0007393-52.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Umuarama
- Classe
- ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007393-52.2022.8.16.0173 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$185.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE OLIVIO IVAN GAMBARINI representado(a) por BENJAMIN GAMBARINI Interessado(s): Yasmin Romero Gambarini Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo inventariante judicial para que os honorários da perícia contábil anteriormente determinada sejam adiantados com recursos do espólio, mediante pagamento parcelado, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade pela despesa. A herdeira YASMIN ROMERO GAMBARINI concordou com a utilização dos valores pertencentes ao espólio para o custeio da prova pericial (mov. 198.1). De outro lado, BENJAMIN GAMBARINI e GEORGIA EMANUELE GRASSI sustentaram que a despesa deveria ser suportada exclusivamente pela herdeira que impugnou as contas apresentadas (ev. 199.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao custeio da perícia com recursos do monte-mor, ressalvada a possibilidade de posterior dedução da despesa do quinhão daquele que tenha indevidamente dado causa à controvérsia, caso demonstrada a má-fé (seq. 203.1). É o necessário. Decido. A perícia contábil foi determinada por este Juízo diante da complexidade da prestação de contas e da necessidade de confrontar os documentos e planilhas apresentados nestes autos com aqueles juntados nos autos nº 0007395-22.2022.8.16.0173, especialmente para verificar a regularidade das operações, a efetiva comprovação das despesas e a possível utilização de documentos em duplicidade. Portanto, embora a controvérsia tenha surgido após a impugnação apresentada pela herdeira Yasmin, a prova técnica não se destina apenas à satisfação de interesse individual desta, mas à apuração da regularidade da administração do patrimônio hereditário, revertendo em benefício de todo o espólio e, especialmente, à proteção do quinhão do herdeiro incapaz. Além disso, a perícia foi determinada judicialmente, após parecer favorável do Ministério Público, razão pela qual não se mostra adequado, neste momento e antes de conhecido o resultado da prova, imputar integralmente o respectivo adiantamento à herdeira que apresentou a impugnação. O simples fato de uma das partes questionar as contas não permite concluir, de antemão, que tenha provocado injustificadamente a realização da perícia. Somente após a conclusão dos trabalhos será possível verificar se a impugnação possuía fundamento ou se alguma das partes atuou de maneira temerária ou de má-fé. Diante do exposto: 1. Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito KLEVERSON ARTUR PELOZO no movimento 109.1 e fixo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Autorizo o inventariante judicial a utilizar recursos pertencentes ao espólio para o adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de despesa necessária à apuração da regularidade da administração do acervo hereditário. 3. Considerando o pedido do inventariante e a necessidade de preservar o fluxo financeiro do espólio, autorizo que o depósito seja realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) as cinco primeiras e de R$ 666,65 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a última, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. A definição definitiva da responsabilidade pelos honorários periciais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo e à apreciação das contas. Caso seja constatado que alguma das partes deu causa indevida à controvérsia ou atuou com má-fé, poderá a despesa ser deduzida de seu respectivo quinhão, total ou parcialmente. 5. Intime-se o perito para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o pagamento parcelado e com o início dos trabalhos após o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários. 6. Com a manifestação favorável do perito e comprovado o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, intimem-se os interessados para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 7. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente será liberado após a apresentação do laudo pericial. 8. Diligências necessárias. Umuarama, 27 de julho de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T LUIZ GUILHERME MEYER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME MEYER
OAB: 29114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007393-52.2022.8.16.0173 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$185.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE OLIVIO IVAN GAMBARINI representado(a) por BENJAMIN GAMBARINI Interessado(s): Yasmin Romero Gambarini Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo inventariante judicial para que os honorários da perícia contábil anteriormente determinada sejam adiantados com recursos do espólio, mediante pagamento parcelado, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade pela despesa. A herdeira YASMIN ROMERO GAMBARINI concordou com a utilização dos valores pertencentes ao espólio para o custeio da prova pericial (mov. 198.1). De outro lado, BENJAMIN GAMBARINI e GEORGIA EMANUELE GRASSI sustentaram que a despesa deveria ser suportada exclusivamente pela herdeira que impugnou as contas apresentadas (ev. 199.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao custeio da perícia com recursos do monte-mor, ressalvada a possibilidade de posterior dedução da despesa do quinhão daquele que tenha indevidamente dado causa à controvérsia, caso demonstrada a má-fé (seq. 203.1). É o necessário. Decido. A perícia contábil foi determinada por este Juízo diante da complexidade da prestação de contas e da necessidade de confrontar os documentos e planilhas apresentados nestes autos com aqueles juntados nos autos nº 0007395-22.2022.8.16.0173, especialmente para verificar a regularidade das operações, a efetiva comprovação das despesas e a possível utilização de documentos em duplicidade. Portanto, embora a controvérsia tenha surgido após a impugnação apresentada pela herdeira Yasmin, a prova técnica não se destina apenas à satisfação de interesse individual desta, mas à apuração da regularidade da administração do patrimônio hereditário, revertendo em benefício de todo o espólio e, especialmente, à proteção do quinhão do herdeiro incapaz. Além disso, a perícia foi determinada judicialmente, após parecer favorável do Ministério Público, razão pela qual não se mostra adequado, neste momento e antes de conhecido o resultado da prova, imputar integralmente o respectivo adiantamento à herdeira que apresentou a impugnação. O simples fato de uma das partes questionar as contas não permite concluir, de antemão, que tenha provocado injustificadamente a realização da perícia. Somente após a conclusão dos trabalhos será possível verificar se a impugnação possuía fundamento ou se alguma das partes atuou de maneira temerária ou de má-fé. Diante do exposto: 1. Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito KLEVERSON ARTUR PELOZO no movimento 109.1 e fixo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Autorizo o inventariante judicial a utilizar recursos pertencentes ao espólio para o adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de despesa necessária à apuração da regularidade da administração do acervo hereditário. 3. Considerando o pedido do inventariante e a necessidade de preservar o fluxo financeiro do espólio, autorizo que o depósito seja realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) as cinco primeiras e de R$ 666,65 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a última, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. A definição definitiva da responsabilidade pelos honorários periciais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo e à apreciação das contas. Caso seja constatado que alguma das partes deu causa indevida à controvérsia ou atuou com má-fé, poderá a despesa ser deduzida de seu respectivo quinhão, total ou parcialmente. 5. Intime-se o perito para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o pagamento parcelado e com o início dos trabalhos após o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários. 6. Com a manifestação favorável do perito e comprovado o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, intimem-se os interessados para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 7. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente será liberado após a apresentação do laudo pericial. 8. Diligências necessárias. Umuarama, 27 de julho de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito