Detalhe do processo

0007405-15.2020.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de declaração opostos (fls.322/323), porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar da sentença que no tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a recusa administrativa, o pagamento a menor ou a demora na liquidação da indenização securitária do DPVAT decorre de mera divergência interpretativa quanto ao grau da incapacidade ou ao enquadramento na tabela legal, configurando dissabor e mero inadimplemento contratual/legal, não caracterizando, por si só, dano moral in re ipsa. Nesse sentido, segue o seguinte julgado, in verbis: 0322693-14.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974 E DO FATOR DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação interposta em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, fundada em acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, na qual se discute o valor da indenização por invalidez permanente parcial, bem como a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais e estéticos. A perícia judicial concluiu que a autora apresentou fratura diafisária de rádio esquerdo e trauma facial, resultando em limitação funcional moderada do punho esquerdo, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) a forma de cálculo da indenização securitária por invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/1974; (ii) a correção da conclusão pericial quanto ao grau da incapacidade; (iii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) a existência de direito à reparação por danos morais e estéticos em razão do pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido. III. Razões de Decidir 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial demanda dupla operação de cálculo: enquadramento da lesão na tabela legal e incidência do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474 e firmada no REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da incapacidade constatada. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, decorrente de limitação moderada da flexão do punho esquerdo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert, cuja imparcialidade, qualificação e metodologia permanecem hígidas. 4. Correto o cálculo da indenização mediante a incidência do percentual de 25% previsto para a lesão constante da tabela legal, sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, com posterior aplicação do redutor de 50% correspondente à repercussão funcional média, alcançando-se o montante de R$ 1.687,50. 5. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do mesmo Tribunal, ainda que se trate de pedido de complementação da indenização securitária. 6. Inexiste previsão na Lei nº 6.194/1974 para cobertura de danos estéticos pelo seguro obrigatório DPVAT, cuja eventual reparação deve ser postulada em face do responsável civil pelo acidente. 7. A recusa administrativa do pagamento ou o pagamento em montante inferior ao efetivamente devido, por si só, não configura dano moral indenizável, por representar mero inadimplemento contratual, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 8. A ausência de comprovação do requerimento administrativo e do comparecimento da autora para novo exame pericial, conforme indicado no primeiro laudo produzido após o acidente, reforça a inexistência de conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que fixou a indenização securitária em R$ 1.687,50, reconheceu a incidência da correção monetária desde o evento danoso e dos juros de mora a partir da citação, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, permanecendo a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT submetidas à Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser apurada mediante o enquadramento da lesão na tabela legal e a aplicação do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional, sendo indevidos danos estéticos, e os morais pela mera divergência quanto ao pagamento administrativo, inexistentes circunstâncias excepcionais e previsão legal específica. Com efeito, a responsabilidade da seguradora gestora do seguro DPVAT limita-se ao pagamento da indenização tarifada estritamente prevista na Lei nº 6.194/1974 (morte, invalidez permanente e DAMS). Eventual controvérsia acerca da graduação das sequelas apurada somente após a realização de perícia médica judicial não viola direitos da personalidade da vítima, salvo demonstração inequívoca de situação extraordinária ou conduta vexatória, o que não restou evidenciado nos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Autor WELBERT LUCAS DE OLIVEIRA DORNELES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THUANNY LORAINY DE AGUIAR COSTA VIDAL CLEMENTE

OAB: 197670/RJ

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LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

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BRENDA LORENNA DE AGUIAR COSTA VIDAL CLEMENTE

OAB: 219658/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Conheço dos embargos de declaração opostos (fls.322/323), porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar da sentença que no tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a recusa administrativa, o pagamento a menor ou a demora na liquidação da indenização securitária do DPVAT decorre de mera divergência interpretativa quanto ao grau da incapacidade ou ao enquadramento na tabela legal, configurando dissabor e mero inadimplemento contratual/legal, não caracterizando, por si só, dano moral in re ipsa. Nesse sentido, segue o seguinte julgado, in verbis: 0322693-14.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974 E DO FATOR DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação interposta em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, fundada em acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, na qual se discute o valor da indenização por invalidez permanente parcial, bem como a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais e estéticos. A perícia judicial concluiu que a autora apresentou fratura diafisária de rádio esquerdo e trauma facial, resultando em limitação funcional moderada do punho esquerdo, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) a forma de cálculo da indenização securitária por invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/1974; (ii) a correção da conclusão pericial quanto ao grau da incapacidade; (iii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) a existência de direito à reparação por danos morais e estéticos em razão do pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido. III. Razões de Decidir 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial demanda dupla operação de cálculo: enquadramento da lesão na tabela legal e incidência do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 474 e firmada no REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da incapacidade constatada. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, decorrente de limitação moderada da flexão do punho esquerdo, não tendo a recorrente produzido elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da expert, cuja imparcialidade, qualificação e metodologia permanecem hígidas. 4. Correto o cálculo da indenização mediante a incidência do percentual de 25% previsto para a lesão constante da tabela legal, sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, com posterior aplicação do redutor de 50% correspondente à repercussão funcional média, alcançando-se o montante de R$ 1.687,50. 5. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do mesmo Tribunal, ainda que se trate de pedido de complementação da indenização securitária. 6. Inexiste previsão na Lei nº 6.194/1974 para cobertura de danos estéticos pelo seguro obrigatório DPVAT, cuja eventual reparação deve ser postulada em face do responsável civil pelo acidente. 7. A recusa administrativa do pagamento ou o pagamento em montante inferior ao efetivamente devido, por si só, não configura dano moral indenizável, por representar mero inadimplemento contratual, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 8. A ausência de comprovação do requerimento administrativo e do comparecimento da autora para novo exame pericial, conforme indicado no primeiro laudo produzido após o acidente, reforça a inexistência de conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que fixou a indenização securitária em R$ 1.687,50, reconheceu a incidência da correção monetária desde o evento danoso e dos juros de mora a partir da citação, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, permanecendo a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT submetidas à Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser apurada mediante o enquadramento da lesão na tabela legal e a aplicação do percentual correspondente ao grau efetivo de redução anatômica ou funcional, sendo indevidos danos estéticos, e os morais pela mera divergência quanto ao pagamento administrativo, inexistentes circunstâncias excepcionais e previsão legal específica. Com efeito, a responsabilidade da seguradora gestora do seguro DPVAT limita-se ao pagamento da indenização tarifada estritamente prevista na Lei nº 6.194/1974 (morte, invalidez permanente e DAMS). Eventual controvérsia acerca da graduação das sequelas apurada somente após a realização de perícia médica judicial não viola direitos da personalidade da vítima, salvo demonstração inequívoca de situação extraordinária ou conduta vexatória, o que não restou evidenciado nos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.