Detalhe do processo

0007361-21.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007361-21.2025.8.16.0083 Processo: 0007361-21.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIZETE APARECIDA THIBES Requerido(s): RAFAEL DOMINGOS THIBES FARIKOSKI SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de curatela formulado por Marizete Aparecida Thibes em favor de Rafael Domingos Thibes Farikoski, ambos qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o curatelando, seu filho, é pessoa com síndrome de Down (CID Q90.9) e, embora tenha atingido a maioridade, não possui condições de exprimir sua vontade, administrar seus bens ou praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Afirma que, embora o curatelando exerça atividade remunerada e receba salário, necessita de curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual requereu a sua nomeação provisória como curadora e, ao final, a decretação definitiva da curatela. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinou-se a citação da parte requerida e a realização de perícia médica e estudo social (mov. 12.1). Na sequência, nomeou-se curador(a) especial à parte requerida (cf. decisão de mov. 94.1). Posteriormente, juntaram-se aos autos o estudo social (mov. 97.1) e o laudo pericial (mov. 106.2). Após a manifestação das partes (movs. 115.1 e 116.1) e a apresentação de parecer de mérito pelo Ministério Público (mov. 137.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no laudo pericial apresentado no mov. 106.2, corroborado pelos documentos médicos que instruem a petição inicial (mov. 1.9), reconheço que a parte requerida é pessoa com Síndrome de Down (CID Q90.9) com comprometimento cognitivo e funcional. Do mesmo modo, constato que, apesar de receber cuidados adequados de sua família e assistência médica, a parte requerida não reúne condições mínimas para desempenhar as tarefas diárias de forma independente. A propósito, o estudo técnico indica claramente que a referida parte é incapaz de gerir os atos da vida civil, inclusive no que concerne à administração de bens e à disposição de direitos de natureza patrimonial e negocial (cf. laudo pericial de mov. 106.2). Registro, ainda, que Marizete Aparecida Thibes, na qualidade de genitora da parte requerida, além de possuir legitimidade ativa, conforme preconiza o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é a pessoa mais indicada para assumir a curatela, de acordo com as informações constantes no estudo social apresentado no mov. 97.1. Desse modo, declaro que a parte requerida é relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil e, consequentemente, está sujeita à curatela, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, respectivamente, do Código Civil (CC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (CPC), e nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil (CC), julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa de Rafael Domingos Thibes Farikoski e, consequentemente, submetê-lo à curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. A Serventia deverá lavrar o termo de curatela, observando os limites estabelecidos e providenciar a publicidade desta decisão, segundo o disposto no art. 755, §3º, do CPC. Determino que a curadora preste contas anuais, conforme as disposições do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do parecer do Ministério Público (mov. 137.1). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 88, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por força do disposto no art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) curador(a) especial da parte requerida, Andrei Carijio, inscrito(a) na OAB/PR sob o n.º 123485, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o item 2.8 do Anexo “I” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve para fins de requerimento de pagamento administrativo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIZETE APARECIDA THIBES

Réu RAFAEL DOMINGOS THIBES FARIKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI CARIJIO

OAB: 123485/PR

ADRIANA PERES

OAB: 121825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007361-21.2025.8.16.0083 Processo: 0007361-21.2025.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIZETE APARECIDA THIBES Requerido(s): RAFAEL DOMINGOS THIBES FARIKOSKI SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de curatela formulado por Marizete Aparecida Thibes em favor de Rafael Domingos Thibes Farikoski, ambos qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o curatelando, seu filho, é pessoa com síndrome de Down (CID Q90.9) e, embora tenha atingido a maioridade, não possui condições de exprimir sua vontade, administrar seus bens ou praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Afirma que, embora o curatelando exerça atividade remunerada e receba salário, necessita de curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual requereu a sua nomeação provisória como curadora e, ao final, a decretação definitiva da curatela. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinou-se a citação da parte requerida e a realização de perícia médica e estudo social (mov. 12.1). Na sequência, nomeou-se curador(a) especial à parte requerida (cf. decisão de mov. 94.1). Posteriormente, juntaram-se aos autos o estudo social (mov. 97.1) e o laudo pericial (mov. 106.2). Após a manifestação das partes (movs. 115.1 e 116.1) e a apresentação de parecer de mérito pelo Ministério Público (mov. 137.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no laudo pericial apresentado no mov. 106.2, corroborado pelos documentos médicos que instruem a petição inicial (mov. 1.9), reconheço que a parte requerida é pessoa com Síndrome de Down (CID Q90.9) com comprometimento cognitivo e funcional. Do mesmo modo, constato que, apesar de receber cuidados adequados de sua família e assistência médica, a parte requerida não reúne condições mínimas para desempenhar as tarefas diárias de forma independente. A propósito, o estudo técnico indica claramente que a referida parte é incapaz de gerir os atos da vida civil, inclusive no que concerne à administração de bens e à disposição de direitos de natureza patrimonial e negocial (cf. laudo pericial de mov. 106.2). Registro, ainda, que Marizete Aparecida Thibes, na qualidade de genitora da parte requerida, além de possuir legitimidade ativa, conforme preconiza o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é a pessoa mais indicada para assumir a curatela, de acordo com as informações constantes no estudo social apresentado no mov. 97.1. Desse modo, declaro que a parte requerida é relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil e, consequentemente, está sujeita à curatela, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, respectivamente, do Código Civil (CC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (CPC), e nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil (CC), julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de declarar a incapacidade relativa de Rafael Domingos Thibes Farikoski e, consequentemente, submetê-lo à curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. A Serventia deverá lavrar o termo de curatela, observando os limites estabelecidos e providenciar a publicidade desta decisão, segundo o disposto no art. 755, §3º, do CPC. Determino que a curadora preste contas anuais, conforme as disposições do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do parecer do Ministério Público (mov. 137.1). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 88, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por força do disposto no art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) curador(a) especial da parte requerida, Andrei Carijio, inscrito(a) na OAB/PR sob o n.º 123485, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o item 2.8 do Anexo “I” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve para fins de requerimento de pagamento administrativo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito