0007384-16.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007384-16.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo o réu condenado como incurso nos tipos penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (primeiro fato) e dos artigos 330 e 329, caput, ambos do Código Penal (segundo e terceiro fato), na forma do concurso material de crimes. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal desdobra-se nos seguintes pedidos: a) nulidade das provas obtidas em busca pessoal por ausência de justa causa, a ensejar o esvaziamento da materialidade delitiva e, alfim, a absolvição, nos termos dos artigos 157, caput e § 1º, primeira parte, e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal; b) absolvição do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória quanto à destinação mercantil do entorpecente, forte no artigo 386, inciso VII, da Lei Adjetiva e correlato princípio in dubio pro reo; c) desclassificação da conduta para o crime de uso próprio, descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; d) absolvição do delito de resistência, por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico; e) absolvição quanto ao crime de desobediência, também por atipicidade, ao fundamento de inexistência de ordem legal válida; f) reconhecimento da consunção entre os crimes praticados contra a administração pública ou (g) da continuidade delitiva; e h) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao modo semiaberto. III. Razões de decidir3. Na controvérsia entre a renúncia ao direito de recorrer pelo sentenciado e a interposição de recurso pela defesa técnica, há que prevalecer o entendimento do profissional habilitado pela viabilidade recursal. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal.4. A justa causa para a atuação policial, tanto nas buscas pessoal e veicular quanto no ingresso domiciliar, deve ser aferida a partir de fundadas razões, as quais devem estar apoiadas em elementos mínimos, objetivos e razoáveis do contexto fático precedente à diligência, tal como constatado na espécie. Precedentes.4.1. O crime de tráfico de drogas, de perigo abstrato, consubstancia delito permanente quando praticado sob os núcleos “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trazer consigo”, hipóteses em que a consumação se protrai no tempo.5. As condenações se amparam em diversos elementos probatórios coligidos aos autos, com destaque para o laudo pericial positivo da droga apreendida e para os testemunhos policiais colhidos em ambas as fases da persecução penal (aos quais se reconhece especial valor probatório quando prestados em consonância com os meios de convicção).5.1. Por se tratar de tipo misto alternativo, plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma incriminadora, sendo prescindível a comprovação da finalidade de mercancia.5.2. O argumento de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal não descaracteriza ou afasta, por si só, a imputação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.5.3. Os policiais militares, agentes cujas funções conferem à sua narrativa presunção de legitimidade e veracidade, são categóricos ao sustentar as condutas de desobediência e resistência.5.4. O exercício do direito ao silêncio e da autodefesa (nemo tenetur se detegere) não impede o confronto da versão defensiva com o restante do acervo probatório. Inexiste dúvida a fazer incidir o princípio in dubio pro reo.6. A desobediência denunciada não constituiu mero antecedente absorvível pela resistência, mas infração já consumada quando da fuga empreendida pelo réu. A resistência surgiu apenas na segunda localização do acusado, ocasião em que tentou se evadir novamente e, contido, passou a utilizar de força física contra os agentes públicos.7. As condutas de desobediência e resistência possuem enquadramentos típicos diversos, tutelam a regularidade da atuação administrativa sob aspectos próprios (uma delas envolve o emprego de violência e ameaça contra o agente público) e foram praticadas em momentos separados da dinâmica da ocorrência, sem unidade de execução apta a justificar a incidência do concurso continuado de crimes.8. A eleição do regime inicial de cumprimento de pena não se limita, tão somente, ao quantum de reprimenda privativa de liberdade imposto. Apesar de a pena reclusiva ser inferior a oito anos de reclusão, a reincidência demanda o modo fechado para fins de reprovação e prevenção do crime (CP, art. 33, § 2º e suas alíneas).9. Atuação jurisdicional irretocável. IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO HEIER SCZIZINOSVSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CONSTANSKI NETO
OAB: 107148/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007384-16.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo o réu condenado como incurso nos tipos penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (primeiro fato) e dos artigos 330 e 329, caput, ambos do Código Penal (segundo e terceiro fato), na forma do concurso material de crimes. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal desdobra-se nos seguintes pedidos: a) nulidade das provas obtidas em busca pessoal por ausência de justa causa, a ensejar o esvaziamento da materialidade delitiva e, alfim, a absolvição, nos termos dos artigos 157, caput e § 1º, primeira parte, e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal; b) absolvição do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória quanto à destinação mercantil do entorpecente, forte no artigo 386, inciso VII, da Lei Adjetiva e correlato princípio in dubio pro reo; c) desclassificação da conduta para o crime de uso próprio, descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; d) absolvição do delito de resistência, por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico; e) absolvição quanto ao crime de desobediência, também por atipicidade, ao fundamento de inexistência de ordem legal válida; f) reconhecimento da consunção entre os crimes praticados contra a administração pública ou (g) da continuidade delitiva; e h) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao modo semiaberto. III. Razões de decidir3. Na controvérsia entre a renúncia ao direito de recorrer pelo sentenciado e a interposição de recurso pela defesa técnica, há que prevalecer o entendimento do profissional habilitado pela viabilidade recursal. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal.4. A justa causa para a atuação policial, tanto nas buscas pessoal e veicular quanto no ingresso domiciliar, deve ser aferida a partir de fundadas razões, as quais devem estar apoiadas em elementos mínimos, objetivos e razoáveis do contexto fático precedente à diligência, tal como constatado na espécie. Precedentes.4.1. O crime de tráfico de drogas, de perigo abstrato, consubstancia delito permanente quando praticado sob os núcleos “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trazer consigo”, hipóteses em que a consumação se protrai no tempo.5. As condenações se amparam em diversos elementos probatórios coligidos aos autos, com destaque para o laudo pericial positivo da droga apreendida e para os testemunhos policiais colhidos em ambas as fases da persecução penal (aos quais se reconhece especial valor probatório quando prestados em consonância com os meios de convicção).5.1. Por se tratar de tipo misto alternativo, plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma incriminadora, sendo prescindível a comprovação da finalidade de mercancia.5.2. O argumento de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal não descaracteriza ou afasta, por si só, a imputação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.5.3. Os policiais militares, agentes cujas funções conferem à sua narrativa presunção de legitimidade e veracidade, são categóricos ao sustentar as condutas de desobediência e resistência.5.4. O exercício do direito ao silêncio e da autodefesa (nemo tenetur se detegere) não impede o confronto da versão defensiva com o restante do acervo probatório. Inexiste dúvida a fazer incidir o princípio in dubio pro reo.6. A desobediência denunciada não constituiu mero antecedente absorvível pela resistência, mas infração já consumada quando da fuga empreendida pelo réu. A resistência surgiu apenas na segunda localização do acusado, ocasião em que tentou se evadir novamente e, contido, passou a utilizar de força física contra os agentes públicos.7. As condutas de desobediência e resistência possuem enquadramentos típicos diversos, tutelam a regularidade da atuação administrativa sob aspectos próprios (uma delas envolve o emprego de violência e ameaça contra o agente público) e foram praticadas em momentos separados da dinâmica da ocorrência, sem unidade de execução apta a justificar a incidência do concurso continuado de crimes.8. A eleição do regime inicial de cumprimento de pena não se limita, tão somente, ao quantum de reprimenda privativa de liberdade imposto. Apesar de a pena reclusiva ser inferior a oito anos de reclusão, a reincidência demanda o modo fechado para fins de reprovação e prevenção do crime (CP, art. 33, § 2º e suas alíneas).9. Atuação jurisdicional irretocável. IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido.