0007361-08.2019.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007361-08.2019.8.16.0026 Processo: 0007361-08.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$210.395,51 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Graciano Roepke DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos cálculos prestados pelo Sr. Perito no evento 309.1, formalizados pela parte executada. Por sua vez, a parte exequente manifesta a concordância com os valores. Colhe-se da manifestação do expert a seguinte análise sobre os valores devidos: Em cumprimento a determinação de mov. 302, informo para os devidos fins que em análise aos autos e cálculo de mov. 295.2, retifiquei o mesmo somente em relação a correção monetária (IGP-M/FGV), ratificando o restante do cálculo de acordo com a sentença e acordão. Caso persistam as divergências retornem os autos a essa Contadoria apontando os parâmetros a serem utilizados para a realização dos cálculos. Para compreensão da manifestação acima, observe-se a planilha e as informações prestadas no cálculo anteriormente juntado, evento 295.1: INFORMAÇÃO - Em cumprimento a determinação de mov. 284, informo que em análise aos autos, elaborei o cálculo atualizado da condenação, observando a sentença, acordão e demais decisões, conforme abaixo descrito: • Atualização título executivo no valor de R$ 88.311,98, com incidência de correção monetária desde 08/2019, juros de mora de 1% desde 10/2020 (citação), multa de 2% sobre o valor do débito, conforme decisão de mov. 168. • Honorários de 12% sobre o valor liquidado da condenação; • Correção pelo índice INPC/IGP-DI Feito os cálculos apurou-se o valor de R$ 237.611,26 como saldo devedor em 06/2025. Devolvo os autos a Secretaria, com os cálculos atualizados. Em caso de divergências entre as partes e sendo o entendimento de Vossa Excelência, retornem os autos a essa Contadoria para readequações necessárias. Ainda, para a compreensão do cálculo inicialmente apresentado, esclareça-se que no evento 168.1 foram acolhidas as razões dos embargos de declaração opostos contra os fundamentos da sentença (158.1). Na análise dos embargos de declaração, consignou-se: No mérito, o recurso merece acolhimento. De fato, compulsando-se os autos, verificase que no termo aditivo do contrato anexo ao mov. 16.7, as partes pactuaram que o inadimplemento implicaria em acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1%, e correção monetária do débito pelo índice IGP-M/FGV. Diante disso, retifico a decisão embargada, e acrescento o seguinte ponto: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à monitória, e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo, conferindo aos documentos que instruem a inicial eficácia de título executivo judicial, no valor de R$ 88.311,98 (oitenta e oito mil e trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, multa de 2%, além de correção monetária, observando o IGP-M/FGV, a partir de agosto de 2019 (mov. 16.14)”. 3. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a irregularidade em que incorreu a sentença de mov. 158.1. Na impugnação apresentada, a parte executada defendeu que os juros não incidem sobre a multa, conforme fundamentos trazidos no evento 313.1. Para análise da pretensão, além das decisões acima delineadas, observe-se que o acórdão previu a incidência da multa da seguinte forma: Da multa moratória A decisão integrativa de M. 168.1 aplicou multa moratória de 2% ao valor devido, porque considerou que a multa foi devidamente contratada. Como o apelo tinha sido apresentado antes mesmo da decisão em aclaratórios, esta Relatora determinou que a parte recorrente ratificasse ou alterasse os termos do recurso. No M. 203.1 foi apresentada impugnação genérica à multa moratória, que não merece prevalecer, eis que o encargo foi devidamente pactuado nos aditivos contratuais de M. 16.2 a 16.7: “Cláusula 2ª: O valor de cada parcela, a ser paga em decorrência da prorrogação das datas de pagamento, será atualizado monetariamente com base no IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de vencimento originalmente contratada até a data do seu efetivo pagamento. (...) Parágrafo 2º: As parcelas pagas com atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento), atualização monetária calculada pelo IGP-M da FGV, bem como à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor atualizado até o dia do efetivo pagamento”. (grifou-se, M. 16.2) Assim, demonstrada a existência da relação entre as partes e a ausência de elementos impeditivos do direito da autora, deve ser mantida integralmente a sentença. Ressalte-se que no mov. 203.1, descrito no acórdão, a parte executada igualmente delineou sobre a multa: 4. Ratifica o recurso de apelação apresentado pela patrona anterior, frisando-se somente, que, considerando o contrato sem assinatura, bem como a tese de prescrição etc, presentes no corpo do recurso de Apelação, não pode prosperar a multa de 2% nele vigente, conforme a modificação da r. sentença ocorrida em Embargos de declaração, pelo que, ratifica o recurso de apelação requerendo-se também a reforma neste ponto Nas razões de apelação de evento 164.1 não foram apresentadas objeções claras sobre a incidência da multa. Portanto, partindo-se do entendimento atualizado da jurisprudência, compreende-se que os cálculos devem ser realizados de forma apartada, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença de procedência para afastar os juros moratórios do cálculo da multa prevista em convenção, determinando que esta incida somente sobre o valor do débito atualizado . Insurgência do condomínio embargado. Alegação de que o art. 1.336, § 1º, do CC possibilita a cumulação de juros de mora com a multa contratual. Discussão que não reside na possibilidade ou não de cumulação da multa moratória e juros moratórios, hipótese permitida por este dispositivo, mas sim na possibilidade de o cálculo da multa incidir sobre os juros de mora ou tão somente sobre o valor corrigido. Descabimento. Impossibilidade de incidência da multa sobre o valor principal corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, sob pena de duplicidade de encargos de mora. Encargos que devem ser calculados separadamente, ambos somente sobre o valor principal devidamente corrigido . Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10049496220248260114 Campinas, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL . BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial na versão em que a multa contratual de 2% incide exclusivamente sobre o valor principal corrigido monetariamente, afastando sua aplicação sobre os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto à discussão sobre a base de cálculo da multa contratual, ao argumento de que a matéria não teria sido expressamente suscitada na peça de impugnação; (ii) a existência de erro de direito na interpretação da expressão "sobre o valor do débito" constante do título executivo judicial, que segundo a apelante abarcaria tanto o principal quanto os juros de mora . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a impugnação apresentada pela executada questionou expressamente o excesso de execução, abrindo margem para a revisão integral dos critérios de apuração do débito, incluindo a base de incidência de multas e outros encargos.2 . A controvérsia sobre a base de cálculo da multa contratual foi devidamente instaurada no curso do incidente, com manifestações explícitas da parte executada após a apresentação do laudo técnico inicial, defendendo que a penalidade deveria incidir apenas sobre o principal corrigido.3. A matéria foi amplamente debatida pelas partes antes da prolação da sentença, tendo a exequente tido oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e os argumentos da executada, afastando-se a ocorrência de decisão surpresa. 4 . A incidência da multa contratual sobre o valor já acrescido de juros moratórios configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, violando a vedação ao bis in idem, pois os juros de mora já possuem natureza de indenização pelo atraso no pagamento. 5. As cláusulas penais, por sua natureza sancionatória, devem ser interpretadas de forma restritiva, e na ausência de previsão expressa no título executivo judicial e no contrato que lhe deu origem, a interpretação mais favorável ao devedor deve prevalecer. 6 . A limitação da base de cálculo da multa ao valor principal devidamente atualizado alinha-se aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando sanção desproporcional e acréscimo patrimonial indevido em favor da credora.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte executada/apelada para R$ 2.000,00, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 223, 373, 489, IV, 502, 503, 507, 1.022, 1 .025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 51138250320228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 51138250320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 17/12/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Portanto assiste razão ao executado. 2. Encaminhe-se ao Sr. Perito para que apure os valores devidos, ressaltando-se que os juros e a multa devem ser calculados separadamente, ambos somente sobre o valor principal devidamente corrigido. 3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Réu GRACIANO ROEPKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA SILVEIRA SASSO GOMES
OAB: 75996/PR
LARISSA ESTHER SOARES PADILHA
OAB: 126641/PR
RAFAEL BAGGIO BERBICZ
OAB: 32819/PR
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB: 68573/PR
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB: 33724/PR
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB: 28453/PR
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB: 36494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007361-08.2019.8.16.0026 Processo: 0007361-08.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$210.395,51 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Graciano Roepke DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos cálculos prestados pelo Sr. Perito no evento 309.1, formalizados pela parte executada. Por sua vez, a parte exequente manifesta a concordância com os valores. Colhe-se da manifestação do expert a seguinte análise sobre os valores devidos: Em cumprimento a determinação de mov. 302, informo para os devidos fins que em análise aos autos e cálculo de mov. 295.2, retifiquei o mesmo somente em relação a correção monetária (IGP-M/FGV), ratificando o restante do cálculo de acordo com a sentença e acordão. Caso persistam as divergências retornem os autos a essa Contadoria apontando os parâmetros a serem utilizados para a realização dos cálculos. Para compreensão da manifestação acima, observe-se a planilha e as informações prestadas no cálculo anteriormente juntado, evento 295.1: INFORMAÇÃO - Em cumprimento a determinação de mov. 284, informo que em análise aos autos, elaborei o cálculo atualizado da condenação, observando a sentença, acordão e demais decisões, conforme abaixo descrito: • Atualização título executivo no valor de R$ 88.311,98, com incidência de correção monetária desde 08/2019, juros de mora de 1% desde 10/2020 (citação), multa de 2% sobre o valor do débito, conforme decisão de mov. 168. • Honorários de 12% sobre o valor liquidado da condenação; • Correção pelo índice INPC/IGP-DI Feito os cálculos apurou-se o valor de R$ 237.611,26 como saldo devedor em 06/2025. Devolvo os autos a Secretaria, com os cálculos atualizados. Em caso de divergências entre as partes e sendo o entendimento de Vossa Excelência, retornem os autos a essa Contadoria para readequações necessárias. Ainda, para a compreensão do cálculo inicialmente apresentado, esclareça-se que no evento 168.1 foram acolhidas as razões dos embargos de declaração opostos contra os fundamentos da sentença (158.1). Na análise dos embargos de declaração, consignou-se: No mérito, o recurso merece acolhimento. De fato, compulsando-se os autos, verificase que no termo aditivo do contrato anexo ao mov. 16.7, as partes pactuaram que o inadimplemento implicaria em acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1%, e correção monetária do débito pelo índice IGP-M/FGV. Diante disso, retifico a decisão embargada, e acrescento o seguinte ponto: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à monitória, e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo, conferindo aos documentos que instruem a inicial eficácia de título executivo judicial, no valor de R$ 88.311,98 (oitenta e oito mil e trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, multa de 2%, além de correção monetária, observando o IGP-M/FGV, a partir de agosto de 2019 (mov. 16.14)”. 3. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a irregularidade em que incorreu a sentença de mov. 158.1. Na impugnação apresentada, a parte executada defendeu que os juros não incidem sobre a multa, conforme fundamentos trazidos no evento 313.1. Para análise da pretensão, além das decisões acima delineadas, observe-se que o acórdão previu a incidência da multa da seguinte forma: Da multa moratória A decisão integrativa de M. 168.1 aplicou multa moratória de 2% ao valor devido, porque considerou que a multa foi devidamente contratada. Como o apelo tinha sido apresentado antes mesmo da decisão em aclaratórios, esta Relatora determinou que a parte recorrente ratificasse ou alterasse os termos do recurso. No M. 203.1 foi apresentada impugnação genérica à multa moratória, que não merece prevalecer, eis que o encargo foi devidamente pactuado nos aditivos contratuais de M. 16.2 a 16.7: “Cláusula 2ª: O valor de cada parcela, a ser paga em decorrência da prorrogação das datas de pagamento, será atualizado monetariamente com base no IGP-M (índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de vencimento originalmente contratada até a data do seu efetivo pagamento. (...) Parágrafo 2º: As parcelas pagas com atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento), atualização monetária calculada pelo IGP-M da FGV, bem como à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor atualizado até o dia do efetivo pagamento”. (grifou-se, M. 16.2) Assim, demonstrada a existência da relação entre as partes e a ausência de elementos impeditivos do direito da autora, deve ser mantida integralmente a sentença. Ressalte-se que no mov. 203.1, descrito no acórdão, a parte executada igualmente delineou sobre a multa: 4. Ratifica o recurso de apelação apresentado pela patrona anterior, frisando-se somente, que, considerando o contrato sem assinatura, bem como a tese de prescrição etc, presentes no corpo do recurso de Apelação, não pode prosperar a multa de 2% nele vigente, conforme a modificação da r. sentença ocorrida em Embargos de declaração, pelo que, ratifica o recurso de apelação requerendo-se também a reforma neste ponto Nas razões de apelação de evento 164.1 não foram apresentadas objeções claras sobre a incidência da multa. Portanto, partindo-se do entendimento atualizado da jurisprudência, compreende-se que os cálculos devem ser realizados de forma apartada, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Sentença de procedência para afastar os juros moratórios do cálculo da multa prevista em convenção, determinando que esta incida somente sobre o valor do débito atualizado . Insurgência do condomínio embargado. Alegação de que o art. 1.336, § 1º, do CC possibilita a cumulação de juros de mora com a multa contratual. Discussão que não reside na possibilidade ou não de cumulação da multa moratória e juros moratórios, hipótese permitida por este dispositivo, mas sim na possibilidade de o cálculo da multa incidir sobre os juros de mora ou tão somente sobre o valor corrigido. Descabimento. Impossibilidade de incidência da multa sobre o valor principal corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, sob pena de duplicidade de encargos de mora. Encargos que devem ser calculados separadamente, ambos somente sobre o valor principal devidamente corrigido . Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10049496220248260114 Campinas, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 30/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL . BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial na versão em que a multa contratual de 2% incide exclusivamente sobre o valor principal corrigido monetariamente, afastando sua aplicação sobre os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto à discussão sobre a base de cálculo da multa contratual, ao argumento de que a matéria não teria sido expressamente suscitada na peça de impugnação; (ii) a existência de erro de direito na interpretação da expressão "sobre o valor do débito" constante do título executivo judicial, que segundo a apelante abarcaria tanto o principal quanto os juros de mora . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a impugnação apresentada pela executada questionou expressamente o excesso de execução, abrindo margem para a revisão integral dos critérios de apuração do débito, incluindo a base de incidência de multas e outros encargos.2 . A controvérsia sobre a base de cálculo da multa contratual foi devidamente instaurada no curso do incidente, com manifestações explícitas da parte executada após a apresentação do laudo técnico inicial, defendendo que a penalidade deveria incidir apenas sobre o principal corrigido.3. A matéria foi amplamente debatida pelas partes antes da prolação da sentença, tendo a exequente tido oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e os argumentos da executada, afastando-se a ocorrência de decisão surpresa. 4 . A incidência da multa contratual sobre o valor já acrescido de juros moratórios configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, violando a vedação ao bis in idem, pois os juros de mora já possuem natureza de indenização pelo atraso no pagamento. 5. As cláusulas penais, por sua natureza sancionatória, devem ser interpretadas de forma restritiva, e na ausência de previsão expressa no título executivo judicial e no contrato que lhe deu origem, a interpretação mais favorável ao devedor deve prevalecer. 6 . A limitação da base de cálculo da multa ao valor principal devidamente atualizado alinha-se aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando sanção desproporcional e acréscimo patrimonial indevido em favor da credora.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte executada/apelada para R$ 2.000,00, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 223, 373, 489, IV, 502, 503, 507, 1.022, 1 .025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 51138250320228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 51138250320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 17/12/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Portanto assiste razão ao executado. 2. Encaminhe-se ao Sr. Perito para que apure os valores devidos, ressaltando-se que os juros e a multa devem ser calculados separadamente, ambos somente sobre o valor principal devidamente corrigido. 3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito