Detalhe do processo

0007381-33.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007381-33.2025.8.16.0173 Processo: 0007381-33.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$116.000,00 Autor(s): HEDINEY JOSÉ PRANDO Réu(s): F.V. MÓVEIS PLANEJADOS Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, movido por Hediney José Prandoem face de F.V. Móveis Planejados. Alegou o autor que: a) celebrou com a ré um contrato para fabricação e instalação de móveis planejados no valor de R$ 480.000,00, para entrega em 09/2024; b) o pagamento seria mediante dação de veículo BMW/X3 M401, e o restante em nove parcelas de R$ 20.000,00; c) findo o prazo, constatou estruturas incompletas de guarda-roupas, evidenciando o inadimplemento contratual; d) em 01/10/2024 acordaram novo prazo de entrega para 10/12/2024 e, em 17/12/2024 firmaram novo acordo para entrega em 03/03/2025; e) diante do inadimplemento, notificou a ré exigindo o pagamento de R$ 168.000,00, valor correspondente à multa contratual e diária acumulada; f) contranotificação da ré alegando ausência de estrutura adequada no imóvel para execução do serviço, problema não mencionado anteriormente; g) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; h) o inadimplemento da ré autoriza cumprimento forçado da obrigação e pagamento da multa e juros, bem como prorrogação do vencimento das parcelas, uma vez que o contrato estabelece pagamentos um ano após a entrega; i) R$ 20.000,00 a título de danos morais. Como tutela de urgência, requereu imediata instalação dos móveis, em prazo máximo de 15 dias. Por fim, requereu a condenação da ré no cumprimento do contrato e ao pagamento das penalidades contratuais e danos morais. Subsidiariamente, requereu o ressarcimento por perdas e danos, caso seja necessário contratar nova empresa para execução dos serviços. Recebimento da inicial e indeferimento da tutela antecipada (mov. 16). Informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 16). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (mov. 50). O autor apresentou manifestação, arguindo: a) ocorrência de fato novo; b) a ré iniciou a instalação dos móveis após a decisão que indeferiu a tutela de urgência; c) o imóvel sempre teve estrutura elétrica adequada desde maio de 2024; d) compromisso verbal do representante da ré, Fernando, que estipulou prazo de 60 dias para conclusão da instalação, já expirado; e) a ré confessou o atraso e ausência de impedimentos técnicos; f) houve abandono da obra após início parcial, com retirada de equipamentos e cessação dos trabalhos. Requereu a concessão do pedido de tutela (mov. 54). Determinação de diligências (mov. 58). O réu ofereceu contestação (mov. 60). Em preliminar impugnou o valor atribuído à causa, pois deve corresponder a integralidade do contrato, mais a multa e indenização pretendida (R$ 596.000,00). No mérito, arguiu: a) exceção do contrato não cumprido, por ausência de transferência do veículo, em que pese contranotificação em 11/04/2025; b) ausência de estrutura elétrica adequada no imóvel, impossibilitando a instalação dos móveis (quadro energia inacabado, sem disjuntores e com fiação solta), sendo insuficiente a instalação elétrica da própria edificação; c) o autor sempre dificultou a finalização dos serviços contratados, agindo de má-fé; d) chegou entrar em contato com o eletricista responsável pela obra; e) o autor não cumpriu sua parte contratual, impedindo a execução dos serviços; f) o autor pretende a aplicação de multa dúplice, sendo uma a incidir sobre o valor total do contrato (20%) e mais outra, a incidir de forma diária, no importe de 0,5% (meio por cento) ao dia, acarretando bis in idem; g) a multa contratual é abusiva (elaborada pelo advogado ao autor) e unilateral, e deve ser reduzida proporcionalmente ao adimplemento parcial (equivalente a R$ 4.800,00) pois 95% dos móveis foi instalado; h) outros móveis, como cozinha, lavanderia e churrasqueira, já estão instalados desde fevereiro de 2025; i) não há danos morais, pois não houve conduta ilícita da ré; j) o pedido de suspensão das parcelas vincendas é infundado; l) eventual obrigação de fazer deve ser precedida de perícia judicial. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 30.000,00) sofridos pela empresa em razão de difamações proferidas pelo autor. Ao final, requereu improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, a redução da multa contratual e a prestação de caução. A ré apresentou manifestação arguindo que: a) a mera existência de energia elétrica não supre a necessidade de pontos específicos para instalação dos móveis; b) o eletricista contratado pelo autor atrasou a obra por falta de pagamento, impedindo a atuação da ré; c) afirma que já foram instalados 95% dos móveis, restando apenas portas de roupeiros, home e porta de passagem; d) eventual obrigação de fazer deve ser precedida de perícia judicial para apurar o que falta instalar e se há condições adequadas. Requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 64). Indeferimento do pedido de tutela (mov. 66). Informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 78). Concessão de tutela recursal (mov. 85). Impugnação à contestação (mov. 87). Alegou que: a) a ré reconheceu reiteradamente o atraso na execução dos serviços ao firmar sucessivos aditivos contratuais; b) a alegação de deficiência elétrica surgiu apenas após sua constituição em mora; c) os documentos da COPEL e a própria instalação parcial dos móveis comprovam a existência de energia elétrica e a viabilidade técnica da obra; d) a transferência do veículo não constituía condição para cumprimento da obrigação principal; e) a ré permaneceu inadimplente mesmo estando na posse do automóvel; f) a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes, e as penalidades compensatória e moratória possuem fatos geradores distintos; g) não houve adimplemento substancial a justificar a redução pretendida. Em resposta à reconvenção, aduziu que: a) apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação; b) inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral à empresa ré; c) não foi produzida qualquer prova de prejuízo à imagem comercial da ré. No mais, reiterou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da reconvenção. Acordão mantendo a decisão agravada de mov. 66 (mov. 94). O autor informou o descumprimento da tutela e requereu a aplicação de multa (mov. 97). A ré manifestou-se acerca dos documentos juntados pelo autor (mov. 102). Aduziu que: a) o áudio atribuído ao Sr. Barreto, pai do proprietário da empresa, não constitui fato novo, pois remonta ao mesmo período dos fatos já analisados pelo juízo; b) existem outras gravações em que o mesmo interlocutor afirma ser impossível concluir os serviços diante da ausência de estrutura adequada no imóvel; c) a paralisação dos trabalhos decorreu da precariedade da estrutura elétrica da unidade, conforme já reconhecido pelo Juízo; d) o imóvel encontrava-se abandonado, sofrendo infiltrações que teriam danificado móveis já instalados; e) a comunicação de venda do veículo BMW foi cancelada por determinação do próprio autor; f) a finalidade do processo seria a cobrança indevida de multas para compensação do saldo devedor de R$ 180.000,00. Requereu a juntada dos documentos apresentados, a manutenção das teses defensivas e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. A ré informou a pendência de recurso quanto à multa e requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 108). Manifestação do autor (mov. 109). Intimados a especificarem provas, o autor renunciou ao prazo (mov. 115) e a ré requereu a produção de prova oral, pericial e expedição de mandado de constatação (mov. 116). Decido. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa, sustentando que o pedido de obrigação de fazer possui conteúdo econômico correspondente ao valor integral do contrato, razão pela qual requer a majoração do valor da causa para R$ 596.000,00. A respeito do tema disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (Grifei) Assim, considerando que não aclarado na inicial a parcela controversa da obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos da inicial, qual seja, obrigação de fazer (integralidade do contrato) mais pedidos indenizatórios (multa e dano moral). Portanto, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar o valor de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais), nos termos do artigo 292, II e VI, §3º Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Pontos controvertidos 2. Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s), quanto à matéria fática: a) (in)existência de óbice para instalação dos móveis (ponto de energia, permissão de acesso); b) responsabilidade pelo atraso na execução contratual (autor, ré ou concorrente); c) (in)adimplemento da obrigação do autor relativa ao veículo e valor; d) (in)adimplemento substancial do réu; e) (in)exigibilidade das multas contratuais (20% e 0,5%) e possibilidade de cumulação; f) danos morais e valor (principal e reconvenção). Aplicação do CDC e inversão ônus da prova 3. A controvérsia decorre de contrato celebrado para fabricação e instalação de móveis planejados destinados à residência do autor, figurando este como destinatário final do serviço contratado e a ré como fornecedora dos produtos e serviços ajustados. Portanto, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, não se evidencia hipossuficiência técnica ou probatória do autor apta a ensejar a redistribuição excepcional do encargo probatório, eis que incumbe ao autor demonstrar a existência de condições adequadas para instalação dos móveis, o adimplemento do valor pactuado (entrega regular do veículo e pagamento dos cheques) e danos morais alegados. Ao passo que à ré impõe-se a obrigação de demonstrar eventual culpa do autor pelo atraso, o adimplemento substancial do serviço e os danos alegados. Desta feita, resta mantida a regra de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Provas 4. Indefiro a expedição de mandado de constatação, tendo em vista que as questões apresentadas já serão objeto da perícia também requerida pela parte ré. 5. Intime-se o autor a aclarar se realizado o pagamento das parcelas remanescente do contrato (entrega/compensação dos cheques). 5.1 Após, intime-se a ré. 6. No mais, considerando o requerimento de prova pericial pela ré (mov.116), intime-se a indicara área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Com a manifestação, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 14 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.V. MóVEIS PLANEJADOS

Autor HEDINEY JOSé PRANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN ROGERIO MINCACHE

OAB: 31976/PR

JEFERSON CRAVOL BARBOSA

OAB: 25043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007381-33.2025.8.16.0173 Processo: 0007381-33.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$116.000,00 Autor(s): HEDINEY JOSÉ PRANDO Réu(s): F.V. MÓVEIS PLANEJADOS Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, movido por Hediney José Prandoem face de F.V. Móveis Planejados. Alegou o autor que: a) celebrou com a ré um contrato para fabricação e instalação de móveis planejados no valor de R$ 480.000,00, para entrega em 09/2024; b) o pagamento seria mediante dação de veículo BMW/X3 M401, e o restante em nove parcelas de R$ 20.000,00; c) findo o prazo, constatou estruturas incompletas de guarda-roupas, evidenciando o inadimplemento contratual; d) em 01/10/2024 acordaram novo prazo de entrega para 10/12/2024 e, em 17/12/2024 firmaram novo acordo para entrega em 03/03/2025; e) diante do inadimplemento, notificou a ré exigindo o pagamento de R$ 168.000,00, valor correspondente à multa contratual e diária acumulada; f) contranotificação da ré alegando ausência de estrutura adequada no imóvel para execução do serviço, problema não mencionado anteriormente; g) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; h) o inadimplemento da ré autoriza cumprimento forçado da obrigação e pagamento da multa e juros, bem como prorrogação do vencimento das parcelas, uma vez que o contrato estabelece pagamentos um ano após a entrega; i) R$ 20.000,00 a título de danos morais. Como tutela de urgência, requereu imediata instalação dos móveis, em prazo máximo de 15 dias. Por fim, requereu a condenação da ré no cumprimento do contrato e ao pagamento das penalidades contratuais e danos morais. Subsidiariamente, requereu o ressarcimento por perdas e danos, caso seja necessário contratar nova empresa para execução dos serviços. Recebimento da inicial e indeferimento da tutela antecipada (mov. 16). Informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 16). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (mov. 50). O autor apresentou manifestação, arguindo: a) ocorrência de fato novo; b) a ré iniciou a instalação dos móveis após a decisão que indeferiu a tutela de urgência; c) o imóvel sempre teve estrutura elétrica adequada desde maio de 2024; d) compromisso verbal do representante da ré, Fernando, que estipulou prazo de 60 dias para conclusão da instalação, já expirado; e) a ré confessou o atraso e ausência de impedimentos técnicos; f) houve abandono da obra após início parcial, com retirada de equipamentos e cessação dos trabalhos. Requereu a concessão do pedido de tutela (mov. 54). Determinação de diligências (mov. 58). O réu ofereceu contestação (mov. 60). Em preliminar impugnou o valor atribuído à causa, pois deve corresponder a integralidade do contrato, mais a multa e indenização pretendida (R$ 596.000,00). No mérito, arguiu: a) exceção do contrato não cumprido, por ausência de transferência do veículo, em que pese contranotificação em 11/04/2025; b) ausência de estrutura elétrica adequada no imóvel, impossibilitando a instalação dos móveis (quadro energia inacabado, sem disjuntores e com fiação solta), sendo insuficiente a instalação elétrica da própria edificação; c) o autor sempre dificultou a finalização dos serviços contratados, agindo de má-fé; d) chegou entrar em contato com o eletricista responsável pela obra; e) o autor não cumpriu sua parte contratual, impedindo a execução dos serviços; f) o autor pretende a aplicação de multa dúplice, sendo uma a incidir sobre o valor total do contrato (20%) e mais outra, a incidir de forma diária, no importe de 0,5% (meio por cento) ao dia, acarretando bis in idem; g) a multa contratual é abusiva (elaborada pelo advogado ao autor) e unilateral, e deve ser reduzida proporcionalmente ao adimplemento parcial (equivalente a R$ 4.800,00) pois 95% dos móveis foi instalado; h) outros móveis, como cozinha, lavanderia e churrasqueira, já estão instalados desde fevereiro de 2025; i) não há danos morais, pois não houve conduta ilícita da ré; j) o pedido de suspensão das parcelas vincendas é infundado; l) eventual obrigação de fazer deve ser precedida de perícia judicial. Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 30.000,00) sofridos pela empresa em razão de difamações proferidas pelo autor. Ao final, requereu improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, a redução da multa contratual e a prestação de caução. A ré apresentou manifestação arguindo que: a) a mera existência de energia elétrica não supre a necessidade de pontos específicos para instalação dos móveis; b) o eletricista contratado pelo autor atrasou a obra por falta de pagamento, impedindo a atuação da ré; c) afirma que já foram instalados 95% dos móveis, restando apenas portas de roupeiros, home e porta de passagem; d) eventual obrigação de fazer deve ser precedida de perícia judicial para apurar o que falta instalar e se há condições adequadas. Requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 64). Indeferimento do pedido de tutela (mov. 66). Informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 78). Concessão de tutela recursal (mov. 85). Impugnação à contestação (mov. 87). Alegou que: a) a ré reconheceu reiteradamente o atraso na execução dos serviços ao firmar sucessivos aditivos contratuais; b) a alegação de deficiência elétrica surgiu apenas após sua constituição em mora; c) os documentos da COPEL e a própria instalação parcial dos móveis comprovam a existência de energia elétrica e a viabilidade técnica da obra; d) a transferência do veículo não constituía condição para cumprimento da obrigação principal; e) a ré permaneceu inadimplente mesmo estando na posse do automóvel; f) a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes, e as penalidades compensatória e moratória possuem fatos geradores distintos; g) não houve adimplemento substancial a justificar a redução pretendida. Em resposta à reconvenção, aduziu que: a) apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação; b) inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral à empresa ré; c) não foi produzida qualquer prova de prejuízo à imagem comercial da ré. No mais, reiterou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da reconvenção. Acordão mantendo a decisão agravada de mov. 66 (mov. 94). O autor informou o descumprimento da tutela e requereu a aplicação de multa (mov. 97). A ré manifestou-se acerca dos documentos juntados pelo autor (mov. 102). Aduziu que: a) o áudio atribuído ao Sr. Barreto, pai do proprietário da empresa, não constitui fato novo, pois remonta ao mesmo período dos fatos já analisados pelo juízo; b) existem outras gravações em que o mesmo interlocutor afirma ser impossível concluir os serviços diante da ausência de estrutura adequada no imóvel; c) a paralisação dos trabalhos decorreu da precariedade da estrutura elétrica da unidade, conforme já reconhecido pelo Juízo; d) o imóvel encontrava-se abandonado, sofrendo infiltrações que teriam danificado móveis já instalados; e) a comunicação de venda do veículo BMW foi cancelada por determinação do próprio autor; f) a finalidade do processo seria a cobrança indevida de multas para compensação do saldo devedor de R$ 180.000,00. Requereu a juntada dos documentos apresentados, a manutenção das teses defensivas e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. A ré informou a pendência de recurso quanto à multa e requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 108). Manifestação do autor (mov. 109). Intimados a especificarem provas, o autor renunciou ao prazo (mov. 115) e a ré requereu a produção de prova oral, pericial e expedição de mandado de constatação (mov. 116). Decido. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa, sustentando que o pedido de obrigação de fazer possui conteúdo econômico correspondente ao valor integral do contrato, razão pela qual requer a majoração do valor da causa para R$ 596.000,00. A respeito do tema disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (Grifei) Assim, considerando que não aclarado na inicial a parcela controversa da obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos da inicial, qual seja, obrigação de fazer (integralidade do contrato) mais pedidos indenizatórios (multa e dano moral). Portanto, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar o valor de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais), nos termos do artigo 292, II e VI, §3º Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Pontos controvertidos 2. Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s), quanto à matéria fática: a) (in)existência de óbice para instalação dos móveis (ponto de energia, permissão de acesso); b) responsabilidade pelo atraso na execução contratual (autor, ré ou concorrente); c) (in)adimplemento da obrigação do autor relativa ao veículo e valor; d) (in)adimplemento substancial do réu; e) (in)exigibilidade das multas contratuais (20% e 0,5%) e possibilidade de cumulação; f) danos morais e valor (principal e reconvenção). Aplicação do CDC e inversão ônus da prova 3. A controvérsia decorre de contrato celebrado para fabricação e instalação de móveis planejados destinados à residência do autor, figurando este como destinatário final do serviço contratado e a ré como fornecedora dos produtos e serviços ajustados. Portanto, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, não se evidencia hipossuficiência técnica ou probatória do autor apta a ensejar a redistribuição excepcional do encargo probatório, eis que incumbe ao autor demonstrar a existência de condições adequadas para instalação dos móveis, o adimplemento do valor pactuado (entrega regular do veículo e pagamento dos cheques) e danos morais alegados. Ao passo que à ré impõe-se a obrigação de demonstrar eventual culpa do autor pelo atraso, o adimplemento substancial do serviço e os danos alegados. Desta feita, resta mantida a regra de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Provas 4. Indefiro a expedição de mandado de constatação, tendo em vista que as questões apresentadas já serão objeto da perícia também requerida pela parte ré. 5. Intime-se o autor a aclarar se realizado o pagamento das parcelas remanescente do contrato (entrega/compensação dos cheques). 5.1 Após, intime-se a ré. 6. No mais, considerando o requerimento de prova pericial pela ré (mov.116), intime-se a indicara área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Com a manifestação, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 14 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito