Detalhe do processo

0007383-74.2024.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007383-74.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.L. - Decido. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anotado. 2 - Indefiro o pedido de realização de exame pericial de DNA. Isso porque a presente demanda tem por objeto exclusivamente a fixação de alimentos, sendo incontroverso, para os fins desta ação, o vínculo jurídico de filiação, devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada à f. 5, na qual o requerido figura como pai da autora. Eventual pretensão de desconstituição da paternidade registral ou de impugnação do estado de filiação demanda o ajuizamento de ação autônoma própria, não se mostrando cabível a discussão incidental da matéria nestes autos, cujo objeto se limita ao dever alimentar decorrente da filiação juridicamente estabelecida. 3 - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. No prazo de 30 (trinta) dias, manifestem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), sob pena de preclusão ou se concordam com o julgamento antecipado do pedido. 4 - Defiro o requerido pela autora à f. 71: a) proceda, a Assistência, protocolo de pesquisa de ativos financeiros em nome do requerido via SISBAJUD (protocolo nº 20260076143716) e, em 48 horas, faça a conferência, publicando, por ato ordinatório, o resultado; b) providencie, a Serventia, pesquisas RENAJUD e INFOJUD (exercício 2026) em nome do requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES DA SILVA (OAB 518276/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu N.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SOARES DA SILVA

OAB: 518276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0007383-74.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.L. - Decido. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anotado. 2 - Indefiro o pedido de realização de exame pericial de DNA. Isso porque a presente demanda tem por objeto exclusivamente a fixação de alimentos, sendo incontroverso, para os fins desta ação, o vínculo jurídico de filiação, devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada à f. 5, na qual o requerido figura como pai da autora. Eventual pretensão de desconstituição da paternidade registral ou de impugnação do estado de filiação demanda o ajuizamento de ação autônoma própria, não se mostrando cabível a discussão incidental da matéria nestes autos, cujo objeto se limita ao dever alimentar decorrente da filiação juridicamente estabelecida. 3 - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. No prazo de 30 (trinta) dias, manifestem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), sob pena de preclusão ou se concordam com o julgamento antecipado do pedido. 4 - Defiro o requerido pela autora à f. 71: a) proceda, a Assistência, protocolo de pesquisa de ativos financeiros em nome do requerido via SISBAJUD (protocolo nº 20260076143716) e, em 48 horas, faça a conferência, publicando, por ato ordinatório, o resultado; b) providencie, a Serventia, pesquisas RENAJUD e INFOJUD (exercício 2026) em nome do requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES DA SILVA (OAB 518276/SP)