0007385-73.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007385-73.2023.8.16.0130 Processo: 0007385-73.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.098,24 Autor(s): DAYANE DE SOUZA RAMOS representado(a) por FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA Réu(s): RAFAEL COELHO BATALHA - ME VANESSA COELHO BATALHA DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para que o presente feito passe a tramitar em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial foi instruída com documentos que conteriam dados pessoais sensíveis, fotografias da autora, prontuário odontológico, termos de consentimento e conversas mantidas entre as partes. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas. Embora o art. 189, III, do CPC autorize a tramitação sigilosa quando o processo versar sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, a decretação do segredo de justiça exige a demonstração concreta de que a publicidade dos autos efetivamente compromete direitos fundamentais das partes, não bastando alegações genéricas. No caso em exame, verifica-se que os documentos mencionados pela requerida consistem em fotografias relacionadas ao procedimento odontológico, prontuário clínico, termos de consentimento e comunicações entre as partes. Todavia, não se identifica, ao menos neste momento processual, a exposição de conteúdo íntimo em grau suficiente para justificar a restrição integral da publicidade dos autos. Ademais, a documentação foi juntada justamente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na demanda, guardando pertinência direta com a controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A mera existência de documentos relacionados à saúde ou ao tratamento realizado não conduz automaticamente à decretação do segredo de justiça, sob pena de transformar a exceção em regra. Ressalte-se que eventual existência de documentos específicos cujo conteúdo demande proteção diferenciada poderá ser analisada pontualmente, mediante requerimento da parte interessada, com a adoção de medidas menos gravosas, tais como a restrição de acesso a documentos determinados ou a sua substituição por versões parcialmente anonimizadas, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à publicidade processual. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a necessidade de submissão de todo o processo ao regime de segredo de justiça, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYANE DE SOUZA RAMOS REPRESENTADO(A) POR FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA
Réu RAFAEL COELHO BATALHA - ME
Réu VANESSA COELHO BATALHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA
OAB: 110032/PR
DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA
OAB: 74183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007385-73.2023.8.16.0130 Processo: 0007385-73.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.098,24 Autor(s): DAYANE DE SOUZA RAMOS representado(a) por FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA Réu(s): RAFAEL COELHO BATALHA - ME VANESSA COELHO BATALHA DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para que o presente feito passe a tramitar em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial foi instruída com documentos que conteriam dados pessoais sensíveis, fotografias da autora, prontuário odontológico, termos de consentimento e conversas mantidas entre as partes. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas. Embora o art. 189, III, do CPC autorize a tramitação sigilosa quando o processo versar sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, a decretação do segredo de justiça exige a demonstração concreta de que a publicidade dos autos efetivamente compromete direitos fundamentais das partes, não bastando alegações genéricas. No caso em exame, verifica-se que os documentos mencionados pela requerida consistem em fotografias relacionadas ao procedimento odontológico, prontuário clínico, termos de consentimento e comunicações entre as partes. Todavia, não se identifica, ao menos neste momento processual, a exposição de conteúdo íntimo em grau suficiente para justificar a restrição integral da publicidade dos autos. Ademais, a documentação foi juntada justamente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na demanda, guardando pertinência direta com a controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A mera existência de documentos relacionados à saúde ou ao tratamento realizado não conduz automaticamente à decretação do segredo de justiça, sob pena de transformar a exceção em regra. Ressalte-se que eventual existência de documentos específicos cujo conteúdo demande proteção diferenciada poderá ser analisada pontualmente, mediante requerimento da parte interessada, com a adoção de medidas menos gravosas, tais como a restrição de acesso a documentos determinados ou a sua substituição por versões parcialmente anonimizadas, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível à publicidade processual. Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a necessidade de submissão de todo o processo ao regime de segredo de justiça, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito