0007374-32.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007374-32.2025.8.16.0079 Processo: 0007374-32.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2025 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS MARMITT DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em face de MATEUS MARMITT DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 56.1): No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Augusto Kuffner, Bairro Esperança, no Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado MATEUS MARMITT DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, com intenção voltada à prática delitiva, transportava e trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente popularmente conhecida como crack, pesando 0,6g (zero vírgula seis gramas), e 2,8g (dois vírgula oito gramas) de cocaína, divididas em três pinos de plástico, sendo estas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização é proibido em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde). Consta que durante patrulhamento da equipe policial, em virtude de atitude suspeita do denunciado, os policiais o abordaram e encontraram com ele a referida quantidade de entorpecente, além da quantia de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em notas diversas. Tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (mov. 1.4/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (1.8), Auto de Constatação Provisória da droga (mov. 1.15) Termo de Interrogatório (mov. 1.16) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). O acusado foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 75.1). Impugnação pelo Ministério Público no mov. 78.1. Rejeitada a preliminar arguida, a Denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Em audiência de mov. 142 foram ouvidas as testemunhas de acusação WASHINGTON LUIS ROSSI ARNAUT (mov. 142.4) e JEAN CARLOS DA CRUZ (mov. 142.3), a testemunha de defesa CLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA (mov. 142.2), bem como procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 142.1). Juntou-se o Laudo Pericial de Substâncias Químicas (mov. 166.1). Sobreveio decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (mov. 170.1). Em alegações finais, por memoriais, o representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória (mov. 172.1). A Defesa, por sua vez, alegou preliminarmente a nulidade, por ilicitude da prova por decorrente de acesso não autorizado a aparelho celular; no mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, seja desclassificado o delito para uso de drogas (mov. 176.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de acesso ao aparelho celular, o qual teria sido acesso sem autorização judicial. Entretanto, sem razão. Consta do termo de interrogatório policial (mov. 1.17) que o acusado autorizou expressamente a busca em seu aparelho celular, não havendo qualquer registro formal de recusa, oposição ou impugnação naquele momento. A alegação posterior, em juízo, de que não teria autorizado o acesso constitui retratação isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar o conteúdo do termo regularmente lavrado. Ressalte-se que não há notícia de coação física ou moral, tampouco registro de abuso ou irregularidade durante a audiência de custódia. Os precedentes jurisprudenciais citados pela Defesa referem-se a hipóteses em que inexistia autorização formal, ou não havia qualquer prova da voluntariedade do consentimento, ou o consentimento se baseava exclusivamente na palavra do agente policial. No caso concreto, há registro documental do consentimento, inexistindo prova de coação ou ilegalidade. Assim, a situação fática dos autos não se amolda às hipóteses de nulidade reconhecidas nos julgados invocados. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade — o que não se verifica — não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem comprovação de efetivo prejuízo. Diante do exposto, não se verifica ilegalidade no acesso ao aparelho celular do acusado, tampouco nulidade apta a ensejar o desentranhamento das provas, de modo que, indefiro a preliminar arguida. O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. II – B) MÉRITO A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal do réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada nos autos a partir dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência n. 2025/1543813 (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.15), Imagens celular, dinheiro e droga apreendida (mov. 1.8/1.9/1.10/1.11/1.12/1.13), Relatório de Análise do Aparelho Celular Apreendido (mov. 62.1), laudo pericial definitivo (mov. 166.1), além dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O policial militar WASHINGTON LUIS ROSSI ARNAUT, ouvido em juízo (mov. 142.4), relatou que visualizou o acusado trafegando pelo local e que, ao perceber a presença da viatura, este tentou mudar de direção. Diante da atitude suspeita e considerando que o acusado já era conhecido pela equipe policial, decidiram abordá-lo. Acrescentou que o réu afirmou estar fazendo “corre” para uma pessoa conhecida pelo vulgo “Gordo”. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontradas algumas porções de cocaína e uma porção de crack. Disse que, ao ser questionado acerca da origem dos entorpecentes, o acusado informou que a cocaína estava sendo vendida para um indivíduo conhecido como "Gordo", morador da Rua Prudente de Moraes, no Bairro Vitória, mencionando que havia três pinos destinados à comercialização. Quanto ao crack, relatou que o próprio acusado declarou tê-lo adquirido de Sidney Leão, naquela localidade, para consumo próprio. Acrescentou que também foi localizada com o réu determinada quantia em dinheiro, próxima de R$400,00 (quatrocentos reais), distribuída em notas de diversos valores. Em seguida, o acusado, os entorpecentes e o numerário foram encaminhados à Delegacia de Polícia. Por fim, esclareceu que a equipe policial não acessou o aparelho telefônico do acusado e que não se recorda de qualquer parada da viatura nas proximidades do Lago Dourado durante o deslocamento até a Delegacia. O policial militar JEAN CARLOS DA CRUZ, ouvido em juízo (mov. 142.3), relatou que, na noite dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo Bairro Esperança quando visualizou um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica que, ao perceber a aproximação da viatura, retornou e passou a caminhar em sentido contrário de forma acelerada. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem, constatando tratar-se de Matheus Marmit de Souza. Esclareceu que, embora não o conhecesse pessoalmente, o acusado já era conhecido pelas demais equipes policiais que atuavam na região. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontradas no bolso direito do acusado três porções de cocaína acondicionadas em pinos e uma pedra de crack. Acrescentou que o réu também portava aproximadamente R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), em notas de diversos valores. Afirmou, ainda, que o acusado declarou aos policiais que realizava a entrega da cocaína para um indivíduo conhecido pelo apelido de "Gordo", atividade que exercia para sustentar seu vício em crack sem precisar praticar furtos. Relatou, por fim, que o próprio réu informou ter adquirido a pedra de crack de Sidney Leão, morador da mesma localidade. Segundo a testemunha, diante dos fatos, o acusado foi conduzido, juntamente com os entorpecentes e o numerário apreendidos, para a Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providências cabíveis. O informante CLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA, padrasto socioafetivo do acusado, afirmou que a quantia em dinheiro apreendida com Matheus era proveniente de um presente de aniversário que lhe havia dado na data dos fatos. Relatou que, na manhã do dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 9h, entregou ao acusado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie e em notas, como presente de aniversário. Acrescentou que, ao tomar conhecimento de que o acusado havia sido preso portando dinheiro em espécie, associou a quantia apreendida ao valor que lhe havia entregue naquela manhã. Questionado pelo Juízo, afirmou que seria possível comprovar a origem do numerário por meio de extrato bancário demonstrando o respectivo saque. O réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, por sua vez, ao ser interrogado na fase investigativa, informou que enviou mensagem a uma pessoa conhecida como “Gordo”, solicitando que lhe levasse drogas, e afirmou que ambas as substâncias se destinavam ao seu consumo pessoal. Na mesma oportunidade, autorizou a busca em seu aparelho celular (mov. 1.17). Em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou ser usuário de drogas há aproximadamente três ou quatro anos e relatou que, na data dos fatos, havia recebido de seu padrasto socioafetivo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como presente de aniversário, utilizando parte do valor para adquirir drogas, bebidas e outros itens para consumo próprio. Declarou que, no momento da abordagem, encontrava-se em frente a um estabelecimento comercial consumindo cerveja, portando ainda cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), remanescentes do presente recebido. Acrescentou que também possuía consigo objetos utilizados para o consumo de crack. O réu negou conhecer qualquer indivíduo apelidado de "Gordo" e afirmou jamais ter informado aos policiais que realizava a entrega de drogas para essa pessoa. Embora tenha sido questionado acerca das mensagens extraídas de seu aparelho celular atribuídas a esse contato, reiterou que desconhece tal indivíduo. Por fim, alegou que jamais autorizou o acesso ao seu aparelho telefônico. Sustentou que, após a abordagem, os policiais o conduziram até uma estrada de terra nas proximidades do Lago Dourado, onde teriam desbloqueado o celular mediante a utilização de sua biometria, sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que, durante o interrogatório policial, forneceu deliberadamente uma senha incorreta e que, em nenhum momento, autorizou a extração dos dados do aparelho. Pois bem. Encerrada a instrução processual, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial realizava patrulhamento no Bairro Esperança quando visualizou o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, alterou seu trajeto, motivando a abordagem. Durante a busca pessoal, foram apreendidos 2,8 g de cocaína, fracionados em três pinos, 0,6 g de crack e R$ 375,00 em espécie, distribuídos em notas diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8). Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que o próprio acusado declarou realizar "corres" para um indivíduo conhecido como "Gordo", entregando cocaína em troca de drogas para seu consumo. Tal versão afasta a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao uso pessoal. Em juízo, o réu passou a negar conhecer a pessoa denominada "Gordo". Todavia, além de tal versão contrariar suas declarações prestadas na fase policial, verifica-se que o acusado também apresentou versões contraditórias na audiência de custódia, inicialmente alegando que os policiais teriam implantado parte da droga apreendida e, posteriormente, reconhecendo a propriedade dos entorpecentes, embora sustentando que seriam destinados ao consumo próprio. Também não prospera a alegação de que os valores apreendidos seriam provenientes de presente de aniversário. Embora o informante tenha afirmado que poderia comprovar a origem do numerário mediante extrato bancário, nenhum documento idôneo foi juntado aos autos, limitando-se a defesa à apresentação de anotações particulares, insuficientes para comprovar a origem lícita da quantia. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de acesso indevido ao aparelho celular. O próprio interrogatório policial demonstra que o acusado autorizou expressamente a realização da busca no dispositivo. A análise do telefone celular (mov. 62.1) revelou conversas mantidas com o contato identificado como "Gordo", nas quais são tratados pedidos de drogas, quantidade de "pinos" disponíveis e entregas a terceiros, em contexto plenamente compatível com a traficância. Também foram localizados vídeos em que o acusado exibe invólucros contendo substâncias aparentando ser maconha e haxixe. Ainda, o Laudo Pericial nº 146.302/2025 confirmou que as substâncias apreendidas eram cocaína e crack (mov. 166.1), corroborando o conjunto probatório produzido nos autos. Os depoimentos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Embora a quantidade de substância entorpecente, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar o tráfico, o contexto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a figura prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Deve-se salientar que para configuração do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes. Neste esteio, por ser crime múltiplo, não há necessidade de comprovação da mercancia, mas apenas da prática de qualquer dos verbos enumerados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). Importante destacar que, neste feito, não se discute propriamente se o réu é ou não usuário de drogas. Ainda que se admita tal condição, ela é irrelevante para afastar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato de o agente também fazer uso de drogas não impede, por si só, o reconhecimento de que exercia atividade de traficância, sobretudo quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Portanto, em que pese a negativa do acusado, a prova dos autos é suficiente para prolação de um decreto condenatório em face dele, na forma narrada na denúncia, ou seja, pelo crime de tráfico de drogas. Afastada, neste sentido, a alegação de que a droga se destinava ao consumo pessoal. Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da ocorrência, os objetos apreendidos e a quantidade de drogas, não restam dúvidas que os entorpecentes apreendidos em seu poder tinham clara destinação comercial e que o réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, praticou o crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, além das drogas fracionadas, foi apreendida quantia em dinheiro em espécie, composta por notas diversas, circunstância comumente associada à comercialização fracionada de entorpecentes. Tais elementos, analisados em conjunto com os depoimentos policiais, as declarações extrajudiciais do próprio acusado, as conversas extraídas do aparelho celular e o resultado pericial, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas. Há de se destacar ainda que, no caso em mesa, torna-se impossível o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado”, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, conforme restou amplamente demonstrado pelas provas carreadas nos autos, que o réu se dedicava à atividade criminosa, notadamente, ao tráfico de drogas. Tal circunstância é evidenciada não apenas pelas circunstâncias da apreensão, bem como pelas declarações prestadas aos policiais no momento da abordagem e teor das conversas extraídas de seu aparelho celular, mas também verifica-se da existência de condenação definitiva proferida nos autos nº 0004368-22.2022.8.16.0079 (data da infração em 11.10.2022 e trânsito em julgado em 16.03.2026) - maus antecedentes; 5007746-10.2023.4.04.7005 (data da infração em 04.05.2023 e trânsito em julgado em 29.09.2023) - reincidência; 5000690-61.2025.4.04.7002 (data da infração em 13.03.2022 e trânsito em julgado em 17.02.2025) - reincidência. Sendo assim, conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização penal do réu MATEUS MARMITT DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para os fins de CONDENAR o denunciado MATEUS MARMITT DE SOUZA, já qualificado, nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, em observância às circunstâncias do art. 42, da Lei 11.343/2006, verifico que a quantidade e natureza da droga não deve ser exasperada. Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 10.1), o acusado possui antecedentes criminais a serem considerados, diante da condenação definitiva nos autos nº 0004368-22.2022.8.16.0079 (data da infração em 11.10.2022 e trânsito em julgado em 16.03.2026) - maus antecedentes; 5007746-10.2023.4.04.7005 (data da infração em 04.05.2023 e trânsito em julgado em 29.09.2023) - reincidência; 5000690-61.2025.4.04.7002 (data da infração em 13.03.2022 e trânsito em julgado em 17.02.2025) - reincidência; a conduta social e a personalidade do agente, não devem ser valoradas; as circunstâncias do crime, as consequências e motivos do crime são normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância negativa (maus antecedentes), agravo 1/8 (um oitavo) sob o intervalo entre a pena mínima e máxima fixada (1/8 sob 10 anos = 1 ano e 3 meses) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 3 (seis) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, há duas condenações definitivas que configuram reincidência. Ainda, há a confissão qualificada, de modo que, o réu confessou a propriedade dos entorpecentes, embora tenha afirmado que destinavam ao seu uso pessoal. Assim, compenso uma das condenações com a confissão, e quanto a reincidência remanescente, agravo ⅙ da pena-base, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Diante das circunstâncias legais analisadas, a pena aplicada e a presença de maus antecedentes e reincidência em desfavor do acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, caput, e § 2º, “a”). O apenado ficou preso preventivamente por pouco mais de 7 meses, o que não possui o condão de alterar o regime inicial fixado, portanto, remeto a detração ao Juízo da Execução Penal (CPP, art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição e a suspensão condicional, tendo em vista o quantum de pena aplicado, que excede os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar a revogação da medida cautelar. No caso, o acusado foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar condenações definitivas pela prática de outros crimes, demonstra sua reiteração delitiva e reforça o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade. Ademais, considerando a imposição de regime inicial fechado e a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do condenado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o sentenciado e o seu Defensor (CPP, art. 392, I). Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. EVELINE EVANGELISTA FERREIRA CUMERLATO, no valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), em razão da defesa integral do réu nos autos, nos termos do item 1.3, do anexo I, da Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários. Com relação ao aparelho celular apreendido nos autos, considerando que utilizado na prática do crime, decreto o perdimento em favor do conselho de comunidade desta Comarca. Lavre-se termo de doação, caso haja interesse. Não havendo interesse, determino a destruição (CN, art. 1007). Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha sido realizada (Lei 11.343/2006, art. 72), bem como da balança de precisão (CN, art. 1007). Quanto ao valor em dinheiro apreendido (R$375,00), determino a perda em favor da SENAD. Cumpra-se nos termos do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa. b. Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. c. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena. c.1. Tratando-se de réu preso, o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia, conforme art. 834, § 3º, do CN/TJPR. c.2. A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP, conforme art. 834, § 4º, do CN/TJPR. d. Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; e. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; f. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS MARMITT DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - 2º PROMOTORIA DE DOIS VIZINHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELINE EVANGELISTA FERREIRA CUMERLATO
OAB: 96144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007374-32.2025.8.16.0079 Processo: 0007374-32.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2025 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS MARMITT DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em face de MATEUS MARMITT DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 56.1): No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Augusto Kuffner, Bairro Esperança, no Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado MATEUS MARMITT DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, com intenção voltada à prática delitiva, transportava e trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente popularmente conhecida como crack, pesando 0,6g (zero vírgula seis gramas), e 2,8g (dois vírgula oito gramas) de cocaína, divididas em três pinos de plástico, sendo estas capazes de causar dependência física e psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização é proibido em todo o território nacional (Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde). Consta que durante patrulhamento da equipe policial, em virtude de atitude suspeita do denunciado, os policiais o abordaram e encontraram com ele a referida quantidade de entorpecente, além da quantia de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em notas diversas. Tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (mov. 1.4/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (1.8), Auto de Constatação Provisória da droga (mov. 1.15) Termo de Interrogatório (mov. 1.16) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). O acusado foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 75.1). Impugnação pelo Ministério Público no mov. 78.1. Rejeitada a preliminar arguida, a Denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Em audiência de mov. 142 foram ouvidas as testemunhas de acusação WASHINGTON LUIS ROSSI ARNAUT (mov. 142.4) e JEAN CARLOS DA CRUZ (mov. 142.3), a testemunha de defesa CLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA (mov. 142.2), bem como procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 142.1). Juntou-se o Laudo Pericial de Substâncias Químicas (mov. 166.1). Sobreveio decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (mov. 170.1). Em alegações finais, por memoriais, o representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória (mov. 172.1). A Defesa, por sua vez, alegou preliminarmente a nulidade, por ilicitude da prova por decorrente de acesso não autorizado a aparelho celular; no mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, seja desclassificado o delito para uso de drogas (mov. 176.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de acesso ao aparelho celular, o qual teria sido acesso sem autorização judicial. Entretanto, sem razão. Consta do termo de interrogatório policial (mov. 1.17) que o acusado autorizou expressamente a busca em seu aparelho celular, não havendo qualquer registro formal de recusa, oposição ou impugnação naquele momento. A alegação posterior, em juízo, de que não teria autorizado o acesso constitui retratação isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar o conteúdo do termo regularmente lavrado. Ressalte-se que não há notícia de coação física ou moral, tampouco registro de abuso ou irregularidade durante a audiência de custódia. Os precedentes jurisprudenciais citados pela Defesa referem-se a hipóteses em que inexistia autorização formal, ou não havia qualquer prova da voluntariedade do consentimento, ou o consentimento se baseava exclusivamente na palavra do agente policial. No caso concreto, há registro documental do consentimento, inexistindo prova de coação ou ilegalidade. Assim, a situação fática dos autos não se amolda às hipóteses de nulidade reconhecidas nos julgados invocados. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade — o que não se verifica — não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem comprovação de efetivo prejuízo. Diante do exposto, não se verifica ilegalidade no acesso ao aparelho celular do acusado, tampouco nulidade apta a ensejar o desentranhamento das provas, de modo que, indefiro a preliminar arguida. O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. II – B) MÉRITO A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal do réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada nos autos a partir dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência n. 2025/1543813 (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.15), Imagens celular, dinheiro e droga apreendida (mov. 1.8/1.9/1.10/1.11/1.12/1.13), Relatório de Análise do Aparelho Celular Apreendido (mov. 62.1), laudo pericial definitivo (mov. 166.1), além dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O policial militar WASHINGTON LUIS ROSSI ARNAUT, ouvido em juízo (mov. 142.4), relatou que visualizou o acusado trafegando pelo local e que, ao perceber a presença da viatura, este tentou mudar de direção. Diante da atitude suspeita e considerando que o acusado já era conhecido pela equipe policial, decidiram abordá-lo. Acrescentou que o réu afirmou estar fazendo “corre” para uma pessoa conhecida pelo vulgo “Gordo”. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontradas algumas porções de cocaína e uma porção de crack. Disse que, ao ser questionado acerca da origem dos entorpecentes, o acusado informou que a cocaína estava sendo vendida para um indivíduo conhecido como "Gordo", morador da Rua Prudente de Moraes, no Bairro Vitória, mencionando que havia três pinos destinados à comercialização. Quanto ao crack, relatou que o próprio acusado declarou tê-lo adquirido de Sidney Leão, naquela localidade, para consumo próprio. Acrescentou que também foi localizada com o réu determinada quantia em dinheiro, próxima de R$400,00 (quatrocentos reais), distribuída em notas de diversos valores. Em seguida, o acusado, os entorpecentes e o numerário foram encaminhados à Delegacia de Polícia. Por fim, esclareceu que a equipe policial não acessou o aparelho telefônico do acusado e que não se recorda de qualquer parada da viatura nas proximidades do Lago Dourado durante o deslocamento até a Delegacia. O policial militar JEAN CARLOS DA CRUZ, ouvido em juízo (mov. 142.3), relatou que, na noite dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo Bairro Esperança quando visualizou um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica que, ao perceber a aproximação da viatura, retornou e passou a caminhar em sentido contrário de forma acelerada. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem, constatando tratar-se de Matheus Marmit de Souza. Esclareceu que, embora não o conhecesse pessoalmente, o acusado já era conhecido pelas demais equipes policiais que atuavam na região. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontradas no bolso direito do acusado três porções de cocaína acondicionadas em pinos e uma pedra de crack. Acrescentou que o réu também portava aproximadamente R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), em notas de diversos valores. Afirmou, ainda, que o acusado declarou aos policiais que realizava a entrega da cocaína para um indivíduo conhecido pelo apelido de "Gordo", atividade que exercia para sustentar seu vício em crack sem precisar praticar furtos. Relatou, por fim, que o próprio réu informou ter adquirido a pedra de crack de Sidney Leão, morador da mesma localidade. Segundo a testemunha, diante dos fatos, o acusado foi conduzido, juntamente com os entorpecentes e o numerário apreendidos, para a Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providências cabíveis. O informante CLAUDINEI FERNANDES DE SOUZA, padrasto socioafetivo do acusado, afirmou que a quantia em dinheiro apreendida com Matheus era proveniente de um presente de aniversário que lhe havia dado na data dos fatos. Relatou que, na manhã do dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 9h, entregou ao acusado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie e em notas, como presente de aniversário. Acrescentou que, ao tomar conhecimento de que o acusado havia sido preso portando dinheiro em espécie, associou a quantia apreendida ao valor que lhe havia entregue naquela manhã. Questionado pelo Juízo, afirmou que seria possível comprovar a origem do numerário por meio de extrato bancário demonstrando o respectivo saque. O réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, por sua vez, ao ser interrogado na fase investigativa, informou que enviou mensagem a uma pessoa conhecida como “Gordo”, solicitando que lhe levasse drogas, e afirmou que ambas as substâncias se destinavam ao seu consumo pessoal. Na mesma oportunidade, autorizou a busca em seu aparelho celular (mov. 1.17). Em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, sustentando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou ser usuário de drogas há aproximadamente três ou quatro anos e relatou que, na data dos fatos, havia recebido de seu padrasto socioafetivo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como presente de aniversário, utilizando parte do valor para adquirir drogas, bebidas e outros itens para consumo próprio. Declarou que, no momento da abordagem, encontrava-se em frente a um estabelecimento comercial consumindo cerveja, portando ainda cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), remanescentes do presente recebido. Acrescentou que também possuía consigo objetos utilizados para o consumo de crack. O réu negou conhecer qualquer indivíduo apelidado de "Gordo" e afirmou jamais ter informado aos policiais que realizava a entrega de drogas para essa pessoa. Embora tenha sido questionado acerca das mensagens extraídas de seu aparelho celular atribuídas a esse contato, reiterou que desconhece tal indivíduo. Por fim, alegou que jamais autorizou o acesso ao seu aparelho telefônico. Sustentou que, após a abordagem, os policiais o conduziram até uma estrada de terra nas proximidades do Lago Dourado, onde teriam desbloqueado o celular mediante a utilização de sua biometria, sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que, durante o interrogatório policial, forneceu deliberadamente uma senha incorreta e que, em nenhum momento, autorizou a extração dos dados do aparelho. Pois bem. Encerrada a instrução processual, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial realizava patrulhamento no Bairro Esperança quando visualizou o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, alterou seu trajeto, motivando a abordagem. Durante a busca pessoal, foram apreendidos 2,8 g de cocaína, fracionados em três pinos, 0,6 g de crack e R$ 375,00 em espécie, distribuídos em notas diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8). Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que o próprio acusado declarou realizar "corres" para um indivíduo conhecido como "Gordo", entregando cocaína em troca de drogas para seu consumo. Tal versão afasta a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao uso pessoal. Em juízo, o réu passou a negar conhecer a pessoa denominada "Gordo". Todavia, além de tal versão contrariar suas declarações prestadas na fase policial, verifica-se que o acusado também apresentou versões contraditórias na audiência de custódia, inicialmente alegando que os policiais teriam implantado parte da droga apreendida e, posteriormente, reconhecendo a propriedade dos entorpecentes, embora sustentando que seriam destinados ao consumo próprio. Também não prospera a alegação de que os valores apreendidos seriam provenientes de presente de aniversário. Embora o informante tenha afirmado que poderia comprovar a origem do numerário mediante extrato bancário, nenhum documento idôneo foi juntado aos autos, limitando-se a defesa à apresentação de anotações particulares, insuficientes para comprovar a origem lícita da quantia. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de acesso indevido ao aparelho celular. O próprio interrogatório policial demonstra que o acusado autorizou expressamente a realização da busca no dispositivo. A análise do telefone celular (mov. 62.1) revelou conversas mantidas com o contato identificado como "Gordo", nas quais são tratados pedidos de drogas, quantidade de "pinos" disponíveis e entregas a terceiros, em contexto plenamente compatível com a traficância. Também foram localizados vídeos em que o acusado exibe invólucros contendo substâncias aparentando ser maconha e haxixe. Ainda, o Laudo Pericial nº 146.302/2025 confirmou que as substâncias apreendidas eram cocaína e crack (mov. 166.1), corroborando o conjunto probatório produzido nos autos. Os depoimentos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Embora a quantidade de substância entorpecente, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar o tráfico, o contexto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a figura prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Deve-se salientar que para configuração do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes. Neste esteio, por ser crime múltiplo, não há necessidade de comprovação da mercancia, mas apenas da prática de qualquer dos verbos enumerados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente). Importante destacar que, neste feito, não se discute propriamente se o réu é ou não usuário de drogas. Ainda que se admita tal condição, ela é irrelevante para afastar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato de o agente também fazer uso de drogas não impede, por si só, o reconhecimento de que exercia atividade de traficância, sobretudo quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Portanto, em que pese a negativa do acusado, a prova dos autos é suficiente para prolação de um decreto condenatório em face dele, na forma narrada na denúncia, ou seja, pelo crime de tráfico de drogas. Afastada, neste sentido, a alegação de que a droga se destinava ao consumo pessoal. Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da ocorrência, os objetos apreendidos e a quantidade de drogas, não restam dúvidas que os entorpecentes apreendidos em seu poder tinham clara destinação comercial e que o réu MATEUS MARMITT DE SOUZA, praticou o crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, além das drogas fracionadas, foi apreendida quantia em dinheiro em espécie, composta por notas diversas, circunstância comumente associada à comercialização fracionada de entorpecentes. Tais elementos, analisados em conjunto com os depoimentos policiais, as declarações extrajudiciais do próprio acusado, as conversas extraídas do aparelho celular e o resultado pericial, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas. Há de se destacar ainda que, no caso em mesa, torna-se impossível o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado”, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, conforme restou amplamente demonstrado pelas provas carreadas nos autos, que o réu se dedicava à atividade criminosa, notadamente, ao tráfico de drogas. Tal circunstância é evidenciada não apenas pelas circunstâncias da apreensão, bem como pelas declarações prestadas aos policiais no momento da abordagem e teor das conversas extraídas de seu aparelho celular, mas também verifica-se da existência de condenação definitiva proferida nos autos nº 0004368-22.2022.8.16.0079 (data da infração em 11.10.2022 e trânsito em julgado em 16.03.2026) - maus antecedentes; 5007746-10.2023.4.04.7005 (data da infração em 04.05.2023 e trânsito em julgado em 29.09.2023) - reincidência; 5000690-61.2025.4.04.7002 (data da infração em 13.03.2022 e trânsito em julgado em 17.02.2025) - reincidência. Sendo assim, conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização penal do réu MATEUS MARMITT DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para os fins de CONDENAR o denunciado MATEUS MARMITT DE SOUZA, já qualificado, nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, em observância às circunstâncias do art. 42, da Lei 11.343/2006, verifico que a quantidade e natureza da droga não deve ser exasperada. Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a esperada para o tipo; de acordo com sua folha de antecedentes criminais (seq. 10.1), o acusado possui antecedentes criminais a serem considerados, diante da condenação definitiva nos autos nº 0004368-22.2022.8.16.0079 (data da infração em 11.10.2022 e trânsito em julgado em 16.03.2026) - maus antecedentes; 5007746-10.2023.4.04.7005 (data da infração em 04.05.2023 e trânsito em julgado em 29.09.2023) - reincidência; 5000690-61.2025.4.04.7002 (data da infração em 13.03.2022 e trânsito em julgado em 17.02.2025) - reincidência; a conduta social e a personalidade do agente, não devem ser valoradas; as circunstâncias do crime, as consequências e motivos do crime são normais para a espécie delitiva; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância negativa (maus antecedentes), agravo 1/8 (um oitavo) sob o intervalo entre a pena mínima e máxima fixada (1/8 sob 10 anos = 1 ano e 3 meses) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 3 (seis) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, há duas condenações definitivas que configuram reincidência. Ainda, há a confissão qualificada, de modo que, o réu confessou a propriedade dos entorpecentes, embora tenha afirmado que destinavam ao seu uso pessoal. Assim, compenso uma das condenações com a confissão, e quanto a reincidência remanescente, agravo ⅙ da pena-base, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Diante das circunstâncias legais analisadas, a pena aplicada e a presença de maus antecedentes e reincidência em desfavor do acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, caput, e § 2º, “a”). O apenado ficou preso preventivamente por pouco mais de 7 meses, o que não possui o condão de alterar o regime inicial fixado, portanto, remeto a detração ao Juízo da Execução Penal (CPP, art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição e a suspensão condicional, tendo em vista o quantum de pena aplicado, que excede os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de justificar a revogação da medida cautelar. No caso, o acusado foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar condenações definitivas pela prática de outros crimes, demonstra sua reiteração delitiva e reforça o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade. Ademais, considerando a imposição de regime inicial fechado e a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do condenado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o sentenciado e o seu Defensor (CPP, art. 392, I). Fixo honorários advocatícios em favor da Dra. EVELINE EVANGELISTA FERREIRA CUMERLATO, no valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), em razão da defesa integral do réu nos autos, nos termos do item 1.3, do anexo I, da Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários. Com relação ao aparelho celular apreendido nos autos, considerando que utilizado na prática do crime, decreto o perdimento em favor do conselho de comunidade desta Comarca. Lavre-se termo de doação, caso haja interesse. Não havendo interesse, determino a destruição (CN, art. 1007). Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não tenha sido realizada (Lei 11.343/2006, art. 72), bem como da balança de precisão (CN, art. 1007). Quanto ao valor em dinheiro apreendido (R$375,00), determino a perda em favor da SENAD. Cumpra-se nos termos do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa. b. Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. c. Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena. c.1. Tratando-se de réu preso, o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia, conforme art. 834, § 3º, do CN/TJPR. c.2. A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP, conforme art. 834, § 4º, do CN/TJPR. d. Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; e. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; f. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito