0007363-23.2012.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007363-23.2012.8.16.0058 Processo: 0007363-23.2012.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.689,69 Autor(s): JOUBAR WOEHL Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença oriunda da ação revisional c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição indébito ajuizada por Joubar Woehl em face de Banco do Brasil S.A. A sentença de seq. 1.68, parcialmente reformada pelo acórdão de seq. 25.1, declarou a nulidade da capitalização composta de juros. Manteve os juros remuneratórios de 9,90% ao mês apenas durante a vigência contratual (31/08/1995 a 28/09/1995). Para os períodos posteriores sem taxa previamente fixada, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como ocorre no contrato de crédito rotativo firmado em 20/12/1996. Ainda, o Tribunal reconheceu a repetição simples dos valores pagos indevidamente e autorizou a compensação com os saldos das demais operações renegociadas entre as partes no compromisso de pagamento extrajudicial. Instaurada a fase de liquidação, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo pericial (seq. 372.1), apurando saldo em favor do autor no importe de R$ 103.707,31 (sendo R$ 96.076,57 em favor do Requerente e R$ R$ 7.630,73 em favor de seus procuradores), devidamente atualizado até abril de 2025. Intimado o banco executado, este insurgiu-se em face dos resultados, apontando erro pericial, aduzindo ocorrência de bis in idem na evolução das tarifas, inadequação dos encargos aplicados ao saldo compensado do acordo nulo, bem como contrariedade ao Tema 677 do STJ devido à inclusão de atualização em favor do Autor sobre depósitos judiciais realizados (seq. 413.1). A perita judicial manifestou-se à seq. 419.1, refutando com sólidas premissas técnico-financeiras cada uma das insurgências do banco, ratificando em sua integralidade o laudo produzido originalmente de mov. 372.2. Por seu turno, o autor requer a homologação dos cálculos e o imediato prosseguimento do feito, com início da fase executiva. Pleiteia, em caráter urgente, a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em juízo, bem como a intimação da parte ré para pagamento do saldo apurado em seu favor, indicado no montante de R$ 95.384,19, além de honorários advocatícios e custas sucumbenciais. (seq. 422.1). É o essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que as impugnações apresentadas pelo banco executado se baseiam em interpretação contábil e jurídica diferente do que foi definido no título executivo judicial. Diante disso, passa-se à análise de cada alegação para resolver a controvérsia. a) Da alegação de cobrança em duplicidade na evolução dos juros: Aduz o banco réu que o estorno simples de juros constantes no recálculo diário no laudo pericial de seq. 372.2 esgotaria o indébito do acórdão, constituindo bis in idem a sua posterior atualização no anexo A.2 do referido laudo. A alegação não procede. Conforme delineado pela expert, os anexos desempenham funções analíticas diversas e complementares: enquanto o devedor recompõe nominalmente o saldo interno da conta corrente aplicando regras simples (anexo A.1, seq. 372.4), o anexo posterior (A.2, seq. 372.4) atua como corretivo patrimonial, aplicando as atualizações oficiais (IGP-DI/INPC) sobre as perdas inflacionárias passadas, desde cada data pretérita do desembolso indevido. Trata-se de direito elementar do correntista à preservação do real valor da moeda no tempo frente à severa corrosão operada ao longo das décadas, que afasta de pronto a qualificação dupla de punição. Não há cumulação, senão reposição ao status quo ante (princípio da reparação integral – CC, arts. 389 e 398). b) Dos encargos sobre os saldos renegociados e compensados: Reclama a instituição financeira que a perícia deveria ter mantido os encargos moratórios contratuais originais de inadimplemento sobre os saldos devedores compensados. Novamente, sem razão. A sentença de seq. 1.68 declarou a nulidade absoluta com eficácia ex tunc do termo de repactuação. É cediço que os atos nulos não geram direitos ou obrigações subsequentes, restando fulminados todos os reflexos contratuais nele estabelecidos como se jamais tivessem existido. Pretender aplicar os encargos abusivos originais de contratos que também foram rescindidos ou revisados seria uma afronta à coisa julgada material. Agiu de forma correta a perita ao deduzir os saldos devedores puramente com a devida correção monetária sem encargos nulos, atitude que assegurou o equilíbrio e a equidade recomendável ao caso. c) Da suposta inaplicabilidade do Tema 677 do STJ sobre depósitos judiciais: O banco pleiteia a incidência imediata do verbete repetitivo ao caso concreto, visando o abatimento nominal dos depósitos judiciais feitos pelo autor na sua data. Mais uma vez, carece de amparo o executado. O Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se unicamente ao depósito realizado pelo devedor em sede executiva para elidir sua mora (garantia do juiz). Nos caso em exame, os depósitos diários incontroversos (consignados em juízo) foram levados a termo pelo próprio autor/exequente, sob amparo da decisão de seq. 1.22, com objetivo de purgar mora provisória imposta por contratos pelos contratos posteriormente anulados. Nesse sentido, considerando que constatou-se inexistir qualquer saldo devedor legítimo remanescente que devesse ser amortizado por esses depósitos, os valores acumulados em juízo consubstanciam indébito pertencente ao autor e indubitavelmente retido pelo réu, devendo ser integralmente atualizados pela média legal IGP-DI/INPC acrescida dos juros moratórios. Portanto, incabível de todo a tese do banco. Ao final, verifica-se que o laudo de seq. 372.1, complementado pelos esclarecimentos de seq. 419.1, está correto do ponto de vista técnico e jurídico. Os cálculos seguem fielmente os critérios definidos no título executivo judicial (seq. 25.1). Diante do exposto, entendo que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados devem ser acolhidos, mantendo-se os cálculos realizados. Em conclusão, a Sra. Perita apurou o montante total de R$ 96.076,57 (noventa e seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidos pelo executado ao exequente e R$ 7.630,73 (sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos) devido pelo executado ao patrono do exequente, tudo conforme sentença de seq. 1.68 e acórdão de seq. 25.1. Com efeito, verifica-se que os valores apresentados pela Sra. Perita respeitam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado, razão pela qual devem ser homologados. 3. Isso posto, quanto ao valor da condenação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito na seq. 372.2/4, no valor de R$ 96.076,57 (noventa e seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidos pelo executado ao exequente e R$ 7.630,73 (sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos) devido pelo executado ao patrono do exequente, que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 3.1. Desde logo, autorizo a expedição de alvará de levantamento/ofício transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. 4. Havendo requerimento expresso pela parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 4.1. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do cálculo das custas e despesas processuais, bem como atualização do cálculo pericial. 4.2. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 4.3. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.4. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4.5. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 4.6. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 5. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 6. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais. Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência.1 (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 7. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 8. Encontrados ativos financeiros (ainda que não liquidados), por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 8.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 9. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 9.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.2 9.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 9.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 9.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 9.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 10. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 10.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 10.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 11. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 12. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 14. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito ______________________________________________________________ 1 STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2 Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOUBAR WOEHL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
ELIANE FERREIRA RAMOS
OAB: 84247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007363-23.2012.8.16.0058 Processo: 0007363-23.2012.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.689,69 Autor(s): JOUBAR WOEHL Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença oriunda da ação revisional c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição indébito ajuizada por Joubar Woehl em face de Banco do Brasil S.A. A sentença de seq. 1.68, parcialmente reformada pelo acórdão de seq. 25.1, declarou a nulidade da capitalização composta de juros. Manteve os juros remuneratórios de 9,90% ao mês apenas durante a vigência contratual (31/08/1995 a 28/09/1995). Para os períodos posteriores sem taxa previamente fixada, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como ocorre no contrato de crédito rotativo firmado em 20/12/1996. Ainda, o Tribunal reconheceu a repetição simples dos valores pagos indevidamente e autorizou a compensação com os saldos das demais operações renegociadas entre as partes no compromisso de pagamento extrajudicial. Instaurada a fase de liquidação, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo pericial (seq. 372.1), apurando saldo em favor do autor no importe de R$ 103.707,31 (sendo R$ 96.076,57 em favor do Requerente e R$ R$ 7.630,73 em favor de seus procuradores), devidamente atualizado até abril de 2025. Intimado o banco executado, este insurgiu-se em face dos resultados, apontando erro pericial, aduzindo ocorrência de bis in idem na evolução das tarifas, inadequação dos encargos aplicados ao saldo compensado do acordo nulo, bem como contrariedade ao Tema 677 do STJ devido à inclusão de atualização em favor do Autor sobre depósitos judiciais realizados (seq. 413.1). A perita judicial manifestou-se à seq. 419.1, refutando com sólidas premissas técnico-financeiras cada uma das insurgências do banco, ratificando em sua integralidade o laudo produzido originalmente de mov. 372.2. Por seu turno, o autor requer a homologação dos cálculos e o imediato prosseguimento do feito, com início da fase executiva. Pleiteia, em caráter urgente, a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados em juízo, bem como a intimação da parte ré para pagamento do saldo apurado em seu favor, indicado no montante de R$ 95.384,19, além de honorários advocatícios e custas sucumbenciais. (seq. 422.1). É o essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que as impugnações apresentadas pelo banco executado se baseiam em interpretação contábil e jurídica diferente do que foi definido no título executivo judicial. Diante disso, passa-se à análise de cada alegação para resolver a controvérsia. a) Da alegação de cobrança em duplicidade na evolução dos juros: Aduz o banco réu que o estorno simples de juros constantes no recálculo diário no laudo pericial de seq. 372.2 esgotaria o indébito do acórdão, constituindo bis in idem a sua posterior atualização no anexo A.2 do referido laudo. A alegação não procede. Conforme delineado pela expert, os anexos desempenham funções analíticas diversas e complementares: enquanto o devedor recompõe nominalmente o saldo interno da conta corrente aplicando regras simples (anexo A.1, seq. 372.4), o anexo posterior (A.2, seq. 372.4) atua como corretivo patrimonial, aplicando as atualizações oficiais (IGP-DI/INPC) sobre as perdas inflacionárias passadas, desde cada data pretérita do desembolso indevido. Trata-se de direito elementar do correntista à preservação do real valor da moeda no tempo frente à severa corrosão operada ao longo das décadas, que afasta de pronto a qualificação dupla de punição. Não há cumulação, senão reposição ao status quo ante (princípio da reparação integral – CC, arts. 389 e 398). b) Dos encargos sobre os saldos renegociados e compensados: Reclama a instituição financeira que a perícia deveria ter mantido os encargos moratórios contratuais originais de inadimplemento sobre os saldos devedores compensados. Novamente, sem razão. A sentença de seq. 1.68 declarou a nulidade absoluta com eficácia ex tunc do termo de repactuação. É cediço que os atos nulos não geram direitos ou obrigações subsequentes, restando fulminados todos os reflexos contratuais nele estabelecidos como se jamais tivessem existido. Pretender aplicar os encargos abusivos originais de contratos que também foram rescindidos ou revisados seria uma afronta à coisa julgada material. Agiu de forma correta a perita ao deduzir os saldos devedores puramente com a devida correção monetária sem encargos nulos, atitude que assegurou o equilíbrio e a equidade recomendável ao caso. c) Da suposta inaplicabilidade do Tema 677 do STJ sobre depósitos judiciais: O banco pleiteia a incidência imediata do verbete repetitivo ao caso concreto, visando o abatimento nominal dos depósitos judiciais feitos pelo autor na sua data. Mais uma vez, carece de amparo o executado. O Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se unicamente ao depósito realizado pelo devedor em sede executiva para elidir sua mora (garantia do juiz). Nos caso em exame, os depósitos diários incontroversos (consignados em juízo) foram levados a termo pelo próprio autor/exequente, sob amparo da decisão de seq. 1.22, com objetivo de purgar mora provisória imposta por contratos pelos contratos posteriormente anulados. Nesse sentido, considerando que constatou-se inexistir qualquer saldo devedor legítimo remanescente que devesse ser amortizado por esses depósitos, os valores acumulados em juízo consubstanciam indébito pertencente ao autor e indubitavelmente retido pelo réu, devendo ser integralmente atualizados pela média legal IGP-DI/INPC acrescida dos juros moratórios. Portanto, incabível de todo a tese do banco. Ao final, verifica-se que o laudo de seq. 372.1, complementado pelos esclarecimentos de seq. 419.1, está correto do ponto de vista técnico e jurídico. Os cálculos seguem fielmente os critérios definidos no título executivo judicial (seq. 25.1). Diante do exposto, entendo que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados devem ser acolhidos, mantendo-se os cálculos realizados. Em conclusão, a Sra. Perita apurou o montante total de R$ 96.076,57 (noventa e seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidos pelo executado ao exequente e R$ 7.630,73 (sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos) devido pelo executado ao patrono do exequente, tudo conforme sentença de seq. 1.68 e acórdão de seq. 25.1. Com efeito, verifica-se que os valores apresentados pela Sra. Perita respeitam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado, razão pela qual devem ser homologados. 3. Isso posto, quanto ao valor da condenação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito na seq. 372.2/4, no valor de R$ 96.076,57 (noventa e seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidos pelo executado ao exequente e R$ 7.630,73 (sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos) devido pelo executado ao patrono do exequente, que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 3.1. Desde logo, autorizo a expedição de alvará de levantamento/ofício transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. 4. Havendo requerimento expresso pela parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 4.1. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do cálculo das custas e despesas processuais, bem como atualização do cálculo pericial. 4.2. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 4.3. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.4. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4.5. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 4.6. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 5. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 6. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais. Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência.1 (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 7. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 8. Encontrados ativos financeiros (ainda que não liquidados), por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 8.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 9. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 9.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.2 9.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 9.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 9.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 9.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 10. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 10.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 10.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 11. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 12. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 14. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito ______________________________________________________________ 1 STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2 Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).