0007379-20.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0007379-20.2025.8.16.0058 Processo: 0007379-20.2025.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOLANGE DE FATIMA MALMANN ÁVILA Requerido(s): JOÃO BATISTA MALMANN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela originalmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR. No mov. 107.1, aquele Juízo acolheu o parecer ministerial e declarou sua incompetência superveniente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Peabiru/PR. A declinação fundamentou-se na alteração fática do domicílio do curatelando, Sr. João Batista Malmann, que passou a residir com sua nova curadora provisória no município de Araruna/PR, jurisdição integrante desta Comarca. Recebidos e distribuídos os autos neste Juízo, vieram conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se escorreita a declinação de competência operada pelo Juízo da Comarca de Campo Mourão/PR. Conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária, as ações de estado que envolvem interesses de incapazes ou pessoas em situação de vulnerabilidade extrema devem tramitar no foro de domicílio do curatelando. Essa medida prima pelo seu melhor interesse, facilitando o acesso à justiça e a adequada fiscalização do múnus da curatela pelo órgão jurisdicional e pelo Ministério Público, mitigando-se, nestes casos, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil). Desta forma, diante do atual domicílio do interditando no município de Araruna/PR, CONHEÇO e ACEITO a competência declinada para o processamento e julgamento do presente feito. 3. No mais, com fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO integralmente os atos processuais e decisórios praticados pelo Juízo declinante. Fica mantida incólume a decisão de mov. 63.1 que revogou a curatela anteriormente deferida à Solange de Fátima Malmann Ávila e nomeou, em substituição, como curadora provisória da parte interditanda, a Sra. Rosangela Aparecida Malmann Santos, assim como a determinação de retificação do erro material no CPF do requerido (mov. 107.1). 4. Diante do regular prosseguimento do feito nesta Comarca, determino as seguintes providências: 4.1. Intime-se a curadora provisória, Sra. Rosangela Aparecida Malmann Santos, por intermédio de sua advogada constituída (ou pessoalmente, se necessário), para que compareça em cartório no prazo de 05 (cinco) dias a fim de assinar o respectivo Termo de Curatela Provisória devidamente regularizado com os dados corretos do interditando, caso ainda não o tenha feito. 4.2. Certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para que a antiga curadora, Sra. Solange de Fátima Malmann Ávila, preste as contas determinadas no mov. 63.1, observando-se a petição de mov. 96.1 e manifestações subsequentes. 4.3. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico conclusivo encartado no mov. 72.1 pelo Programa Justiça no Bairro, assim como requeiram o que entenderem de direito para fins de instrução e julgamento definitivo do feito. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO BATISTA MALMANN
Autor SOLANGE DE FATIMA MALMANN ÁVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSINEI BRAZ
OAB: 95929/PR
MÔNICA BARBOSA DA SILVA
OAB: 97024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0007379-20.2025.8.16.0058 Processo: 0007379-20.2025.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOLANGE DE FATIMA MALMANN ÁVILA Requerido(s): JOÃO BATISTA MALMANN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela originalmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR. No mov. 107.1, aquele Juízo acolheu o parecer ministerial e declarou sua incompetência superveniente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Peabiru/PR. A declinação fundamentou-se na alteração fática do domicílio do curatelando, Sr. João Batista Malmann, que passou a residir com sua nova curadora provisória no município de Araruna/PR, jurisdição integrante desta Comarca. Recebidos e distribuídos os autos neste Juízo, vieram conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se escorreita a declinação de competência operada pelo Juízo da Comarca de Campo Mourão/PR. Conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária, as ações de estado que envolvem interesses de incapazes ou pessoas em situação de vulnerabilidade extrema devem tramitar no foro de domicílio do curatelando. Essa medida prima pelo seu melhor interesse, facilitando o acesso à justiça e a adequada fiscalização do múnus da curatela pelo órgão jurisdicional e pelo Ministério Público, mitigando-se, nestes casos, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil). Desta forma, diante do atual domicílio do interditando no município de Araruna/PR, CONHEÇO e ACEITO a competência declinada para o processamento e julgamento do presente feito. 3. No mais, com fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO integralmente os atos processuais e decisórios praticados pelo Juízo declinante. Fica mantida incólume a decisão de mov. 63.1 que revogou a curatela anteriormente deferida à Solange de Fátima Malmann Ávila e nomeou, em substituição, como curadora provisória da parte interditanda, a Sra. Rosangela Aparecida Malmann Santos, assim como a determinação de retificação do erro material no CPF do requerido (mov. 107.1). 4. Diante do regular prosseguimento do feito nesta Comarca, determino as seguintes providências: 4.1. Intime-se a curadora provisória, Sra. Rosangela Aparecida Malmann Santos, por intermédio de sua advogada constituída (ou pessoalmente, se necessário), para que compareça em cartório no prazo de 05 (cinco) dias a fim de assinar o respectivo Termo de Curatela Provisória devidamente regularizado com os dados corretos do interditando, caso ainda não o tenha feito. 4.2. Certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para que a antiga curadora, Sra. Solange de Fátima Malmann Ávila, preste as contas determinadas no mov. 63.1, observando-se a petição de mov. 96.1 e manifestações subsequentes. 4.3. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico conclusivo encartado no mov. 72.1 pelo Programa Justiça no Bairro, assim como requeiram o que entenderem de direito para fins de instrução e julgamento definitivo do feito. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito