0007360-47.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo o Sr. Perito aceitado o encargo e considerando que a parte ré já efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-se a SEJUD para as providências cabíveis quanto ao adiantamento da parcela correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do adiantamento integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor WASHINGTON SILVA ASSUNÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO
OAB: 188943/RJ
MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
OAB: 122869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo o Sr. Perito aceitado o encargo e considerando que a parte ré já efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-se a SEJUD para as providências cabíveis quanto ao adiantamento da parcela correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do adiantamento integral dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.