0007404-67.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007404-67.2025.8.16.0079 Processo: 0007404-67.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/12/2025 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIOLA BATISTA ROHDE JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA PATRICK DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em face de FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, nos termos da denúncia de mov. 47.1: FATO 01 – Associação para Tráfico de Drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Durante os meses de novembro e dezembro de 2025, neste município e comarca de Dois Vizinhos, os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, com consciência vontade, imbuídos do ânimo se manterem associados, com estabilidade e permanência, associaram-se para a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1549804 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Apreensão de mov. 1.20, imagens de mov. 1.26/27. Segundo o que se apurou, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, em imóvel sem número, localizado na Rua das Garças, no Bairro Esmeralda, em Dois Vizinhos/PR, o denunciado PATRICK DE SOUZA foi alvo de mandados de prisão e de busca e apreensão nos autos n. 0007269-55.2025.8.16.0079 por possível integração em organização criminosa. No cumprimento dos mandados, o denunciado PATRICK DE SOUZA estava com sua companheira, a denunciada FABIOLA BATISTA ROHDE, que ostenta condenação pretérita por tráfico de drogas (0004442-07.2023.8.16.0123), e com o denunciado JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA. Os denunciados guardavam 4 gramas de cocaína e 1,5 gramas de crack, assim como possuíam uma agenda com anotações relativas ao tráfico, a evidenciar a associação para a finalidade ilícita. FATO 02 – Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, em imóvel sem número, localizado na Rua das Garças, no Bairro Esmeralda, em Dois Vizinhos/PR, os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, com consciência vontade, guardavam 4 gramas de cocaína e 1,5 gramas de crack, assim como possuíam uma agenda com anotações relativas ao tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1549804 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Apreensão de mov. 1.20, imagens de mov. 1.26/27. Os réus Jhonatan, Fabiola e Patrick foram citados (mov. 68.1, 69.1 e 70.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensores nomeados (mov. 79.1, 92.1 e 97.1). A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (mov. 100.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 126.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus, conforme mídias de movs. 174.1-174.5 e ata de mov. 173.1. O Ministério Público requereu a conversão do feito em diligências para a juntada das fotografias da agenda apreendida (mov. 179.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 182.1). Juntou-se o relatório de informação, que concluiu pela ausência de correlação entre os nomes e os valores escritos na agenda (mov. 198.1). Os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 220.1, 221.1 e 222.1). Em alegações finais, por memoriais, o representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, pugnou pela absolvição dos réus das acusações a eles imputadas (mov. 225.1), com o que concordou as Defesas Técnicas (movs. 227.1, 232.1 e 233.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. II – B) MÉRITO Consta da inicial acusatória que, em 05 de dezembro de 2025, no Bairro Esmeralda, neste Município, os denunciados guardavam pequena quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína e crack), além de uma agenda com supostas anotações relacionadas ao tráfico, circunstâncias que evidenciariam tanto a traficância quanto a associação estável para tal finalidade. A pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia não merece prosperar, inferindo-se do caderno processual a falta de acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal dos denunciados pelos crimes a eles imputados. A materialidade voltada à traficância comercial não restou demonstrada. A quantidade total apreendida na residência de Patrick na data de 05/12/2025 é flagrantemente ínfima: 0,4 gramas de substância análoga à cocaína e 1,5 gramas de substância análoga ao crack (mov. 1.19). A autoria, por sua vez, restou prejudicada. A policial civil Marina, quando ouvida em Juízo (mov. 174.5), relatou: “que foram cumprir mandados de busca e apreensão na residência e ao entrar no local localizaram o alvo e a esposa dele, tinha também uma criança dormindo na cama, que fizeram a contenção, tinha mandado de prisão e efetuaram a busca; que durante a busca foi encontrada uma pedra grande de cocaína em cima da geladeira; que não recorda o nome do alvo e da esposa dele; que pelo que se recorda tinha uma ou duas crianças; que o policial Dilvo estava na mesma ocorrência; que se recorda de ter encontrado uma porção de cocaína; que tinham três adulto na residência, que não se recorda onde as drogas foram encontradas, salvo engano foi no quarto, no guarda roupa, salvo engano era crack; que apenas foi prestar apoio operacional; que pelo que se recorda foi encontrada uma agenda com algumas anotações; que no momento não foi feita a distinção de quem era a agenda localizada; que não se recorda quem era o alvo da busca; que entrou na casa logo no início da operação, entrou porque tinha essa questão da feminina; que salvo engano tinha umas garrafas de bebida na residência”. O policial civil Dilvo, quando ouvido em Juízo (mov. 174.4), relatou: “que foram prestar apoio à Dois Vizinhos na operação disciplina 46 onde tinha um mandado de prisão contra o Patrick de Souza; que esteve na residência onde estava o suposto autor, mas ele não foi localizado no local, com as informações, foram até outro endereço, onde Patrick foi encontrado, estava mais duas pessoas, a Fabíola e o Jhonatan e com eles foi encontrado pequenas porções de crack e cocaína e dado voz de prisão ao Patrick; que era pouca quantidade de droga, próximo a cama e outra quantidade no guarda roupa; que não se recorda a forma de acondicionamento da droga; que na casa estavam três pessoas; que os alvos não falaram nada sobre as drogas; que apenas foi prestar apoio operacional; que quando chegou na residência, o pessoal já havia entrado na residência; que não foi encontrado droga em posse dos representados, apenas na residência; que sabe que foi apreendida uma agenda, mas não sabe de quem era e o que tinha escrito; que o Patrick estava morando naquela residência onde foram encontrados”. O réu Patrick de Souza, quando interrogado em Juízo (mov. 174.3), relatou: “que tinha alugado um quarto nessa residência porque tinham cortado água e luz na casa que estava morando; que chegaram e deram voz de prisão como sendo integrante de facção, mas não é, é trabalhador, trabalha de pedreiro, tem carteira assinada; que estava usando droga, pegaram dentro do quarto do declarante, era um quartinho para dormir, não estava vendendo droga nenhuma; que estava o declarante, a Fabíola, que é garota de programa, estava pagando ela para dormir com o declarante, e o Jonathan que tinha brigado com a esposa dele, estava dormindo lá; (...) que as drogas que tinha ali era 1,5 de pedra e uma bucha de pó de uma grama; que essa droga foi encontrada pelos policiais; que quem comprou foi o declarante, para usar junto com o Jonathan; que fazia umas duas, três semanas que estava com a Fabíola, ela estava dormindo ali com o declarante fazia uma semana; que estava trabalhando nessa época, de pedreiro; que conhecia o Jhonatan dos trampo, ele era pintor, ele tinha brigado com a esposa e pediu para ficar na casa do declarante; que tinha pagado duzentos e pouquinho na droga, a Fabíola usava crack, tinha comprado a droga pra ela; que não conversava com Jocimar Heleodoro; que tinha comprado o celular há dois dias de um tal de Diego, pagou cento e cinquenta reais; que é usuário de droga”. O réu Jhonatan Macedo Cabral Correa, quando interrogado em Juízo (mov. 174.2), relatou: “que não é traficante e nem celular o declarante tem, estava na casa do Patrick assando carne porque era aniversário dele e o declarante tinha brigado com sua mulher; que é usuário, Patrick é usuário e mulher que estava lá também; que dormiu lá e de manhã a polícia bateu lá, mas nem sabia quantas gramas de droga tinha lá; (...) que é só usuário e o que foi encontrado com o declarante foi só uma tulipa; que não é associado para o tráfico; que quando chegou na casa do Patrick a Fabíola já estava lá, eles estavam juntos há um tempo, ela estava morando ali com ele; (...)”. A ré Fabiola Batista Rohde, quando ouvida em Juízo (mov. 174.1), relatou: “que não exerceu tráfico ou associação para o tráfico; que fazia quinze dias que tinha saído da cadeia e começou a trabalhar em Dois Vizinhos porque não tem onde morar, trabalhava num bar e o Patrick foi nesse bar, foi fazer pernoite com ele; que é usuária de drogas, que chegando lá, já tinha sua própria droga, mas não sabia que eles tinham droga também; que seis e pouco da manhã foi tomar banho, estava no banheiro; que quando saiu do banheiro viu os policiais com droga, agenda e coisa, mas não participou do tráfico e da associação; que ficou surpresa quando deu de cara com a Polícia, o Patrick e o Jhonatan algemado e essa droga e agenda que falaram que tinham achado, mas em momento nenhum sabia de alguma coisa; que Jonathan chegou lá de manhã uns minutos antes de a polícia chegar; que o Jonathan não conhecia, fazia quinze dias que tinha saído da cadeia, só estava fazendo o programa, não tem paradeiro, é usuária de drogas; que não sabe se o Jhonatan morava ali, só foi fazer programa; (...)”. No que diz respeito ao acusado na fase policial este exerceu seu direito em ficar em silêncio (mov. 1.10). Em interrogatório judicial, Luiz Jesus afirmou que a cocaína apreendida era de sua propriedade e se destinava a uso pessoal. Quanto à porção de maconha, negou a titularidade, sustentando que pertenceria a seu enteado. Acrescentou, ainda, que em nenhum momento confessou aos policiais que mantinha as substâncias entorpecentes para fins de comercialização. Conforme apurado, foram localizadas aproximadamente 0,4g de cocaína e 1,5g de crack, quantidades reduzidas, encontradas no interior da residência de um dos acusados, sem que houvesse apreensão de balança de precisão, fracionamento típico para venda, embalagens individualizadas, valores em dinheiro fracionados ou qualquer outro instrumento indicativo de atividade mercantil. Os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado afirmaram não ter presenciado ato de comercialização e esclareceram que nenhuma droga foi encontrada em poder direto dos abordados, apenas na residência. A agenda apreendida, inicialmente apontada como possível elemento de prova da traficância, foi submetida a análise técnica, cujo relatório concluiu inexistir correlação entre nomes e valores que permitisse vinculá-la à atividade de comércio ilícito de entorpecentes, consistindo apenas em anotações numéricas desconexas. Em juízo, os réus admitiram a condição de usuários e afirmaram que a substância seria destinada ao consumo compartilhado, versão que, diante da pequena quantidade apreendida e da ausência de outros elementos incriminadores, não foi infirmada por prova segura em sentido contrário. No processo penal, a condenação exige prova firme quanto à destinação mercantil da droga, não bastando presunções ou conjecturas. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, de maneira inequívoca, que os acusados mantinham a substância para fins de tráfico. Assim, remanesce dúvida razoável acerca da finalidade da droga apreendida, devendo os sentenciados serem absolvidos da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Já quanto ao suposto crime de associação para o tráfico, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, exige-se prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico. A mera presença simultânea no imóvel ou o eventual consumo conjunto de entorpecente não se confundem com associação criminosa. Não há nos autos demonstração de divisão de tarefas, estabilidade do vínculo ou atuação coordenada para a comercialização de drogas. Ao contrário, a prova oral indica encontro ocasional, sem evidência de estrutura organizada ou permanência associativa. Ausente o elemento subjetivo consistente no animus associativo estável, inviável a condenação também por este delito. O acervo probatório produzido não ultrapassa o campo das suposições quanto à prática dos crimes descritos na denúncia. Em matéria penal, a dúvida favorece o acusado, por força do princípio da presunção de inocência. Diante da fragilidade dos elementos coligidos, impõe-se a absolvição dos sentenciados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, já qualificados, das sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os sentenciados e os seus Defensores (CPP, art. 392, I). Com relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, determino que sejam intimados os proprietários para que comprovem a propriedade e a origem lícita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Permanecendo inertes, não havendo pedido de restituição ou comprovação de origem lícita do produto, desde já, decreto o perdimento do objeto apreendido em favor do conselho de comunidade desta Comarca. Nesta hipótese, lavre-se termo de doação, caso haja interesse. Não havendo interesse, determino a destruição (CN, art. 1007). Quanto aos entorpecentes apreendidos, determino a destruição, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006, caso ainda não realizado. A agenda apreendida deve ser destruída nos termos do art. 1007, do Código de Normas, eis que imprestável. Sem custas. Fixo os honorários do advogado dativo Dr. Pedro Paulo Martins Rodrigues - OAB/PR Nº 42522, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) (advocacia criminal dativa, item 1.3), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIOLA BATISTA ROHDE
Réu JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANA - 1ª PROMOTORIA DE DOIS VIZINHOS
Réu PATRICK DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EDUARDO GODINHO
OAB: 124322/PR
VINICIUS LUVISON FINCO
OAB: 122115/PR
PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES
OAB: 42522/PR
ALEXSANDRO BALDICERA
OAB: 75034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007404-67.2025.8.16.0079 Processo: 0007404-67.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/12/2025 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIOLA BATISTA ROHDE JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA PATRICK DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em face de FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, nos termos da denúncia de mov. 47.1: FATO 01 – Associação para Tráfico de Drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Durante os meses de novembro e dezembro de 2025, neste município e comarca de Dois Vizinhos, os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, com consciência vontade, imbuídos do ânimo se manterem associados, com estabilidade e permanência, associaram-se para a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1549804 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Apreensão de mov. 1.20, imagens de mov. 1.26/27. Segundo o que se apurou, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, em imóvel sem número, localizado na Rua das Garças, no Bairro Esmeralda, em Dois Vizinhos/PR, o denunciado PATRICK DE SOUZA foi alvo de mandados de prisão e de busca e apreensão nos autos n. 0007269-55.2025.8.16.0079 por possível integração em organização criminosa. No cumprimento dos mandados, o denunciado PATRICK DE SOUZA estava com sua companheira, a denunciada FABIOLA BATISTA ROHDE, que ostenta condenação pretérita por tráfico de drogas (0004442-07.2023.8.16.0123), e com o denunciado JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA. Os denunciados guardavam 4 gramas de cocaína e 1,5 gramas de crack, assim como possuíam uma agenda com anotações relativas ao tráfico, a evidenciar a associação para a finalidade ilícita. FATO 02 – Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, em imóvel sem número, localizado na Rua das Garças, no Bairro Esmeralda, em Dois Vizinhos/PR, os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, com consciência vontade, guardavam 4 gramas de cocaína e 1,5 gramas de crack, assim como possuíam uma agenda com anotações relativas ao tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1549804 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Apreensão de mov. 1.20, imagens de mov. 1.26/27. Os réus Jhonatan, Fabiola e Patrick foram citados (mov. 68.1, 69.1 e 70.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensores nomeados (mov. 79.1, 92.1 e 97.1). A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (mov. 100.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 126.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus, conforme mídias de movs. 174.1-174.5 e ata de mov. 173.1. O Ministério Público requereu a conversão do feito em diligências para a juntada das fotografias da agenda apreendida (mov. 179.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 182.1). Juntou-se o relatório de informação, que concluiu pela ausência de correlação entre os nomes e os valores escritos na agenda (mov. 198.1). Os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 220.1, 221.1 e 222.1). Em alegações finais, por memoriais, o representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, pugnou pela absolvição dos réus das acusações a eles imputadas (mov. 225.1), com o que concordou as Defesas Técnicas (movs. 227.1, 232.1 e 233.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. II – B) MÉRITO Consta da inicial acusatória que, em 05 de dezembro de 2025, no Bairro Esmeralda, neste Município, os denunciados guardavam pequena quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína e crack), além de uma agenda com supostas anotações relacionadas ao tráfico, circunstâncias que evidenciariam tanto a traficância quanto a associação estável para tal finalidade. A pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia não merece prosperar, inferindo-se do caderno processual a falta de acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal dos denunciados pelos crimes a eles imputados. A materialidade voltada à traficância comercial não restou demonstrada. A quantidade total apreendida na residência de Patrick na data de 05/12/2025 é flagrantemente ínfima: 0,4 gramas de substância análoga à cocaína e 1,5 gramas de substância análoga ao crack (mov. 1.19). A autoria, por sua vez, restou prejudicada. A policial civil Marina, quando ouvida em Juízo (mov. 174.5), relatou: “que foram cumprir mandados de busca e apreensão na residência e ao entrar no local localizaram o alvo e a esposa dele, tinha também uma criança dormindo na cama, que fizeram a contenção, tinha mandado de prisão e efetuaram a busca; que durante a busca foi encontrada uma pedra grande de cocaína em cima da geladeira; que não recorda o nome do alvo e da esposa dele; que pelo que se recorda tinha uma ou duas crianças; que o policial Dilvo estava na mesma ocorrência; que se recorda de ter encontrado uma porção de cocaína; que tinham três adulto na residência, que não se recorda onde as drogas foram encontradas, salvo engano foi no quarto, no guarda roupa, salvo engano era crack; que apenas foi prestar apoio operacional; que pelo que se recorda foi encontrada uma agenda com algumas anotações; que no momento não foi feita a distinção de quem era a agenda localizada; que não se recorda quem era o alvo da busca; que entrou na casa logo no início da operação, entrou porque tinha essa questão da feminina; que salvo engano tinha umas garrafas de bebida na residência”. O policial civil Dilvo, quando ouvido em Juízo (mov. 174.4), relatou: “que foram prestar apoio à Dois Vizinhos na operação disciplina 46 onde tinha um mandado de prisão contra o Patrick de Souza; que esteve na residência onde estava o suposto autor, mas ele não foi localizado no local, com as informações, foram até outro endereço, onde Patrick foi encontrado, estava mais duas pessoas, a Fabíola e o Jhonatan e com eles foi encontrado pequenas porções de crack e cocaína e dado voz de prisão ao Patrick; que era pouca quantidade de droga, próximo a cama e outra quantidade no guarda roupa; que não se recorda a forma de acondicionamento da droga; que na casa estavam três pessoas; que os alvos não falaram nada sobre as drogas; que apenas foi prestar apoio operacional; que quando chegou na residência, o pessoal já havia entrado na residência; que não foi encontrado droga em posse dos representados, apenas na residência; que sabe que foi apreendida uma agenda, mas não sabe de quem era e o que tinha escrito; que o Patrick estava morando naquela residência onde foram encontrados”. O réu Patrick de Souza, quando interrogado em Juízo (mov. 174.3), relatou: “que tinha alugado um quarto nessa residência porque tinham cortado água e luz na casa que estava morando; que chegaram e deram voz de prisão como sendo integrante de facção, mas não é, é trabalhador, trabalha de pedreiro, tem carteira assinada; que estava usando droga, pegaram dentro do quarto do declarante, era um quartinho para dormir, não estava vendendo droga nenhuma; que estava o declarante, a Fabíola, que é garota de programa, estava pagando ela para dormir com o declarante, e o Jonathan que tinha brigado com a esposa dele, estava dormindo lá; (...) que as drogas que tinha ali era 1,5 de pedra e uma bucha de pó de uma grama; que essa droga foi encontrada pelos policiais; que quem comprou foi o declarante, para usar junto com o Jonathan; que fazia umas duas, três semanas que estava com a Fabíola, ela estava dormindo ali com o declarante fazia uma semana; que estava trabalhando nessa época, de pedreiro; que conhecia o Jhonatan dos trampo, ele era pintor, ele tinha brigado com a esposa e pediu para ficar na casa do declarante; que tinha pagado duzentos e pouquinho na droga, a Fabíola usava crack, tinha comprado a droga pra ela; que não conversava com Jocimar Heleodoro; que tinha comprado o celular há dois dias de um tal de Diego, pagou cento e cinquenta reais; que é usuário de droga”. O réu Jhonatan Macedo Cabral Correa, quando interrogado em Juízo (mov. 174.2), relatou: “que não é traficante e nem celular o declarante tem, estava na casa do Patrick assando carne porque era aniversário dele e o declarante tinha brigado com sua mulher; que é usuário, Patrick é usuário e mulher que estava lá também; que dormiu lá e de manhã a polícia bateu lá, mas nem sabia quantas gramas de droga tinha lá; (...) que é só usuário e o que foi encontrado com o declarante foi só uma tulipa; que não é associado para o tráfico; que quando chegou na casa do Patrick a Fabíola já estava lá, eles estavam juntos há um tempo, ela estava morando ali com ele; (...)”. A ré Fabiola Batista Rohde, quando ouvida em Juízo (mov. 174.1), relatou: “que não exerceu tráfico ou associação para o tráfico; que fazia quinze dias que tinha saído da cadeia e começou a trabalhar em Dois Vizinhos porque não tem onde morar, trabalhava num bar e o Patrick foi nesse bar, foi fazer pernoite com ele; que é usuária de drogas, que chegando lá, já tinha sua própria droga, mas não sabia que eles tinham droga também; que seis e pouco da manhã foi tomar banho, estava no banheiro; que quando saiu do banheiro viu os policiais com droga, agenda e coisa, mas não participou do tráfico e da associação; que ficou surpresa quando deu de cara com a Polícia, o Patrick e o Jhonatan algemado e essa droga e agenda que falaram que tinham achado, mas em momento nenhum sabia de alguma coisa; que Jonathan chegou lá de manhã uns minutos antes de a polícia chegar; que o Jonathan não conhecia, fazia quinze dias que tinha saído da cadeia, só estava fazendo o programa, não tem paradeiro, é usuária de drogas; que não sabe se o Jhonatan morava ali, só foi fazer programa; (...)”. No que diz respeito ao acusado na fase policial este exerceu seu direito em ficar em silêncio (mov. 1.10). Em interrogatório judicial, Luiz Jesus afirmou que a cocaína apreendida era de sua propriedade e se destinava a uso pessoal. Quanto à porção de maconha, negou a titularidade, sustentando que pertenceria a seu enteado. Acrescentou, ainda, que em nenhum momento confessou aos policiais que mantinha as substâncias entorpecentes para fins de comercialização. Conforme apurado, foram localizadas aproximadamente 0,4g de cocaína e 1,5g de crack, quantidades reduzidas, encontradas no interior da residência de um dos acusados, sem que houvesse apreensão de balança de precisão, fracionamento típico para venda, embalagens individualizadas, valores em dinheiro fracionados ou qualquer outro instrumento indicativo de atividade mercantil. Os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado afirmaram não ter presenciado ato de comercialização e esclareceram que nenhuma droga foi encontrada em poder direto dos abordados, apenas na residência. A agenda apreendida, inicialmente apontada como possível elemento de prova da traficância, foi submetida a análise técnica, cujo relatório concluiu inexistir correlação entre nomes e valores que permitisse vinculá-la à atividade de comércio ilícito de entorpecentes, consistindo apenas em anotações numéricas desconexas. Em juízo, os réus admitiram a condição de usuários e afirmaram que a substância seria destinada ao consumo compartilhado, versão que, diante da pequena quantidade apreendida e da ausência de outros elementos incriminadores, não foi infirmada por prova segura em sentido contrário. No processo penal, a condenação exige prova firme quanto à destinação mercantil da droga, não bastando presunções ou conjecturas. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, de maneira inequívoca, que os acusados mantinham a substância para fins de tráfico. Assim, remanesce dúvida razoável acerca da finalidade da droga apreendida, devendo os sentenciados serem absolvidos da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Já quanto ao suposto crime de associação para o tráfico, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, exige-se prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico. A mera presença simultânea no imóvel ou o eventual consumo conjunto de entorpecente não se confundem com associação criminosa. Não há nos autos demonstração de divisão de tarefas, estabilidade do vínculo ou atuação coordenada para a comercialização de drogas. Ao contrário, a prova oral indica encontro ocasional, sem evidência de estrutura organizada ou permanência associativa. Ausente o elemento subjetivo consistente no animus associativo estável, inviável a condenação também por este delito. O acervo probatório produzido não ultrapassa o campo das suposições quanto à prática dos crimes descritos na denúncia. Em matéria penal, a dúvida favorece o acusado, por força do princípio da presunção de inocência. Diante da fragilidade dos elementos coligidos, impõe-se a absolvição dos sentenciados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os denunciados FABIOLA BATISTA ROHDE, JHONATAN MACEDO CABRAL CORREA e PATRICK DE SOUZA, já qualificados, das sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se os sentenciados e os seus Defensores (CPP, art. 392, I). Com relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, determino que sejam intimados os proprietários para que comprovem a propriedade e a origem lícita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Permanecendo inertes, não havendo pedido de restituição ou comprovação de origem lícita do produto, desde já, decreto o perdimento do objeto apreendido em favor do conselho de comunidade desta Comarca. Nesta hipótese, lavre-se termo de doação, caso haja interesse. Não havendo interesse, determino a destruição (CN, art. 1007). Quanto aos entorpecentes apreendidos, determino a destruição, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006, caso ainda não realizado. A agenda apreendida deve ser destruída nos termos do art. 1007, do Código de Normas, eis que imprestável. Sem custas. Fixo os honorários do advogado dativo Dr. Pedro Paulo Martins Rodrigues - OAB/PR Nº 42522, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) (advocacia criminal dativa, item 1.3), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto