Detalhe do processo

0007383-83.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007383-83.2024.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): EDILSE APARECIDA DE FRANÇA SOARES Recorrido(s): Município de Maringá/PR DECISÃO Vistos, 1. A presente demanda versa sobre a implantação do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial à data de início do exercício das atividades em condições insalubres. 2. Contudo, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”. 3. Assim, considerando que o julgamento do referido Pedido de Uniformização repercutirá diretamente na solução da presente demanda, em razão da eficácia vinculante da tese jurídica a ser fixada, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSE APARECIDA DE FRANçA SOARES

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007383-83.2024.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): EDILSE APARECIDA DE FRANÇA SOARES Recorrido(s): Município de Maringá/PR DECISÃO Vistos, 1. A presente demanda versa sobre a implantação do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial à data de início do exercício das atividades em condições insalubres. 2. Contudo, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”. 3. Assim, considerando que o julgamento do referido Pedido de Uniformização repercutirá diretamente na solução da presente demanda, em razão da eficácia vinculante da tese jurídica a ser fixada, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator