0007383-84.2015.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007383-84.2015.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas de Jesus Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar L.J.S. à pena de 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso III, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Reconhecida a semi-imputabilidade do acusado e constatada, por meio do laudo pericial, a necessidade de especial tratamento curativo, nos termos do art. 98, c.c. o art. 97, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, em regime semi-intensivo junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, observadas as disposições legais pertinentes à execução e à cessação da medida. Concedo aoréu o direito deapelar emliberdade,poisainstruçãoprocessual foi concluída, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como respondeu solto à presente acusação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é desnecessária a custódia cautelar. Não mais havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se a guia para execução da medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial em regime semi-intensivo junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos desta sentença. O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DE JESUS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO MARTINS SILVA
OAB: 414881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007383-84.2015.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas de Jesus Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar L.J.S. à pena de 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso III, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Reconhecida a semi-imputabilidade do acusado e constatada, por meio do laudo pericial, a necessidade de especial tratamento curativo, nos termos do art. 98, c.c. o art. 97, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, em regime semi-intensivo junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, observadas as disposições legais pertinentes à execução e à cessação da medida. Concedo aoréu o direito deapelar emliberdade,poisainstruçãoprocessual foi concluída, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como respondeu solto à presente acusação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é desnecessária a custódia cautelar. Não mais havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se a guia para execução da medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial em regime semi-intensivo junto ao CAPS, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos desta sentença. O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)