Detalhe do processo

0007396-04.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007396-04.2023.8.16.0001 Processo: 0007396-04.2023.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS PATRICIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1. A decisão de mov. 85.1 oportunizou às partes manifestação sobre a possibilidade de sucessão processual do adquirente do imóvel, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, considerada a alienação do bem noticiada às movs. 57.1/5, 58.1 e 61.1/4. Ainda, foi consignado que as perdas e os danos a serem apurados não correspondem ao valor que seria necessário para a reparação do imóvel, tendo em vista que a própria autora inviabilizou o cumprimento da obrigação específica ao alienar o bem que deveria ser reparado pela requerida, e sim aos eventuais prejuízos sofridos pelos autores. A executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A não se manifestou (mov. 89). O exequente MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS, por sua defensora pública, não se opôs à sucessão (movs. 91.1 e 97.1). A exequente PATRÍCIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO, em causa própria, opôs-se à sucessão, sustentando que os danos materiais foram por ela e pelo coautor efetivamente suportados durante o período em que residiram no imóvel e por ocasião da alienação (movs. 90.1 e 100.1). 2. Com efeito, a escritura pública de compra e venda de 04.11.2021 (mov. 58.1) não contém cláusula de cessão do direito litigioso ou do crédito indenizatório em favor do adquirente GERALDO MAGELA PIERONI, de modo que, ausente a cessão, não se opera a extensão dos efeitos do título executivo em relação a ele. Mantenho, portanto, MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS e PATRÍCIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO como legitimados ativos para o prosseguimento da liquidação. 3. Conforme já assinalado à decisão de mov. 85.1, as perdas e danos aqui liquidados não correspondem ao valor necessário à reparação do imóvel, pois a tutela específica foi esvaziada pela alienação do bem antes do cumprimento da obrigação de fazer, mas aos efetivos prejuízos suportados pelos exequentes em razão do descumprimento, pela executada, da obrigação de fazer imposta no título judicial. Considerado que os exequentes deixaram de residir no imóvel e o alienaram a terceiro em 04.11.2021 (mov. 58.1), o prejuízo material passível de liquidação corresponde ao eventual deságio verificado no preço de venda em razão dos vícios estruturais e arquitetônicos apurados no laudo pericial de mov. 90.1 dos autos originários (n. 0020153-74.2016.8.16.0001) e não reparados pela executada, conforme sinalizado na petição de mov. 69.1. Os elementos constantes dos autos até o momento não permitem a fixação do valor indenizatório, pois refletem estimativas de custo de reparo, não do deságio na alienação, tratando-se de parâmetros distintos. Diante disso, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC, para apuração do eventual deságio suportado pelos exequentes na alienação do imóvel, realizada em 04.11.2021 pelo preço de R$ 320.000,00, tomando-se por parâmetro o valor de mercado do bem, na mesma data e nas mesmas condições, caso estivesse livre dos vícios apurados no laudo pericial de mov. 90.1 dos autos n. 0020153-74.2016.8.16.0001. A diferença entre o valor de mercado apurado e o preço efetivamente recebido, sem prejuízo da atualização, constituirá o valor devido a título de perdas e danos. Nomeio como perito avaliador o engenheiro civil Alexandre Raitani Beltrami ((41)3079-4949, (41)8837-9897), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.1. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta de honorários, em 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 3.3. Apresentada impugnação, intime-se o perito para manifestação, em 15 dias. 3.4. Os honorários periciais serão suportados pela executada, considerada a sucumbência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Autor PATRICIA GUIMARãES DE ALBUQUERQUE CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA

OAB: 33052/GO

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

PATRICIA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 90334/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007396-04.2023.8.16.0001 Processo: 0007396-04.2023.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS PATRICIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1. A decisão de mov. 85.1 oportunizou às partes manifestação sobre a possibilidade de sucessão processual do adquirente do imóvel, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, considerada a alienação do bem noticiada às movs. 57.1/5, 58.1 e 61.1/4. Ainda, foi consignado que as perdas e os danos a serem apurados não correspondem ao valor que seria necessário para a reparação do imóvel, tendo em vista que a própria autora inviabilizou o cumprimento da obrigação específica ao alienar o bem que deveria ser reparado pela requerida, e sim aos eventuais prejuízos sofridos pelos autores. A executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A não se manifestou (mov. 89). O exequente MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS, por sua defensora pública, não se opôs à sucessão (movs. 91.1 e 97.1). A exequente PATRÍCIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO, em causa própria, opôs-se à sucessão, sustentando que os danos materiais foram por ela e pelo coautor efetivamente suportados durante o período em que residiram no imóvel e por ocasião da alienação (movs. 90.1 e 100.1). 2. Com efeito, a escritura pública de compra e venda de 04.11.2021 (mov. 58.1) não contém cláusula de cessão do direito litigioso ou do crédito indenizatório em favor do adquirente GERALDO MAGELA PIERONI, de modo que, ausente a cessão, não se opera a extensão dos efeitos do título executivo em relação a ele. Mantenho, portanto, MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS e PATRÍCIA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE CARDOSO como legitimados ativos para o prosseguimento da liquidação. 3. Conforme já assinalado à decisão de mov. 85.1, as perdas e danos aqui liquidados não correspondem ao valor necessário à reparação do imóvel, pois a tutela específica foi esvaziada pela alienação do bem antes do cumprimento da obrigação de fazer, mas aos efetivos prejuízos suportados pelos exequentes em razão do descumprimento, pela executada, da obrigação de fazer imposta no título judicial. Considerado que os exequentes deixaram de residir no imóvel e o alienaram a terceiro em 04.11.2021 (mov. 58.1), o prejuízo material passível de liquidação corresponde ao eventual deságio verificado no preço de venda em razão dos vícios estruturais e arquitetônicos apurados no laudo pericial de mov. 90.1 dos autos originários (n. 0020153-74.2016.8.16.0001) e não reparados pela executada, conforme sinalizado na petição de mov. 69.1. Os elementos constantes dos autos até o momento não permitem a fixação do valor indenizatório, pois refletem estimativas de custo de reparo, não do deságio na alienação, tratando-se de parâmetros distintos. Diante disso, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC, para apuração do eventual deságio suportado pelos exequentes na alienação do imóvel, realizada em 04.11.2021 pelo preço de R$ 320.000,00, tomando-se por parâmetro o valor de mercado do bem, na mesma data e nas mesmas condições, caso estivesse livre dos vícios apurados no laudo pericial de mov. 90.1 dos autos n. 0020153-74.2016.8.16.0001. A diferença entre o valor de mercado apurado e o preço efetivamente recebido, sem prejuízo da atualização, constituirá o valor devido a título de perdas e danos. Nomeio como perito avaliador o engenheiro civil Alexandre Raitani Beltrami ((41)3079-4949, (41)8837-9897), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.1. Intime-se o(a) profissional para apresentar proposta de honorários, em 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 3.3. Apresentada impugnação, intime-se o perito para manifestação, em 15 dias. 3.4. Os honorários periciais serão suportados pela executada, considerada a sucumbência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto