0007406-92.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0007406-92.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$111.878,00 Autor(s): JAMILLY FERNANDEZ DE MELO Nascituro representado(a) por JAMILLY FERNANDEZ DE MELO Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Município de Maringá/PR Autos nº. 0007406-92.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jamilly Fernandez de Melo e por Maya Fernandez, representada por sua genitora, em face do Município de Maringá e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, todos qualificados. Alegam, em suma, em 2024/2025, Jamilly passou por gestação de alto risco e, já no pré-natal, decidiu por realizar o procedimento de laqueadura no próprio parto, via SUS, no Hospital réu, pedido que foi formalizado no dia 23/09/2024; que acreditou que o procedimento havia sido realizado juntamente com a cesárea, ocorrida em 06/02/2025; que foi surpreendida ao descobrir nova gravidez; que após agendamento de reunião com a equipe da ré Santa Casa, o médico admitiu que o procedimento não havia sido realizado, sob a justificativa de que a paciente apresentava um quadro de pré-eclâmpsia no momento do parte; que a nova gravidez seria de alto risco, causando-lhe abalos emocionais, físicos e financeiros. Requereu em sede de tutela, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.518,00 até o final da gestação e o custeio de despesas médicas e laboratoriais. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00, além de pensão mensal até que o(a) filho(a) completasse 24 anos de idade ou concluísse o ensino superior. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov. mov.28.1, mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mov.46.1. Os médicos indicados inicialmente no polo passivo foram excluídos da lide por meio da decisão do mov. mov.8.1 e emenda à inicial de mov. mov.9.1. A ré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá apresentou contestação no mov. mov.34.1 alegando em preliminar a incorreção do valor da causa, afirmando que o proveito econômico postulado alcança R$ 98.216,00. No mérito, alegou que a laqueadura não foi realizada em razão de instabilidade hemodinâmica e quadro de pré-eclâmpsia apresentado pela paciente no momento do parto, priorizando-se a vida materna. Sustentou que a autora não preenchia os requisitos da Lei nº 14.443/2022 quando da primeira solicitação e que a paciente foi orientada verbalmente sobre a não realização do ato. Requereu a improcedência do pedido em razão da ausência de erro médico, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dever de indenizar. O réu Município de Maringá apresentou contestou no mov. mov.48.1 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade exclusiva do hospital privado contratado. Também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do Sistema Único de Saúde. No mérito, alegou a regularidade da conduta assistencial, pautada pela obrigação de meio e pela preservação da vida da paciente diante de quadro hipertensivo, sustentando a ausência de nexo causal e de danos morais e materiais. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos movs. mov.52.1 e mov.53.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, acostando documentos adicionais (mov.52.2 a mov.52.4 e mov.53.2 a mov.53.4). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial médica, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal (mov.60.1). O Município de Maringá requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov.67.1). A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá requereu prova oral e documental (mov.69.1). Os réus requereram ainda o desentranhamento dos documentos colacionados com a impugnação à contestação (mov.68.1 e mov.70.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. mov.74.1, informando ausência de interesse na produção de outras provas e requerendo o prosseguimento do feito. A parte autora comunicou o nascimento da filha Maya Fernandez em 10 de março de 2026, requerendo a inclusão da filha no polo ativo. 2. Questões processuais pendentes: 2.1. Da retificação do polo ativo A parte autora noticiou ao mov. 81.1 o nascimento com vida da infante Maya Fernandez, ocorrido em 10/03/2026 (Certidão de Nascimento acostada ao mov. 81.2), juntando procuração atualizada (mov. 81.3). Desse modo, deve o nascituro ser substituído pela menor Maya Fernandez, representasda por sua genitora. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema Projudi. 2.2. Do segredo da justiça A ré Santa Casa de Maringá requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão da juntada de prontuários e exames médicos do paciente. A proteção à intimidade e ao sigilo de dados médicos encontra está prevista no inciso, III do art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Dessa forma, mantenho o segredo de justiça e o sigilo dos documentos e prontuários médicos colacionados aos autos Anote-se o segredo de justiça no sistema Projudi, resguardando-se o acesso aos autos às partes e seus procuradores constituídos. 2.3. Preliminares 2.3.1. Ilegitimidade passiva do Município de Maringá O Município de Maringá suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento médico foi prestado por hospital privado conveniado (Santa Casa), com previsão contratual de responsabilidade exclusiva do prestador. Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o ente público municipal possui responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde executados por entidades privadas credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), ante o dever constitucional de gestão e fiscalização da rede pública de saúde. Eventuais cláusulas de isenção ou regresso pactuadas em contrato administrativo possuem eficácia meramente inter partes e não afastam a legitimidade passiva do Município perante o usuário do serviço público. Portanto, tratando-se de serviço público prestado via SUS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal, mantendo-se o Município de Maringá no polo passivo da demanda. 2.3.2. Impugnação ao valor da causa: A Santa Casa impugnou o valor atribuído à causa na exordial (R$ 111.878,00), alegando que o montante pretendido a título de pensão alimentícia/pensionamento deve observar o limite de 12 prestações mensais (art. 292, § 2º, do CPC), o que resultaria em valor inferior. O art. 292, VI e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos de indenização por dano moral e material na forma de prestação sucessiva, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do dano moral postulado com doze prestações mensais do pensionamento pretendido. No caso dos autos, a parte autora cumulou o pedido de compensação por danos morais (R$ 80.000,00) com verbas de ressarcimento/pensionamento mensal durante a gestação e até a maioridade do infante. O valor da causa indicado pela autora (R$ 111.878,00) considerou o somatório do pedido de dano moral (R$ 80.000,00), o auxílio emergencial estimado para o período de gestação (R$ 13.662,00) e uma anuidade do pensionamento vindouros (R$ 18.216,00), totalizando exatamente o valor indicado na inicial Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa 2.3.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a prestação de serviços de saúde pública via SUS, custeada por receitas tributárias e sem contraprestação pecuniária direta do paciente, não configura relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolho a preliminar apresentada, ficando afastada a incidência das regras consumeristas. 2.3.5. Do pedido de desentranhamento de documentos Os réus requereram o desentranhamento dos documentos acostados pela autora junto à impugnação à contestação (mov. 52.2 a 52.4 e 53.2 a 53.4), alegando preclusão temporal por não se tratarem de "documentos novos" (art. 435 do CPC). Embora referidos documentos consistam em guias e encaminhamentos prévios da rede pública de saúde, verifica-se que a sua manutenção nos autos não acarretou qualquer prejuízo às defesas, tendo sido assegurado o devido contraditório (mov. 64.2 e 68.1). Ademais, no processo civil orientado pela busca da verdade real e pela cooperação, admite-se a juntada documental antes do encerramento da instrução, desde que ouvida a parte contrária. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento, mantendo os documentos juntados nos movs. 52 e 53 nos autos, cuja valoração probatória ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: O preenchimento dos requisitos legais e formais exigidos para a realização do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária no momento do parto. A existência de indicação ou contraindicação médica e clínica (tais como níveis pressóricos alterados, pré-eclâmpsia ou instabilidade hemodinâmica) para a não realização do procedimento de laqueadura durante o parto cesáreo realizado em 06/02/2025. A ocorrência ou não de falha no dever de informação e orientação à paciente e aos seus familiares quanto à não realização do procedimento cirúrgico por ocasião da alta hospitalar. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): Configuração da responsabilidade civil objetiva e solidária dos Réus (art. 37, § 6º, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil); Existência de excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou exercício regular de direito decorrente de necessidade médica); Cabimento ou não de pensão mensal ressarcitória por gravidez não planejada decorrente de erro médico/falha no dever de informação. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material e moral) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 4. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 4.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 4.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliiação médica. Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Leandro Coneglian, profissional habilitado no CAJU. Fixo como quesitos do juízo: A Autora apresentava quadro clínico de hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia ou instabilidade hemodinâmica durante a internação e o ato cirúrgico de 06/02/2025? O quadro clínico apresentado contraindicava a ampliação do tempo cirúrgico para a realização da laqueadura tubária de forma concomitante à cesárea, sob o ponto de vista da segurança e preservação da vida da paciente? Há registro em prontuário médico de que a laqueadura tenha sido realizada ou de que sua execução tenha sido expressamente suspensa/contraindicada pelo cirurgião? Qual a taxa média de falha científica dos métodos de esterilização voluntária? Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Após, ao Ministério Público para pronunciamento. 4.3. Da prova oral: Dos depoimentos pessoais: Tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte autora, ela deve ser intimada PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidas/advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do NCPC. Das testemunhas: Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Observo que nos termos da Res. 354/2020 do CNJ e do Código de Normas do Foro Judicial, a audiência de instrução e julgamento deve se realizar de forma presencial na sede deste juízo (salvo quanto às testemunhas residentes fora da comarca, que serão ouvidas por videoconferência), devendo a ela comparecer as partes e seus procuradores, assim como as testemunhas a serem ouvidas. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 5. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA
Autor MAYA FERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR JAMILLY FERNANDEZ DE MELO
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHIRLEY APARECIDA BECHERE OLIVETTI
OAB: 27996/PR
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA
OAB: 18550/PR
LUIZA KATIELI ORTIZ SANTOS
OAB: 123904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0007406-92.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$111.878,00 Autor(s): JAMILLY FERNANDEZ DE MELO Nascituro representado(a) por JAMILLY FERNANDEZ DE MELO Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Município de Maringá/PR Autos nº. 0007406-92.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jamilly Fernandez de Melo e por Maya Fernandez, representada por sua genitora, em face do Município de Maringá e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, todos qualificados. Alegam, em suma, em 2024/2025, Jamilly passou por gestação de alto risco e, já no pré-natal, decidiu por realizar o procedimento de laqueadura no próprio parto, via SUS, no Hospital réu, pedido que foi formalizado no dia 23/09/2024; que acreditou que o procedimento havia sido realizado juntamente com a cesárea, ocorrida em 06/02/2025; que foi surpreendida ao descobrir nova gravidez; que após agendamento de reunião com a equipe da ré Santa Casa, o médico admitiu que o procedimento não havia sido realizado, sob a justificativa de que a paciente apresentava um quadro de pré-eclâmpsia no momento do parte; que a nova gravidez seria de alto risco, causando-lhe abalos emocionais, físicos e financeiros. Requereu em sede de tutela, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.518,00 até o final da gestação e o custeio de despesas médicas e laboratoriais. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00, além de pensão mensal até que o(a) filho(a) completasse 24 anos de idade ou concluísse o ensino superior. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de mov. mov.28.1, mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mov.46.1. Os médicos indicados inicialmente no polo passivo foram excluídos da lide por meio da decisão do mov. mov.8.1 e emenda à inicial de mov. mov.9.1. A ré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá apresentou contestação no mov. mov.34.1 alegando em preliminar a incorreção do valor da causa, afirmando que o proveito econômico postulado alcança R$ 98.216,00. No mérito, alegou que a laqueadura não foi realizada em razão de instabilidade hemodinâmica e quadro de pré-eclâmpsia apresentado pela paciente no momento do parto, priorizando-se a vida materna. Sustentou que a autora não preenchia os requisitos da Lei nº 14.443/2022 quando da primeira solicitação e que a paciente foi orientada verbalmente sobre a não realização do ato. Requereu a improcedência do pedido em razão da ausência de erro médico, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dever de indenizar. O réu Município de Maringá apresentou contestou no mov. mov.48.1 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade exclusiva do hospital privado contratado. Também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do Sistema Único de Saúde. No mérito, alegou a regularidade da conduta assistencial, pautada pela obrigação de meio e pela preservação da vida da paciente diante de quadro hipertensivo, sustentando a ausência de nexo causal e de danos morais e materiais. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos movs. mov.52.1 e mov.53.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, acostando documentos adicionais (mov.52.2 a mov.52.4 e mov.53.2 a mov.53.4). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial médica, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal (mov.60.1). O Município de Maringá requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov.67.1). A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá requereu prova oral e documental (mov.69.1). Os réus requereram ainda o desentranhamento dos documentos colacionados com a impugnação à contestação (mov.68.1 e mov.70.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. mov.74.1, informando ausência de interesse na produção de outras provas e requerendo o prosseguimento do feito. A parte autora comunicou o nascimento da filha Maya Fernandez em 10 de março de 2026, requerendo a inclusão da filha no polo ativo. 2. Questões processuais pendentes: 2.1. Da retificação do polo ativo A parte autora noticiou ao mov. 81.1 o nascimento com vida da infante Maya Fernandez, ocorrido em 10/03/2026 (Certidão de Nascimento acostada ao mov. 81.2), juntando procuração atualizada (mov. 81.3). Desse modo, deve o nascituro ser substituído pela menor Maya Fernandez, representasda por sua genitora. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema Projudi. 2.2. Do segredo da justiça A ré Santa Casa de Maringá requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão da juntada de prontuários e exames médicos do paciente. A proteção à intimidade e ao sigilo de dados médicos encontra está prevista no inciso, III do art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Dessa forma, mantenho o segredo de justiça e o sigilo dos documentos e prontuários médicos colacionados aos autos Anote-se o segredo de justiça no sistema Projudi, resguardando-se o acesso aos autos às partes e seus procuradores constituídos. 2.3. Preliminares 2.3.1. Ilegitimidade passiva do Município de Maringá O Município de Maringá suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento médico foi prestado por hospital privado conveniado (Santa Casa), com previsão contratual de responsabilidade exclusiva do prestador. Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o ente público municipal possui responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde executados por entidades privadas credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), ante o dever constitucional de gestão e fiscalização da rede pública de saúde. Eventuais cláusulas de isenção ou regresso pactuadas em contrato administrativo possuem eficácia meramente inter partes e não afastam a legitimidade passiva do Município perante o usuário do serviço público. Portanto, tratando-se de serviço público prestado via SUS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal, mantendo-se o Município de Maringá no polo passivo da demanda. 2.3.2. Impugnação ao valor da causa: A Santa Casa impugnou o valor atribuído à causa na exordial (R$ 111.878,00), alegando que o montante pretendido a título de pensão alimentícia/pensionamento deve observar o limite de 12 prestações mensais (art. 292, § 2º, do CPC), o que resultaria em valor inferior. O art. 292, VI e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos de indenização por dano moral e material na forma de prestação sucessiva, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do dano moral postulado com doze prestações mensais do pensionamento pretendido. No caso dos autos, a parte autora cumulou o pedido de compensação por danos morais (R$ 80.000,00) com verbas de ressarcimento/pensionamento mensal durante a gestação e até a maioridade do infante. O valor da causa indicado pela autora (R$ 111.878,00) considerou o somatório do pedido de dano moral (R$ 80.000,00), o auxílio emergencial estimado para o período de gestação (R$ 13.662,00) e uma anuidade do pensionamento vindouros (R$ 18.216,00), totalizando exatamente o valor indicado na inicial Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa 2.3.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a prestação de serviços de saúde pública via SUS, custeada por receitas tributárias e sem contraprestação pecuniária direta do paciente, não configura relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, acolho a preliminar apresentada, ficando afastada a incidência das regras consumeristas. 2.3.5. Do pedido de desentranhamento de documentos Os réus requereram o desentranhamento dos documentos acostados pela autora junto à impugnação à contestação (mov. 52.2 a 52.4 e 53.2 a 53.4), alegando preclusão temporal por não se tratarem de "documentos novos" (art. 435 do CPC). Embora referidos documentos consistam em guias e encaminhamentos prévios da rede pública de saúde, verifica-se que a sua manutenção nos autos não acarretou qualquer prejuízo às defesas, tendo sido assegurado o devido contraditório (mov. 64.2 e 68.1). Ademais, no processo civil orientado pela busca da verdade real e pela cooperação, admite-se a juntada documental antes do encerramento da instrução, desde que ouvida a parte contrária. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento, mantendo os documentos juntados nos movs. 52 e 53 nos autos, cuja valoração probatória ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: O preenchimento dos requisitos legais e formais exigidos para a realização do procedimento cirúrgico de laqueadura tubária no momento do parto. A existência de indicação ou contraindicação médica e clínica (tais como níveis pressóricos alterados, pré-eclâmpsia ou instabilidade hemodinâmica) para a não realização do procedimento de laqueadura durante o parto cesáreo realizado em 06/02/2025. A ocorrência ou não de falha no dever de informação e orientação à paciente e aos seus familiares quanto à não realização do procedimento cirúrgico por ocasião da alta hospitalar. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): Configuração da responsabilidade civil objetiva e solidária dos Réus (art. 37, § 6º, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil); Existência de excludentes de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou exercício regular de direito decorrente de necessidade médica); Cabimento ou não de pensão mensal ressarcitória por gravidez não planejada decorrente de erro médico/falha no dever de informação. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material e moral) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 4. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 4.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 4.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliiação médica. Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Leandro Coneglian, profissional habilitado no CAJU. Fixo como quesitos do juízo: A Autora apresentava quadro clínico de hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia ou instabilidade hemodinâmica durante a internação e o ato cirúrgico de 06/02/2025? O quadro clínico apresentado contraindicava a ampliação do tempo cirúrgico para a realização da laqueadura tubária de forma concomitante à cesárea, sob o ponto de vista da segurança e preservação da vida da paciente? Há registro em prontuário médico de que a laqueadura tenha sido realizada ou de que sua execução tenha sido expressamente suspensa/contraindicada pelo cirurgião? Qual a taxa média de falha científica dos métodos de esterilização voluntária? Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Após, ao Ministério Público para pronunciamento. 4.3. Da prova oral: Dos depoimentos pessoais: Tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte autora, ela deve ser intimada PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidas/advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do NCPC. Das testemunhas: Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Observo que nos termos da Res. 354/2020 do CNJ e do Código de Normas do Foro Judicial, a audiência de instrução e julgamento deve se realizar de forma presencial na sede deste juízo (salvo quanto às testemunhas residentes fora da comarca, que serão ouvidas por videoconferência), devendo a ela comparecer as partes e seus procuradores, assim como as testemunhas a serem ouvidas. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 5. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO