Detalhe do processo

0007359-98.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007359-98.2025.8.16.0035 Processo: 0007359-98.2025.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANETE PRIMON Requerido(s): DIEVERSON DA SILVA RIBEIRO 1. Considerando que o Ministério Público posicionou-se contra o pedido de cancelamento da audiência de entrevista, reitero o despacho de evento 25. No caso, assim como já mencionado no referido despacho, apenas em casos excepcionalíssimos é que a audiência poderá ser dispensada. A propósito, há maior resistência jurisprudencial com relação à dispensa da audiência de entrevista do que em relação à produção do laudo pericial, desde que existam outros elementos nos autos que comprovem a incapacidade do(a) interditando(a). Sobre isso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdição e curatela definitiva, decretando a curatela de idoso com diagnóstico de Alzheimer, e nomeando como curadoras suas filhas, vedando-lhes, sem autorização judicial, qualquer forma de alienação ou oneração de bens pertencentes ao interditando. A sentença também determinou que os recursos previdenciários fossem destinados exclusivamente à saúde, alimentação e bem-estar do interditando.2. Pretende a Apelante seja a sentença anulada e o retorno dos autos a fase de produção de provas, para realização de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença por ausência de prova pericial judicial sobre a capacidade do interditando; (ii) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para justificar a decretação da curatela definitiva, independentemente da produção de laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.5. Os laudos médicos apresentados atestam, de forma consistente, a presença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado, com sintomas cognitivos e comportamentais graves, agravamento progressivo, dependência de cuidados contínuos e ausência de previsão de melhora, configurando quadro compatível com deficiência de natureza mental nos termos da Lei nº 13.146/2015.6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para demonstrar a incapacidade relativa do interditando, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.Em casos de Alzheimer em estágio avançado, com comprovação médica e evidência de comprometimento cognitivo severo, é legítima a decretação da curatela definitiva como medida excepcional de proteção, ainda que ausente prova pericial judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 6º, 370, 371, 464, §1º, II, 751, 753, 754 e 85, §11; CC, arts. 1.767 e 1.768; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, §1º, 6º, 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.784.417/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004; STJ, REsp nº 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0010572-11.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu manter a sentença que nomeou as filhas como curadoras do idoso com doença de Alzheimer em estágio avançado, entendendo que havia provas suficientes nos autos, como laudos médicos e entrevista com o juiz, para comprovar sua incapacidade de gerir a própria vida civil, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025). Assim, como presente nos autos laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (evento 1.8), entendo possível avaliar a dispensa da perícia técnica após a audiência de entrevista, após oportunizar o contraditório ao Ministério Público. 2. Designe-se entrevista segundo a pauta da Secretaria, podendo o interditando impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, após a audiência (CPC/2015, art. 752). Cite-se e intime-se o interditando para comparecimento à audiência. 3. Após realizada a audiência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para deliberações. 4. Sem prejuízo, desde logo, intime-se o requerente para que junte aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público (evento 84). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANETE PRIMON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL JORGE JUNIOR

OAB: 122820/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007359-98.2025.8.16.0035 Processo: 0007359-98.2025.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANETE PRIMON Requerido(s): DIEVERSON DA SILVA RIBEIRO 1. Considerando que o Ministério Público posicionou-se contra o pedido de cancelamento da audiência de entrevista, reitero o despacho de evento 25. No caso, assim como já mencionado no referido despacho, apenas em casos excepcionalíssimos é que a audiência poderá ser dispensada. A propósito, há maior resistência jurisprudencial com relação à dispensa da audiência de entrevista do que em relação à produção do laudo pericial, desde que existam outros elementos nos autos que comprovem a incapacidade do(a) interditando(a). Sobre isso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdição e curatela definitiva, decretando a curatela de idoso com diagnóstico de Alzheimer, e nomeando como curadoras suas filhas, vedando-lhes, sem autorização judicial, qualquer forma de alienação ou oneração de bens pertencentes ao interditando. A sentença também determinou que os recursos previdenciários fossem destinados exclusivamente à saúde, alimentação e bem-estar do interditando.2. Pretende a Apelante seja a sentença anulada e o retorno dos autos a fase de produção de provas, para realização de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença por ausência de prova pericial judicial sobre a capacidade do interditando; (ii) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para justificar a decretação da curatela definitiva, independentemente da produção de laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.5. Os laudos médicos apresentados atestam, de forma consistente, a presença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado, com sintomas cognitivos e comportamentais graves, agravamento progressivo, dependência de cuidados contínuos e ausência de previsão de melhora, configurando quadro compatível com deficiência de natureza mental nos termos da Lei nº 13.146/2015.6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para demonstrar a incapacidade relativa do interditando, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.Em casos de Alzheimer em estágio avançado, com comprovação médica e evidência de comprometimento cognitivo severo, é legítima a decretação da curatela definitiva como medida excepcional de proteção, ainda que ausente prova pericial judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 6º, 370, 371, 464, §1º, II, 751, 753, 754 e 85, §11; CC, arts. 1.767 e 1.768; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, §1º, 6º, 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.784.417/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004; STJ, REsp nº 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0010572-11.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu manter a sentença que nomeou as filhas como curadoras do idoso com doença de Alzheimer em estágio avançado, entendendo que havia provas suficientes nos autos, como laudos médicos e entrevista com o juiz, para comprovar sua incapacidade de gerir a própria vida civil, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025). Assim, como presente nos autos laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (evento 1.8), entendo possível avaliar a dispensa da perícia técnica após a audiência de entrevista, após oportunizar o contraditório ao Ministério Público. 2. Designe-se entrevista segundo a pauta da Secretaria, podendo o interditando impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, após a audiência (CPC/2015, art. 752). Cite-se e intime-se o interditando para comparecimento à audiência. 3. Após realizada a audiência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para deliberações. 4. Sem prejuízo, desde logo, intime-se o requerente para que junte aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público (evento 84). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito