Detalhe do processo

0007360-16.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007360-16.2025.8.26.0032 (processo principal 1001078-47.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Marialva Costa Sacchi - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Às fls. 82/84, a requerida impugnou o laudo pericial, alegando que os cálculos não teriam considerado a liquidação antecipada das parcelas nem a compensação dos valores. Requereu a retificação do trabalho. A requerente, anteriormente, havia concordado com o laudo e requerido a homologação do valor de R$ 3.660,67 (fl. 81). O laudo não comporta homologação, por ora. A alegação da requerida acerca da ausência de compensação não corresponde ao conteúdo do trabalho pericial. O perito consignou expressamente que considerou a liquidação antecipada das parcelas 5 a 12 e compensou as diferenças negativas decorrentes do desconto de antecipação, providência também refletida na planilha de fl. 76. Há, contudo, inconsistências que devem ser corrigidas. Na resposta ao quesito 6 da requerente, o valor atualizado da restituição foi indicado como R$ 2.363,60, enquanto a conclusão e a planilha apontam R$ 2.233,03. Mais relevante, o título executivo reproduzido às fls. 12/18 condenou a própria autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não há, nos documentos apresentados nesta liquidação, alteração desse capítulo. Assim, a inclusão de R$ 1.427,65 como obrigação da requerida contraria os limites da coisa julgada, vedada a modificação do título na liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito Marcelo Pedon dos Reis para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo a divergência entre os valores de R$ 2.363,60 e R$ 2.233,03, corrigindo a inconsistência aritmética e apresentando planilha consolidada do valor devido à requerente, com exclusão dos honorários advocatícios indevidamente atribuídos à requerida. Deverá, ainda, manter e demonstrar de forma clara a compensação decorrente da liquidação antecipada já considerada no trabalho. Após, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIALVA COSTA SACCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007360-16.2025.8.26.0032 (processo principal 1001078-47.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Marialva Costa Sacchi - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Às fls. 82/84, a requerida impugnou o laudo pericial, alegando que os cálculos não teriam considerado a liquidação antecipada das parcelas nem a compensação dos valores. Requereu a retificação do trabalho. A requerente, anteriormente, havia concordado com o laudo e requerido a homologação do valor de R$ 3.660,67 (fl. 81). O laudo não comporta homologação, por ora. A alegação da requerida acerca da ausência de compensação não corresponde ao conteúdo do trabalho pericial. O perito consignou expressamente que considerou a liquidação antecipada das parcelas 5 a 12 e compensou as diferenças negativas decorrentes do desconto de antecipação, providência também refletida na planilha de fl. 76. Há, contudo, inconsistências que devem ser corrigidas. Na resposta ao quesito 6 da requerente, o valor atualizado da restituição foi indicado como R$ 2.363,60, enquanto a conclusão e a planilha apontam R$ 2.233,03. Mais relevante, o título executivo reproduzido às fls. 12/18 condenou a própria autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não há, nos documentos apresentados nesta liquidação, alteração desse capítulo. Assim, a inclusão de R$ 1.427,65 como obrigação da requerida contraria os limites da coisa julgada, vedada a modificação do título na liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito Marcelo Pedon dos Reis para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo a divergência entre os valores de R$ 2.363,60 e R$ 2.233,03, corrigindo a inconsistência aritmética e apresentando planilha consolidada do valor devido à requerente, com exclusão dos honorários advocatícios indevidamente atribuídos à requerida. Deverá, ainda, manter e demonstrar de forma clara a compensação decorrente da liquidação antecipada já considerada no trabalho. Após, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)