0007404-63.2011.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007404-63.2011.8.16.0045 Processo: 0007404-63.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA Executado(s): JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS I. Relatório. Deferida penhora no rosto dos autos nº 0032700-74.2011.8.16.0017 (mov. 146). Expedido termo de penhora e feita a comunicação vinculada (mov. 150). Suspenso os presentes autos aguardando laudo pericial contábil a ser efetuado nos autos sob os quais recai a penhora (mov. 192/203). Apresentado laudo nos autos 0032700-74.2011.8.16.0017 (mov. 1101) e proferido despacho deferindo a habilitação da ora exequente, como terceira (mov. 1104). Naqueles autos, as partes foram intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial, ainda não decorrido prazo para cumprimento da intimação. II. Do requerimento. 1.A exequente requereu a reiteração da comunicação aos autos sob os quais recai a penhora, com o objetivo de confirmar a penhora e informar o valor atualizado do débito, bem como seja dada preferência aos autores no levantamento dos valores (mov. 212). Expeça-se comunicação aos autos 0032700-74.2011.8.16.0017, informando o valor atualizado do débito (crédito decorrente de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais) conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 212). Quanto a preferência na ordem de pagamento, informo a parte autora de que cabe ao juízo sob o qual recai a penhora, determinar a ordem dos créditos. 2. No mais, suspenda-se por 90 dias aguardando a decisão nos autos nº 0032700-74.2011.8.16.0017 sobre o laudo apresentado. Intime-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA
Réu JOSé NATAL FERRARI - MADEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO
OAB: 37880/PR
ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR
OAB: 40191/PR
EDUARDO DUARTE FERREIRA
OAB: 17443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007404-63.2011.8.16.0045 Processo: 0007404-63.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA Executado(s): JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS I. Relatório. Deferida penhora no rosto dos autos nº 0032700-74.2011.8.16.0017 (mov. 146). Expedido termo de penhora e feita a comunicação vinculada (mov. 150). Suspenso os presentes autos aguardando laudo pericial contábil a ser efetuado nos autos sob os quais recai a penhora (mov. 192/203). Apresentado laudo nos autos 0032700-74.2011.8.16.0017 (mov. 1101) e proferido despacho deferindo a habilitação da ora exequente, como terceira (mov. 1104). Naqueles autos, as partes foram intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial, ainda não decorrido prazo para cumprimento da intimação. II. Do requerimento. 1.A exequente requereu a reiteração da comunicação aos autos sob os quais recai a penhora, com o objetivo de confirmar a penhora e informar o valor atualizado do débito, bem como seja dada preferência aos autores no levantamento dos valores (mov. 212). Expeça-se comunicação aos autos 0032700-74.2011.8.16.0017, informando o valor atualizado do débito (crédito decorrente de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais) conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 212). Quanto a preferência na ordem de pagamento, informo a parte autora de que cabe ao juízo sob o qual recai a penhora, determinar a ordem dos créditos. 2. No mais, suspenda-se por 90 dias aguardando a decisão nos autos nº 0032700-74.2011.8.16.0017 sobre o laudo apresentado. Intime-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito