0007394-98.2003.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007394-98.2003.8.26.0278 (278.01.2003.007394) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bmc S/A - Metalurgica Caser Ltda - - Marcelo Christian Merkel - - Morel Matias Merkel - - Udo Anton Merkel - - Merkel Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por METALÚRGICA CASER LTDA., MANFREDO MAX MERKEL e MOREL MATIAS MERKEL, por meio da qual sustentam, em síntese, a quitação da obrigação, a nulidade do laudo pericial, a prescrição da pretensão executória, a impenhorabilidade dos frutos civis do imóvel gravado com fideicomisso, o excesso das constrições incidentes sobre a renda locatícia e a necessidade de extinção da execução. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, pela homologação do laudo e pelo prosseguimento da execução. A perita judicial apresentou os esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, sobre os quais as partes se manifestaram. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta parcial acolhimento, exclusivamente para determinar a cessação da penhora mensal incidente sobre a renda locatícia, não porque os frutos sejam impenhoráveis, mas porque a medida, após muitos anos de vigência, demonstrou-se concretamente ineficaz para a satisfação da obrigação. Antes, porém, devem ser examinadas as demais questões suscitadas. 1. Da inexistência de omissão judicial Primeiramente, não há que se falar em omissão deste Juízo. O processo teve regular andamento, com sucessivas manifestações das partes, providências destinadas à conferência dos depósitos judiciais, realização de prova pericial contábil, apresentação de impugnações, formulação de quesitos complementares pelo Juízo e prestação de esclarecimentos pela perita. A multiplicidade de petições apresentadas ao longo da execução, ora destinadas à tentativa de acordo, ora ao prosseguimento dos atos executivos, ora à extinção do processo, exigiu a prévia organização das informações e a obtenção de elementos técnicos suficientes para o julgamento das questões controvertidas. O tempo empregado nessa apuração não caracteriza omissão jurisdicional, mas decorre da complexidade da controvérsia e da necessidade de observância do contraditório. Também não houve determinação judicial de extinção da execução. Em audiência, este Juízo apenas estimulou a composição consensual e submeteu à apreciação da parte exequente a proposta formulada pelos executados. A sugestão de encerramento consensual do processo não constituiu decisão, reconhecimento de quitação ou imposição dirigida ao titular do crédito. A autocomposição pressupõe manifestação convergente das partes. Não se pode transformar uma iniciativa conciliatória em argumento de autoridade para impor ao credor a renúncia, total ou parcial, a crédito reconhecido judicialmente. 2. Das questões já decididas A existência e a exigibilidade da obrigação foram definidas nos embargos à execução julgados às fls. 425/428. Naquela oportunidade, foi afastada a comissão de permanência e determinado o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal, acrescido dos encargos preservados pelo título e dos consectários fixados judicialmente. Não cabe, nesta fase, rediscutir a validade da obrigação, a responsabilidade dos executados ou excluir encargos que não foram afastados pela decisão transitada em julgado. A possibilidade de constrição dos frutos civis do imóvel também foi anteriormente apreciada. A penhora da fração de 16,66% da renda locatícia foi determinada por este Juízo e efetivada no processo. A controvérsia relacionada ao fideicomisso foi, ainda, objeto de discussão anterior, inclusive nos embargos de terceiro mencionados nos autos. A impenhorabilidade do imóvel não se estende automaticamente aos respectivos frutos. O art. 834 do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis. A constrição não recaiu sobre a propriedade do imóvel nem sobre os direitos dos fideicomissários, mas sobre a parcela dos frutos atribuída ao executado. Também não procede a alegação de que a penhora deveria ser necessariamente limitada a 30% dessa quota. A constrição destes autos corresponde a 16,66% da renda global produzida pelo imóvel, isto é, à parcela atribuída ao executado. A circunstância de a ordem alcançar a integralidade de sua participação nos frutos não significa que tenha abrangido a integralidade da renda locatícia do imóvel. Eventuais penhoras posteriores, inclusive trabalhistas, não autorizam a modificação da constrição anteriormente determinada neste processo. A preferência material de outros créditos deve ser examinada nos respectivos concursos de credores, observada a anterioridade das constrições e a situação atual de cada processo. Ordens posteriores não tornam nula a penhora antecedente. 3. Da prescrição e da alegada quitação Não ocorreu prescrição. A execução foi ajuizada tempestivamente, houve citação, apresentação e julgamento de embargos à execução, penhora de bens móveis, constrição dos frutos civis, depósitos judiciais periódicos e sucessivos atos destinados à determinação do valor devido. A prescrição intercorrente não decorre do simples transcurso do tempo. Pressupõe a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Até o momento, a execução permaneceu amparada por constrição patrimonial e depósitos mensais, ainda que insuficientes, não se configurando a alegada paralisação por inércia do credor. Também não foi demonstrada a quitação. A comparação direta entre o capital nominal contratado e os depósitos realizados desconsidera a correção monetária, os juros e os demais encargos preservados pelo título judicial. As alegações de excesso e satisfação da obrigação são genéricas. Os executados não apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo nem indicaram o valor que entendem efetivamente devido. Tampouco demonstraram, mês a mês, os lançamentos que consideram incorretos. 4. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial deve ser homologado. A prova foi produzida por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, e complementada pelos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368. A perita discriminou o capital pendente na data da citação, no valor de R$ 117.870,05, e os encargos contratuais incidentes até aquela ocasião, apurando o valor consolidado de R$ 201.434,74 em 25 de novembro de 2003. A decisão proferida nos embargos à execução afastou a comissão de permanência, mas não determinou a eliminação do CDI, da taxa de remuneração contratada e da multa incidentes até a consolidação do débito na data da citação. Interpretar a expressão crédito principal como correspondente exclusivamente ao capital nominal, com exclusão de todos os encargos contratuais anteriores, ampliaria indevidamente o alcance da decisão transitada em julgado. Nos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, a perita confirmou que: (i) não incluiu comissão de permanência no valor-base; (ii) não aplicou, após a citação, encargos contratuais distintos daqueles autorizados; (iii) calculou os juros de mora de forma simples, à razão de 1% ao mês; (iv) abateu cada depósito na respectiva data; (v) calculou os encargos posteriores sobre o saldo remanescente; (vi) considerou o valor de R$ 89.050,00 relativo aos bens móveis penhorados; (vii) não incorporou os honorários sucumbenciais ao saldo principal. As impugnações apresentadas pelos executados não demonstram erro técnico específico e não estão acompanhadas de cálculo substitutivo. Por conseguinte, o laudo deve ser homologado quanto à apuração realizada até 08 de setembro de 2021, data do último depósito considerado pela perita. Naquela data, foi apurado: (a) saldo principal corrigido de R$ 726.878,44; (b) juros de mora acumulados de R$ 974.648,31; (c) débito total de R$ 1.701.526,76 (a + b), considerada a diferença de um centavo decorrente dos arredondamentos da planilha. A homologação limita-se à data-base de 08 de setembro de 2021 e não corresponde à definição do saldo atual da execução, pois houve depósitos posteriores que ainda deverão ser abatidos. 5. Da evolução da dívida e da ineficiência da penhora mensal Embora os frutos sejam juridicamente penhoráveis e a constrição tenha sido regularmente determinada, a experiência concreta demonstrou que os depósitos mensais são manifestamente insuficientes para amortizar a obrigação. A planilha de fls. 1.356/1.368 evidencia descompasso permanente entre os depósitos mensais e os encargos incidentes sobre o saldo devedor. O primeiro depósito considerado pela perita, realizado em 09 de abril de 2012, foi de R$ 987,29. O saldo então apurado, de R$ 568.113,83, foi reduzido para R$ 567.126,54. No mês seguinte, entretanto, apenas a correção monetária elevou o saldo para R$ 570.756,14, acréscimo de R$ 3.629,60. Além disso, foram apurados juros de mora mensais de aproximadamente R$ 5.697,69. Assim, naquele período, correção monetária e juros representaram acréscimo aproximado de R$ 9.327,29, enquanto o depósito mensal foi de apenas R$ 987,29. O valor depositado não cobriu sequer 11% dos encargos gerados no período. Mesmo após o abatimento, o débito aumentou em mais de R$ 8.000,00. Essa dinâmica permaneceu nos anos seguintes. Depósitos mensais de R$ 1.239,50, R$ 1.549,38, R$ 1.785,98 ou valores próximos não foram suficientes para compensar os juros de 1% ao mês e a correção monetária incidentes sobre saldo superior a R$ 500.000,00. O resultado é objetivamente demonstrado pela evolução da dívida: Data ou referência Valor Capital nominal do contrato R$ 140.000,00 Saldo consolidado na citação, em 25/11/2003 R$ 201.434,74 Saldo considerado no início dos depósitos, em 09/04/2012 R$ 568.113,83 Depósitos nominais abatidos até 08/09/2021 Aproximadamente R$ 191.767,00 Saldo principal corrigido em 08/09/2021 R$ 726.878,44 Juros de mora acumulados em 08/09/2021 R$ 974.648,31 Débito total em 08/09/2021 R$ 1.701.526,76 Portanto, mesmo após aproximadamente nove anos de depósitos, o saldo principal corrigido passou de R$ 568.113,83, em abril de 2012, para R$ 726.878,44, em setembro de 2021. Acrescidos os juros de mora, o débito total atingiu R$ 1.701.526,76. A própria parte exequente informou que os depósitos realizados entre 09 de abril de 2012 e 10 de maio de 2024 alcançaram R$ 369.622,73, já considerada a atualização realizada pela instituição depositária. Esse montante é expressivamente superior ao capital nominal do contrato, de R$ 140.000,00. Corresponde a aproximadamente 264% do valor nominal originalmente mutuado. Ainda assim, representa somente cerca de 21,7% do débito de R$ 1.701.526,76 apurado pela perita em 08 de setembro de 2021. Ressalto que, confrontando o valor dos depósitos, atualizados até maio de 2024, com a dívida calculada em data anterior (setembro de 2021), sem a atualização posterior do débito, os depósitos, ainda sim, não alcançam 25% do valor pericial, conforme informado pela própria exequente, ao rejeitar a proposta ofertada pelos executados. Neste contexto, verifica-se que a penhora mensal não produz qualquer amortização do saldo devedor, sendo integralmente absorvida pelos juros e atualizações ao longo dos anos. O débito aumenta em ritmo muito superior ao dos pagamentos, de modo que o prolongamento da constrição não apresenta perspectiva concreta de satisfação integral. Sob o aspecto econômico, os dados revelam situação material de insolvência. Os pagamentos mensais não cobrem os encargos correntes, e a dívida se avoluma apesar da constrição mantida por mais de uma década. Nessas condições, a execução se prolonga artificialmente: existem depósitos periódicos, mas eles não conduzem ao pagamento da obrigação nem reduzem o saldo devedor, não fazendo frente sequer ao principal da dívida. 6. Do controle judicial da efetividade da execução A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Essa regra, porém, não autoriza a perpetuação de medida constritiva comprovadamente incapaz de satisfazer a obrigação. O processo executivo deve preservar o direito do credor sem impor ao devedor restrição patrimonial indefinida e desprovida de utilidade prática. Devem ser observados, simultaneamente, a efetividade da tutela executiva, a menor onerosidade, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. A menor onerosidade não assegura ao executado o direito de escolher livremente os bens sujeitos à execução. Todavia, também não é legítima a manutenção, por tempo indeterminado, de medida que restringe sua renda sem produzir resultado útil para o credor. O processo tramita há mais de 23 anos. Compete ao Juízo controlar sua regularidade, impedir a prática de atos inúteis e adequar os meios executivos à finalidade de satisfação do título. Não se reconhece, portanto, a impenhorabilidade dos frutos nem a nulidade originária da penhora. Reconhece-se fato distinto: a perda superveniente de sua utilidade, demonstrada pelos resultados acumulados ao longo de mais de uma década. Tal matéria é cognoscível até mesmo ex officio. A continuidade dos depósitos mensais apenas prolongaria indefinidamente a execução e o sacrifício patrimonial dos executados, sem qualquer perspectiva objetiva de quitação. A medida deve, por isso, ser cancelada, preservados os valores já depositados nos autos, os quais permanecem vinculados à execução. 7. Do eventual prosseguimento da execução e da prescrição intercorrente O cancelamento da penhora mensal não importa quitação, extinção da execução ou liberação dos depósitos já realizados. Caberá à parte exequente, caso pretenda prosseguir com a execução, apresentar o saldo atualizado do débito e indicar bens cuja constrição tenha aptidão concreta para satisfazer, total ou substancialmente, a obrigação. O cálculo deverá partir do saldo homologado em 08 de setembro de 2021 e seguir a mesma metodologia da planilha de fls. 1.356/1.368. Para tanto, a parte exequente poderá apresentar memória própria, devidamente discriminada, ou requerer nova perícia contábil. Na segunda hipótese, por não se tratar de simples esclarecimento sobre o laudo já homologado, mas de nova prova técnica destinada à apuração de fatos posteriores a 08 de setembro de 2021, haverá fixação de novos honorários periciais, os quais deverão ser adiantados pela parte exequente, interessada na atualização do crédito. Deverá, ainda, indicar bens passíveis de penhora que proporcionem perspectiva efetiva de satisfação da obrigação. Se não forem localizados bens penhoráveis, será aplicado o procedimento do art. 921 do Código de Processo Civil. A execução será suspensa por um ano, período durante o qual também permanecerá suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens, os autos serão arquivados. Encerrado o período de suspensão, passa a correr a prescrição intercorrente pelo prazo aplicável à pretensão executiva. Consumado o prazo, as partes serão previamente ouvidas por 15 dias, podendo a prescrição ser reconhecida de ofício e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, § 5.º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de pedidos de pesquisa, sem localização e efetiva constrição de patrimônio, não assegura a manutenção indefinida da execução. Ante o exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, quanto aos valores apurados até 08 de setembro de 2021, fixando, naquela data-base, o débito total em R$ 1.701.526,76, composto pelo saldo principal corrigido de R$ 726.878,44 e pelos juros de mora acumulados de R$ 974.648,31, observada a diferença de um centavo decorrente dos arredondamentos da planilha; II - ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a ineficiência superveniente da penhora mensal incidente sobre a renda locatícia e determinar sua cessação, sem reconhecimento de impenhorabilidade, nulidade originária da constrição, quitação ou extinção da execução; III - CANCELO, a partir da intimação, a ordem de depósito mensal da quota de 16,66% da renda locatícia do imóvel situado na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 876, São Paulo/SP, locado ao Colégio Madrid Ltda.; IV - EXPEÇA-SE ofício à locatária para que cesse os depósitos relativos a esta execução, ressalvados os valores já vencidos ou retidos antes do recebimento da comunicação. Sem prejuízo, para maior efetividade e celeridade, cópia da presente servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. V - MANTENHO vinculados à execução todos os valores já depositados; VI - REJEITO a exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de reconhecimento de omissão judicial, prescrição, quitação, nulidade do laudo, impenhorabilidade dos frutos, nulidade originária da penhora, limitação obrigatória da constrição a 30%, liberação dos depósitos e extinção da execução; VII - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução: a) apresente memória discriminada e atualizada do débito, partindo do saldo homologado em 08 de setembro de 2021 e abatendo, mês a mês, todos os depósitos posteriores, na data em que realizados, mediante a mesma sistemática adotada pela perita às fls. 1.356/1.368; ou, alternativamente, requeira a realização de nova perícia contábil; b) indique bens passíveis de penhora, com individualização suficiente e demonstração de que a medida apresenta perspectiva efetiva de satisfação total ou substancial do crédito; VIII - CASO REQUERIDA nova perícia, tornem os autos conclusos para delimitação do objeto e, após, intimação da perita Rosa Yamada para apresentação de proposta de honorários; IX - NÃO APRESENTADOS cálculos, requerimento de perícia e indicação útil de bens no prazo assinalado, ou sendo infrutíferas as diligências requeridas, tornem os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1.º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição; X - DECORRIDO o período de um ano sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, passando a correr a prescrição intercorrente, observado o procedimento dos §§ 4.º, 4.º-A e 5.º do art. 921 do Código de Processo Civil. XI - SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ACIMA DETERMINADAS, manifeste-se a parte credora se pretende proceder ao levantamento dos valores depositados nestes autos. Em caso positivo, e havendo anuência dos executados, fica deferida a expedição dos respectivos mandados à parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA (OAB 76340/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMC S/A
Réu MARCELO CHRISTIAN MERKEL
Réu MERKEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Réu METALURGICA CASER LTDA
Réu MOREL MATIAS MERKEL
Réu UDO ANTON MERKEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA STELLA LARA SAYAO
OAB: 90428/SP
GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA
OAB: 76340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007394-98.2003.8.26.0278 (278.01.2003.007394) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bmc S/A - Metalurgica Caser Ltda - - Marcelo Christian Merkel - - Morel Matias Merkel - - Udo Anton Merkel - - Merkel Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por METALÚRGICA CASER LTDA., MANFREDO MAX MERKEL e MOREL MATIAS MERKEL, por meio da qual sustentam, em síntese, a quitação da obrigação, a nulidade do laudo pericial, a prescrição da pretensão executória, a impenhorabilidade dos frutos civis do imóvel gravado com fideicomisso, o excesso das constrições incidentes sobre a renda locatícia e a necessidade de extinção da execução. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, pela homologação do laudo e pelo prosseguimento da execução. A perita judicial apresentou os esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, sobre os quais as partes se manifestaram. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta parcial acolhimento, exclusivamente para determinar a cessação da penhora mensal incidente sobre a renda locatícia, não porque os frutos sejam impenhoráveis, mas porque a medida, após muitos anos de vigência, demonstrou-se concretamente ineficaz para a satisfação da obrigação. Antes, porém, devem ser examinadas as demais questões suscitadas. 1. Da inexistência de omissão judicial Primeiramente, não há que se falar em omissão deste Juízo. O processo teve regular andamento, com sucessivas manifestações das partes, providências destinadas à conferência dos depósitos judiciais, realização de prova pericial contábil, apresentação de impugnações, formulação de quesitos complementares pelo Juízo e prestação de esclarecimentos pela perita. A multiplicidade de petições apresentadas ao longo da execução, ora destinadas à tentativa de acordo, ora ao prosseguimento dos atos executivos, ora à extinção do processo, exigiu a prévia organização das informações e a obtenção de elementos técnicos suficientes para o julgamento das questões controvertidas. O tempo empregado nessa apuração não caracteriza omissão jurisdicional, mas decorre da complexidade da controvérsia e da necessidade de observância do contraditório. Também não houve determinação judicial de extinção da execução. Em audiência, este Juízo apenas estimulou a composição consensual e submeteu à apreciação da parte exequente a proposta formulada pelos executados. A sugestão de encerramento consensual do processo não constituiu decisão, reconhecimento de quitação ou imposição dirigida ao titular do crédito. A autocomposição pressupõe manifestação convergente das partes. Não se pode transformar uma iniciativa conciliatória em argumento de autoridade para impor ao credor a renúncia, total ou parcial, a crédito reconhecido judicialmente. 2. Das questões já decididas A existência e a exigibilidade da obrigação foram definidas nos embargos à execução julgados às fls. 425/428. Naquela oportunidade, foi afastada a comissão de permanência e determinado o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal, acrescido dos encargos preservados pelo título e dos consectários fixados judicialmente. Não cabe, nesta fase, rediscutir a validade da obrigação, a responsabilidade dos executados ou excluir encargos que não foram afastados pela decisão transitada em julgado. A possibilidade de constrição dos frutos civis do imóvel também foi anteriormente apreciada. A penhora da fração de 16,66% da renda locatícia foi determinada por este Juízo e efetivada no processo. A controvérsia relacionada ao fideicomisso foi, ainda, objeto de discussão anterior, inclusive nos embargos de terceiro mencionados nos autos. A impenhorabilidade do imóvel não se estende automaticamente aos respectivos frutos. O art. 834 do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis. A constrição não recaiu sobre a propriedade do imóvel nem sobre os direitos dos fideicomissários, mas sobre a parcela dos frutos atribuída ao executado. Também não procede a alegação de que a penhora deveria ser necessariamente limitada a 30% dessa quota. A constrição destes autos corresponde a 16,66% da renda global produzida pelo imóvel, isto é, à parcela atribuída ao executado. A circunstância de a ordem alcançar a integralidade de sua participação nos frutos não significa que tenha abrangido a integralidade da renda locatícia do imóvel. Eventuais penhoras posteriores, inclusive trabalhistas, não autorizam a modificação da constrição anteriormente determinada neste processo. A preferência material de outros créditos deve ser examinada nos respectivos concursos de credores, observada a anterioridade das constrições e a situação atual de cada processo. Ordens posteriores não tornam nula a penhora antecedente. 3. Da prescrição e da alegada quitação Não ocorreu prescrição. A execução foi ajuizada tempestivamente, houve citação, apresentação e julgamento de embargos à execução, penhora de bens móveis, constrição dos frutos civis, depósitos judiciais periódicos e sucessivos atos destinados à determinação do valor devido. A prescrição intercorrente não decorre do simples transcurso do tempo. Pressupõe a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Até o momento, a execução permaneceu amparada por constrição patrimonial e depósitos mensais, ainda que insuficientes, não se configurando a alegada paralisação por inércia do credor. Também não foi demonstrada a quitação. A comparação direta entre o capital nominal contratado e os depósitos realizados desconsidera a correção monetária, os juros e os demais encargos preservados pelo título judicial. As alegações de excesso e satisfação da obrigação são genéricas. Os executados não apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo nem indicaram o valor que entendem efetivamente devido. Tampouco demonstraram, mês a mês, os lançamentos que consideram incorretos. 4. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial deve ser homologado. A prova foi produzida por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, e complementada pelos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368. A perita discriminou o capital pendente na data da citação, no valor de R$ 117.870,05, e os encargos contratuais incidentes até aquela ocasião, apurando o valor consolidado de R$ 201.434,74 em 25 de novembro de 2003. A decisão proferida nos embargos à execução afastou a comissão de permanência, mas não determinou a eliminação do CDI, da taxa de remuneração contratada e da multa incidentes até a consolidação do débito na data da citação. Interpretar a expressão crédito principal como correspondente exclusivamente ao capital nominal, com exclusão de todos os encargos contratuais anteriores, ampliaria indevidamente o alcance da decisão transitada em julgado. Nos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, a perita confirmou que: (i) não incluiu comissão de permanência no valor-base; (ii) não aplicou, após a citação, encargos contratuais distintos daqueles autorizados; (iii) calculou os juros de mora de forma simples, à razão de 1% ao mês; (iv) abateu cada depósito na respectiva data; (v) calculou os encargos posteriores sobre o saldo remanescente; (vi) considerou o valor de R$ 89.050,00 relativo aos bens móveis penhorados; (vii) não incorporou os honorários sucumbenciais ao saldo principal. As impugnações apresentadas pelos executados não demonstram erro técnico específico e não estão acompanhadas de cálculo substitutivo. Por conseguinte, o laudo deve ser homologado quanto à apuração realizada até 08 de setembro de 2021, data do último depósito considerado pela perita. Naquela data, foi apurado: (a) saldo principal corrigido de R$ 726.878,44; (b) juros de mora acumulados de R$ 974.648,31; (c) débito total de R$ 1.701.526,76 (a + b), considerada a diferença de um centavo decorrente dos arredondamentos da planilha. A homologação limita-se à data-base de 08 de setembro de 2021 e não corresponde à definição do saldo atual da execução, pois houve depósitos posteriores que ainda deverão ser abatidos. 5. Da evolução da dívida e da ineficiência da penhora mensal Embora os frutos sejam juridicamente penhoráveis e a constrição tenha sido regularmente determinada, a experiência concreta demonstrou que os depósitos mensais são manifestamente insuficientes para amortizar a obrigação. A planilha de fls. 1.356/1.368 evidencia descompasso permanente entre os depósitos mensais e os encargos incidentes sobre o saldo devedor. O primeiro depósito considerado pela perita, realizado em 09 de abril de 2012, foi de R$ 987,29. O saldo então apurado, de R$ 568.113,83, foi reduzido para R$ 567.126,54. No mês seguinte, entretanto, apenas a correção monetária elevou o saldo para R$ 570.756,14, acréscimo de R$ 3.629,60. Além disso, foram apurados juros de mora mensais de aproximadamente R$ 5.697,69. Assim, naquele período, correção monetária e juros representaram acréscimo aproximado de R$ 9.327,29, enquanto o depósito mensal foi de apenas R$ 987,29. O valor depositado não cobriu sequer 11% dos encargos gerados no período. Mesmo após o abatimento, o débito aumentou em mais de R$ 8.000,00. Essa dinâmica permaneceu nos anos seguintes. Depósitos mensais de R$ 1.239,50, R$ 1.549,38, R$ 1.785,98 ou valores próximos não foram suficientes para compensar os juros de 1% ao mês e a correção monetária incidentes sobre saldo superior a R$ 500.000,00. O resultado é objetivamente demonstrado pela evolução da dívida: Data ou referência Valor Capital nominal do contrato R$ 140.000,00 Saldo consolidado na citação, em 25/11/2003 R$ 201.434,74 Saldo considerado no início dos depósitos, em 09/04/2012 R$ 568.113,83 Depósitos nominais abatidos até 08/09/2021 Aproximadamente R$ 191.767,00 Saldo principal corrigido em 08/09/2021 R$ 726.878,44 Juros de mora acumulados em 08/09/2021 R$ 974.648,31 Débito total em 08/09/2021 R$ 1.701.526,76 Portanto, mesmo após aproximadamente nove anos de depósitos, o saldo principal corrigido passou de R$ 568.113,83, em abril de 2012, para R$ 726.878,44, em setembro de 2021. Acrescidos os juros de mora, o débito total atingiu R$ 1.701.526,76. A própria parte exequente informou que os depósitos realizados entre 09 de abril de 2012 e 10 de maio de 2024 alcançaram R$ 369.622,73, já considerada a atualização realizada pela instituição depositária. Esse montante é expressivamente superior ao capital nominal do contrato, de R$ 140.000,00. Corresponde a aproximadamente 264% do valor nominal originalmente mutuado. Ainda assim, representa somente cerca de 21,7% do débito de R$ 1.701.526,76 apurado pela perita em 08 de setembro de 2021. Ressalto que, confrontando o valor dos depósitos, atualizados até maio de 2024, com a dívida calculada em data anterior (setembro de 2021), sem a atualização posterior do débito, os depósitos, ainda sim, não alcançam 25% do valor pericial, conforme informado pela própria exequente, ao rejeitar a proposta ofertada pelos executados. Neste contexto, verifica-se que a penhora mensal não produz qualquer amortização do saldo devedor, sendo integralmente absorvida pelos juros e atualizações ao longo dos anos. O débito aumenta em ritmo muito superior ao dos pagamentos, de modo que o prolongamento da constrição não apresenta perspectiva concreta de satisfação integral. Sob o aspecto econômico, os dados revelam situação material de insolvência. Os pagamentos mensais não cobrem os encargos correntes, e a dívida se avoluma apesar da constrição mantida por mais de uma década. Nessas condições, a execução se prolonga artificialmente: existem depósitos periódicos, mas eles não conduzem ao pagamento da obrigação nem reduzem o saldo devedor, não fazendo frente sequer ao principal da dívida. 6. Do controle judicial da efetividade da execução A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Essa regra, porém, não autoriza a perpetuação de medida constritiva comprovadamente incapaz de satisfazer a obrigação. O processo executivo deve preservar o direito do credor sem impor ao devedor restrição patrimonial indefinida e desprovida de utilidade prática. Devem ser observados, simultaneamente, a efetividade da tutela executiva, a menor onerosidade, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. A menor onerosidade não assegura ao executado o direito de escolher livremente os bens sujeitos à execução. Todavia, também não é legítima a manutenção, por tempo indeterminado, de medida que restringe sua renda sem produzir resultado útil para o credor. O processo tramita há mais de 23 anos. Compete ao Juízo controlar sua regularidade, impedir a prática de atos inúteis e adequar os meios executivos à finalidade de satisfação do título. Não se reconhece, portanto, a impenhorabilidade dos frutos nem a nulidade originária da penhora. Reconhece-se fato distinto: a perda superveniente de sua utilidade, demonstrada pelos resultados acumulados ao longo de mais de uma década. Tal matéria é cognoscível até mesmo ex officio. A continuidade dos depósitos mensais apenas prolongaria indefinidamente a execução e o sacrifício patrimonial dos executados, sem qualquer perspectiva objetiva de quitação. A medida deve, por isso, ser cancelada, preservados os valores já depositados nos autos, os quais permanecem vinculados à execução. 7. Do eventual prosseguimento da execução e da prescrição intercorrente O cancelamento da penhora mensal não importa quitação, extinção da execução ou liberação dos depósitos já realizados. Caberá à parte exequente, caso pretenda prosseguir com a execução, apresentar o saldo atualizado do débito e indicar bens cuja constrição tenha aptidão concreta para satisfazer, total ou substancialmente, a obrigação. O cálculo deverá partir do saldo homologado em 08 de setembro de 2021 e seguir a mesma metodologia da planilha de fls. 1.356/1.368. Para tanto, a parte exequente poderá apresentar memória própria, devidamente discriminada, ou requerer nova perícia contábil. Na segunda hipótese, por não se tratar de simples esclarecimento sobre o laudo já homologado, mas de nova prova técnica destinada à apuração de fatos posteriores a 08 de setembro de 2021, haverá fixação de novos honorários periciais, os quais deverão ser adiantados pela parte exequente, interessada na atualização do crédito. Deverá, ainda, indicar bens passíveis de penhora que proporcionem perspectiva efetiva de satisfação da obrigação. Se não forem localizados bens penhoráveis, será aplicado o procedimento do art. 921 do Código de Processo Civil. A execução será suspensa por um ano, período durante o qual também permanecerá suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens, os autos serão arquivados. Encerrado o período de suspensão, passa a correr a prescrição intercorrente pelo prazo aplicável à pretensão executiva. Consumado o prazo, as partes serão previamente ouvidas por 15 dias, podendo a prescrição ser reconhecida de ofício e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, § 5.º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de pedidos de pesquisa, sem localização e efetiva constrição de patrimônio, não assegura a manutenção indefinida da execução. Ante o exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.356/1.368, quanto aos valores apurados até 08 de setembro de 2021, fixando, naquela data-base, o débito total em R$ 1.701.526,76, composto pelo saldo principal corrigido de R$ 726.878,44 e pelos juros de mora acumulados de R$ 974.648,31, observada a diferença de um centavo decorrente dos arredondamentos da planilha; II - ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a ineficiência superveniente da penhora mensal incidente sobre a renda locatícia e determinar sua cessação, sem reconhecimento de impenhorabilidade, nulidade originária da constrição, quitação ou extinção da execução; III - CANCELO, a partir da intimação, a ordem de depósito mensal da quota de 16,66% da renda locatícia do imóvel situado na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 876, São Paulo/SP, locado ao Colégio Madrid Ltda.; IV - EXPEÇA-SE ofício à locatária para que cesse os depósitos relativos a esta execução, ressalvados os valores já vencidos ou retidos antes do recebimento da comunicação. Sem prejuízo, para maior efetividade e celeridade, cópia da presente servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. V - MANTENHO vinculados à execução todos os valores já depositados; VI - REJEITO a exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de reconhecimento de omissão judicial, prescrição, quitação, nulidade do laudo, impenhorabilidade dos frutos, nulidade originária da penhora, limitação obrigatória da constrição a 30%, liberação dos depósitos e extinção da execução; VII - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução: a) apresente memória discriminada e atualizada do débito, partindo do saldo homologado em 08 de setembro de 2021 e abatendo, mês a mês, todos os depósitos posteriores, na data em que realizados, mediante a mesma sistemática adotada pela perita às fls. 1.356/1.368; ou, alternativamente, requeira a realização de nova perícia contábil; b) indique bens passíveis de penhora, com individualização suficiente e demonstração de que a medida apresenta perspectiva efetiva de satisfação total ou substancial do crédito; VIII - CASO REQUERIDA nova perícia, tornem os autos conclusos para delimitação do objeto e, após, intimação da perita Rosa Yamada para apresentação de proposta de honorários; IX - NÃO APRESENTADOS cálculos, requerimento de perícia e indicação útil de bens no prazo assinalado, ou sendo infrutíferas as diligências requeridas, tornem os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1.º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição; X - DECORRIDO o período de um ano sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, passando a correr a prescrição intercorrente, observado o procedimento dos §§ 4.º, 4.º-A e 5.º do art. 921 do Código de Processo Civil. XI - SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS ACIMA DETERMINADAS, manifeste-se a parte credora se pretende proceder ao levantamento dos valores depositados nestes autos. Em caso positivo, e havendo anuência dos executados, fica deferida a expedição dos respectivos mandados à parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP), GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA (OAB 76340/SP)