0007396-88.2025.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007396-88.2025.8.16.0112 Processo: 0007396-88.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCISCO DO AMARAL Réu(s): BENTO MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Perante a Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Marechal Cândido Rondon, o acusado BENTO MACHADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Maurício Cardoso, n.º 850, Centro, no Município de Entre Rios do Oeste, desta Comarca, o denunciado, agindo com consciência e vontade e com manifesto ânimo homicida, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Francisco do Amaral, ao desferir contra ela dois golpes com arma branca, que a atingiram na região da face e na região do tórax, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a esposa da vítima conseguiu pedir socorro aos vizinhos. Denúncia recebida em 03 de novembro de 2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), tendo sido mantido o recebimento da inicial (mov. 68.1). Realizada a audiência de instrução (mov. 99.1), com a oitiva da vítima, da informante e das testemunhas arroladas, bem como com o interrogatório do acusado, as partes ofereceram alegações finais por memoriais. Sobreveio decisão de pronúncia em 08 de abril de 2026 (mov. 116.1), pela qual o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, decisão que se tornou preclusa, sem interposição de recurso (movs. 139 a 143). Cumprido o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal (movs. 152.1 e 156.1), as partes arrolaram a vítima, uma informante e duas testemunhas para deporem em Plenário. Juntado, ainda, o Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026, da Polícia Científica do Paraná (mov. 248.1). O relatório do feito consta do mov. 158.1, que passa a integrar a presente sentença. 2. DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO E DA QUESITAÇÃO Na presente Sessão foi o acusado submetido a julgamento, com observância de todas as formalidades legais pertinentes. Os quesitos foram formulados em série única, na ordem estabelecida pelo artigo 483 do Código de Processo Penal, conforme Termo de Leitura de Quesitos anexo à Ata de Julgamento. A contagem dos votos do Conselho de Sentença foi realizada na forma do artigo 483, §§ 1º e 2º, e do artigo 489, ambos do Código de Processo Penal, de modo a preservar o sigilo das votações. Em votações específicas, os senhores jurados decidiram, em relação à conduta pela qual o réu BENTO MACHADO foi pronunciado, da seguinte forma: SÉRIE ÚNICA DE QUESITOS 1º quesito: MATERIALIDADE No dia 19 de outubro de 2025, na residência situada na Rua Maurício Cardoso, nº 850, Centro, no Município de Entre Rios do Oeste, desta Comarca, a vítima FRANCISCO DO AMARAL sofreu dois golpes de arma branca, que a atingiram na região da face e na região do tórax, causando-lhe as lesões descritas no auto de constatação de lesões corporais e nos documentos médicos juntados aos autos? ( X ) SIM, POR MAIORIA ( ) NÃO, POR MAIORIA 2º quesito: AUTORIA O acusado BENTO MACHADO foi o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima Francisco do Amaral? ( X ) SIM, POR MAIORIA ( ) NÃO, POR MAIORIA 3º quesito: DESCLASSIFICAÇÃO / TENTATIVA DE HOMICÍDIO Assim agindo, o acusado BENTO MACHADO deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) SIM, POR MAIORIA ( X ) NÃO, POR MAIORIA 4º quesito: ABSOLVIÇÃO O jurado absolve o acusado? PREJUDICADO 5º quesito: QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de o ataque ter sido realizado de surpresa, no escuro, no interior de sua residência e durante o repouso noturno? PREJUDICADO Respondido negativamente o terceiro quesito, o Conselho de Sentença afastou o animus necandi e, por consequência, desclassificou a conduta para crime diverso, alheio à competência constitucional do Tribunal do Júri, restando prejudicados os demais quesitos. Dispõe o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, que "sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso". Acolhida a tese desclassificatória, cessa a competência do Conselho de Sentença, incidindo o art. 492, § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual "se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Cessada a competência do Tribunal do Júri, passo a julgar o fato descrito na denúncia, com base no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal e, também, no sistema de valoração da prova da persuasão racional fundamentada. 3. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Penal Pública transcorreu regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 3.1. Dos institutos despenalizadores De início, registro que o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal determina a aplicação do disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei n.º 9.099/95 apenas quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o que não é o caso da lesão corporal grave, apenada com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Tampouco cabe cogitar do acordo de não persecução penal, seja porque o delito foi cometido com violência à pessoa (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal), seja porque já ultrapassada, de há muito, a fase processual adequada à sua propositura. 3.2. Da tipificação da conduta Afastado o dolo de matar pelo Conselho de Sentença, remanesce a conduta de ofender a integridade corporal da vítima, subsumida ao tipo do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; (...) Pena – reclusão, de um a cinco anos." O objeto jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. Trata-se de crime material, que exige, para sua consumação, a produção de resultado naturalístico consistente na ofensa à incolumidade física ou psíquica da vítima. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem (animus laedendi), sendo o resultado agravador — no caso, o perigo de vida — imputado a título de culpa, na forma do artigo 19 do Código Penal (crime preterdoloso). 3.3. Da materialidade A materialidade delitiva é inconteste, tendo sido expressamente reconhecida pelos senhores jurados na Sessão Plenária, ao responderem afirmativamente ao primeiro quesito. De todo modo, encontra-se ela igualmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais, acompanhado das respectivas fotografias (mov. 1.12), pelos documentos e relatórios médicos (movs. 1.18 e 1.19), pelo Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026 (mov. 248.1) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, os exames de imagem realizados no mesmo dia dos fatos apontaram, no tórax, pequeno derrame pleural e pericárdico com alta densidade, de conteúdo hemático, e, na face, aumento das partes moles com focos de enfisema de permeio na região malar esquerda (mov. 1.19). A prova oral produzida nesta Sessão Plenária reafirmou tais elementos, tendo a própria vítima confirmado, perante o Conselho de Sentença, ter sido atingida por golpes na face e no tórax, no que foi acompanhada pela testemunha presencial. 3.4. Da autoria Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado, tendo sido igualmente reconhecida pelo Conselho de Sentença na resposta ao segundo quesito. A vítima Francisco do Amaral, tanto na fase inquisitorial (mov. 61.1) quanto em Juízo (mov. 98.1), narrou de forma segura, coerente e harmônica que acolhera o acusado em sua residência por compaixão, uma vez que este se encontrava em situação de rua e não contava com o auxílio de seus familiares; que, na madrugada dos fatos, foi acordado por sua esposa, que lhe informou estar o acusado na cozinha; que, ao dirigir-se ao local e indagar o motivo de o acusado estar no escuro, foi imediatamente atingido por um golpe de faca no rosto; que, ao cair sobre o fogão à lenha, recebeu um segundo golpe, desta vez no tórax; que sequer percebera que o acusado portava uma faca, nem imaginara que ele pudesse agredi-lo; e que, transferido para o Hospital Universitário de Cascavel/PR, houve risco concreto de morrer. A narrativa foi integralmente corroborada por Cleci de Araújo Lopes do Amaral, esposa da vítima e testemunha presencial, que, na fase policial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 98.2), asseverou que não houve qualquer discussão prévia entre o acusado e seu marido; que o acusado se levantou, apanhou uma faca de cima da pia e passou a gritar que havia alguém dentro da casa; que visualizou o momento em que o acusado desferiu os golpes contra Francisco; que foram apanhados de surpresa; e que, ao acender a luz, viu seu marido sangrando, tendo saído da residência a pedir socorro aos vizinhos. Os policiais militares Charles Wayhs (mov. 98.3) e Rudiney César Magedanz (mov. 98.4) confirmaram as diligências de localização e a apresentação do acusado à Autoridade Policial, sendo que o segundo relatou que, durante a condução, o réu oscilava entre negar o crime e admitir o que havia feito, sem saber declinar o motivo. O próprio acusado, ademais, admitiu, na fase indiciária (mov. 1.3), ter desferido facada contra a vítima, ainda que sustentando não se recordar do motivo e alegando estar se defendendo. Em Juízo (mov. 98.5), disse não se recordar exatamente dos detalhes, nem mesmo se chegou a desferir a facada, alegando ter misturado álcool com medicamentos controlados. A prova produzida nesta Sessão Plenária, sob a direta apreciação dos senhores jurados e registrada na mídia audiovisual anexa à Ata de Julgamento veio a confirmar, em todos os seus termos, os elementos colhidos nas fases anteriores, corroborando tanto a materialidade quanto a autoria delitivas. A vítima FRANCISCO DO AMARAL, ouvida em Plenário reiterou ter sido atingida pelo réu na região da face e na região do tórax. Afirmou que nunca havia brigado com o acusado e que, no dia dos fatos, não houve entre eles qualquer discussão. Esclareceu que o ambiente estava escuro no momento da agressão e que sua esposa se encontrava próxima. Declarou, ainda, que havia ingerido bebida alcoólica, mas que o réu, não. Por fim, disse não saber o motivo pelo qual foi atacado. O relato, prestado sob compromisso e submetido ao contraditório em Plenário, mostrou-se firme e integralmente convergente com as declarações que a vítima já havia prestado na fase inquisitorial (mov. 61.1) e na audiência de instrução (mov. 98.1). CLECI DE ARAÚJO LOPES DO AMARAL, esposa da vítima e informante presencial, ouvida em Plenário narrou que presenciou o ocorrido; que gritou ao acusado, identificando-se e dizendo que era ela; e que, na sequência, o réu partiu na direção de seu marido e o esfaqueou em dois lugares. Suas declarações reproduzem, com fidelidade, aquilo que já relatara na fase policial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 98.2), evidenciando a coerência e a estabilidade da prova ao longo de toda a persecução penal. O policial militar CHARLES WAYHS, ouvido em Plenário, confirmou ter atendido a ocorrência e tomado conhecimento de que o réu teria esfaqueado a vítima. Acrescentou que o acusado se encontrava alterado e transtornado, chegando a afirmar que havia uma cobra dentro da viatura, embora não apresentasse hálito etílico — dado que se harmoniza com o depoimento anteriormente prestado por sua equipe (movs. 98.3 e 98.4). Interrogado em Plenário o acusado BENTO MACHADO disse lembrar-se de haver ingerido bebida alcoólica e afirmou que nunca brigara com a vítima. Confirmou que morava na casa do ofendido e que dividia com ele o pagamento do aluguel. Sustentou que achou ter visto alguém no interior da residência, que não queria ter feito o que fez, que não se recorda de haver praticado o ato, que costuma esquecer-se das coisas e que sofre desmaios. Verifica-se, pois, que o próprio acusado admitiu, em Plenário, a convivência sob o mesmo teto e a inexistência de qualquer desavença pretérita com o ofendido, limitando-se a alegar não se recordar da conduta. Tal alegação, contudo, não infirma o robusto acervo probatório reunido: a vítima foi categórica ao apontá-lo como autor dos golpes, a testemunha presencial descreveu a dinâmica dos fatos e os documentos médicos e periciais atestam objetivamente as lesões produzidas. Não há, portanto, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, que recai, com segurança, sobre o acusado Bento Machado. 3.5. Do dolo Afastado pelos jurados o animus necandi, remanesce inequívoco o dolo de lesionar. O acusado, de forma livre e consciente, muniu-se de uma faca e desferiu dois golpes contra a vítima, atingindo-a na face e no tórax. Quem empunha instrumento perfurocortante e o desfere, por duas vezes, contra o corpo de outra pessoa, seguramente quer — ou, no mínimo, assume o risco de produzir — a ofensa à sua integridade física. O dolo, aqui, extrai-se do próprio modo de execução: não se trata de gesto acidental ou de resultado imprevisível, mas de ação direcionada, repetida e idônea a produzir lesão. Presente, pois, o animus laedendi. 3.6. Do resultado agravador: perigo de vida A lesão sofrida pela vítima não é de natureza leve. O Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026 (mov. 248.1) consignou que, à admissão hospitalar, a vítima apresentava sangramento ativo proveniente de dois ferimentos, associados a hipotensão arterial e taquicardia, compatíveis com repercussão hemodinâmica inicial do trauma, tendo sido indicada transferência em vaga zero, por meio do SAMU, para hospital de referência. Na discussão conclusiva, a médica legista registrou que a lesão torácica apresentou significativa relevância clínica, porquanto produziu hemorragia intratorácica e pericárdica, comprovadas por tomografia computadorizada; que a presença simultânea de sangue nas cavidades pleural e pericárdica evidencia a penetração do agente vulnerante no tórax, traduzindo trauma potencialmente grave, com repercussão hemodinâmica decorrente de hemotórax traumático associado a hemopericárdio traumático; e que a necessidade de transferência em regime de vaga zero para hospital de maior complexidade demonstra que a equipe assistente reconheceu risco de evolução desfavorável. A agressão torácica direcionou-se diretamente contra região onde se localizam órgãos de funcionamento essencial para a sobrevivência do indivíduo, comprovando o grave potencial vulnerante da ação. Tais elementos, somados aos relatos da vítima e de sua esposa — que descreveram perfuração pulmonar, necessidade de drenagem torácica, internamento por cerca de oito dias e informação médica de estado crítico —, revelam, de forma objetiva e concreta, a existência de probabilidade real de óbito, e não mero risco hipotético. Configurado, pois, o perigo de vida, resultado que agrava especialmente a pena, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, imputável ao acusado a título de culpa (artigo 19 do Código Penal). Por conseguinte, não é caso de configuração do crime na modalidade gravíssima. Apesar de o ofendido Francisco do Amaral ter asseverado em juízo (mov. 98.1) que trabalha como borracheiro e que "até hoje não consegue trabalhar" em decorrência dos ferimentos sofridos, ora confirmados na sessão plenária, a classificação jurídica do crime de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do CP) deve ser formalmente afastada pelos seguintes argumentos de ordem técnica e jurídica. - O Laudo de Lesões Corporais nº 76.855/2026, amparado estritamente em base documental e indireta, declarou expressamente prejudicadas as respostas técnicas ao quesito quarto (referente à incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias ou debilidade permanente) e ao quesito quinto (referente à incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente); - Por motivos que lhe são próprios, o ofendido não compareceu ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exame de corpo de delito físico complementar direto, conforme certificado pela Secretaria da Delegacia de Polícia. Dessa forma, os peritos oficiais ficaram impossibilitados de mensurar ou atestar qualquer grau de invalidez permanente ou deformidade física. - De acordo com o ordenamento jurídico processual penal, o reconhecimento de invalidez para o labor habitual ou invalidez permanente exige rigorosa e insubstituível constatação pericial médica. O depoimento verbal isolado do ofendido, sem a respectiva materialidade técnica documentada por perícia médica direta conclusiva, é juridicamente insuficiente para embasar ou majorar a imputação para a infração penal na sua modalidade gravíssima. Com efeito, para o reconhecimento da lesão gravíssima, a legislação penal exige a comprovação técnica e irrefutável de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. No presente caderno processual, não há suporte probatório mínimo que indique a ocorrência de qualquer dessas hipóteses extremas. Inexiste laudo pericial complementar elaborado atestando sequelas definitivas, incapacidade laborativa perene ou dano estético irreparável na vítima. Desse modo, embora o resultado do laudo inconclusivo não conduza necessariamente a conclusão de que não houve a lesão gravíssima, os demais elementos de prova produzidos nos autos não corroboram, isento de dúvidas, a presença das circunstâncias que indiquem a ocorrência do crime na sua forma gravíssima, restando a dúvida dirimida em favor do réu (in dubio pro reo). Eventual tese da defesa de que o réu estaria embriagado e não se recordaria do acusado deve ser rechaçada. Dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, de forma expressa, que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, tem o condão de excluir a culpabilidade (artigo 28, § 1º, do Código Penal), hipótese que não se verifica nos autos. Antes de tudo, a própria premissa fática da tese restou fragilizada em Plenário: a vítima afirmou, de forma expressa, que quem havia ingerido bebida alcoólica era ela, e não o réu; e o policial militar Charles Wayhs, embora tenha descrito o acusado como alterado e transtornado, foi categórico ao registrar que ele não apresentava hálito etílico. O único elemento a sustentar a alegação é a palavra do próprio interessado. De todo modo, ainda que se admitisse a ingestão de álcool, a conclusão seria a mesma. A prova dos autos demonstra que eventual embriaguez teria sido voluntária, sendo o acusado pessoa com histórico de alcoolismo, inclusive já submetida a tratamento (mov. 1.11). Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa: quem, livremente, coloca-se em estado de embriaguez responde pelos atos que venha a praticar nessa condição, pois a vontade livre e consciente é aferida no momento em que o agente se embriaga, e não no instante da conduta típica. "A embriaguez ou uso de entorpecente de forma voluntária não exclui a imputabilidade do agente." (TJ-ES, Apelação n.º 0004559-70.2016.8.08.0024, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2019). Não bastasse, a alegada amnésia quanto aos fatos — reiterada em Plenário, onde o réu disse não se recordar de haver praticado o ato, que costuma esquecer-se das coisas e que sofre desmaios— não se confunde com ausência de discernimento no momento da ação, tanto que o acusado, ainda na fase policial, foi capaz de descrever a dinâmica do evento, afirmando ter apanhado a faca de cima da pia e desferido o golpe (mov. 1.3). Igualmente não se sustenta a alegação de inimputabilidade por doença mental. Não foi instaurado o competente incidente de insanidade mental, nem há nos autos qualquer documento médico apto a justificá-lo, sendo certo que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade (artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal) depende da prévia instauração do incidente e do respectivo exame médico-legal. Por fim, não há falar em legítima defesa. A versão do acusado — de que teria sido submetido a um golpe de "mata-leão" pela vítima — restou isolada nos autos e foi por ele próprio abandonada em Plenário, onde admitiu que jamais brigara com o ofendido. Vítima e testemunha presencial foram categóricas ao afirmar que nenhuma discussão ou agressão antecedeu os golpes, desferidos de inopino, no escuro, durante o repouso noturno. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilização penal do acusado é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu BENTO MACHADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria (artigo 68 do Código Penal) e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da suficiência, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria da pena. 5. DOSIMETRIA DA PENA 5.1. Primeira fase — circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Parto da pena mínima abstratamente cominada ao tipo, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Considerando a ausência de parâmetro legal para a valoração de cada circunstância judicial, fixo, como critério, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, atendendo ao comumente arbitrado pela jurisprudência. Sendo o intervalo de 4 (quatro) anos, cada vetorial desfavorável majorará a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão. (a) culpabilidade: A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo; (b) antecedentes: O acusado é primário e não registra maus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 165.1); (c) personalidade: Não há nos autos elementos concretos aptos a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) conduta social: Não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime: Os motivos do crime não foram esclarecidos, sequer pelo próprio acusado, não podendo tal circunstância ser sopesada em seu desfavor; (f) circunstâncias: As circunstâncias do crime — notadamente o fato de ter sido praticado no interior da residência da vítima, durante o repouso noturno — serão consideradas na segunda fase da dosimetria, a título de agravante da prevalência das relações de coabitação, sendo vedada nova valoração nesta etapa, sob pena de bis in idem; (g) consequências: As consequências do crime, contudo, são desfavoráveis. A vítima sofreu perfuração pulmonar, com necessidade de drenagem torácica, derrame pleural e pericárdico (mov. 1.19), permaneceu internada por aproximadamente oito dias, submeteu-se a mais quinze dias de repouso e, na data da audiência de instrução, ainda se encontrava impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual de borracheiro (movs. 61.1 e 98.1), sequelas que extrapolam o resultado ordinário do tipo, o que foi reiterado na sua oitiva em Plenário, de que até a data de hoje segue sem conseguir trabalhar em decorrência das sequelas; e (h) comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, tendo o ofendido, ao contrário, acolhido o acusado em sua residência. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de fixar pena de multa, porquanto o tipo penal não a comina. 5.2. Segunda fase — circunstâncias agravantes e atenuantes Não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou não se recordar dos fatos e disse estar surpreso com os acontecimentos, sequer confirmando ter desferido os golpes, de modo que sua versão não serviu de suporte ao decreto condenatório, o que afasta a incidência do benefício. Não há outras circunstâncias atenuantes a considerar. De outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, consistente na prevalência das relações de coabitação. Restou incontroverso nos autos que o acusado residia na casa da vítima, que o acolhera em razão de encontrar-se ele em situação de rua e sem o amparo de seus familiares (movs. 1.11, 61.1 e 98.1) — fato admitido pelo próprio réu em seu interrogatório em Plenário, ocasião em que confirmou morar na residência do ofendido e dividir com ele o pagamento do aluguel. O réu valeu-se justamente da confiança decorrente do convívio sob o mesmo teto e do livre acesso ao interior da residência para, no escuro e durante o repouso noturno, surpreender o ofendido, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 5.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não se verificam causas de aumento de pena. Tampouco incide a causa de diminuição decorrente da tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal), porquanto, desclassificada a conduta pelo Conselho de Sentença para o crime de lesão corporal, o delito restou plenamente consumado, com a efetiva produção do resultado naturalístico e do resultado agravador. 5.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 5.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e que o acusado é primário, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Registro que, embora reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a gravidade concreta do delito, isoladamente considerada, não autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele que decorre do quantum da pena e da primariedade do agente (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça). 5.6. Detração O acusado permaneceu cautelarmente segregado desde 20 de outubro de 2025 até a presente data, perfazendo período que, descontado da pena aplicada, não teria o condão de alterar o regime inicial ora fixado, que já é o mais brando previsto em lei. Por essa razão, deixo de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 5.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que encontra óbice expresso no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos do artigo 77 do Código Penal — pena não superior a 2 (dois) anos, réu não reincidente em crime doloso, vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias que não lhe são desfavoráveis, e não sendo cabível a substituição do artigo 44 —, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: (a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do artigo 46 do Código Penal, em local, dias e horários a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal (artigo 78, § 1º, do Código Penal); (b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; (c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (d) proibição de aproximar-se ou de manter qualquer contato com a vítima Francisco do Amaral e com a testemunha Cleci de Araújo Lopes do Amaral. A audiência admonitória será oportunamente designada pelo Juízo da Execução Penal, ocasião em que o sentenciado será advertido das consequências de novo delito e do descumprimento das condições impostas (artigo 160 da Lei de Execução Penal). 5.8. Da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo preso preventivamente, custódia decretada quando lhe era imputada a prática de tentativa de homicídio qualificado, crime hediondo. Todavia, com a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença e a condenação pelo crime de lesão corporal grave, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e com suspensão condicional da execução, a manutenção da segregação cautelar afronta o princípio da homogeneidade, revelando-se medida mais gravosa do que a própria sanção definitivamente imposta. Não se pode admitir que o réu permaneça cautelarmente encarcerado quando, ao final, sequer cumprirá pena em regime fechado ou semiaberto. A providência cautelar deixou de ser necessária e adequada (artigos 282, incisos I e II, e § 6º, e 316, ambos do Código de Processo Penal). Por essas razões, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de BENTO MACHADO e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.9. Da reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do CPP) O Ministério Público formulou, na cota que acompanha a denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação em favor da vítima, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), englobando danos materiais, morais e psicológicos, tendo o acusado, portanto, tido plena oportunidade de contraditar tal pretensão ao longo de toda a instrução. Os danos morais, na espécie, são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da agressão sofrida — dois golpes de faca, um deles no tórax, com risco concreto de morte. Os danos materiais, por sua vez, restam evidenciados pelo afastamento da vítima de sua atividade laborativa habitual de borracheiro, que perdurava até a audiência de instrução. Assim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e sopesadas as condições socioeconômicas do réu, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima Francisco do Amaral, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração penal, sem prejuízo de eventual liquidação, no Juízo Cível, de valor superior efetivamente comprovado. O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença. Valoro o dano em tal patamar tendo em conta não só as lesões sofridas pela vítima, mas também as condições socioeconômicas do réu, que se encontra desempregado e vivia de trabalhos informais, não possuindo condições financeiras favoráveis a fixação de indenização em patamar superior. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, reconhecido nos autos pela nomeação de defensora dativa. 6.2. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no artigo 134, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Não tendo o Estado do Paraná, até o momento, organizado a sua Defensoria Pública, ficam os magistrados obrigados a nomear advogados dativos para o exercício de tal múnus, não sendo justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Por isso, a teor do disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.906/94, e de acordo com a tabela de honorários de advocacia dativa estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. TALIA VITÓRIA SILVA DE ANDRADE, OAB/PR n.º 111.584, nomeada para patrocinar a defesa do acusado (mov. 215.1), honorários advocatícios que fixo em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), servindo a presente sentença como certidão de honorários dativos. 6.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se ao Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); (b) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (c) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular n.º 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação do trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, nos termos dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (e) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e às Varas de Execuções Penais, via sistema SEEU. 6.4. Cientifique-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 6.5. Cumpram-se, no que pertinentes, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.6. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou a presente sentença por publicada no Plenário do Júri e as partes por intimadas. Registre-se. Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Marechal Cândido Rondon, 07 de agosto de 2026. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENTO MACHADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FELIPE POHL
OAB: 111519/PR
TALIA VITORIA SILVA DE ANDRADE
OAB: 111584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007396-88.2025.8.16.0112 Processo: 0007396-88.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCISCO DO AMARAL Réu(s): BENTO MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Perante a Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Marechal Cândido Rondon, o acusado BENTO MACHADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Maurício Cardoso, n.º 850, Centro, no Município de Entre Rios do Oeste, desta Comarca, o denunciado, agindo com consciência e vontade e com manifesto ânimo homicida, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Francisco do Amaral, ao desferir contra ela dois golpes com arma branca, que a atingiram na região da face e na região do tórax, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a esposa da vítima conseguiu pedir socorro aos vizinhos. Denúncia recebida em 03 de novembro de 2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), tendo sido mantido o recebimento da inicial (mov. 68.1). Realizada a audiência de instrução (mov. 99.1), com a oitiva da vítima, da informante e das testemunhas arroladas, bem como com o interrogatório do acusado, as partes ofereceram alegações finais por memoriais. Sobreveio decisão de pronúncia em 08 de abril de 2026 (mov. 116.1), pela qual o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, decisão que se tornou preclusa, sem interposição de recurso (movs. 139 a 143). Cumprido o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal (movs. 152.1 e 156.1), as partes arrolaram a vítima, uma informante e duas testemunhas para deporem em Plenário. Juntado, ainda, o Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026, da Polícia Científica do Paraná (mov. 248.1). O relatório do feito consta do mov. 158.1, que passa a integrar a presente sentença. 2. DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO E DA QUESITAÇÃO Na presente Sessão foi o acusado submetido a julgamento, com observância de todas as formalidades legais pertinentes. Os quesitos foram formulados em série única, na ordem estabelecida pelo artigo 483 do Código de Processo Penal, conforme Termo de Leitura de Quesitos anexo à Ata de Julgamento. A contagem dos votos do Conselho de Sentença foi realizada na forma do artigo 483, §§ 1º e 2º, e do artigo 489, ambos do Código de Processo Penal, de modo a preservar o sigilo das votações. Em votações específicas, os senhores jurados decidiram, em relação à conduta pela qual o réu BENTO MACHADO foi pronunciado, da seguinte forma: SÉRIE ÚNICA DE QUESITOS 1º quesito: MATERIALIDADE No dia 19 de outubro de 2025, na residência situada na Rua Maurício Cardoso, nº 850, Centro, no Município de Entre Rios do Oeste, desta Comarca, a vítima FRANCISCO DO AMARAL sofreu dois golpes de arma branca, que a atingiram na região da face e na região do tórax, causando-lhe as lesões descritas no auto de constatação de lesões corporais e nos documentos médicos juntados aos autos? ( X ) SIM, POR MAIORIA ( ) NÃO, POR MAIORIA 2º quesito: AUTORIA O acusado BENTO MACHADO foi o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima Francisco do Amaral? ( X ) SIM, POR MAIORIA ( ) NÃO, POR MAIORIA 3º quesito: DESCLASSIFICAÇÃO / TENTATIVA DE HOMICÍDIO Assim agindo, o acusado BENTO MACHADO deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) SIM, POR MAIORIA ( X ) NÃO, POR MAIORIA 4º quesito: ABSOLVIÇÃO O jurado absolve o acusado? PREJUDICADO 5º quesito: QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de o ataque ter sido realizado de surpresa, no escuro, no interior de sua residência e durante o repouso noturno? PREJUDICADO Respondido negativamente o terceiro quesito, o Conselho de Sentença afastou o animus necandi e, por consequência, desclassificou a conduta para crime diverso, alheio à competência constitucional do Tribunal do Júri, restando prejudicados os demais quesitos. Dispõe o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, que "sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso". Acolhida a tese desclassificatória, cessa a competência do Conselho de Sentença, incidindo o art. 492, § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual "se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Cessada a competência do Tribunal do Júri, passo a julgar o fato descrito na denúncia, com base no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal e, também, no sistema de valoração da prova da persuasão racional fundamentada. 3. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Penal Pública transcorreu regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 3.1. Dos institutos despenalizadores De início, registro que o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal determina a aplicação do disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei n.º 9.099/95 apenas quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o que não é o caso da lesão corporal grave, apenada com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Tampouco cabe cogitar do acordo de não persecução penal, seja porque o delito foi cometido com violência à pessoa (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal), seja porque já ultrapassada, de há muito, a fase processual adequada à sua propositura. 3.2. Da tipificação da conduta Afastado o dolo de matar pelo Conselho de Sentença, remanesce a conduta de ofender a integridade corporal da vítima, subsumida ao tipo do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; (...) Pena – reclusão, de um a cinco anos." O objeto jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. Trata-se de crime material, que exige, para sua consumação, a produção de resultado naturalístico consistente na ofensa à incolumidade física ou psíquica da vítima. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem (animus laedendi), sendo o resultado agravador — no caso, o perigo de vida — imputado a título de culpa, na forma do artigo 19 do Código Penal (crime preterdoloso). 3.3. Da materialidade A materialidade delitiva é inconteste, tendo sido expressamente reconhecida pelos senhores jurados na Sessão Plenária, ao responderem afirmativamente ao primeiro quesito. De todo modo, encontra-se ela igualmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais, acompanhado das respectivas fotografias (mov. 1.12), pelos documentos e relatórios médicos (movs. 1.18 e 1.19), pelo Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026 (mov. 248.1) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, os exames de imagem realizados no mesmo dia dos fatos apontaram, no tórax, pequeno derrame pleural e pericárdico com alta densidade, de conteúdo hemático, e, na face, aumento das partes moles com focos de enfisema de permeio na região malar esquerda (mov. 1.19). A prova oral produzida nesta Sessão Plenária reafirmou tais elementos, tendo a própria vítima confirmado, perante o Conselho de Sentença, ter sido atingida por golpes na face e no tórax, no que foi acompanhada pela testemunha presencial. 3.4. Da autoria Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado, tendo sido igualmente reconhecida pelo Conselho de Sentença na resposta ao segundo quesito. A vítima Francisco do Amaral, tanto na fase inquisitorial (mov. 61.1) quanto em Juízo (mov. 98.1), narrou de forma segura, coerente e harmônica que acolhera o acusado em sua residência por compaixão, uma vez que este se encontrava em situação de rua e não contava com o auxílio de seus familiares; que, na madrugada dos fatos, foi acordado por sua esposa, que lhe informou estar o acusado na cozinha; que, ao dirigir-se ao local e indagar o motivo de o acusado estar no escuro, foi imediatamente atingido por um golpe de faca no rosto; que, ao cair sobre o fogão à lenha, recebeu um segundo golpe, desta vez no tórax; que sequer percebera que o acusado portava uma faca, nem imaginara que ele pudesse agredi-lo; e que, transferido para o Hospital Universitário de Cascavel/PR, houve risco concreto de morrer. A narrativa foi integralmente corroborada por Cleci de Araújo Lopes do Amaral, esposa da vítima e testemunha presencial, que, na fase policial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 98.2), asseverou que não houve qualquer discussão prévia entre o acusado e seu marido; que o acusado se levantou, apanhou uma faca de cima da pia e passou a gritar que havia alguém dentro da casa; que visualizou o momento em que o acusado desferiu os golpes contra Francisco; que foram apanhados de surpresa; e que, ao acender a luz, viu seu marido sangrando, tendo saído da residência a pedir socorro aos vizinhos. Os policiais militares Charles Wayhs (mov. 98.3) e Rudiney César Magedanz (mov. 98.4) confirmaram as diligências de localização e a apresentação do acusado à Autoridade Policial, sendo que o segundo relatou que, durante a condução, o réu oscilava entre negar o crime e admitir o que havia feito, sem saber declinar o motivo. O próprio acusado, ademais, admitiu, na fase indiciária (mov. 1.3), ter desferido facada contra a vítima, ainda que sustentando não se recordar do motivo e alegando estar se defendendo. Em Juízo (mov. 98.5), disse não se recordar exatamente dos detalhes, nem mesmo se chegou a desferir a facada, alegando ter misturado álcool com medicamentos controlados. A prova produzida nesta Sessão Plenária, sob a direta apreciação dos senhores jurados e registrada na mídia audiovisual anexa à Ata de Julgamento veio a confirmar, em todos os seus termos, os elementos colhidos nas fases anteriores, corroborando tanto a materialidade quanto a autoria delitivas. A vítima FRANCISCO DO AMARAL, ouvida em Plenário reiterou ter sido atingida pelo réu na região da face e na região do tórax. Afirmou que nunca havia brigado com o acusado e que, no dia dos fatos, não houve entre eles qualquer discussão. Esclareceu que o ambiente estava escuro no momento da agressão e que sua esposa se encontrava próxima. Declarou, ainda, que havia ingerido bebida alcoólica, mas que o réu, não. Por fim, disse não saber o motivo pelo qual foi atacado. O relato, prestado sob compromisso e submetido ao contraditório em Plenário, mostrou-se firme e integralmente convergente com as declarações que a vítima já havia prestado na fase inquisitorial (mov. 61.1) e na audiência de instrução (mov. 98.1). CLECI DE ARAÚJO LOPES DO AMARAL, esposa da vítima e informante presencial, ouvida em Plenário narrou que presenciou o ocorrido; que gritou ao acusado, identificando-se e dizendo que era ela; e que, na sequência, o réu partiu na direção de seu marido e o esfaqueou em dois lugares. Suas declarações reproduzem, com fidelidade, aquilo que já relatara na fase policial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 98.2), evidenciando a coerência e a estabilidade da prova ao longo de toda a persecução penal. O policial militar CHARLES WAYHS, ouvido em Plenário, confirmou ter atendido a ocorrência e tomado conhecimento de que o réu teria esfaqueado a vítima. Acrescentou que o acusado se encontrava alterado e transtornado, chegando a afirmar que havia uma cobra dentro da viatura, embora não apresentasse hálito etílico — dado que se harmoniza com o depoimento anteriormente prestado por sua equipe (movs. 98.3 e 98.4). Interrogado em Plenário o acusado BENTO MACHADO disse lembrar-se de haver ingerido bebida alcoólica e afirmou que nunca brigara com a vítima. Confirmou que morava na casa do ofendido e que dividia com ele o pagamento do aluguel. Sustentou que achou ter visto alguém no interior da residência, que não queria ter feito o que fez, que não se recorda de haver praticado o ato, que costuma esquecer-se das coisas e que sofre desmaios. Verifica-se, pois, que o próprio acusado admitiu, em Plenário, a convivência sob o mesmo teto e a inexistência de qualquer desavença pretérita com o ofendido, limitando-se a alegar não se recordar da conduta. Tal alegação, contudo, não infirma o robusto acervo probatório reunido: a vítima foi categórica ao apontá-lo como autor dos golpes, a testemunha presencial descreveu a dinâmica dos fatos e os documentos médicos e periciais atestam objetivamente as lesões produzidas. Não há, portanto, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, que recai, com segurança, sobre o acusado Bento Machado. 3.5. Do dolo Afastado pelos jurados o animus necandi, remanesce inequívoco o dolo de lesionar. O acusado, de forma livre e consciente, muniu-se de uma faca e desferiu dois golpes contra a vítima, atingindo-a na face e no tórax. Quem empunha instrumento perfurocortante e o desfere, por duas vezes, contra o corpo de outra pessoa, seguramente quer — ou, no mínimo, assume o risco de produzir — a ofensa à sua integridade física. O dolo, aqui, extrai-se do próprio modo de execução: não se trata de gesto acidental ou de resultado imprevisível, mas de ação direcionada, repetida e idônea a produzir lesão. Presente, pois, o animus laedendi. 3.6. Do resultado agravador: perigo de vida A lesão sofrida pela vítima não é de natureza leve. O Laudo de Lesões Corporais Indireto n.º 76.855/2026 (mov. 248.1) consignou que, à admissão hospitalar, a vítima apresentava sangramento ativo proveniente de dois ferimentos, associados a hipotensão arterial e taquicardia, compatíveis com repercussão hemodinâmica inicial do trauma, tendo sido indicada transferência em vaga zero, por meio do SAMU, para hospital de referência. Na discussão conclusiva, a médica legista registrou que a lesão torácica apresentou significativa relevância clínica, porquanto produziu hemorragia intratorácica e pericárdica, comprovadas por tomografia computadorizada; que a presença simultânea de sangue nas cavidades pleural e pericárdica evidencia a penetração do agente vulnerante no tórax, traduzindo trauma potencialmente grave, com repercussão hemodinâmica decorrente de hemotórax traumático associado a hemopericárdio traumático; e que a necessidade de transferência em regime de vaga zero para hospital de maior complexidade demonstra que a equipe assistente reconheceu risco de evolução desfavorável. A agressão torácica direcionou-se diretamente contra região onde se localizam órgãos de funcionamento essencial para a sobrevivência do indivíduo, comprovando o grave potencial vulnerante da ação. Tais elementos, somados aos relatos da vítima e de sua esposa — que descreveram perfuração pulmonar, necessidade de drenagem torácica, internamento por cerca de oito dias e informação médica de estado crítico —, revelam, de forma objetiva e concreta, a existência de probabilidade real de óbito, e não mero risco hipotético. Configurado, pois, o perigo de vida, resultado que agrava especialmente a pena, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, imputável ao acusado a título de culpa (artigo 19 do Código Penal). Por conseguinte, não é caso de configuração do crime na modalidade gravíssima. Apesar de o ofendido Francisco do Amaral ter asseverado em juízo (mov. 98.1) que trabalha como borracheiro e que "até hoje não consegue trabalhar" em decorrência dos ferimentos sofridos, ora confirmados na sessão plenária, a classificação jurídica do crime de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do CP) deve ser formalmente afastada pelos seguintes argumentos de ordem técnica e jurídica. - O Laudo de Lesões Corporais nº 76.855/2026, amparado estritamente em base documental e indireta, declarou expressamente prejudicadas as respostas técnicas ao quesito quarto (referente à incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias ou debilidade permanente) e ao quesito quinto (referente à incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente); - Por motivos que lhe são próprios, o ofendido não compareceu ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exame de corpo de delito físico complementar direto, conforme certificado pela Secretaria da Delegacia de Polícia. Dessa forma, os peritos oficiais ficaram impossibilitados de mensurar ou atestar qualquer grau de invalidez permanente ou deformidade física. - De acordo com o ordenamento jurídico processual penal, o reconhecimento de invalidez para o labor habitual ou invalidez permanente exige rigorosa e insubstituível constatação pericial médica. O depoimento verbal isolado do ofendido, sem a respectiva materialidade técnica documentada por perícia médica direta conclusiva, é juridicamente insuficiente para embasar ou majorar a imputação para a infração penal na sua modalidade gravíssima. Com efeito, para o reconhecimento da lesão gravíssima, a legislação penal exige a comprovação técnica e irrefutável de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. No presente caderno processual, não há suporte probatório mínimo que indique a ocorrência de qualquer dessas hipóteses extremas. Inexiste laudo pericial complementar elaborado atestando sequelas definitivas, incapacidade laborativa perene ou dano estético irreparável na vítima. Desse modo, embora o resultado do laudo inconclusivo não conduza necessariamente a conclusão de que não houve a lesão gravíssima, os demais elementos de prova produzidos nos autos não corroboram, isento de dúvidas, a presença das circunstâncias que indiquem a ocorrência do crime na sua forma gravíssima, restando a dúvida dirimida em favor do réu (in dubio pro reo). Eventual tese da defesa de que o réu estaria embriagado e não se recordaria do acusado deve ser rechaçada. Dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, de forma expressa, que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, tem o condão de excluir a culpabilidade (artigo 28, § 1º, do Código Penal), hipótese que não se verifica nos autos. Antes de tudo, a própria premissa fática da tese restou fragilizada em Plenário: a vítima afirmou, de forma expressa, que quem havia ingerido bebida alcoólica era ela, e não o réu; e o policial militar Charles Wayhs, embora tenha descrito o acusado como alterado e transtornado, foi categórico ao registrar que ele não apresentava hálito etílico. O único elemento a sustentar a alegação é a palavra do próprio interessado. De todo modo, ainda que se admitisse a ingestão de álcool, a conclusão seria a mesma. A prova dos autos demonstra que eventual embriaguez teria sido voluntária, sendo o acusado pessoa com histórico de alcoolismo, inclusive já submetida a tratamento (mov. 1.11). Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa: quem, livremente, coloca-se em estado de embriaguez responde pelos atos que venha a praticar nessa condição, pois a vontade livre e consciente é aferida no momento em que o agente se embriaga, e não no instante da conduta típica. "A embriaguez ou uso de entorpecente de forma voluntária não exclui a imputabilidade do agente." (TJ-ES, Apelação n.º 0004559-70.2016.8.08.0024, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2019). Não bastasse, a alegada amnésia quanto aos fatos — reiterada em Plenário, onde o réu disse não se recordar de haver praticado o ato, que costuma esquecer-se das coisas e que sofre desmaios— não se confunde com ausência de discernimento no momento da ação, tanto que o acusado, ainda na fase policial, foi capaz de descrever a dinâmica do evento, afirmando ter apanhado a faca de cima da pia e desferido o golpe (mov. 1.3). Igualmente não se sustenta a alegação de inimputabilidade por doença mental. Não foi instaurado o competente incidente de insanidade mental, nem há nos autos qualquer documento médico apto a justificá-lo, sendo certo que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade (artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal) depende da prévia instauração do incidente e do respectivo exame médico-legal. Por fim, não há falar em legítima defesa. A versão do acusado — de que teria sido submetido a um golpe de "mata-leão" pela vítima — restou isolada nos autos e foi por ele próprio abandonada em Plenário, onde admitiu que jamais brigara com o ofendido. Vítima e testemunha presencial foram categóricas ao afirmar que nenhuma discussão ou agressão antecedeu os golpes, desferidos de inopino, no escuro, durante o repouso noturno. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilização penal do acusado é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu BENTO MACHADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria (artigo 68 do Código Penal) e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da suficiência, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria da pena. 5. DOSIMETRIA DA PENA 5.1. Primeira fase — circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Parto da pena mínima abstratamente cominada ao tipo, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Considerando a ausência de parâmetro legal para a valoração de cada circunstância judicial, fixo, como critério, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, atendendo ao comumente arbitrado pela jurisprudência. Sendo o intervalo de 4 (quatro) anos, cada vetorial desfavorável majorará a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão. (a) culpabilidade: A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo; (b) antecedentes: O acusado é primário e não registra maus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 165.1); (c) personalidade: Não há nos autos elementos concretos aptos a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) conduta social: Não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime: Os motivos do crime não foram esclarecidos, sequer pelo próprio acusado, não podendo tal circunstância ser sopesada em seu desfavor; (f) circunstâncias: As circunstâncias do crime — notadamente o fato de ter sido praticado no interior da residência da vítima, durante o repouso noturno — serão consideradas na segunda fase da dosimetria, a título de agravante da prevalência das relações de coabitação, sendo vedada nova valoração nesta etapa, sob pena de bis in idem; (g) consequências: As consequências do crime, contudo, são desfavoráveis. A vítima sofreu perfuração pulmonar, com necessidade de drenagem torácica, derrame pleural e pericárdico (mov. 1.19), permaneceu internada por aproximadamente oito dias, submeteu-se a mais quinze dias de repouso e, na data da audiência de instrução, ainda se encontrava impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual de borracheiro (movs. 61.1 e 98.1), sequelas que extrapolam o resultado ordinário do tipo, o que foi reiterado na sua oitiva em Plenário, de que até a data de hoje segue sem conseguir trabalhar em decorrência das sequelas; e (h) comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, tendo o ofendido, ao contrário, acolhido o acusado em sua residência. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de fixar pena de multa, porquanto o tipo penal não a comina. 5.2. Segunda fase — circunstâncias agravantes e atenuantes Não incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou não se recordar dos fatos e disse estar surpreso com os acontecimentos, sequer confirmando ter desferido os golpes, de modo que sua versão não serviu de suporte ao decreto condenatório, o que afasta a incidência do benefício. Não há outras circunstâncias atenuantes a considerar. De outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, consistente na prevalência das relações de coabitação. Restou incontroverso nos autos que o acusado residia na casa da vítima, que o acolhera em razão de encontrar-se ele em situação de rua e sem o amparo de seus familiares (movs. 1.11, 61.1 e 98.1) — fato admitido pelo próprio réu em seu interrogatório em Plenário, ocasião em que confirmou morar na residência do ofendido e dividir com ele o pagamento do aluguel. O réu valeu-se justamente da confiança decorrente do convívio sob o mesmo teto e do livre acesso ao interior da residência para, no escuro e durante o repouso noturno, surpreender o ofendido, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 5.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não se verificam causas de aumento de pena. Tampouco incide a causa de diminuição decorrente da tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal), porquanto, desclassificada a conduta pelo Conselho de Sentença para o crime de lesão corporal, o delito restou plenamente consumado, com a efetiva produção do resultado naturalístico e do resultado agravador. 5.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 5.5. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e que o acusado é primário, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Registro que, embora reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, a gravidade concreta do delito, isoladamente considerada, não autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele que decorre do quantum da pena e da primariedade do agente (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça). 5.6. Detração O acusado permaneceu cautelarmente segregado desde 20 de outubro de 2025 até a presente data, perfazendo período que, descontado da pena aplicada, não teria o condão de alterar o regime inicial ora fixado, que já é o mais brando previsto em lei. Por essa razão, deixo de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 5.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que encontra óbice expresso no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos do artigo 77 do Código Penal — pena não superior a 2 (dois) anos, réu não reincidente em crime doloso, vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias que não lhe são desfavoráveis, e não sendo cabível a substituição do artigo 44 —, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: (a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do artigo 46 do Código Penal, em local, dias e horários a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal (artigo 78, § 1º, do Código Penal); (b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; (c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (d) proibição de aproximar-se ou de manter qualquer contato com a vítima Francisco do Amaral e com a testemunha Cleci de Araújo Lopes do Amaral. A audiência admonitória será oportunamente designada pelo Juízo da Execução Penal, ocasião em que o sentenciado será advertido das consequências de novo delito e do descumprimento das condições impostas (artigo 160 da Lei de Execução Penal). 5.8. Da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo preso preventivamente, custódia decretada quando lhe era imputada a prática de tentativa de homicídio qualificado, crime hediondo. Todavia, com a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença e a condenação pelo crime de lesão corporal grave, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e com suspensão condicional da execução, a manutenção da segregação cautelar afronta o princípio da homogeneidade, revelando-se medida mais gravosa do que a própria sanção definitivamente imposta. Não se pode admitir que o réu permaneça cautelarmente encarcerado quando, ao final, sequer cumprirá pena em regime fechado ou semiaberto. A providência cautelar deixou de ser necessária e adequada (artigos 282, incisos I e II, e § 6º, e 316, ambos do Código de Processo Penal). Por essas razões, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de BENTO MACHADO e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.9. Da reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do CPP) O Ministério Público formulou, na cota que acompanha a denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação em favor da vítima, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), englobando danos materiais, morais e psicológicos, tendo o acusado, portanto, tido plena oportunidade de contraditar tal pretensão ao longo de toda a instrução. Os danos morais, na espécie, são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da agressão sofrida — dois golpes de faca, um deles no tórax, com risco concreto de morte. Os danos materiais, por sua vez, restam evidenciados pelo afastamento da vítima de sua atividade laborativa habitual de borracheiro, que perdurava até a audiência de instrução. Assim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e sopesadas as condições socioeconômicas do réu, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima Francisco do Amaral, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração penal, sem prejuízo de eventual liquidação, no Juízo Cível, de valor superior efetivamente comprovado. O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença. Valoro o dano em tal patamar tendo em conta não só as lesões sofridas pela vítima, mas também as condições socioeconômicas do réu, que se encontra desempregado e vivia de trabalhos informais, não possuindo condições financeiras favoráveis a fixação de indenização em patamar superior. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, reconhecido nos autos pela nomeação de defensora dativa. 6.2. A Constituição Federal dispõe, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no artigo 134, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Não tendo o Estado do Paraná, até o momento, organizado a sua Defensoria Pública, ficam os magistrados obrigados a nomear advogados dativos para o exercício de tal múnus, não sendo justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Por isso, a teor do disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.906/94, e de acordo com a tabela de honorários de advocacia dativa estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. TALIA VITÓRIA SILVA DE ANDRADE, OAB/PR n.º 111.584, nomeada para patrocinar a defesa do acusado (mov. 215.1), honorários advocatícios que fixo em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), servindo a presente sentença como certidão de honorários dativos. 6.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se ao Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); (b) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (c) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais (Ofício Circular n.º 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação do trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, nos termos dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (e) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e às Varas de Execuções Penais, via sistema SEEU. 6.4. Cientifique-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 6.5. Cumpram-se, no que pertinentes, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.6. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou a presente sentença por publicada no Plenário do Júri e as partes por intimadas. Registre-se. Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Marechal Cândido Rondon, 07 de agosto de 2026. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta