buscou socorro. A interrupção da conduta não decorreu de desistência espontânea do agente, mas da fuga da vítima, que conseguiu afastar-se e alcançar local onde obteve auxílio. A circunstância de o acusado não ter logrado alcançar fisicamente a vítima não descaracteriza, por si só, a tentativa, pois a execução do delito não exige que o agente pratique todos os atos que pretendia realizar. Basta que, segundo as circunstâncias objetivamente demonstradas, tenha ingressado no iter criminis de forma inequívoca, deixando de alcançar a consumação por fatores alheios à sua vontade. No caso, a prova judicializada evidencia que a pronta reação da ofendida — mediante fuga e busca de socorro — foi essencial para impedir o prosseguimento da conduta. Assim, não se trata de mera preparação remota ou de simples cogitação, mas de ação que, dentro do contexto probatório delineado, revela a exteriorização concreta do propósito criminoso e o início de sua execução, frustrada por circunstância alheia à vontade do agente. Sobre a caracterização da tentativa e a relevância da prova oral em casos análogos, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONSUNÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro tentado e ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 03 meses e 14 dias de detenção, além de indenização por danos morais. A defesa suscita preliminar de nulidade por deficiência de defesa técnica e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de desistência voluntária, absorção do crime de ameaça, redimensionamento da pena e redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por deficiência da defesa técnica; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro tentado; (iii) determinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo delito mais grave; (iv) aferir a adequação da dosimetria da pena e do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo, o que não ocorre quando o defensor atua em todas as fases processuais de forma diligente, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. A materialidade e a autoria do crime de estupro tentado restam comprovadas por boletim de ocorrência, declarações da vítima e prova oral, sendo suficiente o conjunto probatório harmônico. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. 6. A não consumação do delito decorre de circunstâncias alheias à vontade do agent e, notadamente a resistência da vítima, afastando a tese de desistência voluntária. 7. O crime de ameaça, quando praticado como meio para a execução do estupro, configura hipótese de consunção, devendo ser absorvido pelo delito mais grave, evitando bis in idem. 8. Na dosimetria, é indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, impondo-se o redimensionamento da pena-base com exclusão de vetoriais indevidamente consideradas desfavoráveis. 9. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica independe de prova específica do prejuízo, sendo o dano presumido, mas deve haver pedido expresso do Parquet. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao réu. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A não consumação do estupro por resistência da vítima caracteriza tentativa e afasta a desistência voluntária. 4. O crime de ameaça é absorvido pelo estupro tentado quando constitui meio para sua execução, aplicando-se o princípio da consunção. 5. A fixação de indenização por dano moral em violência doméstica depende de pedido expresso do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 44, I, 59, 61, II, "f", 147 e 213; CPP, arts. 167 e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, §8º; Lei 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 2.413.045/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.2025; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.504.595/MG, Rel. Min. Jorge Mus (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494713-8/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA, ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - INADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA - NECESSIDADE QUANTO À PENA DE DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO - DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR - CABIMENTO. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e ameaça, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. - A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. - De rigor a condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. - Considerando que a dosimetria da pena foi feita corretamente, inexiste qualquer reparo a ser realizado. - Inviável a imposição do regime prisional fechado à pena de detenção, nos termos do art. 33 do CP. - Necessário o reconhecimento da incapacidade do réu para o exercício do poder familiar, tendo em vista a condenação por crime doloso sujeito à reclusão, cometido contra outra pessoa igualmente titular do poder familiar. As condutas de extrema gravidade evidenciadas nos autos justificam a adoção da medida, tendo em vista o superior interesse e a proteção integral da criança. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.260318-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se harmônica e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. A versão da ofendida mostrou-se firme e coerente, encontrando respaldo nos elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente nas circunstâncias posteriores aos fatos narradas por Matheus Guilherme da Silva Vidal e André Silva Lima. Não se identificam elementos concretos capazes de infirmar a credibilidade de seu relato ou de sustentar que a interrupção da conduta tenha decorrido de desistência voluntária do acusado. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de estupro na forma tentada, nos termos dos arts. 213 e 14, II, ambos do Código Penal. DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso, a prática de crime contra a dignidade sexual, em contexto de violência de gênero, evidencia violação à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica da ofendida. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria gravidade da conduta e da violação aos direitos da personalidade da vítima, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), desde que, como ocorre na espécie, tenha havido pedido expresso de reparação. A propósito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de indenização mínima a título de danos morais em crimes contra a dignidade sexual, dispensando-se a produção de prova específica acerca da extensão do dano, diante da própria natureza da ofensa. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) - DESCABIMENTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA EVIDENCIADO - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONFIGURAÇÃO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL CONTRA A VONTADE EXPRESSA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - FECHADO MANTIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, assume especial relevância probatória. A condenação se impõe quando o relato da ofendida é corroborado pela confissão extrajudicial do réu aos policiais, por testemunhos indiretos consistentes e pelas circunstâncias fáticas apuradas. A desclassificação do crime de estupro tentado para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o emprego de violência física para constranger a vítima, consistente em segurá-la pelos braços e tampar-lhe a boca, conduta que ultrapassa a mera importunação e se amolda ao tipo do art. 213 do CP, sendo o delito do art. 215-A de natureza subsidiária. Configura-se o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) na modalidade "permanecer", ainda que a entrada inicial tenha sido conse ntida, se o agente, após ser instado a se retirar, se recusa a fazê-lo e persiste no interior do imóvel contra a vontade expressa da moradora. A exasperação da pena-base é medida justificada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e as graves consequências psicológicas do crime para a vítima, devidamente demonstradas por elementos concretos extraídos dos autos. Considerando que na sentença foi consignado o reduzido avanço no iter criminis, e que a fração pela tentativa se daria no máximo, necessária e devida a aplicação da fração de 2/3. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP) é cabível e prescinde de instrução probatória específica, pois o dano é presumido (in re ipsa) em crimes contra a dignidade sexual, bastando o pedido expresso na denúncia. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual e cuja condenação, somada à multirreincidência e à gravidade concreta do delito, demonstra que persistem os requisitos para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467753-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). Assim, considerando a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a necessidade de proporcionar à vítima uma reparação mínima pelos danos extrapatrimoniais suportados, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia para o acusado ANTÔNIO JADIR SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal; Antecedentes: favoráveis, porquanto o réu é primário e de bons antecedentes criminais (ID 10313497168); Conduta social: inexistindo elementos desabonadores nos autos; Personalidade: não há dados técnicos para aferi-la negativamente; Motivos do crime: próprios do tipo penal em apreço; Circunstâncias: inerentes à infração penal cometida; Consequências: inerentes ao resultado tentado; Comportamento da vítima: não incentivou tampouco facilitou a conduta criminosa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, permanecendo a pena provisória fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido, em que o agente deu início aos atos executórios com aproximação armada, mas a consumação foi imediatamente evitada pela fuga precoce da vítima sem que houvesse contato físico, aplico a fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, bem como à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal constante do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estabelecer as condições a serem cumpridas no primeiro ano nos moldes do art. 78, § 2º, do Código Penal. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. FIXO o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Claudiana Silva Matos Lopes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guia de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) a remessa dos autos ao contador para cálculo das custas; d) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o réu. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JADIR SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA COSTA HAJEL

OAB: 369110/SP

LAERCIO FONSECA PISONI LIMA

OAB: 113798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0007408-97.2024.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO JADIR SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JADIR SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática da infração penal tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal , em face da vítima Claudiana Silva Matos Lopes (ID 10313237950). Narra a peça vestibular que, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 14h, na localidade rural conhecida como Fazenda de Baixo, comarca de Jaboticatubas/MG, o denunciado, imbuído de intenção homicida por não ter suas investidas amorosas correspondidas, abordou a ofendida e afirmou que, caso ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, prometendo ceifar-lhe a vida. Constou ainda que o denunciado ingressou em sua moradia, apoderou-se de duas facas e caminhou na direção da ofendida, a qual empreendeu fuga em direção ao sítio vizinho, impedindo a consumação do intento letal (ID 10313237950). Juntou-se aos autos o inquérito policial instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313237952, fls. 2/8), boletim de ocorrência (ID 10313237952, fls. 9/12), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto do canivete (ID 10313237952, fls. 37/39), certidão de antecedentes criminais (ID 10313497168) e folha de antecedentes criminais (ID 10313487702). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024 (ID 10313537891). Devidamente citado por carta precatória no estabelecimento prisional, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo ausência de justa causa e pleiteando a impronúncia ou a desclassificação do delito. Em 5 de novembro de 2024, a prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo monitoramento eletrônico (ID 10338564151), expedindo-se o competente alvará de soltura (ID 10340476329). A defesa formulou pedido de transferência do processo para a Comarca de Ariquemes/RO (ID 10341938129), o qual foi indeferido após manifestação ministerial desfavorável. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de abril de 2025, foi ouvida a testemunha militar Robson Geraldo da Silva Marques (ID 10430447738). Posteriormente, acolhendo pleito defensivo (ID 10439048226), o Juízo revogou a medida de monitoramento eletrônico ante o cumprimento regular por período superior a 180 dias sem registros de intercorrências (ID 10461990829 e ID 10468186574). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 28 de agosto de 2025 (ID 10527345328), procedeu-se à oitiva da testemunha André Silva Lima, à tomada de declarações da vítima Claudiana Silva Matos Lopes, à inquirição da testemunha Matheus Guilherme da Silva Vidal e, ao término, ao interrogatório do réu ANTÔNIO JADIR SILVA, restando dispensadas as demais testemunhas arroladas. Encerrada a colheita probatória, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com esteio no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), reclassificando a imputação para o crime de estupro tentado, tipificado no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 10541290947), ofertando, concomitantemente, memoriais finais com pleito condenatório e fixação de reparação mínima civil (ID 10541290948). Intimada, a defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação e requereu a reabertura da instrução e a readequação do rito procedimental (ID 10552847312). Em decisão interlocutória proferida em 9 de janeiro de 2026, o Juízo recebeu o aditamento ministerial, reclassificou o feito para o rito comum ordinário e abriu prazo de 5 (cinco) dias para arrolamento de até 3 (três) testemunhas novas pelas partes, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 10604630649). Certificado o decurso do prazo legal sem indicação de novas testemunhas (ID 10616308043), declarou-se o encerramento definitivo da instrução probatória, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais (ID 10637453031). O Ministério Público reiterou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (ID 10644950240). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 10650219381), arguindo, preliminarmente, nulidade absoluta do processo por quebra da correlação e prejuízo ao contraditório; no mérito, sustentou a fragilidade probatória quanto à autoria, a atipicidade do comportamento em razão da inexistência de atos executórios do estupro e a primariedade do acusado, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação de pena mínima. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais pendentes. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: REGULARIDADE DA MUTATIO LIBELLI A defesa técnica arguiu a nulidade absoluta do processo a partir do aditamento acusatório de ID 10541290947, aduzindo violação ao princípio da congruência e cerceamento de defesa (ID 10650219381). A prefacial não merece acolhimento. O instituto da mutatio libelli, expressamente albergado no art. 384 do Código de Processo Penal, destina-se exatamente a viabilizar a adequação fático-jurídica da acusação estatal diante de elementos fáticos ou circunstâncias revelados durante a instrução probatória sob o crivo judicial. No caso vertente, logo após as declarações da ofendida e a oitiva das testemunhas em audiência, o Ministério Público constatou que os atos praticados revelavam pretensão de cunho estritamente libidinoso, postulando a alteração da capitulação de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) (ID 10541290947). O procedimento legal foi rigorosamente respeitado pelo Juízo na decisão de ID 10604630649, que formalizou o recebimento do aditamento, procedeu à conversão do rito do Tribunal do Júri para o procedimento comum ordinário e concedeu às partes oportunidade processual para indicação de novas testemunhas e realização de novo interrogatório, nos exatos moldes do art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a plena higidez do aditamento acusatório que confere estrita observância ao contraditório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA - PROVA JUDICIALIZADA QUE AMPARA A NOVA IMPUTAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP - RECURSO PROVIDO. - O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) tem por finalidade adequar a imputação fática aos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, garantindo a observância do princípio da correlação. - A circunstância de a vítima, em juízo, revelar que os atos libidinosos ocorreram de forma reiterada - diversamente do que declarou na fase inquisitorial por receio - configura elemento que autoriza o aditamento. - O recebimento do aditamento assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo que o réu se defenda especificamente da nova narrativa apresentada. Recurso provido para cassar a decisão e receber o aditamento à denúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.040132-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). As partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem arrolar novas testemunhas (ID 10616308043), tendo sido oportunizada a apresentação de memoriais finais sob a perspectiva da nova imputação fática e jurídica (ID 10637453031 e ID 10650219381). Com efeito, não se verificou qualquer surpresa processual ou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a matéria preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia, consistente na suposta prática de estupro tentado art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10313237952), pelo boletim de ocorrência (ID 103132379522), pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto (ID 10313237952), bem como pela prova oral colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A ofendida Claudiana Silva Matos Lopes, ouvida em juízo, descreveu de forma coerente e pormenorizada a dinâmica dos acontecimentos, confirmando o teor de seu depoimento prestado na fase policial. Relatou que, durante o breve período em que o réu passou a trabalhar na fazenda, este passou a adotar comportamentos indesejados e a realizar investidas de cunho sexual, chegando a afirmar que determinado local seria adequado para que ambos “namorassem”. Acrescentou que, em ocasião anterior, percebeu que o réu estaria apontando o aparelho celular em sua direção, circunstância que a levou a acreditar que estava sendo filmada, tendo o acusado negado inicialmente a gravação e se recusado a lhe mostrar o conteúdo do aparelho. Na data dos fatos, após insistir para que a ofendida fosse até sua residência e diante da recusa desta, o réu, segundo relatado pela vítima em juízo, passou a ameaçá-la. Em seguida, dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas facas de cozinha e foi em sua direção, circunstância que lhe causou temor e a fez fugir pelo fundo da casa em busca de socorro na propriedade vizinha. A ofendida relatou, ainda, que conseguiu se afastar e buscar auxílio, ocasião em que o réu deixou de segui-la. A narrativa judicial da vítima revela, portanto, uma sequência de condutas que não pode ser analisada de forma isolada ou fragmentada. Ao contrário, o contexto probatório demonstra uma escalada de comportamentos indesejados e de conteúdo sexual, seguida de insistência, intimidação e, por fim, da aproximação do acusado portando duas facas, circunstância que levou a ofendida a fugir imediatamente para buscar proteção. Tal encadeamento confere coerência à versão apresentada e evidencia que a fuga da vítima constituiu circunstância determinante para a interrupção da ação delitiva. Em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados em locais ermos ou na ausência de outras testemunhas oculares, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando amparada por outros elementos de convicção coligidos aos autos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - Restando amplamente demonstrado a materialidade e a autoria do crime de estupro tentado, de rigor é a manutenção da condenação. - A palavra da vítima, no delito acima, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - A dosimetria da pena observou corretamente os critérios do artigo 59 do CP e a existência de causas de oscilação de pena, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser realizado no procedimento dosimétrico. - Justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou nesta instância revisora, conforme tabela da OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.092181-4/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026). O depoimento do informante Matheus Guilherme da Silva Vidal, corroborou a dinâmica narrada, relatando o momento em que a vítima chegou em pânico pedindo socorro e descrevendo a abordagem agressiva do denunciado na posse dos instrumentos perfurocortantes. De igual modo, a testemunha André Silva Lima confirmou o estado de exaltação do agente no local logo após o ocorrido. Embora não tenham presenciado diretamente o momento em que o acusado se aproximou da vítima portando as facas, os referidos depoimentos constituem elementos de corroboração periférica da versão apresentada pela ofendida, na medida em que confirmam as circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos, especialmente o estado de temor da vítima e a alteração do comportamento do acusado. Tais elementos, analisados em conjunto com o relato judicial firme e coerente da ofendida, reforçam a consistência do quadro probatório. A tese defensiva de ausência de início de atos executórios não prospera. A tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente inicia a execução do crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A distinção entre atos meramente preparatórios e atos executórios deve ser extraída das circunstâncias concretas do caso, especialmente do contexto em que a conduta se desenvolveu e da proximidade da ação em relação ao núcleo do tipo penal. No caso concreto, a conduta imputada ao acusado, apreciada em sua integralidade, extrapolou a fase dos atos preparatórios. Conforme a prova oral, após anteriores comportamentos de conotação sexual dirigidos à vítima e no contexto de insistência não correspondida, o réu dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de duas facas e foi em direção à ofendida, que, tomada pelo medo, empreendeu imediata fuga e buscou socorro. A interrupção da conduta não decorreu de desistência espontânea do agente, mas da fuga da vítima, que conseguiu afastar-se e alcançar local onde obteve auxílio. A circunstância de o acusado não ter logrado alcançar fisicamente a vítima não descaracteriza, por si só, a tentativa, pois a execução do delito não exige que o agente pratique todos os atos que pretendia realizar. Basta que, segundo as circunstâncias objetivamente demonstradas, tenha ingressado no iter criminis de forma inequívoca, deixando de alcançar a consumação por fatores alheios à sua vontade. No caso, a prova judicializada evidencia que a pronta reação da ofendida — mediante fuga e busca de socorro — foi essencial para impedir o prosseguimento da conduta. Assim, não se trata de mera preparação remota ou de simples cogitação, mas de ação que, dentro do contexto probatório delineado, revela a exteriorização concreta do propósito criminoso e o início de sua execução, frustrada por circunstância alheia à vontade do agente. Sobre a caracterização da tentativa e a relevância da prova oral em casos análogos, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONSUNÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro tentado e ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 03 meses e 14 dias de detenção, além de indenização por danos morais. A defesa suscita preliminar de nulidade por deficiência de defesa técnica e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de desistência voluntária, absorção do crime de ameaça, redimensionamento da pena e redução ou exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por deficiência da defesa técnica; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro tentado; (iii) determinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo delito mais grave; (iv) aferir a adequação da dosimetria da pena e do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo, o que não ocorre quando o defensor atua em todas as fases processuais de forma diligente, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. A materialidade e a autoria do crime de estupro tentado restam comprovadas por boletim de ocorrência, declarações da vítima e prova oral, sendo suficiente o conjunto probatório harmônico. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. 6. A não consumação do delito decorre de circunstâncias alheias à vontade do agent e, notadamente a resistência da vítima, afastando a tese de desistência voluntária. 7. O crime de ameaça, quando praticado como meio para a execução do estupro, configura hipótese de consunção, devendo ser absorvido pelo delito mais grave, evitando bis in idem. 8. Na dosimetria, é indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, impondo-se o redimensionamento da pena-base com exclusão de vetoriais indevidamente consideradas desfavoráveis. 9. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a diminuição de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica independe de prova específica do prejuízo, sendo o dano presumido, mas deve haver pedido expresso do Parquet. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao réu. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A não consumação do estupro por resistência da vítima caracteriza tentativa e afasta a desistência voluntária. 4. O crime de ameaça é absorvido pelo estupro tentado quando constitui meio para sua execução, aplicando-se o princípio da consunção. 5. A fixação de indenização por dano moral em violência doméstica depende de pedido expresso do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 44, I, 59, 61, II, "f", 147 e 213; CPP, arts. 167 e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, §8º; Lei 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 2.413.045/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.2025; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.504.595/MG, Rel. Min. Jorge Mus (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494713-8/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA, ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - INADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA - NECESSIDADE QUANTO À PENA DE DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO - DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR - CABIMENTO. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e ameaça, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. - A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. - De rigor a condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. - Considerando que a dosimetria da pena foi feita corretamente, inexiste qualquer reparo a ser realizado. - Inviável a imposição do regime prisional fechado à pena de detenção, nos termos do art. 33 do CP. - Necessário o reconhecimento da incapacidade do réu para o exercício do poder familiar, tendo em vista a condenação por crime doloso sujeito à reclusão, cometido contra outra pessoa igualmente titular do poder familiar. As condutas de extrema gravidade evidenciadas nos autos justificam a adoção da medida, tendo em vista o superior interesse e a proteção integral da criança. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.260318-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se harmônica e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. A versão da ofendida mostrou-se firme e coerente, encontrando respaldo nos elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente nas circunstâncias posteriores aos fatos narradas por Matheus Guilherme da Silva Vidal e André Silva Lima. Não se identificam elementos concretos capazes de infirmar a credibilidade de seu relato ou de sustentar que a interrupção da conduta tenha decorrido de desistência voluntária do acusado. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de estupro na forma tentada, nos termos dos arts. 213 e 14, II, ambos do Código Penal. DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. No caso, a prática de crime contra a dignidade sexual, em contexto de violência de gênero, evidencia violação à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica da ofendida. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria gravidade da conduta e da violação aos direitos da personalidade da vítima, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), desde que, como ocorre na espécie, tenha havido pedido expresso de reparação. A propósito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de indenização mínima a título de danos morais em crimes contra a dignidade sexual, dispensando-se a produção de prova específica acerca da extensão do dano, diante da própria natureza da ofensa. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) - DESCABIMENTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA EVIDENCIADO - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONFIGURAÇÃO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL CONTRA A VONTADE EXPRESSA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - FECHADO MANTIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, assume especial relevância probatória. A condenação se impõe quando o relato da ofendida é corroborado pela confissão extrajudicial do réu aos policiais, por testemunhos indiretos consistentes e pelas circunstâncias fáticas apuradas. A desclassificação do crime de estupro tentado para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o emprego de violência física para constranger a vítima, consistente em segurá-la pelos braços e tampar-lhe a boca, conduta que ultrapassa a mera importunação e se amolda ao tipo do art. 213 do CP, sendo o delito do art. 215-A de natureza subsidiária. Configura-se o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) na modalidade "permanecer", ainda que a entrada inicial tenha sido conse ntida, se o agente, após ser instado a se retirar, se recusa a fazê-lo e persiste no interior do imóvel contra a vontade expressa da moradora. A exasperação da pena-base é medida justificada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e as graves consequências psicológicas do crime para a vítima, devidamente demonstradas por elementos concretos extraídos dos autos. Considerando que na sentença foi consignado o reduzido avanço no iter criminis, e que a fração pela tentativa se daria no máximo, necessária e devida a aplicação da fração de 2/3. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP) é cabível e prescinde de instrução probatória específica, pois o dano é presumido (in re ipsa) em crimes contra a dignidade sexual, bastando o pedido expresso na denúncia. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual e cuja condenação, somada à multirreincidência e à gravidade concreta do delito, demonstra que persistem os requisitos para a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467753-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). Assim, considerando a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a necessidade de proporcionar à vítima uma reparação mínima pelos danos extrapatrimoniais suportados, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia para o acusado ANTÔNIO JADIR SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal; Antecedentes: favoráveis, porquanto o réu é primário e de bons antecedentes criminais (ID 10313497168); Conduta social: inexistindo elementos desabonadores nos autos; Personalidade: não há dados técnicos para aferi-la negativamente; Motivos do crime: próprios do tipo penal em apreço; Circunstâncias: inerentes à infração penal cometida; Consequências: inerentes ao resultado tentado; Comportamento da vítima: não incentivou tampouco facilitou a conduta criminosa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, permanecendo a pena provisória fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido, em que o agente deu início aos atos executórios com aproximação armada, mas a consumação foi imediatamente evitada pela fuga precoce da vítima sem que houvesse contato físico, aplico a fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, bem como à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal constante do art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estabelecer as condições a serem cumpridas no primeiro ano nos moldes do art. 78, § 2º, do Código Penal. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. FIXO o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Claudiana Silva Matos Lopes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guia de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) a remessa dos autos ao contador para cálculo das custas; d) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o réu. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas