0007400-70.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007400-70.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível em ação revisional c/c declaratória de nulidade. Confissão de dívida com garantia de penhor. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar a iliquidez de instrumento particular de confissão de dívida, reconhecer o valor efetivamente devido em R$ 90.000,00, determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic e reconhecer o excesso de cobrança em execução apensa, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência e ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) a inaplicabilidade da presunção de veracidade, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) erro de julgamento quanto à alegada iliquidez do título executivo; (iv) a autonomia da confissão de dívida, bem como a impossibilidade de sua anulação pela ausência dos títulos originários; (v) equívoco no reconhecimento do débito no valor de R$ 90.000,00; (vi) a legitimidade dos encargos contratuais pactuados entre as partes; (vii) a inaplicabilidade da Taxa Selic como indexador único, com a necessidade de observância dos encargos previstos no contrato; e (viii) violação aos princípios da causalidade e da sucumbência.III. Razões de decidir3. Parcial não conhecimento do recurso. Ausência de impugnação específica quanto à prejudicialidade do pedido relativo aos encargos contratuais. Violação ao princípio da dialeticidade. Aplicação do art. 1.010, II, do CPC.4. Nulidade da sentença afastada. Inexistência de julgamento ultra petita. Interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação. Aplicação do art. 322, §2º, do CPC.5. Presunção de veracidade. Aplicação do art. 400 do CPC precedida de regular intimação e não impugnada mediante recurso cabível. Ocorrência de preclusão. Inexistência de cerceamento de defesa. 6. Iliquidez da confissão de dívida. Laudo pericial conclusivo quanto à impossibilidade de reconstrução da evolução do débito, diante da ausência de demonstrativo idôneo. Inexistência de prova da causa debendi e da metodologia de cálculo. Aplicação do art. 803, I, do CPC e art. 848 do Código Civil.7. Autonomia da confissão de dívida. Inoponibilidade no âmbito de ação revisional quando ausente demonstração da formação do crédito. Possibilidade de controle judicial do quantum devido.8. Valor do débito. Correto reconhecimento do montante de R$ 90.000,00, único valor comprovadamente demonstrado nos autos. Impossibilidade de reconstrução aritmética sem respaldo técnico. Observância das conclusões periciais (mov. 344.2).9. Taxa Selic. Aplicação como indexador único diante da nulidade do título e da impossibilidade de incidência dos encargos contratuais. Incidência dos arts. 389 e 406 do Código Civil.10. Sucumbência. Observância dos princípios da causalidade e da sucumbência. Parte ré que deu causa à demanda ao cobrar valores não comprovados. Manutenção da condenação.IV. Dispositivo11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406 e 848; CPC/2015, arts. 322, §2º, 373, I, 400, 803, I, 1.010, II e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0026997-03.2019.8.16.0044, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 09/03/2020.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Réu ELIANE CRISTINA PINTO CICILIATO
T FABIO GIORGI INFANTE
Réu JORGE PASCON CICILIATO
T THAISA COMAR FAUNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB: 72378/PR
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
THAÍSA COMAR
OAB: 48308/PR
GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
OAB: 152399/SP
FABIO GIORGI INFANTE
OAB: 258468/SP
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007400-70.2021.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 22/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível em ação revisional c/c declaratória de nulidade. Confissão de dívida com garantia de penhor. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar a iliquidez de instrumento particular de confissão de dívida, reconhecer o valor efetivamente devido em R$ 90.000,00, determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic e reconhecer o excesso de cobrança em execução apensa, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência e ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) a inaplicabilidade da presunção de veracidade, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) erro de julgamento quanto à alegada iliquidez do título executivo; (iv) a autonomia da confissão de dívida, bem como a impossibilidade de sua anulação pela ausência dos títulos originários; (v) equívoco no reconhecimento do débito no valor de R$ 90.000,00; (vi) a legitimidade dos encargos contratuais pactuados entre as partes; (vii) a inaplicabilidade da Taxa Selic como indexador único, com a necessidade de observância dos encargos previstos no contrato; e (viii) violação aos princípios da causalidade e da sucumbência.III. Razões de decidir3. Parcial não conhecimento do recurso. Ausência de impugnação específica quanto à prejudicialidade do pedido relativo aos encargos contratuais. Violação ao princípio da dialeticidade. Aplicação do art. 1.010, II, do CPC.4. Nulidade da sentença afastada. Inexistência de julgamento ultra petita. Interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação. Aplicação do art. 322, §2º, do CPC.5. Presunção de veracidade. Aplicação do art. 400 do CPC precedida de regular intimação e não impugnada mediante recurso cabível. Ocorrência de preclusão. Inexistência de cerceamento de defesa. 6. Iliquidez da confissão de dívida. Laudo pericial conclusivo quanto à impossibilidade de reconstrução da evolução do débito, diante da ausência de demonstrativo idôneo. Inexistência de prova da causa debendi e da metodologia de cálculo. Aplicação do art. 803, I, do CPC e art. 848 do Código Civil.7. Autonomia da confissão de dívida. Inoponibilidade no âmbito de ação revisional quando ausente demonstração da formação do crédito. Possibilidade de controle judicial do quantum devido.8. Valor do débito. Correto reconhecimento do montante de R$ 90.000,00, único valor comprovadamente demonstrado nos autos. Impossibilidade de reconstrução aritmética sem respaldo técnico. Observância das conclusões periciais (mov. 344.2).9. Taxa Selic. Aplicação como indexador único diante da nulidade do título e da impossibilidade de incidência dos encargos contratuais. Incidência dos arts. 389 e 406 do Código Civil.10. Sucumbência. Observância dos princípios da causalidade e da sucumbência. Parte ré que deu causa à demanda ao cobrar valores não comprovados. Manutenção da condenação.IV. Dispositivo11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406 e 848; CPC/2015, arts. 322, §2º, 373, I, 400, 803, I, 1.010, II e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0026997-03.2019.8.16.0044, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 09/03/2020.