Detalhe do processo

0007368-17.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007368-17.2024.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DIREITO AO GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora, servidora público municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, ajuizou ação de cobrança em face do Município, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos.2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da vantagem em grau máximo a partir da data de elaboração do Laudo. Ambas as partes interpuseram recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas; (ii) saber se os efeitos financeiros podem retroagir a período anterior à data de elaboração do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao caso.5. O laudo pericial concluiu expressamente pela insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes biológicos em elevada incidência, em consonância à jurisprudência consolidada. 6. A sentença recorrida valorou corretamente a prova dos autos, não havendo vício de fundamentação a ser reparado. 7. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor SUELI PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE

Réu SUELI PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007368-17.2024.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DIREITO AO GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora, servidora público municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, ajuizou ação de cobrança em face do Município, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos.2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da vantagem em grau máximo a partir da data de elaboração do Laudo. Ambas as partes interpuseram recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas; (ii) saber se os efeitos financeiros podem retroagir a período anterior à data de elaboração do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao caso.5. O laudo pericial concluiu expressamente pela insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes biológicos em elevada incidência, em consonância à jurisprudência consolidada. 6. A sentença recorrida valorou corretamente a prova dos autos, não havendo vício de fundamentação a ser reparado. 7. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.